Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5123288-40.2024.8.24.0930
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira. A parte ré alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, invalidade da notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico, abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, requerendo, ao final, a improcedência da ação e a restituição do veículo ou indenização substitutiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato constitui meio válido para comprovação da mora; (iii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; e (iv) saber se a previsão de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária configura prática abusiva apta a descaracterizar a mora e comprometer a pretensão de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade da sentença quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
4. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico informado no contrato, com comprovação de recebimento, constitui meio idôneo para a constituição da mora do devedor fiduciante.
5. Os juros remuneratórios pactuados em percentual superior à taxa média de mercado não são automaticamente abusivos. No caso, a taxa contratada superou a média divulgada pelo Banco Central em percentual inferior ao parâmetro referencial adotado pela Câmara e mostrou-se compatível com as características da operação de crédito.
6. A capitalização diária de juros exige não apenas previsão contratual expressa da periodicidade, mas também a indicação da taxa diária aplicável. A ausência dessa informação viola o dever de transparência e caracteriza abusividade do encargo.
7. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta o pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
8. Desconstituída a mora, impõe-se a improcedência da ação, com restituição do veículo apreendido ou, sendo inviável a devolução, indenização correspondente ao valor do bem segundo a Tabela Fipe vigente na data da apreensão, acrescida da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
9. A improcedência da demanda impõe a inversão integral dos ônus sucumbenciais, sendo incabível a fixação de honorários recursais em razão da inversão da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e acompanhada de comprovação de recebimento constitui meio válido para a constituição da mora do devedor fiduciante. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui caráter referencial e não autoriza, por si só, a revisão dos juros remuneratórios contratados. 3. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da respectiva taxa diária no contrato. 4. A abusividade da capitalização diária de juros no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e conduz à improcedência da ação de busca e apreensão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 6º, III; CC, art. 394; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021.