Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008447-95.2025.8.24.0930
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo manejado pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinar a repetição simples do indébito e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
2. A instituição financeira sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.378/STJ, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, a legalidade dos juros contratados, a impossibilidade de repetição do indébito e a redução da verba honorária. A autora, por recurso adesivo, requereu a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.378 do STJ; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (iii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito; (v) saber qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos; e (vi) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A determinação de suspensão decorrente do Tema nº 1.378/STJ alcança recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo o julgamento de apelações em tramitação nas instâncias ordinárias.
5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e explicita, de forma suficiente, as razões do convencimento judicial.
6. Inexiste cerceamento de defesa quando o acervo documental se revela suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial destinada à aferição da abusividade dos encargos contratuais.
7. A taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês, pactuada no contrato, supera excessivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e período, sem demonstração de circunstância concreta apta a justificar discrepância dessa magnitude. Configurada a abusividade, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado.
8. Reconhecida a cobrança indevida decorrente da abusividade dos encargos, é cabível a repetição simples do indébito, admitida a compensação dos valores apurados.
9. A restituição decorre de revisão contratual e ostenta natureza obrigacional contratual. Por isso, os juros de mora incidem a partir da citação, e não do evento danoso.
10. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 mostra-se adequada às peculiaridades da demanda, ao reduzido valor da causa e ao ínfimo proveito econômico, inexistindo vinculação obrigatória à Tabela de Honorários da OAB/SC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado, sem demonstração de circunstância concreta que justifique a discrepância, caracteriza abusividade e autoriza a limitação do encargo à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. A restituição de valores decorrente da revisão de contrato bancário possui natureza contratual, de modo que os juros de mora incidem a partir da citação. 3. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter orientativo e não vincula o arbitramento judicial de honorários sucumbenciais fixados por equidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 240, 355, I, 370, 371, 405, 434, 489, 997, § 2º, III, e 1.022; CC, arts. 876, 877 e 884; CDC, arts. 42, p.u., e 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.02.2021; STJ, REsp nº 1.837.895, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.02.2024; STJ, Tema nº 1.076; STJ, Tema nº 1.059; STJ, Tema nº 1.368; TJSC, Apelação Cível nº 5052778-65.2025.8.24.0930, Rel. Des. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25.09.2025.