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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou um deles pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06, e o outro pelo delito previsto no art. 35 da mesma lei, postulando a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a revisão da dosimetria das penas e dos regimes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se está comprovada a associação estável e permanente entre os recorrentes para a prática do tráfico de drogas; (ii) saber se um dos recorrentes faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; e (iii) saber se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento impostos ao corréu condenado pelo delito de associação para o tráfico comportam revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto por mensagens extraídas de aparelho celular apreendido, depoimento policial prestado em juízo e elementos colhidos na investigação, demonstrou a existência de vínculo estável e permanente entre os recorrentes, com divisão de tarefas voltada ao fornecimento, distribuição e comercialização de drogas, configurando o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. 4. A inexistência de monitoramentos posteriores incriminadores, a obtenção de drogas junto a outros fornecedores e eventual mudança de residência ou atividade profissional posterior não afastam a configuração do crime de associação para o tráfico já consumado no período descrito na denúncia. 5. Não é cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porque a prova dos autos, inclusive a confissão judicial do recorrente e os registros extraídos de seu aparelho celular, evidencia dedicação habitual à atividade criminosa, circunstância incompatível com a figura do traficante eventual. 6. A pequena quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado quando outros elementos probatórios demonstram dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes. 7. A exasperação da pena-base por maus antecedentes exige fundamentação concreta e individualizada. Ausente indicação da condenação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial e inexistindo elemento probatório apto a respaldar a conclusão adotada na sentença, impõe-se o afastamento da vetorial negativa. 8. Afastada a circunstância judicial desfavorável, a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por estarem presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Parcialmente provido o recurso, para afastar a valoração negativa dos antecedentes de um dos recorrentes, redimensionar sua pena, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, podendo ser comprovada por mensagens eletrônicas, depoimentos policiais e demais elementos produzidos sob contraditório. 2. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 é incompatível com prova idônea de dedicação habitual à atividade criminosa. 3. A quantidade reduzida de droga apreendida não impõe, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. A valoração negativa dos antecedentes criminais exige fundamentação concreta e individualizada. 5. Afastada circunstância judicial indevidamente valorada e presentes os requisitos legais, é cabível a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; arts. 33, caput, e 34 da Lei n. 11.343/06; art. 288 do Código Penal; art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 381, III, do Código de Processo Penal; Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal; art. 44 do Código Penal; art. 44, § 2º, do Código Penal; art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 898.278/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8.4.2025, DJEN 23.4.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 0009780-69.2013.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 14-07-2022; TJSC, Apelação Criminal n. 0010019-65.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-10-2017; 5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 3-6-2002.