Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003152-47.2023.8.24.0025
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA POSSE E UTILIZAÇÃO DE BEM FURTADO. ÔNUS DEFENSIVO DE APRESENTAÇÃO DE EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL SOBRE A ORIGEM LÍCITA DO BEM. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa.
2. Os fatos ocorreram em dezembro de 2022, no Município de Gaspar/SC, quando o réu foi abordado na condução de motocicleta furtada dias antes, em companhia de corréu, sendo ambos flagrados na posse do bem posteriormente restituído à proprietária.
3. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o prequestionamento da matéria e a fixação de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da ciência do réu acerca da origem ilícita da motocicleta para manutenção da condenação por receptação; (ii) definir se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; (iii) analisar se deve ser fixado regime inicial mais brando para cumprimento da pena; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) analisar o alcance do prequestionamento suscitado pela defesa; (vi) definir o cabimento de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelos documentos produzidos na fase investigativa e pela prova oral colhida sob contraditório. As circunstâncias da aquisição e utilização da motocicleta, especialmente o preço incompatível com o valor de mercado, a ausência de formalização do negócio e a inexistência de identificação idônea do suposto vendedor, evidenciam a ciência acerca da origem criminosa do bem, inviabilizando a absolvição.
6. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não se mostra cabível, pois a admissão dos fatos foi apenas parcial, limitada à condução da motocicleta, sem reconhecimento do elemento subjetivo do delito, legitimando a atribuição de menor peso à atenuante.
7. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, uma vez que a reincidência em crime doloso constitui fundamento suficiente para afastar o regime aberto, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois o réu é reincidente em crime doloso, circunstância que impede o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, inexistindo hipótese excepcional de aplicação do § 3º do referido dispositivo.
9. O prequestionamento resta atendido com o enfrentamento das matérias devolvidas ao Tribunal, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte.
10. É cabível a fixação de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo, observados os parâmetros da Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, arbitrados em R$ 490,93 diante da atuação desenvolvida na instância recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido para fixar honorários advocatícios em favor do defensor nomeado pela atuação na instância recursal, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de Julgamento: "1. A ciência da origem ilícita do bem no crime de receptação pode ser demonstrada pelas circunstâncias objetivas da aquisição, posse e utilização da coisa proveniente de crime. 2. A confissão parcial ou qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em intensidade inferior à conferida à confissão plena. 3. A reincidência em crime doloso justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 4. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausentes circunstâncias excepcionais. 5. São devidos honorários advocatícios recursais ao defensor dativo pela atuação em grau de recurso."
Dispositivos Relevantes Citados: art. 180, caput, CP; art. 33, §§ 2º e 3º, CP; art. 44, caput e § 3º, CP; art. 61, I, CP; art. 65, III, d, CP; art. 156, CPP; art. 386, VII, CPP; art. 387, § 1º, CPP.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AREsp 3.030.889/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025. STJ, REsp 2.034.905/CE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025. STJ, AgRg no HC 1.024.819/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025. TJSC, Apelação Criminal n. 5001788-04.2024.8.24.0058, Terceira Câmara Criminal, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 07.10.2025.