5071109-38.2026.8.24.0000
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar, em tese, homicídio. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada, insuficiência dos indícios de autoria, inexistência de risco cautelar atual e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares do art. 319 do CPP. 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; (ii) há indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a custódia cautelar; (iii) subsiste risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal; (iv) medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso. 2.1 A decisão impugnada indicou elementos concretos extraídos dos autos, como a abordagem do paciente nas proximidades do local dos fatos, na companhia de outros investigados, e a preparação para deixar a região logo após o crime. 2.2. Os elementos informativos reunidos na investigação, inclusive relatório final da Polícia Civil, apontaram indícios suficientes de autoria e participação do paciente no núcleo executivo da ação. 2.3. A controvérsia sobre a efetiva autoria dos disparos e o grau de participação de cada investigado demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2.4. A custódia cautelar foi mantida com base em risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidenciado pelo modo de execução atribuído ao grupo, pela atuação coordenada e por elementos indicativos de evasão após o fato. 2.5. As condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para afastar os fundamentos concretos da segregação. 3. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJSC, HCCrim 5073611-47.2026.8.24.0000, Rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 1ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026; STF, HC 206.116 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 862.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.? Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a higidez de negócio jurídico de compra e venda de estabelecimento comercial multimarcas e afastou a alegação de vício de consentimento. A parte Embargante aponta erro material na identificação da cláusula penal e sustenta omissões, contradições e obscuridades relacionadas à natureza do contrato, à valoração da ata notarial e dos e-mails, ao dolo e à destinação do preço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.? Em debate: (i) a existência de erro material na indicação da cláusula contratual que prevê a penalidade bilateral; (ii) a ocorrência de omissão quanto à natureza do negócio jurídico e à apreciação da ata notarial e dos e-mails; (iii) a presença de contradição ou obscuridade nos fundamentos relativos ao dolo, à boa-fé pré-contratual, à assunção do risco empresarial e aos efeitos patrimoniais pretendidos; (iv) o caráter manifestamente protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.? Erro material: cabível a correção da indicação numérica da cláusula que estabelece a penalidade bilateral, prevista na Cláusula Sétima, e não na Cláusula Oitava, sem alteração do resultado do julgamento. 4.? Natureza do negócio jurídico: a alegação de que a contratação teria por objeto franquias inexistentes foi expressamente examinada e afastada diante da ausência de prova do vício de consentimento e da delimitação contratual do objeto como compra e venda de estabelecimento comercial multimarcas. 5.? Ata notarial e comunicações eletrônicas: os elementos probatórios foram considerados insuficientes para demonstrar que o vendedor conhecia a inexistência de franquias formais e deliberadamente induziu o comprador em erro, não estando o órgão julgador obrigado a rebater individualmente cada documento ou argumento quando expostos fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 6.? Inexistência de omissão: a discordância da parte quanto à valoração das provas e à conclusão adotada pelo colegiado traduz pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7.? Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO DO ATO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1) ALEGADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO QUE FOI ALIENADO A TERCEIRO QUANDO JÁ EM TRÂMITE O FEITO EXECUTIVO. PENHORA IMPOSTA SOBRE O BEM. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO NO SENTIDO DE QUE, DE BOA-FÉ, ADQUIRIU O VEÍCULO DO DEVEDOR. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM VERDADEIRO CONLUIO PARA A BLINDAGEM PATRIMONIAL DO EXECUTADO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO SEM A ASSINATURA TANTO DO COMPRADOR, QUANTO DO VENDEDOR. CERTIFICADO PRELIMINAR DE REGULARIZAÇÃO DO CRONOTACÓGRAFO QUE NÃO INDICA O POSSUIDOR DO CAMINHÃO. ALÉM DISSO, EXECUTADO E TERCEIRO INTERESSADO QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO DO MONTANTE AVENÇADO PARA A SUPOSTA VENDA, QUANTIA QUE, A PROPÓSITO, É NOTADAMENTE INFERIOR AO VALOR DE MERCADO DO BEM, SEGUNDO A TABELA FIPE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR N. 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO ATO DE ALIENAÇÃO COM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA IMPOSTA SOBRE O VEÍCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DO JULGADO, INCONTINENTI, SEGUNDO A EXEGESE DO ART. 139, IV, DO CPC. 2) PLEITEADA A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE, NO INTENTO DE SE ESQUIVAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE LHE É IMPOSTA, ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E INDUZIU O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM ERRO, AO NOTICIAR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE A TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE REVELOU UM CONLUIO FRAUDULENTO ENTRE O EXECUTADO E O APONTADO ADQUIRENTE. DOLO PROCESSUAL EVIDENCIADO. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 81, CAPUT, DO CPC). PERCENTUAL QUE ATENDE OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. GRANIZO. REGULAÇÃO DE SINISTRO. VISTORIA TÉCNICA. DANOS NÃO COMPROVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de cobrança securitária fundada em seguro agrícola para cobertura de danos por granizo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a comprovação de prejuízos indenizáveis decorrentes de evento coberto; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora apresentou relatório técnico elaborado mediante vistoria realizada contemporaneamente ao sinistro, concluindo que os danos atribuíveis ao granizo não atingiram o percentual necessário à indenização contratual. 4. O autor não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões da regulação do sinistro nem a demonstrar que as perdas decorreram exclusivamente do risco coberto. 5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia judicial quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa e a prova pretendida se mostra inócua em razão da impossibilidade de reconstrução confiável das condições existentes à época do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A vistoria técnica realizada por ocasião da regulação do sinistro prevalece quando não infirmada por prova técnica em sentido contrário. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial quando a prova se revela inócua e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.865.800, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 16-3-2023; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento tempestivo do preparo em dobro, apesar de regular intimação para sanar o vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) se deve ser afastada a deserção da apelação; (iii) se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação foi interposta sem comprovação tempestiva do preparo. Intimada para recolher o preparo em dobro, no prazo legal, a recorrente permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento exigido ou apresentar manifestação apta a sanar o vício. 4. A determinação judicial observou o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe o recolhimento em dobro quando ausente a comprovação do preparo. Nessas condições, correta a decisão que não conheceu da apelação por deserção. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática. No caso, o agravo interno não trouxe questão jurídica nova nem revelou dúvida razoável sobre a solução adotada, limitando-se a reiterar inconformismo com a consequência processual expressamente prevista em lei. Caracteriza-se, assim, a manifesta improcedência do recurso, autorizando a sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, com imposição à parte agravante de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso impõe a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5036136-28.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27.3.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E NECESSIDADE DE EXAMES COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo cumulada com exibição de documentos, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária complementar decorrente de invalidez permanente por acidente. A recorrente sustentou cerceamento de defesa pela ausência de realização dos exames complementares indicados pelo perito judicial, além da regularidade do pagamento administrativo e da necessidade de adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização dos exames complementares expressamente indicados pelo perito judicial; (ii) definir se o conjunto probatório permitia o julgamento do mérito quanto à extensão da invalidez permanente alegada; e (iii) verificar a necessidade de complementação da prova pericial para apuração do correto enquadramento securitário da lesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da preliminar de cerceamento de defesa. O perito judicial registrou expressamente a necessidade de realização de exames complementares para esclarecer a efetiva condição visual apresentada, indicando procedimentos técnicos indispensáveis à conclusão da perícia. 4. Da insuficiência da prova técnica. O laudo pericial apontou significativa variabilidade dos resultados de acuidade visual constantes da documentação médica e consignou incompatibilidade entre os achados clínicos e o quadro de cegueira monocular alegado, sem apresentar conclusão definitiva acerca da extensão da sequela. 5. Da necessidade de complementação da instrução. Os exames complementares indicados pelo expert mostraram-se imprescindíveis para confirmar ou afastar a hipótese de perda total da visão e para definir o grau de comprometimento funcional relevante ao enquadramento securitário da invalidez. 6. Do julgamento prematuro. Não esgotados os meios de prova considerados necessários pelo próprio auxiliar do juízo, inviável a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova para suprir a deficiência da instrução processual. 7. Da consequência processual. Reconhecida a insuficiência da prova pericial para formação de juízo seguro acerca da efetiva extensão da sequela visual, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da perícia e novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A sentença deve ser cassada quando o próprio perito judicial reconhece a necessidade de exames complementares indispensáveis à elucidação da controvérsia técnica e tais diligências não são realizadas." "2. A definição do grau de invalidez securitária exige instrução probatória completa, não sendo possível suprir a insuficiência do laudo pericial mediante aplicação das regras de distribuição do ônus da prova." "3. A ausência de conclusão técnica segura acerca da extensão da sequela permanente impõe a complementação da perícia antes do julgamento do mérito."
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 30.392, E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PETITÓRIA. RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO AUTORA DA AÇÃO PETITÓRIA E RÉ NA AÇÃO ANULATÓRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. FIDUCIANTE PESSOA INCAPAZ. CERTIDÕES CARTORÁRIAS QUE ATESTAM, À ÉPOCA DAS DILIGÊNCIAS, QUE A DEVEDORA ENCONTRAVA-SE INCONSCIENTE, EM ESTADO VEGETATIVO, HÁ TRÊS ANOS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE CÁRDIO VASCULAR - AVC - E SEM REPRESENTANTE LEGAL CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PARADEIRO INCERTO OU DESCONHECIDO. NECESSIDADE DE CIÊNCIA VÁLIDA POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE LEGAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA CORRETAMENTE RECONHECIDA. ALEGADA SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES, QUE ADMITEM A NOTIFICAÇÃO DE APENAS UM DOS CONSORTES, NÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, DIANTE DA INCAPACIDADE DA DEVEDORA FIDUCIANTE E DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CURATELA DE FATO PELO CÔNJUGE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE, ADEMAIS, INSUBSISTENTE, PORQUANTO A REPRESENTAÇÃO DE INCAPAZ PARA A PRÁTICA DE ATO DE RELEVANTE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL NÃO SE PRESUME COM BASE NA MERA RELAÇÃO CONJUGAL. ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA CONDUTA PROCRASTINATÓRIA DOS AUTORES. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO QUE DEVE SER AFERIDO À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE CAUSA A INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CORRETAMENTE DISPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE ORA É MANTIDA, POR ESTAR FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO TÍTULO DOMINIAL DESCONSTITUÍDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA, CONTÍNUA E EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO LEGAL. CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA QUANTO À FORMA DE UTILIZAÇÃO DA ÁREA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária ajuizada com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre imóvel rural, sob o fundamento de que a prova produzida não demonstrou o exercício de posse exclusiva apta à aquisição originária da propriedade. 2. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a demonstração de posse qualificada, exercida com animus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e ininterrupta durante o prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil, incumbindo à parte autora comprovar positivamente o preenchimento de todos os requisitos legais. 3. A divergência existente entre os réus acerca da origem possessória do imóvel não se revela determinante para a solução da controvérsia, pois a procedência da demanda depende da demonstração segura da posse ad usucapionem alegada pelos autores. 4. A prova oral produzida não evidencia, com o grau de certeza exigido para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, que os autores exerceram posse exclusiva sobre a área durante todo o período indicado na petição inicial, havendo declarações que apontam a utilização do imóvel por outros familiares ou que não corroboram integralmente a dinâmica possessória narrada. 5. A alegação de que a sentença deixou de distinguir a área usucapienda de outros imóveis da localidade não encontra respaldo nos elementos probatórios, os quais demonstram adequada identificação do imóvel objeto da lide, permanecendo a controvérsia restrita à forma de utilização da área ao longo do tempo. 6. A valoração da prova oral mostra-se compatível com o conjunto probatório produzido, porquanto os depoimentos colhidos revelam versões divergentes acerca da exclusividade da posse, impedindo conclusão segura quanto ao preenchimento dos requisitos legais da usucapião. 7. A discussão relativa à existência de mera permissão ou tolerância familiar não se mostra decisiva para o deslinde da controvérsia, pois, ainda que afastada tal circunstância, subsiste a necessidade de comprovação da posse exclusiva, contínua e exercida com animus domini durante o prazo legal. 8. Devem ser majorados os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). 9. Recurso conhecido e desprovido.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. CLASSIFICAÇÃO DE OPERAÇÃO CONSIGNADA COMO VENCIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MORA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADOS NO REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO COMO VENCIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. A PARTE APELANTE SUSTENTA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A MORA E QUE O ENCARGO PROBATÓRIO LHE FORA ATRIBUÍDO NA DECISÃO SANEADORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SENTENÇA OBSERVOU A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FIXADA NA DECISÃO SANEADORA; (II) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO COMO VENCIDA; E (III) SABER SE O REGISTRO INDEVIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO ACARRETA DANO MORAL PRESUMIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO SANEADORA QUE DELIMITA OS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUI O ÔNUS DA PROVA TORNA-SE ESTÁVEL QUANDO NÃO IMPUGNADA, VINCULANDO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 357, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ENCARGO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CLASSIFICAÇÃO DO DÉBITO, NÃO PODE A SENTENÇA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA A CARGO DO CONSUMIDOR. 5. DESCABE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA QUANDO O PROCESSO COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA E A DOCUMENTAÇÃO FALTANTE INCUMBIA À PARTE ADVERSA, HIPÓTESE QUE SE RESOLVE NO PLANO DO ÔNUS DA PROVA. 6. EM OPERAÇÃO CONSIGNADA, CUJO PAGAMENTO SE OPERA POR DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS NÃO PODE SER IMPUTADA AO DEVEDOR SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA QUE A DETERMINOU. NÃO COMPROVADA A MORA, É ILEGÍTIMA A CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO COMO VENCIDA. 7. O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO POSSUI FINALIDADE PÚBLICA E NATUREZA REGULATÓRIA, COM ACESSO RESTRITO ÀS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS, E REGISTRA TODAS AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO DE ADIMPLÊNCIA, NÃO SE EQUIPARANDO AOS CADASTROS RESTRITIVOS. 8. A AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO REGISTRO AFASTA A PRESUNÇÃO DE DANO APLICÁVEL À INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, EXIGINDO-SE A DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA, NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. 9. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO E A REJEIÇÃO DO INDENIZATÓRIO, AMBOS AUTÔNOMOS, CONFIGURAM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 14, 86, 355, I, E 357, § 1º; RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.259.143/RS, REL. MIN.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 16-6-2026; STJ, SÚMULA 326; TJSC, APCIV 5029827-71.2024.8.24.0038, REL. DES. EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-1-2026; TJSC, APCIV 5002459-74.2025.8.24.0031, REL. DES.ª GLADYS AFONSO, 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 14-4-2026; TJSC, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, SÚMULA 30.