Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5091420-10.2025.8.24.0930
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. QUESTÕES PROCESSUAIS REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, com limitação da taxa de juros remuneratórios, repetição simples do indébito e fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a afetação do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça impõe a suspensão da apelação; (ii) definir se a sentença contém fundamentação suficiente; (iii) verificar a validade da procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign; (iv) examinar se existem elementos concretos de exercício abusivo da advocacia; (v) aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados; (vi) estabelecer a possibilidade de repetição simples do indébito; (vii) definir os índices de correção monetária e os juros de mora incidentes; e (viii) adequar os honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de suspensão não merece acolhimento, pois a determinação de sobrestamento vinculada ao Tema n. 1.378 do STJ alcança recursos especiais e agravos em recurso especial, não as apelações. Inexiste óbice ao imediato julgamento do recurso.
4. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não procede. A sentença enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos de fato e de direito necessários ao deslinde da controvérsia, sem violação ao art. 489 do CPC.
5. A procuração eletrônica é válida. Os registros eletrônicos constantes dos autos permitem aferir a regularidade do aceite, e a assinatura eletrônica encontra-se credenciada no ICP-BRASIL, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
6. O ajuizamento de demandas com objetos semelhantes não caracteriza abuso do direito de ação. Ausentes indícios concretos de fraude ou de infração disciplinar, são desnecessárias a intimação pessoal da autora e a expedição de ofícios aos órgãos de controle, providências que podem ser adotadas diretamente pela parte interessada.
7. Os juros remuneratórios mostram-se abusivos. A taxa contratada de 22% ao mês excede de maneira expressiva a média de mercado de 6,50% ao mês apurada para a mesma modalidade e período, sem prova idônea de circunstância concreta que justifique a discrepância.
8. O relatório relativo ao baixo score da contratante foi emitido em 11.06.2025 e contém registros posteriores a 2024. O documento não demonstra o risco de crédito existente em 26.09.2019, data da celebração do negócio jurídico.
9. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, o encargo deve ser limitado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem acréscimo percentual. Os valores pagos a maior são restituíveis de forma simples, admitida a compensação entre os créditos.
10. Os consectários legais da repetição do indébito devem ser especificados. A correção monetária incide desde cada desembolso, pelo INPC até 29/8/2024 e pelo IPCA desde 30/8/2024. Os juros moratórios devem observar o regime da Lei n. 14.905/2024, com adequação de ofício.
11. Os honorários sucumbenciais não podem ser fixados com base no percentual sobre o valor da causa, pois o montante é irrisório. O reduzido conteúdo econômico e a impossibilidade de mensuração imediata do proveito obtido autorizam o arbitramento equitativo da verba em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A tabela da OAB/SC possui natureza orientativa e não vincula o julgador.
12. Cabem honorários recursais em favor da autora, pois o recurso da ré foi desprovido e houve condenação em honorários desde a origem. Não há majoração recursal em favor da ré, diante do provimento parcial do recurso da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso da ré conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de sobrestamento vinculado ao Tema n. 1.378 do STJ não alcança apelação cível. 2. A procuração eletrônica é válida quando acompanhada de elementos que permitam aferir a regularidade da assinatura. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a taxa contratada deve ser limitada à média de mercado. 4. A cobrança indevida autoriza a repetição simples do indébito, com adequação dos consectários legais. 5. Em causa de baixo valor, os honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 489, 509, § 2º, e 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º, 876, 877 e 884; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 297 e 382; STJ, Tema Repetitivo nº 27; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, AgInt no REsp nº 1.895.569/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2022; TJSC, Apelação Cível nº 5027487-97.2024.8.24.0930, Rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29.01.2026; TJSC, Apelação Cível nº 5072183-87.2025.8.24.0930, Rel. p/ acórdão Desa. Patrícia Nolli, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19.02.2026; TJSC, Apelação Cível nº 5089235-96.2025.8.24.0930, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23.04.2026; TJSC, Apelação Cível nº 5052778-65.2025.8.24.0930, Rel. Des. André Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25.09.2025; TJSC, Apelação Cível nº 5032766-30.2025.8.24.0930, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25.06.2026.