Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5025807-09.2026.8.24.0930
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO MEDIANTE BOLETO FRAUDULENTO. VALOR DESTINADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte ré/reconvinte contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e improcedentes aqueles deduzidos na reconvenção. A parte recorrente pretende o reconhecimento da eficácia liberatória do pagamento realizado mediante boleto encaminhado por terceiro fraudador, com o consequente afastamento da mora e da busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento efetuado a terceiro fraudador pode ser considerado válido perante o credor fiduciário e produzir efeito liberatório; e (ii) saber se a fraude é imputável à instituição financeira e afasta a mora constituída antes de sua ocorrência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pagamento realizado a terceiro estranho à relação obrigacional somente exonera o devedor quando ratificado pelo credor, revertido em seu proveito ou efetuado de boa-fé a credor putativo. As divergências objetivas constantes do comprovante, que identifica como beneficiária instituição de pagamento estranha ao contrato e registra terceiro como pagador, impedem o reconhecimento de eficácia liberatória à operação.
A parcela vencida em 7-1-2026 não foi quitada perante o credor fiduciário. O contato fraudulento e o pagamento ocorreram em 26-3-2026, após a constituição da mora e o ajuizamento da ação, enquanto os demais comprovantes apresentados demonstram apenas o adimplemento de outras prestações.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. A ausência de registros do contato, de comunicações provenientes dos canais oficiais do banco ou de elementos que indiquem acesso aos seus sistemas internos impede a vinculação da fraude à atividade bancária, não sendo suficiente, para essa finalidade, o conhecimento de dados pessoais e contratuais pelos fraudadores.
Ainda que o pagamento fosse reconhecido em relação a uma única prestação, a restituição do bem dependeria da quitação da integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, providência não demonstrada.
O desprovimento integral do recurso, a existência de honorários fixados na sentença e o trabalho desenvolvido em segundo grau autorizam a majoração da verba sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O pagamento realizado a terceiro fraudador não produz efeito liberatório quando ausentes circunstâncias objetivas que caracterizem o credor putativo e não houver ratificação ou proveito econômico para o credor. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com a atividade bancária. 3. O pagamento destinado a terceiro após a constituição da mora não afasta a procedência da busca e apreensão. 4. A restituição do bem depende do pagamento da integralidade da dívida pendente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Código Civil, arts. 308 e 309; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20-3-2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.938.210/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13-12-2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.817.549/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21-2-2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017; TJSC, Apelação n. 5029031-57.2023.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2025.