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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5020919-40.2024.8.24.0033

    5020919-40.2024.8.24.0033

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUTORIA, CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por cinco vezes, em continuidade delitiva, em razão do não recolhimento de ICMS regularmente declarado em diferentes competências. A defesa postulou a absolvição por ausência de autoria e por atipicidade da conduta, sustentando, ainda, a inépcia da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir se a preliminar de inépcia da denúncia pode ser conhecida quando suscitada apenas em sede recursal. 2. Verificar a suficiência da prova da autoria delitiva. 3. Examinar a configuração da contumácia exigida para a tipificação penal do não recolhimento de ICMS declarado. 4. Avaliar a presença do dolo de apropriação necessário à caracterização do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de inépcia da denúncia não foi submetida ao juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal e impedindo seu conhecimento em segunda instância. Ademais, após a prolação de sentença condenatória e a realização de ampla instrução probatória, resta superada a discussão acerca da aptidão formal da peça acusatória. 2. A autoria foi demonstrada por documentação societária que identifica o réu como único titular e administrador da empresa à época dos fatos, sem qualquer elemento probatório apto a infirmar sua responsabilidade pela gestão tributária e financeira da pessoa jurídica. 3. A condenação não decorre de responsabilidade penal objetiva, mas da comprovação documental da posição de administrador da empresa, aliada à inexistência de prova de que terceiros exercessem a efetiva condução dos negócios. 4. A contumácia encontra-se caracterizada pelo não recolhimento do ICMS declarado em cinco competências distintas distribuídas ao longo de catorze meses, pela ausência de pagamento ou parcelamento do débito e pela persistência da inadimplência por prolongado período. 5. O conceito de devedor contumaz previsto na legislação tributária estadual possui finalidade administrativa e não limita a incidência do tipo penal, cuja interpretação decorre da legislação federal e da análise das circunstâncias concretas do caso. 6. O histórico de condenações anteriores do réu pelo mesmo delito constitui elemento adicional apto a evidenciar a reiteração da conduta e o caráter sistemático do inadimplemento tributário. 7.O dolo de apropriação foi demonstrado por circunstâncias objetivas consistentes na declaração do imposto devido, no reiterado não recolhimento dos valores apurados, na ausência de qualquer medida de regularização fiscal e na repetição da conduta ao longo do tempo. 8. A declaração espontânea do tributo não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o delito não exige fraude, ocultação ou falsidade documental, mas a consciente retenção e não repasse ao Fisco de tributo cobrado de terceiros. 9. As circunstâncias do caso revelam comportamento incompatível com mero inadimplemento eventual decorrente de dificuldades financeiras momentâneas, evidenciando apropriação tributária praticada de forma reiterada. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses jurídicas: 1. "Não se conhece da preliminar de inépcia da denúncia suscitada apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal e implicar supressão de instância." 2. "A comprovação documental da condição de único titular e administrador da empresa é elemento idôneo para demonstrar a autoria do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, quando ausentes elementos concretos que indiquem gestão exercida por terceiro." 3. "A contumácia exigida para a configuração do crime de não recolhimento de ICMS declarado deve ser aferida a partir das circunstâncias do caso concreto, sendo irrelevante a definição administrativa de devedor contumaz prevista em norma tributária estadual." 4. "O dolo de apropriação pode ser extraído de circunstâncias objetivas, tais como a reiteração do inadimplemento, a ausência de regularização do débito e o conhecimento inequívoco da obrigação tributária declarada." 5. "A declaração espontânea do ICMS devido não afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, nem exclui o dolo de apropriação quando comprovado o não repasse reiterado dos valores ao Fisco." Dispositivos relevantes citados: art. 2º, II, e art. 11 da Lei n. 8.137/1990; art. 41, art. 155, art. 156 e art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal; art. 71 do Código Penal; art. 5º, LXIII, e art. 22, I, da Constituição Federal; art. 135, III, do Código Tributário Nacional; art. 980-A do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC; STJ, REsp 2.052.151/SC; STJ, REsp 2.042.093/SC; STJ, HC 399.109/SC; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC; TJSC, Apelação Criminal n. 5024796-32.2021.8.24.0020; TJSC, Apelação Criminal n. 0900145-41.2017.8.24.0018; TJSC, Apelação Criminal n. 0900027-89.2016.8.24.0086; TJSC, Apelação Criminal n. 5028899-09.2022.8.24.0033; TJSC, Apelação Criminal n. 5006455-48.2022.8.24.0011; TJSC, Apelação Criminal n. 0900095-91.2017.8.24.0025.

