5067032-83.2026.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora/agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer, ajuizada em face da parte ré/agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante e se a decisão monocrática deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada quando os autos revelam elementos que geram dúvida objetiva sobre a efetiva incapacidade financeira. A análise deve considerar a documentação apresentada de forma completa e atualizada.No caso, a parte agravante percebe benefício previdenciário, apresentou extratos bancários parciais e não esclareceu movimentação financeira relevante, inclusive transferência de R$ 5.000,00 para outra conta de sua titularidade, sem juntada dos respectivos extratos. Além disso, a existência de empréstimos consignados e descontos mensais não comprova, por si só, a insuficiência de recursos.Inexistindo demonstração suficiente de que o pagamento das custas compromete a subsistência da parte, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Desnecessária a intimação para complementação documental quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. 2. A existência de elementos nos autos que geram dúvida objetiva sobre a capacidade financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Empréstimos consignados e descontos em benefício previdenciário não comprovam, por si sós, hipossuficiência econômica. 4. A ausência de documentação completa e esclarecedora impede a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101, § 1º, 932, 1.015, inc. V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 132, inc. X; Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura; Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023; STJ, AREsp n. 2.728.212, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024; STJ, REsp. 1988686/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 17-9-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019; TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5077456-24.2025.8.24.0000, relator André Alexandre Happke, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-3-2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037708-48.2026.8.24.0000, relator Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5105973-39.2025.8.24.0000, relator Vitoraldo Bridi, j. 17-12-2025, decisão monocrática terminativa; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010112-26.2025.8.24.0000, relator Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-5-2025.