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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado em 26/10/2026 às 17:34

64.946 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5100897-33.2023.8.24.0023

    5100897-33.2023.8.24.0023

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 145/STJ E 905/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TEMAS 145 E 905 DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação dos Temas 145/STJ e 905/STJ. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito à atualização, pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, de valores relativos a ICMS-ST recolhido a maior e posteriormente objeto de restituição/compensação. 3. Violações alegadas: arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 493, 926, § 2º, 927, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação dos precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes. 6. O Tema 145/STJ firmou a tese de que a Taxa Selic incide na atualização do indébito tributário desde o pagamento indevido, vedada sua cumulação com outros índices. 7. O Tema 905/STJ consolidou o entendimento de que, nas condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e os juros de mora devem observar os mesmos encargos aplicáveis à cobrança de tributos em atraso, sendo legítima a utilização da Taxa Selic quando prevista na legislação do ente tributante. 8. Ao determinar que a atualização dos créditos fiscais se opere exclusivamente pela taxa Selic, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, desde o recolhimento indevido, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado nos precedentes mencionados. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002935-37.2024.8.24.0035

    5002935-37.2024.8.24.0035

    DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 660/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação do Tema 660/STF. 2. Recurso extraordinário manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998. 3. Violações alegadas: art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (Tema 660/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. TEMA 660/STF - "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Considerando que a alegada violação aos princípios constitucionais invocados pela parte recorrente pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, revela-se adequado o enquadramento do recurso no paradigma firmado pela Suprema Corte. 6. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência do precedente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000536-64.2022.8.24.0048

    5000536-64.2022.8.24.0048

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 272, § 8º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTENTO EM REDISCUTIR A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que negou provimento ao agravo interno. 2, Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de reabertura do prazo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Tese de vício no acórdão, conforme alegado pela parte embargante. 4. Pleito de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, quando formulado nas contrarrazões dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão da Câmara de Recursos Delegados foi adequadamente fundamentado em negar provimento ao agravo interno, em razão da validade e eficácia do ato de ciência com renúncia ao prazo regularmente praticado pelo patrono da recorrente no sistema eletrônico. A alegação de equívoco operacional foi expressamente examinada e considerada incapaz de afastar os efeitos processuais decorrentes do ato já consumado. 6. Com efeito, o núcleo da controvérsia não reside propriamente na aplicação isolada do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, mas na impossibilidade de desconstituição posterior de ato processual regularmente praticado e apto a produzir o encerramento do prazo recursal. O acórdão reconheceu que a manifestação lançada no sistema eletrônico produziu efeitos jurídicos imediatos, incidindo, a partir de então, a preclusão consumativa, circunstância suficiente para justificar a manutenção da decisão então agravada. 7. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a interpretação defendida pela parte embargante acerca do alcance do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não alteraria a conclusão adotada no julgamento. Visto que a manutenção da decisão recorrida não decorreu exclusivamente da referência ao mencionado dispositivo legal, mas também da constatação de que o alegado erro no manuseio do sistema não possui aptidão para afastar os efeitos processuais de ato regularmente praticado, notadamente diante dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade dos atos processuais e da responsabilidade das partes e de seus procuradores pela correta utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Poder Judiciário. 8. Intento da parte embargante em rediscutir a decisão colegiada, o que não é possível por via dos aclaratórios. 9. Inexistência de ambiguidade, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado questionado. 10. A mera rejeição dos aclaratórios não autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente quando a parte suscita questão relacionada à fundamentação adotada no julgado e exerce regularmente seu direito de recorrer, inexistindo demonstração de intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0906102-25.2015.8.24.0040

    0906102-25.2015.8.24.0040

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 1.184 E 1.428/STF. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação dos Temas 1.184/STF e 1.482/STF. 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância aos parâmetros definidos pelo STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024. 3. Violações alegadas: arts. 22, I, 18, 30, I e III, 37, caput, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a adequada aplicação dos precedentes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes. 6. Tema 1.184/STF: é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, admitindo-se a adoção de providências extrajudiciais e a suspensão de execuções em curso para esse fim. 7. Tema 1.428/STF: as providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e extinção das execuções fiscais, sendo infraconstitucional e fática a controvérsia acerca do atendimento de seus requisitos. 8. Ao extinguir a execução fiscal de valor inferior ao de alçada, com fundamento na ausência de interesse de agir, a decisão recorrida pautou-se em plena consonância com as teses fixadas nos referidos temas. 9. As alegações de afronta à autonomia municipal, de existência de legislação local específica e de inconstitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024 não evidenciam distinção relevante em relação às questões já apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.184 e 1.428. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0905234-47.2015.8.24.0040