    5ª Câmara CriminalRel. VOLNEI CELSO TOMAZINIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000536-39.2025.8.24.0087

    5000536-39.2025.8.24.0087

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DESCONTADOS E QUANTIA DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO JÁ ASSEGURADA PARA TODOS OS DESCONTOS RELACIONADOS AO CONTRATO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência proferida em ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foram declaradas a inexistência da relação jurídica discutida, a cessação dos descontos e a restituição dos valores descontados. 2. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, razão pela qual deve ser mantida a restituição da quantia comprovadamente disponibilizada ao consumidor, com compensação entre créditos recíprocos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182, 368 e 884 do Código Civil. 3. A correção monetária sobre o valor disponibilizado deve incidir desde o saque e os juros moratórios devem ser mantidos a partir do trânsito em julgado, por decorrerem do eventual descumprimento da obrigação restitutória reconhecida judicialmente, e não do contrato declarado inexistente. 4. A pretensão de repetição em dobro dos descontos anteriores a 30/03/2021 não comporta acolhimento, porque inexistem descontos vinculados ao contrato discutido em período anterior ao respectivo ajuste, sendo que a sentença já assegurou a devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas no âmbito da relação jurídica declarada inexistente. 5. O desconto indevido decorrente de contrato bancário declarado inexistente não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. 6. A ausência de prova de comprometimento relevante da subsistência, de exposição vexatória, de negativação indevida ou de efetiva lesão a direitos da personalidade impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve ser mantida quando ambas as partes decaem de parcela relevante de suas pretensões, não se caracterizando sucumbência mínima. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 9. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5030578-07.2026.8.24.0000

    5030578-07.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DEFENDIDA A NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL AUTORIZADORA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO NESTA OPORTUNIDADE QUE, DE TODO MODO, AFASTA EVENTUAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE E TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ANÁLISE DO PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE. TESES RECHAÇADAS. AGRAVANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE APONTA GANHOS ANUAIS INVEROSSÍMEIS FRENTE À CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA PARTE. OMISSÃO INJUSTIFICADA DE EXTRATOS DE DIVERSOS INVESTIMENTOS FINANCEIROS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECORRENTE QUE AFIRMA SER SOLTEIRO EM FRONTAL CONTRADIÇÃO COM A SUA PRÓPRIA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, NA QUAL CONSTA EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE E O RESPECTIVO CPF. MESMO DESCONSIDERADA A RENDA DO CÔNJUGE, OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA SÃO, POR SI SÓS, SUFICIENTES PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICADA. PRIMEIRA INSURGÊNCIA. AGRAVO IMPROCEDENTE, MAS NÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU ABUSIVO. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5041137-80.2025.8.24.0930

    5041137-80.2025.8.24.0930

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM O RESP. N. 1.821.182/RS. PRECEDENTE EXPRESSAMENTE TRANSCRITO E APLICADO NO JULGADO, COM EXAME DAS PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 1.022 DO CPC. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0902160-77.2018.8.24.0040

    0902160-77.2018.8.24.0040

    DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Alga Infantil Comércio de Confecções Ltda., sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 são inconstitucionais ou ilegais; (ii) saber se há incompatibilidade entre esses atos normativos e o art. 40 da Lei de Execução Fiscal; (iii) saber se a existência de legislação municipal sobre valor mínimo para ajuizamento impede a extinção; (iv) saber se medidas administrativas de recuperação de crédito afastam a ausência de interesse processual; (v) saber se a natureza propter rem do crédito indica existência de bem penhorável; e (vi) saber se a execução deve prosseguir. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.428 da repercussão geral, assentou que as providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais com fundamento no princípio constitucional da eficiência. A controvérsia relacionada à aplicação concreta dessas diretrizes possui natureza infraconstitucional e fática.A suspensão, o arquivamento e a prescrição intercorrente, disciplinados pela Lei de Execução Fiscal, não se confundem com o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual decorrente da manifesta inefetividade da tutela jurisdicional em execuções fiscais de reduzido valor econômico.No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 9-2-2018 para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 1.788,18. A tentativa de citação restou frustrada, os autos permaneceram sem movimentação útil por longo período e o Município não apresentou elemento objetivo capaz de demonstrar a possibilidade de localização da executada ou de patrimônio passível de constrição em prazo razoável.A existência de legislação municipal fixando valor mínimo para ajuizamento não impede a extinção do feito, pois o critério de ajuizamento não se confunde com a aferição superveniente da utilidade da tutela jurisdicional. Também não bastam programas de recuperação fiscal ou legislação de parcelamento, nem a mera natureza propter rem do crédito, para suprir a ausência de demonstração concreta de resultado útil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 não usurpam a competência legislativa e podem fundamentar a extinção da execução fiscal por ausência superveniente de interesse processual. 2. A existência de legislação municipal sobre valor mínimo para ajuizamento não impede a extinção da execução fiscal quando ausente utilidade concreta da tutela jurisdicional. 3. A mera alegação de medidas administrativas de recuperação de crédito ou de natureza propter rem do tributo não afasta a ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, art. 485, VI e art. 319; Lei n. 6.830/1980, arts. 6º, 7º, II, e 40; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.184; STF, Tema n. 1.428; STJ, Súmula n. 189.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000644-62.2022.8.24.0026

    5000644-62.2022.8.24.0026

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RAZÕES RECURSAIS QUE CONTÊM IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE À FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO QUE SE FEZ EM ESTRITA OBSERVÂNCIA A REGRAMENTO LEGAL. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PRETÉRITO E ESBULHO DEMONSTRADOS. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS. PROPRIEDADE COMO ELEMENTO SECUNDÁRIO EM SEDE DE INTERDITO POSSESSÓRIO. EFETIVAÇÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA CONDICIONADA A TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO LEGAL. AFASTAMENTO DE CONDIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5056000-81.2026.8.24.0000

    5056000-81.2026.8.24.0000

    DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SERVIDORA EXONERADA POR DECISÃO JUDICIAL APÓS IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE AMPARAVA SUA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à imediata implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, em ação ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e o Estado de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a imediata implantação de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil.O perigo de dano está delineado diante da alegada incapacidade laboral, da natureza alimentar da prestação perseguida e da situação de vulnerabilidade socioeconômica informada.A probabilidade do direito, contudo, não se evidencia em grau suficiente. Os elementos disponíveis apontam histórico de licenças para tratamento de saúde e afastamentos próximos à exoneração, mas não permitem concluir, em cognição sumária, que a incapacidade já era permanente, insuscetível de readaptação e implementada enquanto mantida a condição de segurada no regime próprio.A aposentadoria por incapacidade permanente, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pressupõe a contemporaneidade entre a incapacidade e a condição de segurado. A aferição da natureza, da extensão e do marco temporal da incapacidade demanda prova pericial, a ser produzida sob o contraditório.A exoneração decorreu do desfazimento de tutela provisória que amparava a nomeação da agravante, circunstância que impede presumir, nesta fase processual, a nulidade do desligamento ou a subsistência do vínculo funcional.A concessão de BPC/LOAS evidencia, em princípio, situação de vulnerabilidade e impedimento de longo prazo, mas não substitui a prova necessária à verificação dos requisitos específicos da aposentadoria pelo regime próprio.A providência requerida antecipa substancialmente o resultado prático perseguido na demanda, o que reforça a cautela diante da insuficiência de prova quanto à probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela provisória para implantação de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.O histórico de licenças para tratamento de saúde e a percepção de BPC/LOAS não dispensam prova técnica acerca da incapacidade permanente, da impossibilidade de readaptação e de seu marco temporal.Não demonstrado, em cognição sumária, que os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente foram implementados enquanto mantida a condição de segurada, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei n. 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0007907-90.2004.8.24.0018, rel. Des.ª Sônia Maria Schmitz, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16/03/2010; TJSC, Apelação n. 5015981-40.2023.8.24.0064, rel. Des. João Henrique Blasi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2025; TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5041606-79.2020.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28/04/2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010366-33.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/07/2024.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5130618-54.2025.8.24.0930

    5130618-54.2025.8.24.0930

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA AFASTAR O ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A TAXA MÉDIA DE MERCADO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.821.182/RS. INOCORRÊNCIA. VÍCIO QUE, PARA AUTORIZAR OS ACLARATÓRIOS, HÁ DE SER INTERNO AO PRÓPRIO JULGADO, NÃO SE CONFIGURANDO ENTRE ESTE E PRECEDENTE PROFERIDO EM OUTRA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ADEMAIS, DECISÃO EMBARGADA QUE, EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE INVOCADO, NÃO ELEGEU A TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO EXCLUSIVO OU TETO ABSOLUTO, TENDO PROMOVIDO EXAME CASUÍSTICO DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO -- VALOR DO MÚTUO, PRAZO, FORMA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PERFIL DE RISCO E DO SPREAD APLICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. ART. 1.025 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. TESE JÁ DEDUZIDA E REJEITADA EM AGRAVO INTERNO NO MESMO PROCESSO E DESTOANTE DE PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CÂMARA. PEDIDO PRINCIPAL DE EFEITOS INFRINGENTES QUE AFASTA A PROTEÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003272-65.2023.8.24.0001

    5003272-65.2023.8.24.0001

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. SUSTENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. JUÍZO A QUO QUE DISCORREU DE FORMA AMPLA SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS ACOLHEU O PEDIDO INICIAL, INCLUSIVE COM O ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. TESE AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AO CONTRATO, DA PACTUAÇÃO DOS ENCARGOS E DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA QUE COMPROVAM A DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR, OS ENCARGOS INCIDENTES E O CUSTO DA OPERAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO FÍSICO ASSINADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA E DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INVIÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DA DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS OPERAÇÕES, LANÇAMENTOS OU ENCARGOS PELO RÉU. PRETENSÃO REVISIONAL IGUALMENTE AFASTADA, POR INEXISTIR INDICAÇÃO CONCRETA DE ILEGALIDADE OU ERRO NOS CÁLCULOS, VEDADO O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE OFÍCIO (SÚMULA 381/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072586-96.2026.8.24.0000

    5072586-96.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DOS INCISOS IV E X DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NUMERÁRIO INGRESSADO POR TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO DEDUZIDA SOMENTE EM AGRAVO INTERNO E DESACOMPANHADA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a indisponibilidade de valores obtida por sistema eletrônico de constrição em execução de título extrajudicial. A decisão monocrática assentou que a comprovação do recebimento de benefício previdenciário não identifica o numerário efetivamente constrito, ingressado na conta por transferência eletrônica realizada por terceiro, sem esclarecimento da causa do repasse nem demonstração de sua destinação ao sustento ou de sua função de reserva. Nas razões do agravo interno, a parte executada afirma, pela primeira vez, que a transferência corresponde à devolução de empréstimo concedido a pessoa de seu relacionamento, reitera a incidência dos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, propõe distinção quanto ao Tema Repetitivo 1235 do Superior Tribunal de Justiça, sustenta a ausência de fraude e requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de que o valor constrito corresponde à devolução de empréstimo, deduzida apenas em agravo interno e desacompanhada de prova documental, afasta a penhora; (ii) saber se a hipótese final do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, relativa às quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento, alcança a restituição de mútuo; (iii) saber se a impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil incide automaticamente sobre saldo inferior ao teto legal mantido fora da caderneta de poupança; (iv) saber se a alegação tempestiva da impenhorabilidade, na forma do Tema Repetitivo 1235 do Superior Tribunal de Justiça, dispensa a demonstração dos pressupostos da proteção; e (v) saber se cabe conversão do julgamento em diligência para suprir prova não produzida no momento processual próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção dos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil não recai sobre a conta bancária considerada em si mesma, mas sobre verbas identificadas por sua origem remuneratória ou previdenciária, ou por sua função de reserva do mínimo existencial, exigindo-se correspondência demonstrada entre o numerário efetivamente constrito e uma dessas categorias. 4. Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado demonstrar a impenhorabilidade da quantia, nos termos dos arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não bastando a afirmação de origem alimentar desacompanhada de prova. 5. A alegação de que a transferência eletrônica constitui devolução de empréstimo, deduzida somente em agravo interno e sem contrato, recibo, comprovante do repasse originário, declaração da remetente ou correspondência de valores, não se presta a infirmar a decisão monocrática e, ademais, confirma que o numerário constrito não corresponde ao benefício previdenciário creditado ao executado. 6. A hipótese final do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil pressupõe repasse gratuito e destinação ao sustento do devedor e de sua família, requisitos cumulativos incompatíveis com a restituição de mútuo, que configura pagamento de dívida de natureza civil comum, sem traço alimentar. 7. A manutenção da constrição não pressupõe demonstração de fraude, má-fé ou ocultação patrimonial pelo credor, porquanto decorre da distribuição legal do ônus da prova, que atribui ao executado a demonstração dos pressupostos da proteção invocada. 8. A impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil não incide automaticamente sobre valores mantidos fora da caderneta de poupança, exigindo-se prova de que a quantia constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial, o que não se verifica quando o próprio relato do executado indica numerário em circulação, emprestado a terceiro e restituído pouco antes da constrição. 9. A tese firmada no Tema Repetitivo 1235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a necessidade de arguição tempestiva da impenhorabilidade pelo executado, sob pena de preclusão, e não converte em penhoráveis os valores inferiores ao teto legal. Satisfeita a alegação tempestiva, subsiste o encargo de demonstrar os pressupostos que autorizam a proteção. 10. Não cabe conversão do julgamento em diligência para suprir deficiência probatória quando o momento processual próprio para a demonstração era o da impugnação prevista no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, efetivamente utilizado, e os elementos reclamados diziam respeito a fatos de conhecimento exclusivo do executado, situados em sua esfera de disponibilidade. 11. A decisão monocrática amparou-se em entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal quanto à necessidade de comprovação da natureza alimentar ou da função de reserva do numerário constrito, o que legitima o julgamento monocrático autorizado pelo art. 932 do Código de Processo Civil. 12. O agravo interno que reproduz teses já analisadas, sem elementos novos aptos a infirmar a fundamentação da decisão monocrática, não comporta provimento. 13. Fica prejudicado o pedido de suspensão dos atos de levantamento da quantia constrita, formulado em caráter liminar, com o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. 14. Os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento foram considerados na fundamentação, não se exigindo manifestação individualizada sobre cada preceito invocado. 15. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão monocrática assentou-se substancialmente em jurisprudência de segundo grau e o recurso deduziu argumentação específica quanto ao alcance do precedente qualificado invocado, ausentes manifesta improcedência e caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A proteção dos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil não recai sobre a conta bancária, mas sobre a verba, exigindo-se correspondência demonstrada entre o numerário constrito e a categoria protegida. 2. Incumbe ao executado, nos termos dos arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, demonstrar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível, não bastando a comprovação de que percebe benefício previdenciário. 3. A hipótese final do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, relativa às quantias recebidas por liberalidade de terceiro, não alcança a restituição de empréstimo, que constitui pagamento de dívida e não repasse gratuito. 4. A impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil não incide automaticamente sobre valores mantidos fora da caderneta de poupança, cabendo ao executado provar seu caráter de reserva destinada ao mínimo existencial. 5. A alegação tempestiva da impenhorabilidade, exigida pelo Tema Repetitivo 1235 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a preclusão, mas não dispensa a demonstração dos pressupostos da proteção. 6. Não cabe conversão do julgamento em diligência para suprir prova que competia ao executado produzir no momento processual próprio, relativa a fatos de seu conhecimento exclusivo. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 805; 833, IV e X; 854, § 3º, I; 932, IV e VIII; 1.021, caput, §§ 1º, 2º e 4º; RITJSC, arts. 132, XV, e 293, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1235, REsp n. 2.061.973/PR, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 02/10/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049154-48.2026.8.24.0000/SC, 10ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jaber Farah Filho, j. em 07/08/2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046486-07.2026.8.24.0000/SC, 10ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Sergio Luiz Junkes, j. em 17/07/2026; TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5029361-26.2026.8.24.0000/SC, 9ª Câmara de Direito Civil, rel. Desa. Haidée Denise Grin, j. em 13/08/2026; TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5027379-74.2026.8.24.0000/SC, 9ª Câmara de Direito Civil, rel. Desa. Cláudia Lambert De Faria, j. em 17/07/2026; TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5051845-69.2025.8.24.0000/SC, 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. em 25/09/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5089381-17.2025.8.24.0000/SC, 4ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. em 26/02/2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007660-43.2025.8.24.0000/SC, 5ª Câmara de Direito Civil, rel. Desa. Gladys Afonso, j. em 29/07/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082960-11.2025.8.24.0000/SC, 7ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. em 15/12/2025; TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5027155-39.2026.8.24.0000/SC, 10ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, j. em 22/05/2026.

    10ª Câmara de Direito CivilRel. MAURICIO CAVALLAZZI POVOASJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações