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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5001880-12.2020.8.24.0061

    5001880-12.2020.8.24.0061

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5001880-12.2020.8.24.0061/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 170, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 152, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Documento eletrô

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100041-36.2026.8.24.0000

    5100041-36.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100041-36.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu a tutela de urgência destinada à transferência da titularidade de veículo automotor. Decisão da culta juíza Sabrina Menegatti Pítsica ( evento 5, DOC1 ). A magistrada entendeu que havia indícios da aquisição e da

    8ª Câmara de Direito CivilRel. EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVAJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0006411-90.2008.8.24.0113

    0006411-90.2008.8.24.0113

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006411-90.2008.8.24.0113/ SC DESPACHO/DECISÃO Município de Camboriú ajuizou "ação de execução fiscal" contra Dilmar Comércio de Confecções Ltda , objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 77, 1G): (...) Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro ext

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. SANDRO JOSE NEISJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5095535-17.2026.8.24.0000

    5095535-17.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5095535-17.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. A. F. O. contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil deste Tribunal, proferido na Apelação n. 0302122-07.2018.8.24.0011, que reduziu as indenizações por danos morais e estéticos e a pensão mensal, excluiu o ressarcimento das despesas com sua genitora e redistribuiu os ônus sucumbenciais ( evento 18, DOC2 ). O i

    Grupo de Câmaras de Direito CivilRel. SERGIO LUIZ JUNKESJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5008387-91.2025.8.24.0520

    5008387-91.2025.8.24.0520

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5008387-91.2025.8.24.0520/ SC DESPACHO/DECISÃO S. E. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 22, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 16, ACOR3 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, sob o argume

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5038508-76.2026.8.24.0000

    5038508-76.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5038508-76.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEG

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100684-91.2026.8.24.0000

    5100684-91.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Petição Criminal Nº 5100684-91.2026.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015321-43.2016.8.16.0083/ DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado de próprio punho por L. O. C. apresentado diretamente nesse Tribunal de Justiça. 2. De plano, é necessário destacar que o pedido apresentado não comporta conhecimento por esta Corte, já que apresentado diretamente em segunda instância, sem prévia submissão da questão ao juízo da execução, o que configura clara supressão d

    4ª Câmara CriminalRel. LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLIJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5045964-77.2026.8.24.0000

    5045964-77.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual indeferiu o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, ao rejeitar a tese de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissão quanto à análise da juntada de extrato bancário em grau recursal, da incidência do art. 435 do CPC e dos arts. 493 e 933 do CPC, bem como quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos; e (ii) saber se a oposição de aclaratórios configura ato protelatório para justificar o sancionamento da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há contradição interna no acórdão, pois a conclusão acerca da inexistência de prova da natureza salarial, alimentar ou de reserva financeira dos valores constritos decorre da moldura fática considerada cognoscível, tendo sido expressamente afastada a apreciação de documentos juntados apenas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 5. Também não há omissão quanto à admissibilidade da documentação apresentada, pois houve pronunciamento claro sobre a impossibilidade de análise do documento juntado apenas em fase recursal, sendo inviável atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para rediscutir a valoração da prova e a solução jurídica adotada. 6. Inexiste omissão relacionada aos arts. 493 e 933 do CPC, pois a circunstância superveniente invocada não se mostrou determinante para a solução da controvérsia, fundada na ausência de prova idônea acerca da alegada impenhorabilidade dos valores constritos. 7. Não se verifica intuito protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.171/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.08.2026; TJSC, Súmula 56.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5001265-84.2026.8.24.0910

    5001265-84.2026.8.24.0910

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001265-84.2026.8.24.0910/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por G. G. D. S. . O impetrante informou que celebrou acordo com a parte exequente do processo prin cipal e, em razão disso, requereu a desistência do presente mandado de segurança, com a consequente baixa definitiva do feito. Requereu, ainda, a dispensa de eventual custas processuais remane scentes, em razão da gratuidade da j

    2ª Turma RecursalRel. MARCELO CARLINJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5141732-24.2024.8.24.0930

    5141732-24.2024.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5141732-24.2024.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações