Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006706-19.2023.8.24.0080
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo assistente de acusação e pela defesa contra sentença que condenou o réu, na origem, pela prática do crime do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e à suspensão/proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 8 meses. A acusação sustentou a existência de dolo eventual e requereu a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A defesa postulou a absolvição por culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, desclassificação para homicídio culposo do art. 121, § 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação do assistente de acusação deve ser conhecida, apesar da alegada ausência de dialeticidade; (ii) saber se a prova dos autos autoriza a desclassificação da conduta para homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, com remessa ao Tribunal do Júri; e (iii) saber se a defesa demonstrou culpa exclusiva da vítima ou fundamento para absolvição/desclassificação da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede, pois as razões recursais permitem identificar, com clareza, a insurgência contra a conclusão da sentença quanto à natureza culposa da conduta, viabilizando o contraditório e a delimitação da controvérsia devolvida ao Tribunal.
4. A condução do veículo sob influência de álcool, a invasão da pista contrária e a colisão frontal evidenciam imprudência grave, mas não bastam, por si sós, para caracterizar dolo eventual. A configuração do dolo exige elementos concretos de representação e aceitação do resultado morte, inexistentes no caso, em que a prova técnica e oral aponta para violação do dever objetivo de cuidado, sem demonstração de assentimento com o resultado letal.
5. A pretensão de alteração da imputação para homicídio doloso encontra, ainda, óbice processual, pois a denúncia descreveu fato compatível com homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool, sem narrar elemento subjetivo correspondente ao animus necandi. A inclusão desse dado em segundo grau implicaria mutatio libelli, incompatível com a sistemática do art. 384 do CPP e com a Súmula 453 do STF.
6. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante do conjunto probatório. A perícia e as imagens indicam que o automóvel invadiu a faixa de rolamento da motocicleta, com colisão frontal, tendo a vítima acionado os freios antes do impacto. Não há prova técnica idônea de que a motocicleta tenha ingressado irregularmente na pista do réu.
7. A embriaguez ao volante restou comprovada pelo teste de etilômetro, que apontou 0,40 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido, além da admissão de ingestão prévia de bebida alcoólica. A ausência de sinais externos intensos de alteração psicomotora não invalida a prova técnica produzida.
8. Inviável a desclassificação para o art. 121, § 3º, do Código Penal, pois o fato ocorreu na direção de veículo automotor em via pública, incidindo norma especial do Código de Trânsito Brasileiro. Mantém-se, portanto, a condenação pelo art. 302, § 3º, do CTB.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e apelações desprovidas.
Tese de julgamento: "1. A mera reiteração de fundamentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento da apelação, quando possível identificar a impugnação específica à sentença. 2. A embriaguez ao volante, isoladamente, não caracteriza dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. 3. A alteração da imputação para homicídio doloso, sem descrição do elemento subjetivo correspondente na denúncia, configura mutatio libelli e não pode ser promovida em segundo grau. 4. Comprovada a condução sob influência de álcool e a imprudência na direção, mantém-se a condenação pelo art. 302, § 3º, do CTB."
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 28; CP, art. 18, I e II; CP, art. 121, § 3º; CPP, arts. 384 e 617; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 201, § 2º; STF, Súmula 453.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 208.285/SP, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, REsp 1.689.173/SC, Sexta Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.519.852/SC, Quinta Turma, j. 03.09.2024; TJSC, ApCrim n. 5005785-56.2022.8.24.0125, Sexta Câmara Criminal, j. 25.03.2026; TJSC, Apelação Criminal n. 0002868-96.2019.8.24.0015, Terceira Câmara Criminal, j. 03.06.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5000365-90.2020.8.24.0141, Primeira Câmara Criminal, j. 14.12.2023.