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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5069443-02.2026.8.24.0000

    5069443-02.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO. RECURSO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, SOB ARGUMENTO DE SEREM PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO E EM QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE REFERIDOS VALORES ENCONTRAM-SE DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUE NÃO POSSUI CARÁTER SALARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ARTIGO 373, II, CPC. OBSERVÂNCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO RESP N. 1.677.144/RS. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5034388-34.2024.8.24.0008

    5034388-34.2024.8.24.0008

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE CERCA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de ressarcimento ajuizada em razão do inadimplemento parcial de contrato de fornecimento e instalação de concertina e cerca com gradil, sob alegação de pagamento da entrada e de duas parcelas subsequentes, das quais apenas parte do serviço foi executada. Sentença de parcial procedência, que reconheceu comprovado somente o pagamento da entrada e condenou a ré à restituição da diferença entre o valor desembolsado e o valor do serviço efetivamente prestado, com juros de mora a partir da citação. Apelação interposta pela parte autora, buscando o reconhecimento do pagamento das duas parcelas adicionais e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão comprovados os pagamentos das duas parcelas adicionais alegadas pela autora, à luz dos efeitos da revelia reconhecida em primeiro grau; e (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à citação ou à constituição em mora extrajudicial da requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não implica procedência automática dos pedidos, pois a presunção de veracidade dela decorrente possui natureza relativa, cabendo ao magistrado examinar os fatos alegados em cotejo com o conjunto probatório dos autos. 4. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, que, na espécie, corresponde ao efetivo desembolso das quantias cuja restituição se pretende. 5. A ausência de extratos bancários, comprovantes de transferência ou recibos referentes às parcelas alegadamente pagas, somadas a mera conversa por aplicativo de mensagens sem juntada do documento correspondente, não é suficiente para comprovar sua quitação. 6. A gravação de áudio atribuída ao representante da empresa requerida evidencia o reconhecimento do inadimplemento contratual e a intenção de devolução de valores, mas não contém referência específica ao montante recebido, não configurando confissão extrajudicial do pagamento integral das parcelas controvertidas. 7. Inexistindo termo certo para cumprimento da obrigação de restituição, a mora se constitui mediante interpelação extrajudicial, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC. Comprovado o envio e o recebimento de notificação extrajudicial anterior à propositura da demanda, os juros de mora devem incidir desde então, e não a partir da citação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5130474-17.2024.8.24.0930

    5130474-17.2024.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada para reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural oferecida em garantia fiduciária, declaração de nulidade da consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios subsequentes. Os autores sustentaram tratar-se de imóvel explorado pela entidade familiar, com área inferior a quatro módulos fiscais, protegido pela Constituição Federal e pela legislação processual, ainda que gravado por alienação fiduciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) incidência da proteção conferida à pequena propriedade rural explorada pela família; (ii) possibilidade de afastamento da impenhorabilidade em razão da constituição de alienação fiduciária; (iii) validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pequena propriedade rural: comprovado que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e é utilizado pela entidade familiar para moradia, trabalho e subsistência, preenchendo os requisitos constitucionais e legais da proteção conferida à pequena propriedade rural. 4. Impenhorabilidade: a garantia prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC possui natureza de direito fundamental e norma de ordem pública, sendo insuscetível de renúncia. 5. Alienação fiduciária: a oferta do imóvel em garantia fiduciária não afasta a proteção da pequena propriedade rural, porquanto a autonomia privada não prevalece sobre a garantia constitucional destinada à preservação da subsistência do núcleo familiar. 6. Consolidação da propriedade: reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, a proteção legal projeta-se também sobre os atos extrajudiciais de expropriação, impedindo a consolidação da propriedade fiduciária e os atos dela decorrentes. 7. Reforma da sentença: demonstrado o preenchimento dos requisitos para incidência da proteção constitucional, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais, com declaração de nulidade da garantia e restabelecimento da situação jurídica anterior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004088-92.2021.8.24.0041

    5004088-92.2021.8.24.0041

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA PREPONDERANTE DO ÂNIMO DE DONO PELO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano com área de 349,29 m². O autor alegou ter recebido a posse dos genitores por contrato de compra e venda celebrado em 2010, ratificado por cessão de direitos possessórios em 2021, e requereu a soma das posses para preenchimento do prazo legal. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se os contratos, o cadastro fiscal e a prova oral demonstram a transferência efetiva da posse e seu exercício exclusivo pelo autor; (iii) se a ausência de contestação conduz à presunção de preenchimento dos requisitos da usucapião; e (iv) se é possível somar a posse do autor à dos genitores. III. Razões de decidir A sentença apresentou fundamentação suficiente para explicar a ausência de posse qualificada, sendo desnecessário o exame individual de todos os argumentos ou documentos. A usucapião extraordinária exige posse contínua, sem oposição e exercida com ânimo de dono pelo prazo legal, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Os contratos particulares constituem indícios da intenção familiar de transferir o imóvel, mas não comprovam, isoladamente, que a posse exclusiva tenha sido efetivamente transmitida ao autor em 2010. A cessão de direitos possessórios foi celebrada pouco antes do ajuizamento da ação e comprova a manifestação de vontade dos signatários em 2021, não a alteração pretérita da realidade possessória. O cadastro fiscal em nome do autor possui natureza indiciária e apresenta inconsistência cronológica, pois contém lançamentos anteriores ao negócio pelo qual teria ocorrido a transmissão da posse. As contas de consumo e o alvará de construção vinculados aos genitores evidenciam a continuidade da relação destes com o imóvel. A prova oral confirma a residência prolongada do autor e a inexistência de oposição, mas indica que a transferência era compreendida como doação, herança ou providência ainda em desenvolvimento. Aplicado o standard da preponderância da prova, mostra-se mais provável a continuidade de posse familiar, acompanhada da intenção de futura destinação do imóvel ao autor, do que a alegada posse própria e exclusiva desde 2010. A permanência da mãe no imóvel não impede, por si só, a usucapião. A improcedência decorre da ausência de demonstração inequívoca da alteração da natureza da posse e do exercício exclusivo dos poderes inerentes à propriedade pelo prazo aquisitivo. A revelia produz presunção relativa e não dispensa a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva, sobretudo quando os elementos apresentados pelo próprio autor tornam controvertida a natureza da ocupação. A soma das posses pressupõe sucessão possessória efetiva. A anuência dos antecessores manifestada em 2021 não atribui retroativamente ao autor a condição de possuidor exclusivo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A residência prolongada em imóvel pertencente ao núcleo familiar, a ausência de oposição e a formalização de instrumentos particulares não bastam para a usucapião quando não demonstrada, por prova preponderante, a efetiva transformação da posse familiar em posse própria e exclusiva. 2. A soma das posses exige prova da sucessão possessória, não produzindo a anuência posterior dos antecessores efeitos retroativos quanto ao início da posse exclusiva. 3. A revelia não dispensa a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts. 344, 369, 371, 373, I, e 489.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5073636-60.2026.8.24.0000

    5073636-60.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REDUZIU PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA DE 15% PARA 5%. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENSA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE TOTAL DOS RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE RECEBE RENDA LÍQUIDA INFERIOR A R$ 3.000,00. MENCIONADA EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESAS MÉDICAS. INSUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL ADMITIDA A PARTIR DA TESE FIXADA NO TEMA 1.230/STJ. EXECUÇÃO EM CURSO DESDE 2014. INÉRCIA DA DEVEDORA EM SATISFAZER O DÉBITO OU APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO. CONSTRIÇÃO FIXADA SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DESCONTO MENSAL ESTABELECIDO EM PERCENTUAL ÍNFIMO, DE MODO A PRESERVAR A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. OSMAR NUNES JÚNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0315676-86.2016.8.24.0008

    0315676-86.2016.8.24.0008

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. RETOMADA DE EXECUÇÃO APÓS EXTINÇÃO, ALEGADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, NOVAÇÃO E LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica processual, proposta por terceiro atingido por penhora em execução, na qual se alegou a nulidade da retomada da execução após sua extinção, a inexistência de título executivo, a ocorrência de novação e a possibilidade de desconstituição dos atos executivos por meio de querela nullitatis. A sentença rejeitou os pedidos e reconheceu a regularidade da impropriedade procedimental já identificada em processo anterior, diante da preservação do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a retomada de execução após sua extinção caracteriza vício transrescisório apto a justificar o manejo de querela nullitatis; (ii) definir se o desentranhamento de notas promissórias e a celebração de acordo posterior implicaram inexistência ou inexigibilidade do título executivo; (iii) estabelecer se houve novação da obrigação anteriormente reconhecida judicialmente; (iv) esclarecer se a preservação do contraditório afasta a alegação de inexistência da relação processual; e (v) definir os limites da coisa julgada formada em embargos de terceiro anteriormente julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabimento da querela nullitatis. A querela nullitatis restringe-se aos vícios transrescisórios que comprometem a própria existência da relação processual ou do pronunciamento judicial. A retomada da execução nos mesmos autos após sua extinção constitui irregularidade procedimental, mas não caracteriza inexistência da atividade jurisdicional ou da relação processual. 4. Título executivo e inexigibilidade da obrigação. O título executivo era judicial, consistente em sentença homologatória de acordo. O desentranhamento das notas promissórias não suprimiu o título, e a desistência da execução não implicou renúncia ao direito material reconhecido. Eventual acordo posterior poderia, em tese, afetar a exigibilidade da obrigação, mas não a existência da relação processual. 5. Novação. A novação exige demonstração inequívoca do animus novandi. Os elementos constantes dos autos evidenciam apenas a existência de composição posterior, sem prova suficiente da intenção de extinguir e substituir a obrigação precedente. Ainda que houvesse novação, a consequência seria a inexigibilidade da obrigação, e não a inexistência da relação processual. 6. Contraditório e ampla defesa. Houve efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa após a retomada da execução. O prejuízo decorrente da constrição patrimonial não se confunde com prejuízo processual e não demonstra vício de existência da relação processual. 7. Coisa julgada dos embargos de terceiro. A coisa julgada formada nos embargos de terceiro limita-se ao reconhecimento da fraude à execução, à ineficácia da alienação perante os credores e à manutenção da penhora. Não alcança, em abstrato, toda e qualquer questão relativa à existência, validade ou exigibilidade da execução. Todavia, inexistindo vício transrescisório, não é possível rediscutir a constrição já mantida por decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A retomada de execução nos mesmos autos após sua extinção configura irregularidade procedimental, mas não caracteriza vício transrescisório apto a autorizar querela nullitatis. 2. A alegação de novação ou de inexigibilidade superveniente da obrigação não se confunde com inexistência da relação processual executiva. 3. O desentranhamento de documentos representativos da dívida não afasta a subsistência de título executivo judicial regularmente constituído. 4. A coisa julgada formada em embargos de terceiro limita-se às questões efetivamente decididas, sem impedir a análise de eventual vício transrescisório, inexistente na hipótese."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002403-20.2025.8.24.0038

    5002403-20.2025.8.24.0038

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DINÂMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e apenas o primeiro réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia. O primeiro réu sustenta a ausência de prova da culpa, a culpa exclusiva da vítima e a necessidade de redução da pensão. A segunda ré alega a validade das limitações previstas no regimento interno e a ausência de cobertura para lucros cessantes. O autor requer indenização pela perda total da motocicleta, o afastamento da limitação da responsabilidade da segunda ré e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os elementos probatórios permitem reconhecer a culpa do primeiro réu pelo acidente de trânsito; (ii) é devida a redução da pensão mensal vitalícia; (iii) as limitações previstas no regimento interno da segunda ré podem ser opostas ao autor; (iv) há cobertura para lucros cessantes; (v) é devida indenização pela perda total da motocicleta; e (vi) o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As testemunhas ouvidas não presenciaram o acidente, chegaram ao local após a colisão e não souberam precisar a dinâmica dos fatos. 4. A posição do veículo após o acidente e a alegação genérica de invasão da contramão não constituem elementos suficientes para atribuir culpa a qualquer dos condutores. 5. A evasão do primeiro réu do local do acidente não supre a ausência de prova sobre a dinâmica do sinistro. 6. A controvérsia objetiva sobre a causa do acidente impede o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, pois incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 7. O provimento da apelação do primeiro réu, com a improcedência dos pedidos iniciais, prejudica o exame da apelação da segunda ré e do recurso adesivo do autor. 8. A reforma da sentença impõe a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 9. É incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do primeiro réu conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelação da segunda ré e recurso adesivo do autor não conhecidos, por prejudicados. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova segura sobre a dinâmica do acidente de trânsito impede o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva. 2. Incumbe ao autor comprovar a culpa do réu, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 3. O provimento do recurso que afasta o dever de indenizar prejudica o exame dos recursos relativos à extensão e aos limites da reparação".

    7ª Câmara de Direito CivilRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5160187-03.2025.8.24.0930

    5160187-03.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE REPERCUTEM DIRETAMENTE NO QUANTUM DEBEATUR. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA, PORÉM INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, DE FORMA DISCRIMINADA E ATUALIZADA, O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. INVIABILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. CDC. CONTRATO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. PRIMEIRA INSURGÊNCIA, COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU ABUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO JÁ EFETIVADA NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. DESCABIMENTO DE NOVA INCIDÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001205-13.2025.8.24.0081

    5001205-13.2025.8.24.0081

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, II, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, PELO BOLETIM DE ACIDENTE, PELAS IMAGENS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL E PELA CONFISSÃO DO RÉU, QUE ADMITIU A INGESTÃO DE ÁLCOOL E O USO DE COCAÍNA ANTES DE DIRIGIR. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO OU DE EXATA QUANTIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INCOMPATÍVEL COM O ART. 312-A DO CTB. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, DESPROVIDO NESSA EXTENSÃO E PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Xaxim que condenou o réu ao cumprimento da pena de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 meses, por infração ao art. 306, §1º, inciso II, do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória quanto à efetiva alteração da capacidade psicomotora do acusado; e (ii) saber se é cabível a redução da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pleito absolutório por insuficiência probatória: NÃO ACOLHIMENTO. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, que registrou desorientação, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, nistagmo, dispersão, paranoia, pupilas dilatadas e odor etílico. Os elementos foram corroborados pelo boletim de acidente, pelas fotografias de bebidas alcoólicas no veículo, pelo depoimento firme e coerente do policial rodoviário federal e pela confissão do próprio acusado, que admitiu ter ingerido cerveja e usado cocaína antes de dirigir. O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato. Basta a comprovação da condução sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa. É desnecessária a demonstração de dano efetivo ou de condução anormal do veículo. Também é irrelevante a discussão sobre a exata mensuração da alteração psicomotora quando o conjunto probatório revela a embriaguez e a influência de substância entorpecente. 4. Modalidade da pena restritiva de direitos: ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Nos crimes previstos nos arts. 302 a 312 do CTB, a substituição da pena privativa de liberdade deve ocorrer mediante prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em uma das atividades indicadas no art. 312-A do CTB. A legislação especial não autoriza a substituição por prestação pecuniária. 5. Reformatio in pejus: INOCORRÊNCIA. A alteração da prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não agrava a situação do acusado quando preservadas a duração da pena substitutiva, a pena privativa de liberdade, o regime inicial e o prazo de suspensão do direito de dirigir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Incorre no tipo penal previsto no art. 306 do CTB aquele que, no momento dos fatos, encontrava-se dirigindo veículo automotor com notórios sinais de embriaguez, mormente diante do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora confeccionado, da confissão do acusado e dos relatos firmes e coerentes do policial de trânsito que atendeu a ocorrência. 2. Para caracterização do art. 306 do CTB, apresenta-se desimportante, por isso irrelevante juridicamente, o agente apresentar no momento da verificação do ilícito a alteração de sua capacidade psicomotora para conduzir veículo automotor, bastando para tal mister a constatação da embriaguez por qualquer meio de prova admitida no direito, uma vez que tal delito, por sua constituição legal, é classificado como de perigo abstrato, crime formal, não sendo exigível fim naturalístico determinando, pelo que se vê prescindível a ocorrência de dano efetivo. 3. Nos crimes abrangidos pelo art. 312-A do CTB, a substituição da pena privativa de liberdade deve observar a modalidade especificamente prevista na legislação especial. Por essa razão, a prestação pecuniária não pode substituir a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas nas hipóteses submetidas ao referido dispositivo. 4. A adequação, de ofício, da espécie de pena restritiva de direitos à modalidade determinada pela legislação especial não configura reformatio in pejus quando não amplia a duração da sanção, não modifica a pena privativa de liberdade ou o regime inicial e preserva os demais parâmetros estabelecidos na sentença.

    4ª Câmara CriminalRel. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5065626-27.2026.8.24.0000

    5065626-27.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, POR SUA VEZ, PRESERVOU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. A EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA EXEQUENDA POSSUI NATUREZA ILÍQUIDA E QUE A QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO EXIGIRIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 509, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM CONTRADIÇÃO AO AFASTAR A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E (II) SABER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO À SUFICIÊNCIA DOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU EXPRESSAMENTE A TESE DEFENDIDA PELA EMBARGANTE, CONCLUINDO QUE A APURAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DA SENTENÇA REVISIONAL PODE SER REALIZADA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, A PARTIR DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. A DECISÃO TAMBÉM CONSIGNOU QUE A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DA EXECUTADA NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGAL PARA INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, NOTADAMENTE PORQUE EVENTUAL DIVERGÊNCIA ACERCA DOS VALORES PODE SER SOLUCIONADA COM O AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 524, § 2º, DO CPC. INEXISTE CONTRADIÇÃO QUANDO O ÓRGÃO JULGADOR ENFRENTA A MATÉRIA SUSCITADA E ADOTA CONCLUSÃO JURÍDICA DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA PELA PARTE. O INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE DESTINAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NEM À SUBSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO POR AQUELE DEFENDIDO PELA PARTE RECORRENTE, AUSENTE QUALQUER VÍCIO INTEGRATIVO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSENTES OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações