Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001421-86.2026.8.24.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO E ADMINISTRADOR DE FATO. TEORIA MENOR. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de execução de título extrajudicial, com pedido de inclusão, no polo passivo, de terceiro apontado como sócio oculto e administrador de fato da empresa executada. Decisão que acolheu parcialmente o incidente para alcançar a sócia formal, com fundamento na teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, mas rejeitou a extensão da responsabilidade ao administrador de fato não integrante do quadro societário.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se (i) a prova da atuação de terceiro na gestão e representação da empresa, embora suficiente para caracterizar, em tese, administração de fato, permite sua responsabilização pelo débito executado; e (ii) a incidência da teoria menor da desconsideração, diante da relação de consumo, dispensa a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil para alcançar pessoa que não figura formalmente como sócia.
III. Razões de decidir
A teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento do consumidor, mas não afasta a necessidade de delimitar as pessoas que podem ser atingidas pela medida.
A inclusão de administrador não sócio ou de suposto sócio oculto exige demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, não sendo admissível combinar a teoria menor, para dispensar a prova do abuso, com a teoria maior, apenas para alcançar terceiro estranho ao quadro societário.
Os documentos que indicam a representação da empresa em negócios, a participação em tratativas contratuais e a coincidência de endereços constituem elementos aptos a evidenciar, em tese, o exercício de atos de gestão. A administração de fato, contudo, não se confunde com abuso da personalidade jurídica.
Ausente prova específica de cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações pessoais do terceiro, de transferência de ativos ou passivos sem contraprestação, de apropriação de receitas sociais ou de outro ato concreto de descumprimento da autonomia patrimonial em seu benefício, não se demonstram desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A existência de dívidas, a frustração de diligências executivas e a participação do terceiro em atos negociais não bastam, isoladamente, para caracterizar o abuso exigido pelo art. 50 do Código Civil. Do mesmo modo, a revelia não substitui a necessária subsunção dos fatos alegados aos requisitos legais da desconsideração.
A efetividade da execução, embora juridicamente relevante, não autoriza a responsabilização patrimonial de terceiro sem prova suficiente dos pressupostos legais, sob pena de indevida transferência da obrigação e de constrição patrimonial desprovida de fundamento jurídico.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração de que terceiro não integrante do quadro societário exerce administração de fato da pessoa jurídica não autoriza, por si só, sua responsabilização pelas obrigações sociais.
2. Ainda que aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, a extensão da responsabilidade a administrador não sócio ou sócio oculto exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Legislação relevante mencionada: Código Civil, art. 50 e §§ 1º a 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º; Código de Processo Civil, art. 344.
Jurisprudência relevante mencionada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063753-94.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. 08/02/2024.