    0905234-47.2015.8.24.0040

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 1.184 E 1.428/STF. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação dos Temas 1.184/STF e 1.482/STF. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir. 3. Violações alegadas: arts. 1º, 6º, 7º, II, e 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 e arts. 17, 319 e 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a adequada aplicação dos precedentes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes. 6. Tema 1.184/STF: é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, admitindo-se a adoção de providências extrajudiciais e a suspensão de execuções em curso para esse fim. 7. Tema 1.428/STF: as providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e extinção das execuções fiscais, sendo infraconstitucional e fática a controvérsia acerca do atendimento de seus requisitos. 8. Ao extinguir a execução fiscal de valor inferior ao de alçada, com fundamento na ausência de interesse de agir, a decisão recorrida pautou-se em plena consonância com as teses fixadas nos referidos temas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5032721-80.2024.8.24.0018

    5032721-80.2024.8.24.0018

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DA CONCESSÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À EFICÁCIA EX TUNC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita com efeitos ex nunc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o benefício da gratuidade da justiça, reconhecido com base em documentos apresentados apenas na fase recursal, deve produzir efeitos retroativos para alcançar despesas processuais anteriormente constituídas ou permanecer restrito aos atos posteriores à decisão concessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, embora a parte recorrente tenha logrado demonstrar, nesta fase processual, a existência de circunstâncias aptas a evidenciar sua atual insuficiência de recursos, fato que motivou o deferimento do benefício, a documentação apresentada foi juntada apenas em momento posterior ao regular desenvolvimento do feito, quando já praticados os atos processuais cuja dispensa de recolhimento se pretende alcançar. Conforme consignado na decisão agravada, os elementos colacionados revelaram quadro superveniente de comprometimento patrimonial e financeiro, caracterizado pelo encerramento da atividade rural em razão dos prejuízos suportados, pela existência de constrições judiciais incidentes sobre imóveis de sua propriedade e pela ausência de patrimônio disponível apto a demonstrar capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais. 4. Nesse cenário, o deferimento da justiça gratuita mostrou-se adequado e proporcional à realidade econômica retratada nos autos. Todavia, igualmente acertada foi a limitação de seus efeitos à data da decisão concessiva. Visto que o reconhecimento judicial da hipossuficiência não implica, por si só, a automática desconstituição dos encargos processuais anteriormente constituídos, sobretudo quando a demonstração da incapacidade financeira somente ocorreu após a prática dos atos processuais correspondentes. 5. A decisão agravada, assim, observou as peculiaridades do caso concreto ao conciliar, de um lado, a efetiva proteção do acesso à justiça mediante a concessão do benefício e, de outro, a necessidade de preservar os efeitos dos atos processuais já consumados sob o regime então vigente. Com isso, ausentes elementos capazes de evidenciar equívoco na fundamentação adotada, impõe-se a manutenção do deferimento da gratuidade da justiça exclusivamente com eficácia prospectiva, tal como estabelecido na decisão recorrida. 6. Ademais, não altera tal conclusão a invocação do Tema 1.452 do STJ. Isso porque a mera afetação da controvérsia não possui o condão de afastar, por si só, a solução adotada no caso concreto, especialmente quando a decisão agravada apreciou as particularidades da situação econômica da parte e, com base nos elementos efetivamente comprovados nos autos, deferiu a gratuidade da justiça, limitando seus efeitos ao momento em que reconhecida a hipótese autorizadora do benefício. Por isso, ausente determinação de observância obrigatória de tese já firmada em sentido diverso, subsistem os fundamentos que amparam a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5092974-20.2026.8.24.0000

    5092974-20.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092974-20.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. H. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, 7º Juízo, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento n. 5013794-75.2026.8.24.0930, ajuizado em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAUCARD S.A., REDECARD S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0900560-26.2015.8.24.0040

    0900560-26.2015.8.24.0040

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 1.184 E 1.428/STF. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação dos Temas 1.184/STF e 1.482/STF. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir. 3. Violações alegadas: arts. 1º, 6º, 7º, II, e 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 e arts. 17, 319 e 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a adequada aplicação dos precedentes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes. 6. Tema 1.184/STF: é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, admitindo-se a adoção de providências extrajudiciais e a suspensão de execuções em curso para esse fim. 7. Tema 1.428/STF: as providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e extinção das execuções fiscais, sendo infraconstitucional e fática a controvérsia acerca do atendimento de seus requisitos. 8. Ao extinguir a execução fiscal de valor inferior ao de alçada, com fundamento na ausência de interesse de agir, a decisão recorrida pautou-se em plena consonância com as teses fixadas nos referidos temas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5005067-96.2025.8.24.0014

    5005067-96.2025.8.24.0014

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005067-96.2025.8.24.0014/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão que acolheu embargos de declaração, conheceu dos embargos à execução e, no mérito, os rejeitou, mantendo a exigibilidade do valor executado e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que desnecessário.

    2ª Turma RecursalRel. MARCELO CARLINJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0006591-09.2008.8.24.0113

    0006591-09.2008.8.24.0113

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006591-09.2008.8.24.0113/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC em face de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA . Foi proferida sentença de extinção por conta da prescrição intercorrente ( evento 83, DOC1 ). O exequente apela, refutando sua inércia e a configuração do lapso extintivo, ante a ausência de sua intimação quanto ao início do prazo de suspensão do feito. Sustenta a ausência de ato declar

    04º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações