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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5063750-37.2026.8.24.0000

    5063750-37.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA LEGAL. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. INSUFICIÊNCIA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por executado contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. Inexiste, no caso, penhora, depósito ou caução aptos a assegurar o juízo executivo. Os descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, relativos à própria amortização do débito, não se confundem com a garantia processual exigida pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão unipessoal mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2874492/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.05.2026; TJSC, AI n. 5047123-55.2026.8.24.0000, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04.08.2026.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002338-64.2025.8.24.0025

    5002338-64.2025.8.24.0025

    APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELO DA PARTE RÉ. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS CAPAZES DE APONTAR PARA EFETIVO PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL". INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004193-43.2020.8.24.0061

    5004193-43.2020.8.24.0061

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois foram explicitados de forma clara os motivos pelos quais não foram reconhecidos os "maus-tratos" ao idoso. 4. A inexistência de inadimplemento contratual afasta, por consequência lógica, o pedido de devolução do veículo. 5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6. Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe dizer que o tribunal não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, desde que demonstre os fundamentos que justificaram suas razões de decidir. No mais, segundo orientação do STJ, ocorre prequestionamento implícito quando o tribunal emite juízo de valor sobre a questão jurídica, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. No presente caso, todas as questões trazidas no recurso foram analisadas com devido tratamento jurídico, sendo possível o exercício da faculdade recursal perante as Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. LEONE CARLOS MARTINS JUNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5091420-10.2025.8.24.0930

    5091420-10.2025.8.24.0930

    DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. QUESTÕES PROCESSUAIS REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, com limitação da taxa de juros remuneratórios, repetição simples do indébito e fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a afetação do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça impõe a suspensão da apelação; (ii) definir se a sentença contém fundamentação suficiente; (iii) verificar a validade da procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign; (iv) examinar se existem elementos concretos de exercício abusivo da advocacia; (v) aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados; (vi) estabelecer a possibilidade de repetição simples do indébito; (vii) definir os índices de correção monetária e os juros de mora incidentes; e (viii) adequar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão não merece acolhimento, pois a determinação de sobrestamento vinculada ao Tema n. 1.378 do STJ alcança recursos especiais e agravos em recurso especial, não as apelações. Inexiste óbice ao imediato julgamento do recurso. 4. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não procede. A sentença enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos de fato e de direito necessários ao deslinde da controvérsia, sem violação ao art. 489 do CPC. 5. A procuração eletrônica é válida. Os registros eletrônicos constantes dos autos permitem aferir a regularidade do aceite, e a assinatura eletrônica encontra-se credenciada no ICP-BRASIL, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. 6. O ajuizamento de demandas com objetos semelhantes não caracteriza abuso do direito de ação. Ausentes indícios concretos de fraude ou de infração disciplinar, são desnecessárias a intimação pessoal da autora e a expedição de ofícios aos órgãos de controle, providências que podem ser adotadas diretamente pela parte interessada. 7. Os juros remuneratórios mostram-se abusivos. A taxa contratada de 22% ao mês excede de maneira expressiva a média de mercado de 6,50% ao mês apurada para a mesma modalidade e período, sem prova idônea de circunstância concreta que justifique a discrepância. 8. O relatório relativo ao baixo score da contratante foi emitido em 11.06.2025 e contém registros posteriores a 2024. O documento não demonstra o risco de crédito existente em 26.09.2019, data da celebração do negócio jurídico. 9. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, o encargo deve ser limitado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem acréscimo percentual. Os valores pagos a maior são restituíveis de forma simples, admitida a compensação entre os créditos. 10. Os consectários legais da repetição do indébito devem ser especificados. A correção monetária incide desde cada desembolso, pelo INPC até 29/8/2024 e pelo IPCA desde 30/8/2024. Os juros moratórios devem observar o regime da Lei n. 14.905/2024, com adequação de ofício. 11. Os honorários sucumbenciais não podem ser fixados com base no percentual sobre o valor da causa, pois o montante é irrisório. O reduzido conteúdo econômico e a impossibilidade de mensuração imediata do proveito obtido autorizam o arbitramento equitativo da verba em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A tabela da OAB/SC possui natureza orientativa e não vincula o julgador. 12. Cabem honorários recursais em favor da autora, pois o recurso da ré foi desprovido e houve condenação em honorários desde a origem. Não há majoração recursal em favor da ré, diante do provimento parcial do recurso da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da ré conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de sobrestamento vinculado ao Tema n. 1.378 do STJ não alcança apelação cível. 2. A procuração eletrônica é válida quando acompanhada de elementos que permitam aferir a regularidade da assinatura. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a taxa contratada deve ser limitada à média de mercado. 4. A cobrança indevida autoriza a repetição simples do indébito, com adequação dos consectários legais. 5. Em causa de baixo valor, os honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 489, 509, § 2º, e 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º, 876, 877 e 884; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 297 e 382; STJ, Tema Repetitivo nº 27; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, AgInt no REsp nº 1.895.569/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2022; TJSC, Apelação Cível nº 5027487-97.2024.8.24.0930, Rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29.01.2026; TJSC, Apelação Cível nº 5072183-87.2025.8.24.0930, Rel. p/ acórdão Desa. Patrícia Nolli, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19.02.2026; TJSC, Apelação Cível nº 5089235-96.2025.8.24.0930, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23.04.2026; TJSC, Apelação Cível nº 5052778-65.2025.8.24.0930, Rel. Des. André Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25.09.2025; TJSC, Apelação Cível nº 5032766-30.2025.8.24.0930, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25.06.2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5057555-36.2026.8.24.0000

    5057555-36.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica e determinou o recolhimento do preparo recursal. A agravante sustentou que os documentos apresentados demonstrariam crise financeira, patrimônio líquido negativo, ausência de liquidez e impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) suficiência da prova produzida para demonstrar a incapacidade financeira da pessoa jurídica; (ii) relevância de alegada restrição de liquidez e dificuldades financeiras para concessão da gratuidade da justiça; (iii) cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assistência Judiciária: a concessão do benefício à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. 4. Capacidade econômica: os elementos constantes dos autos evidenciaram a continuidade das atividades empresariais e a existência de capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse, não tendo sido demonstrada impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais. 5. Liquidez financeira: a demonstração de saldos reduzidos, endividamento ou restrição momentânea de liquidez não se confunde com incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. 6. Precedentes em outros processos: eventual concessão da gratuidade em demanda diversa não vincula o julgador, por depender a análise das circunstâncias e das provas produzidas em cada processo. 7. Multa recursal: incabível a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o agravo interno foi interposto com fundamentação específica, inexistindo manifesta improcedência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5087558-71.2026.8.24.0000

    5087558-71.2026.8.24.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, no qual se postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, da inépcia da denúncia, da ausência de justa causa e da incidência do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidas as teses de ausência de justa causa decorrente da inexistência de exame de corpo de delito e de incidência do princípio da insignificância; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; e (iii) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento das teses relativas à ausência de exame de corpo de delito e ao princípio da insignificância, por não terem sido submetidas previamente ao Juízo de origem, configurando supressão de instância. 4. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva, porquanto o delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 possui natureza permanente, iniciando-se o prazo prescricional com a cessação da permanência. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados, a participação atribuída ao acusado e os elementos informativos que amparam a persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de tese não submetida previamente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 possui natureza permanente para fins de contagem da prescrição. 3. Não é inepta a denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o exercício da ampla defesa. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 38-A; Código Penal, arts. 107, IV, 109, 111, III, e 117; Código de Processo Penal, arts. 41, 395 e 397. Jurisprudências relevantes citadas: TJSC, Habeas Corpus n. 5040365-65.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-7-2023; STJ, HC n. 1.026.161/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15-4-2026; TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000924-07.2019.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 28-8-2019; STJ, RHC n. 118.909/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6-2-2020.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5104728-50.2024.8.24.0930

    5104728-50.2024.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela exequente contra sentença que homologou cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a fase executiva pelo pagamento. Sustentou que a conta homologada extrapolou os limites do título executivo ao considerar encargos moratórios incompatíveis com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, postulando a desconstituição da homologação e a elaboração de novo cálculo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) compatibilidade dos critérios adotados pela Contadoria Judicial com os limites objetivos do título executivo; (ii) possibilidade de utilização de encargos moratórios para apuração de saldo devedor em desfavor da exequente após o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) necessidade de refazimento dos cálculos homologados; (iv) cabimento de perícia contábil por profissional diverso da Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Título executivo: o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo integrante do período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, impedindo a incidência de encargos moratórios destinados a constituir o consumidor em inadimplemento com base nos parâmetros contratuais originários. 4. Limites da execução: a execução deve observar estritamente o comando exequendo, sendo inviável a adoção de critérios que reintroduzam a mora ou gerem obrigação incompatível com a coisa julgada. 5. Contadoria judicial: a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pelo órgão técnico é relativa e não afasta o controle jurisdicional quando constatada premissa jurídica incompatível com o título executivo. 6. Refazimento da conta: verificado equívoco nos parâmetros utilizados, impõe-se a desconstituição da sentença e a elaboração de novo cálculo, com observância estrita dos limites da condenação e submissão ao contraditório. 7. Perícia contábil: descabida, neste momento, a realização de perícia por profissional diverso da Contadoria Judicial, porquanto a controvérsia decorreu da adoção de premissa jurídica inadequada, e não da incapacidade técnica do órgão auxiliar do juízo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5046685-29.2026.8.24.0000

    5046685-29.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO PRESCINDÍVEL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara que desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração; e (ii) necessidade de análise expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, como sucede na espécie. 4. Quanto ao prequestionamento, reconhece-se a adoção da técnica do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076881-79.2026.8.24.0000

    5076881-79.2026.8.24.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela defesa/paciente contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em ação penal por suposta prática dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, insuficiência dos requisitos do art. 312 do CPP, possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis e a alegada vulnerabilidade psíquica afastam a custódia cautelar; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está devidamente motivada em dados concretos extraídos dos autos. A decisão destaca a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, além de petrechos típicos da traficância, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, com necessidade de garantia da ordem pública.A alegação de ausência de fundamentação concreta não procede. O decreto prisional descreve o contexto da abordagem, a apreensão de drogas e instrumentos de fracionamento e embalagem, bem como os indícios de atuação conjunta dos envolvidos, o que afasta a tese de constrangimento ilegal.As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. A alegada vulnerabilidade psíquica não demonstra, de plano, incompatibilidade absoluta com o cárcere, nem impõe a revogação da prisão nesta via.As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco identificado no caso concreto. A dimensão do material apreendido e os indícios de inserção em dinâmica estruturada de tráfico justificam a manutenção da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada a petrechos de fracionamento e embalagem, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis e alegada vulnerabilidade psíquica não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva.

    4ª Câmara CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5026534-42.2026.8.24.0000

    5026534-42.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações