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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0300828-81.2017.8.24.0001

    0300828-81.2017.8.24.0001

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO EM QUE, NÃO OBSTANTE A INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO, A AUTORA USUFRUIU DOS VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, TENDO CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ADEMAIS, CASO EM QUE SEQUER HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO TERIA DE FATO EFETUADO DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO À PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA VERBA NA ORIGEM QUE OBSTA À SUA CONDENAÇÃO NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5118312-53.2025.8.24.0930

    5118312-53.2025.8.24.0930

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DEFENDIDA A INCOMPATIBILIDADE DO JULGADO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.821.182/RS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE CONSIDEROU A ORIENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NÃO CONSTITUI TETO AUTOMÁTICO PARA OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MEDIANTE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO DE OFÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCOMPATIBILIDADE CRONOLÓGICA ENTRE AS DATAS MENCIONADAS QUANTO ÀS ANOTAÇÕES DE INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS E AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO, COM O ÚNICO PROPÓSITO DE REDISCUTIR O JULGADO E RETARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL E APLICAÇÃO DE MULTA.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5066704-56.2026.8.24.0000

    5066704-56.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada quando os elementos dos autos suscitam dúvida fundada acerca da real condição financeira da parte. Nessa hipótese, é legítima a exigência de documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. A controvérsia não reside na renda declarada, mas na insuficiência do conjunto probatório para aferição da situação econômica da agravante, especialmente em razão da ausência de informações acerca da composição do núcleo familiar e do descumprimento das determinações de complementação da prova. 5. O comprometimento da renda por empréstimos consignados e demais obrigações assumidas voluntariamente não configura, isoladamente, incapacidade econômica para suportar as despesas processuais. O parcelamento das custas, já autorizado na origem, preserva o acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. 2. A insuficiência de prova sobre a real capacidade econômica autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O comprometimento voluntário da renda não basta, por si só, para demonstrar incapacidade financeira." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 6º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28-10-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033906-42.2026.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Des.ª Patrícia Nolli, j. 28-5-2026; TJSC, Apelação Cível n. 5002622-25.2024.8.24.0052, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel.ª Des.ª Subst. Patrícia Nolli, j. 19-2-2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027974-73.2026.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 18-6-2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5142208-62.2024.8.24.0930

    5142208-62.2024.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE COMPORTAM ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DIANTE DA MODICIDADE DO VALOR INDICADO À CAUSA E PORQUE NÃO MENSURÁVEL DE IMEDIATO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONSUMIDOR - ESTIPÊNDIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO - PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER - RECURSO INTERNO DESPROVIDO Sendo o proveito econômico obtido irrisório e não mensurável de imediato, e o valor da causa diminuto, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada" (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.130.280/SP, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024).

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ROBERTO LEPPERJulgado em 01/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5140550-66.2025.8.24.0930

    5140550-66.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR REPELIDA. MÉRITO. PROCURAÇÃO FIRMADA POR ASSINATURA ELETRÔNICA (ZAPSIGN). ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL OU DE RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA A VALIDADE DO MANDATO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reputar inválida a procuração assinada eletronicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, consistentes em verificar se: (i) o autor faz jus à gratuidade da Justiça; (ii) a procuração com assinatura eletrônica avançada, sem certificação ICP-Brasil, possui validade jurídica para representação processual, bem como se há necessidade de reconhecimento de firma, atualização específica do mandato ou outras formalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deferida a gratuidade da Justiça e não apresentados pelo impugnante elementos concretos aptos a refutar a insuficiência financeira constatada, mantém-se o benefício. 4. A Lei n. 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas e admite a assinatura eletrônica avançada como meio idôneo de comprovação de autoria e integridade, ao passo que a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º) expressamente autoriza o uso de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos, inexistindo regra geral que imponha assinatura qualificada para o mandato forense. 5. No caso, a procuração apresentou elementos de identificação e verificação - como Internet Protocol (IP), geolocalização, número de telefone, token de validação e selfie - suficientes para caracterizar a assinatura eletrônica avançada, a qual goza de presunção de autenticidade e integridade até prova em contrário. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reconhece a validade de procurações firmadas por plataformas privadas (p. ex., "ZapSign") e afasta a exigência de certificação pela ICP-Brasil ou de reconhecimento de firma/atualização do mandato. 7. Observa-se, ademais, que, em resposta ao despacho que determinou a regularização da representação processual, foi apresentada procuração firmada de próprio punho pelo autor, com data posterior ao referido despacho e específica para ação revisional em face da instituição financeira ré. 8. Ausente defeito de representação, revela-se indevida a extinção do processo sem julgamento do mérito, impondo-se a cassação da sentença e o retorno do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A assinatura eletrônica avançada é suficiente para a validade do mandato judicial, independentemente de certificação ICP-Brasil, quando atendidos os requisitos de autoria e integridade." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.063/2020, arts. 4º e 5º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.198; STJ, AgInt no AREsp n. 1878587/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.11.2021; TJSC, AC n. 5068190-07.2023.8.24.0930, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20.02.2024; TJSC, AC n. 5058421-72.2023.8.24.0930, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12.12.2023; TJSC, AC n. 5000422-73.2023.8.24.0054, Relª. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29.08.2023; TJSP, AI n. 229588035.2022.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2023; TJSP, AI n. 21080647020238260000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2023; TJSP, AC n. 10120844020228260068, Rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 28.07.2023.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0300231-62.2019.8.24.0092

    0300231-62.2019.8.24.0092

    DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAÇÃO. CONTRATOS ANTERIORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA AVALISTAS. INTERRUPÇÃO. SOLIDARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas rés/embargantes contra sentença que rejeitou embargos monitórios, julgou procedente ação fundada em Cédula de Crédito Bancário e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 191.541,53, acrescido dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença; (ii) saber se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa diante da ausência dos contratos anteriores e de prova pericial; e (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão deduzida contra as avalistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais enfrentam os fundamentos sentenciais relativos ao cerceamento de defesa e à prescrição. Observa-se o princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 4. Cédula de Crédito Bancário contém cláusula expressa de novação e estabelece obrigação com valor, encargos, prazo e forma de pagamento próprios. O novo negócio jurídico extinguiu e substituiu as operações precedentes, conforme o art. 360, I, do CC. 5. A novação expressa afasta a necessidade de exibição dos pactos antecedentes. A cédula e o demonstrativo do débito permitem identificar os elementos da nova obrigação e asseguram o exercício do contraditório. 6. Os embargos monitórios não individualizaram operação, cláusula, lançamento ou período em que teria ocorrido a ilegalidade alegada. Também não indicaram o montante reputado correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exige o art. 702, § 2º, do CPC. 7. A prova pericial não se destina a suprir o ônus argumentativo da parte nem a investigar eventual ilegalidade não delimitada. A suficiência da documentação e a ausência de indicação de controvérsia fática concreta afastam o alegado cerceamento de defesa. 8. A pretensão de cobrança deduzida por ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, contado do vencimento do título. 9. A monitória foi ajuizada em 23/01/2019, e a devedora principal foi citada em 30/01/2019. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura e alcança as coobrigadas solidárias, conforme os arts. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e 204, § 1º, do CC. 10. Mesmo que se adotasse o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e se considerasse o vencimento antecipado em 12/07/2018, a ação teria sido ajuizada antes do escoamento do lapso prescricional. 11. Duas avalistas foram citadas dentro do triênio. A citação posterior da terceira não conduz à prescrição, pois a demora decorreu de circunstâncias atribuíveis ao mecanismo judiciário, sem inércia da instituição financeira. Incidência da Súmula nº 106 do STJ. 12. O desprovimento integral do recurso e a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem autorizam a majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema n. 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A cláusula expressa de novação extingue as obrigações anteriores e torna dispensável a juntada dos contratos originários. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a parte não delimita a ilegalidade nem apresenta demonstrativo do valor que entende devido. 3. A pretensão de cobrança, por ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. 4. A interrupção da prescrição contra o devedor solidário estende-se aos avalistas e retroage à data da propositura da demanda, salvo demora imputável ao credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, §§ 1º e 2º, 702, § 2º, 932, III, e 1.010, II e III; CC, arts. 204, § 1º, 206, § 5º, I, e 360, I; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 106 e 286; STJ, Tema nº 1.059; STJ, AREsp nº 3.043.241/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2026; TJSC, Apelação Cível nº 0303106-39.2018.8.24.0092, Rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21.11.2024; TJSC, Apelação Cível nº 5076437-06.2025.8.24.0930, Rel. Des.ª Patrícia Nolli, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16.07.2026; TJSC, Apelação Cível nº 5005571-30.2025.8.24.0135, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24.07.2026; TJSC, Apelação Cível nº 0303504-83.2014.8.24.0008, Rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28.06.2024.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0900941-29.2018.8.24.0040

    0900941-29.2018.8.24.0040

    DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face do executado, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, após frustrada a citação e inexistente demonstração concreta de utilidade do prosseguimento da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 são inconstitucionais ou ilegais; (ii) saber se tais atos normativos afrontam o art. 40 da Lei n. 6.830/1980; (iii) saber se a existência de legislação municipal sobre valor mínimo de ajuizamento impede a extinção do feito; (iv) saber se programas municipais de recuperação fiscal e parcelamento afastam a ausência de interesse processual; (v) saber se a natureza propter rem do IPTU evidencia a utilidade da execução; e (vi) saber se a sentença deve ser cassada para prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.428 da repercussão geral, assentou que as providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais com fundamento no princípio constitucional da eficiência.A disciplina da suspensão, do arquivamento e da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal não impede o reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual quando demonstrada a manifesta ausência de efetividade da cobrança judicial, especialmente nas hipóteses disciplinadas pelo Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ n. 547/2024.No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 8-2-2018 para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 5.829,08, a citação postal restou frustrada, a Fazenda Pública foi intimada para indicar endereço apto à localização do executado e não apresentou providência útil, e, mesmo após nova oportunidade para justificar a manutenção do feito, limitou-se a reiterar teses jurídicas e a requerer prazo adicional, sem demonstrar concretamente a possibilidade de localização de bens ou de obtenção de resultado útil.A simples alegação de necessidade de prazo adicional em razão do volume de trabalho suportado pela Procuradoria Municipal não satisfaz a exigência prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024, nem afasta o preenchimento dos requisitos do art. 2º, III, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024.A existência de legislação municipal estabelecendo valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais, de programas de recuperação fiscal e de legislação de parcelamento não impede a extinção do processo, pois tais medidas não alteram a circunstância objetiva de ausência de efetividade da presente execução fiscal.A natureza propter rem do IPTU e a existência abstrata do imóvel não bastam para demonstrar a viabilidade da execução, sobretudo quando o executado sequer foi validamente citado e inexiste demonstração concreta de satisfação do crédito.A sentença observou orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal e política judiciária legitimamente instituída pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização das execuções fiscais sem efetiva perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 são compatíveis com a Constituição e com a Lei n. 6.830/1980. 2. A ausência de demonstração concreta de utilidade da cobrança autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. 3. A existência de legislação municipal sobre valor mínimo de ajuizamento, de programas de recuperação fiscal e de crédito propter rem não impede a extinção do feito quando frustrada a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, art. 485, VI e art. 319; Lei n. 6.830/1980, arts. 6º, 7º, II, e 40; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 5º; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.428 da repercussão geral; STF, Tema n. 1.184 da repercussão geral; STJ, Súmula n. 189.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067048-37.2026.8.24.0000

    5067048-37.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo réu/agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. O agravo de instrumento foi manejado contra decisão que, em ação de cobrança e indenização securitária c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo espólio autor/agravado, deferiu tutela antecipada para suspender a exigibilidade de parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento e determinar a abstenção de atos de cobrança e de busca e apreensão do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada deve ser reformada para revogar a tutela de urgência deferida na origem; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da suspensão da exigibilidade da dívida e da vedação de atos de cobrança e de retomada do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático não viola o duplo grau de jurisdição, pois integra a alçada recursal e não impede o exame da matéria pelo órgão colegiado. O precedente indicado ampara a controvérsia, por tratar do afastamento de cláusula de carência em contrato com seguro prestamista.A análise é própria de cognição sumária. Há indícios concretos de continuidade da cobertura securitária, de vinculação das operações à mesma instituição financeira, de proximidade temporal entre as contratações e de utilização do veículo anteriormente financiado na celebração da nova avença. Essas circunstâncias tornam plausível a tese deduzida pelo espólio autor e justificam a manutenção da tutela de urgência.Não se evidencia, neste momento processual, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O risco de atos executórios e de cobrança, com possível leilão do bem durante o curso da demanda, recomenda a preservação da medida. A providência é reversível, pois eventual improcedência da pretensão pode ser compensada pela retomada da cobrança e do bem.A parte agravante não demonstra desacerto da decisão recorrida. As teses voltadas à revogação da tutela antecipada, para permitir a exigibilidade da dívida, a apreensão do veículo e os atos de cobrança, não prosperam. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático não viola o duplo grau de jurisdição quando submetido ao exame colegiado. 2. Em cognição sumária, a presença de indícios de continuidade da cobertura securitária e de risco de dano justifica a manutenção da tutela de urgência. 3. A tutela de urgência deve ser mantida quando reversível a medida e ausente demonstração de desacerto da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 98, § 4º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.728.212, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5009653-32.2021.8.24.0075, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30.9.2025; TJSC, Apelação Cível n. 0303191-76.2015.8.24.0012, Rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27.3.2025.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003100-68.2024.8.24.0008

    5003100-68.2024.8.24.0008

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA LOCATÍCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. OUTORGA DO COMPANHEIRO. DISPENSA. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e manteve a penhora de imóvel residencial pertencente ao fiador de contrato de locação, resguardada a meação da cônjuge não executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a comprovação da união estável na data da fiança; (iii) a validade da garantia e de sua prorrogação automática; e (iv) a penhorabilidade do bem de família do fiador. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste cerceamento quando, intimada para especificar provas sob pena de julgamento antecipado, a parte permanece inerte. A alegação de união estável não prevalece, segundo o standard da preponderância da prova, diante da ausência de elementos contemporâneos à contratação. Ainda que demonstrada a união estável, a validade da fiança não depende da outorga do companheiro. É válida a cláusula de prorrogação automática da fiança, ausente notificação de exoneração. O bem de família do fiador responde por obrigação decorrente de locação, preservada a meação do cônjuge não executado sobre o produto da alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A fiança prestada por convivente independe da outorga do companheiro, e o bem de família do fiador de contrato de locação é penhorável, resguardada a meação do cônjuge não executado." Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 835 e 1.647, III; CPC, arts. 355, I, 373, I, 435 e 843; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, VII; Lei n. 8.245/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 332, 549 e 656; STJ, Tema Repetitivo n. 1.091; STF, Tema n. 1.127.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5019796-23.2023.8.24.0039

    5019796-23.2023.8.24.0039

    APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. SENTENÇA QUE ACOLHEU AS IMPUGNAÇÕES DOS EXECUTADOS E EXTINGUIU O PROCEDIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO BRADESCARD S.A. ALEGADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA INTEGRALMENTE RECOLHIDA PELA CORRÉ NO MESMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA EPROC QUE REGISTROU A INEXISTÊNCIA DE CUSTAS REMANESCENTES E IMPEDIU A EMISSÃO DE NOVA GUIA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA APONTADA PELA RECORRENTE. TEMA 675 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO. CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDO. MÉRITO. PRETENDIDA EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES FIXADAS SOMENTE NA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E PARA A CIÊNCIA DA PENALIDADE. EXIGIBILIDADE DA MULTA QUE DEPENDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1.296. CIÊNCIA DOS ADVOGADOS E PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES QUE NÃO SUPREM O REQUISITO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO BANCO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTROVÉRSIA JURÍDICA LEGITIMAMENTE SUBMETIDA AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENALIDADE INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações