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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8001492-20.2026.8.24.0038

    8001492-20.2026.8.24.0038

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DAS PENAS. REGIME FECHADO FIXADO NO TÍTULO CONDENATÓRIO ORIGINÁRIO. SÚMULA 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal contra decisão que, após a soma das reprimendas, manteve o regime fechado fixado na condenação que deu origem à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas, inferior a quatro anos, autoriza a adoção do regime semiaberto, apesar de o apenado já cumprir pena em regime fechado por força do título condenatório originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime fechado não decorreu do montante resultante da soma das penas, pois já havia sido fixado no título condenatório originário e vinha sendo cumprido pelo apenado quando sobreveio a nova condenação. 4. A unificação das reprimendas, prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal, não autoriza a alteração do regime fixado em sentença transitada em julgado, sendo inaplicável a Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A soma das penas não autoriza a alteração do regime fixado no título condenatório originário quando o apenado já o cumpria antes da condenação superveniente. 2. A Súmula 269 do STJ não incide apenas porque a pena unificada é inferior a quatro anos. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 59; Lei de Execução Penal, art. 111; CPP, arts. 621 e ss. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001122-72.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 07-11-2024; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0010791-67.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-12-2019.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5044070-66.2026.8.24.0000

    5044070-66.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE EXAMINADAS. DISCORDÂNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE NÃO CARACTERIZA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. DECISÃO QUE INDIVIDUALIZOU A ORDEM EM RELAÇÃO AO CPF DO AGRAVANTE. REITERAÇÃO POSTERIOR QUE ALCANÇOU TAMBÉM O CPF DA COEXECUTADA E O CNPJ DA PESSOA JURÍDICA. DESCONFORMIDADE FORMAL ENTRE O COMANDO JUDICIAL E SEU CUMPRIMENTO. BLOQUEIO POSITIVO, CONTUDO, INCIDENTE SOBRE ATIVOS ATRIBUÍDOS À COEXECUTADA. AUSÊNCIA DE GRAVAME PATRIMONIAL PRÓPRIO AO RECORRENTE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO, RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE OU INSIGNIFICÂNCIA DA QUANTIA E LIBERAÇÃO DOS VALORES. DIREITO PERTENCENTE À TITULAR DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. TEMA REPETITIVO 1235 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO ATINGIDO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTROLE OBJETIVO DA REGULARIDADE DO ATO EXECUTIVO. RESULTADOS DAS PESQUISAS JÁ DISPONÍVEIS QUANDO DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE SOBRE A CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA RESTRITA, NAQUELA OPORTUNIDADE, À IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM SUA PRÓPRIA CONTA. SUPOSTA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA ORDEM SUSCITADA APENAS POSTERIORMENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO REABRE OPORTUNIDADE PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. PRECLUSÃO LIMITADA À ALEGADA FACULDADE DO AGRAVANTE DE EXERCER O CONTROLE OBJETIVO DO ATO, SEM PREJUÍZO DAS DEFESAS PESSOAIS DA COEXECUTADA. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DO SISBAJUD. "TEIMOSINHA". EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO EXEQUENTE E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PELO PRAZO DE TRINTA DIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ÚTIL E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE EXAME DOCUMENTAL, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA QUE, TODAVIA, NÃO SUPERA A ILEGITIMIDADE DO EXCIPIENTE NEM RENOVA OPORTUNIDADE PROCESSUAL PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ALTAMIRO DE OLIVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006706-19.2023.8.24.0080

    5006706-19.2023.8.24.0080

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo assistente de acusação e pela defesa contra sentença que condenou o réu, na origem, pela prática do crime do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e à suspensão/proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 8 meses. A acusação sustentou a existência de dolo eventual e requereu a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A defesa postulou a absolvição por culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, desclassificação para homicídio culposo do art. 121, § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação do assistente de acusação deve ser conhecida, apesar da alegada ausência de dialeticidade; (ii) saber se a prova dos autos autoriza a desclassificação da conduta para homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, com remessa ao Tribunal do Júri; e (iii) saber se a defesa demonstrou culpa exclusiva da vítima ou fundamento para absolvição/desclassificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede, pois as razões recursais permitem identificar, com clareza, a insurgência contra a conclusão da sentença quanto à natureza culposa da conduta, viabilizando o contraditório e a delimitação da controvérsia devolvida ao Tribunal. 4. A condução do veículo sob influência de álcool, a invasão da pista contrária e a colisão frontal evidenciam imprudência grave, mas não bastam, por si sós, para caracterizar dolo eventual. A configuração do dolo exige elementos concretos de representação e aceitação do resultado morte, inexistentes no caso, em que a prova técnica e oral aponta para violação do dever objetivo de cuidado, sem demonstração de assentimento com o resultado letal. 5. A pretensão de alteração da imputação para homicídio doloso encontra, ainda, óbice processual, pois a denúncia descreveu fato compatível com homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool, sem narrar elemento subjetivo correspondente ao animus necandi. A inclusão desse dado em segundo grau implicaria mutatio libelli, incompatível com a sistemática do art. 384 do CPP e com a Súmula 453 do STF. 6. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante do conjunto probatório. A perícia e as imagens indicam que o automóvel invadiu a faixa de rolamento da motocicleta, com colisão frontal, tendo a vítima acionado os freios antes do impacto. Não há prova técnica idônea de que a motocicleta tenha ingressado irregularmente na pista do réu. 7. A embriaguez ao volante restou comprovada pelo teste de etilômetro, que apontou 0,40 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido, além da admissão de ingestão prévia de bebida alcoólica. A ausência de sinais externos intensos de alteração psicomotora não invalida a prova técnica produzida. 8. Inviável a desclassificação para o art. 121, § 3º, do Código Penal, pois o fato ocorreu na direção de veículo automotor em via pública, incidindo norma especial do Código de Trânsito Brasileiro. Mantém-se, portanto, a condenação pelo art. 302, § 3º, do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e apelações desprovidas. Tese de julgamento: "1. A mera reiteração de fundamentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento da apelação, quando possível identificar a impugnação específica à sentença. 2. A embriaguez ao volante, isoladamente, não caracteriza dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. 3. A alteração da imputação para homicídio doloso, sem descrição do elemento subjetivo correspondente na denúncia, configura mutatio libelli e não pode ser promovida em segundo grau. 4. Comprovada a condução sob influência de álcool e a imprudência na direção, mantém-se a condenação pelo art. 302, § 3º, do CTB." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 28; CP, art. 18, I e II; CP, art. 121, § 3º; CPP, arts. 384 e 617; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 201, § 2º; STF, Súmula 453. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 208.285/SP, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, REsp 1.689.173/SC, Sexta Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.519.852/SC, Quinta Turma, j. 03.09.2024; TJSC, ApCrim n. 5005785-56.2022.8.24.0125, Sexta Câmara Criminal, j. 25.03.2026; TJSC, Apelação Criminal n. 0002868-96.2019.8.24.0015, Terceira Câmara Criminal, j. 03.06.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5000365-90.2020.8.24.0141, Primeira Câmara Criminal, j. 14.12.2023.

    4ª Câmara CriminalRel. SIDNEY ELOY DALABRIDAJulgado em 01/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5014014-50.2026.8.24.0000

    5014014-50.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. INSUBSISTÊNCIA. AUTOS REMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO QUE, ALÉM DE NÃO APRESENTAR ARGUMENTOS IDÔNEOS, DEIXA DE DEMONSTRAR QUALQUER EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, OS QUAIS OBSERVARAM OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL E FORAM ELABORADOS POR AUXILIAR DO JUÍZO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECHAÇADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8001318-71.2026.8.24.0018

    8001318-71.2026.8.24.0018

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DOLOSOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INSTITUTOS AUTÔNOMOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o semiaberto e a expedição de mandado de prisão, diante da notícia da suposta prática, durante o cumprimento da pena, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa pretende o restabelecimento do regime aberto e o recolhimento do mandado de prisão, sob os argumentos de violação à presunção de inocência, ausência de contraditório e incompatibilidade da medida com a liberdade provisória concedida no processo instaurado para apuração dos novos fatos. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notícia da prática de novo crime doloso durante a execução da pena autoriza a regressão cautelar do regime prisional antes da oitiva do apenado e da conclusão do procedimento de apuração da falta grave; e (ii) saber se a revogação da prisão preventiva no processo de conhecimento impede a adoção da medida cautelar no âmbito da execução penal. 3. A regressão cautelar possui natureza provisória e pode ser determinada, mediante fundamentação idônea, com base no poder geral de cautela do juízo da execução, até a apuração definitiva da falta grave, sendo dispensável a prévia oitiva do apenado, exigida apenas para a regressão definitiva. 3.1. A notícia concreta e formalizada da suposta prática de novos crimes dolosos durante o cumprimento da pena constitui fundamento suficiente para a adoção da medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação pelo novo fato. 3.2. A regressão cautelar não viola a presunção de inocência nem representa antecipação da pena, por não implicar reconhecimento definitivo da falta grave e estar sujeita a posterior reavaliação em procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3.3. A revogação da prisão preventiva no processo de conhecimento não impede a regressão cautelar do regime, porquanto os institutos possuem pressupostos e finalidades distintos. A primeira constitui medida cautelar processual submetida aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, enquanto a segunda incide sobre pena em execução e visa preservar a efetividade de seu cumprimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A notícia concreta da prática de novo crime doloso durante a execução da pena autoriza a regressão cautelar do regime prisional, mediante fundamentação idônea e independentemente da prévia oitiva do apenado. 2. A regressão cautelar não viola a presunção de inocência nem exige o trânsito em julgado da condenação relativa ao novo fato, por possuir natureza provisória. 3. A revogação da prisão preventiva no processo de conhecimento não impede a regressão cautelar na execução penal, por se tratar de institutos submetidos a pressupostos e finalidades distintos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 312; LEP, arts. 52 e 118, I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.347; STJ, Súmula n. 526; TJSC, HCCrim n. 5106234-04.2025.8.24.0000, rel. Des. João Marcos Buch, Sexta Câmara Criminal, j. 17.3.2026; TJSC, AgExPe n. 8000075-26.2026.8.24.0040, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, DJe 25.6.2026; TJSC, HCCrim n. 5065751-92.2026.8.24.0000, rel. Des. Érica Lourenço de Lima Ferreira, Primeira Câmara Criminal, j. 1º.9.2026.

    1ª Câmara CriminalRel. ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0000622-55.1995.8.24.0020

    0000622-55.1995.8.24.0020

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por herdeiros, na condição de autores/recorrentes, contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de sobrepartilha, ao fundamento de que o julgado teria incorrido em omissões, contradições e erro material quanto à destinação de quinhão hereditário, à alegada nulidade da sentença homologatória e à existência de coisa julgada sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alegada nulidade da sentença homologatória, à coisa julgada, aos limites do efeito devolutivo da apelação, ao implemento de condição para liberação de valores e ao conteúdo de decisão proferida na origem; (ii) a ocorrência de contradição interna entre o reconhecimento da concordância com a sobrepartilha e a afirmação de persistência de controvérsia sobre a distribuição do quinhão; e (iii) a presença de erro material na referência cronológica aos óbitos mencionados no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão inexistente. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu que a sentença homologatória não afrontou decisão anterior nem promoveu divisão patrimonial em desacordo com os direitos sucessórios invocados, tendo consignado que o quinhão controvertido foi preservado em subconta judicial específica, sem definição da partilha interna entre os sucessores. 4. Contradição ausente. Não há incompatibilidade lógica entre o registro de concordância com a sobrepartilha e o reconhecimento de controvérsia remanescente sobre a destinação interna do quinhão reservado, pois se tratam de questões distintas; a homologação limitou-se a resguardar os valores até solução da disputa em processo próprio. 5. Erro material inócuo. A eventual inexatidão na ordem cronológica dos óbitos não altera a conclusão do julgado, fundada na preservação integral do quinhão controvertido e na ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da homologação. 6. Inconformismo recursal. Os embargos revelam pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento da apelação, providência incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Não configura contradição interna o reconhecimento da concordância com a sobrepartilha e, ao mesmo tempo, a existência de controvérsia remanescente sobre a distribuição interna do quinhão reservado. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, salvo para sanar vício efetivamente demonstrado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.

    10ª Câmara de Direito CivilRel. SERGIO LUIZ JUNKESJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006380-69.2024.8.24.0033

    5006380-69.2024.8.24.0033

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, AO QUAL ADERIU A EMPRESA ESTIPULANTE. APELO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PELA RÉ. TESE DE QUE HOUVE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA, QUANTO À PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. ADEMAIS, ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À DELIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. INSATISFAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A REABERTURA DA ANÁLISE DO MÉRITO. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. POR FIM, PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESNECESSIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5141226-48.2024.8.24.0930

    5141226-48.2024.8.24.0930

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - RECURSO MANEJADO A FIM DE SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO NO VEREDITO - INTENTO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - ACLARATÓRIOS REJEITADOS Os embargos declaratórios não constituem via instrumental qualificada para rediscussão da matéria deliberada por acórdão. De finalidade restrita, essa via recursal destina-se a suprir obscuridade e omissão ou, então, a espanar contradição ou erro material no veredito contra o qual se volta. Opostos com fito diverso, devem ser rejeitados.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ROBERTO LEPPERJulgado em 01/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001128-60.2022.8.24.0064

    5001128-60.2022.8.24.0064

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E JULGAMENTO "EXTRA PETITA". TESES AFASTADAS. DEMANDA AJUIZADA COM A FINALIDADE DE OBTER A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E A APURAÇÃO DE HAVERES DEVIDOS AO ESPÓLIO DE SÓCIO FALECIDO. PROVIMENTO JURISDICIONAL COMPATÍVEL COM A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO ESPÓLIO À APURAÇÃO E AO RECEBIMENTO DOS HAVERES SOCIAIS NÃO FULMINADO PELO DECURSO DO TEMPO NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DOS AUTOS. HERDEIROS INCAPAZES. ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EVIDENCIAR A AUSÊNCIA DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DOS HAVERES DERIVADOS DO FALECIMENTO DE SÓCIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE MANTIDA. DISCUSSÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE LUCROS, IRREGULARIDADES NA GESTÃO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO ESPÓLIO À APURAÇÃO DE SUA QUOTA-PARTE. HAVERES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001566-15.2024.8.24.0065

    5001566-15.2024.8.24.0065

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e determinou a devolução ou compensação dos valores creditados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor postula a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização e a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde cada desconto. A instituição financeira sustenta a prescrição da pretensão, a regularidade das contratações e a necessidade de compensação dos valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão está prescrita; (ii) a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas impugnadas; (iii) os descontos decorrentes dos contratos inexistentes configuram dano moral indenizável; (iv) devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde cada desconto; e (v) é necessária a determinação de compensação dos valores creditados ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é afastada. Nas demandas relativas a descontos decorrentes de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no CDC, art. 27, contado do último desconto. As últimas parcelas foram descontadas após o ajuizamento da ação. 4. Impugnada a autenticidade das assinaturas, incumbia à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do CPC, art. 429, II, e do Tema 1.061 do STJ. A documentação apresentada não substitui a prova técnica necessária para demonstrar a autenticidade das assinaturas físicas e digitais. 5. Os descontos decorrentes de empréstimo consignado inexistente não geram dano moral presumido. A ausência de prova do comprometimento da subsistência, de situação vexatória, de inscrição em cadastro restritivo ou de lesão concreta aos direitos da personalidade afasta o dever de indenizar. 6. Até a vigência da L. 14.905/2024, a Taxa Selic incide como índice único de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis, conforme o Tema 1.368 do STJ. A partir da vigência da referida lei, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. É vedada a cumulação da Taxa Selic com outro índice de correção monetária ou juros. 7. A compensação não comporta nova determinação, pois a sentença já impôs ao autor a restituição dos valores creditados, inclusive daqueles destinados à quitação de contratos anteriores, e facultou a compensação. 8. Os honorários advocatícios devidos pelo autor são majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Os honorários devidos pela instituição financeira são majorados para R$ 2.300,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas demandas relativas a descontos decorrentes de empréstimo consignado, o prazo prescricional quinquenal tem início na data do último desconto. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la, inclusive quando a contratação for digital. 3. O desconto decorrente de empréstimo consignado inexistente não configura dano moral presumido quando ausente prova de lesão concreta aos direitos da personalidade. 4. Até a vigência da L. 14.905/2024, a Taxa Selic incide isoladamente como índice de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis. A partir da vigência da lei, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA".

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações