5052189-33.2025.8.24.0038
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA DE CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE DF-E. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela impetrante contra sentença que denegou a ordem almejada, em mandado de segurança, no qual se discutiu a suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de DF-e observou a legislação de regência; e (ii) saber se a impetrante comprovou direito líquido e certo apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão sumária do credenciamento para emissão de DF-e encontra respaldo no art. 2º, § 6º, do Anexo 11 do RICMS/SC e no Ato DIAT n. 20/2019, quando constatados indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. 4. O contraditório e a ampla defesa são observados em momento posterior, por meio de defesa administrativa, sem que a adoção imediata da medida acautelatória configure, por si só, ilegalidade ou abuso. 5. Os elementos trazidos pela impetrante não afastam as incongruências apuradas pelo Fisco, nem desconstituem a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, razão pela qual a sentença é mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de DF-e é legítima quando amparada em indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. 2. A medida não viola o contraditório, nem a ampla defesa, quando assegurada defesa administrativa posterior. 3. A prova produzida em mandado de segurança deve ser suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 4. A mera alegação de regularidade da atividade empresarial não basta para invalidar a suspensão acautelatória. Dispositivos relevantes citados: RICMS/SC, art. 2º do Anexo 11; Ato DIAT n. 20/2019. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5029523-98.2025.8.24.0018, Rel. Des. Sandro Jose Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.08.2026; TJSC, ApCiv 5059175-48.2025.8.24.0023, Rel. Des. Vilson Fontana, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.2026; TJSC, ApCiv 5003780-25.2025.8.24.0006, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2026.