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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067032-83.2026.8.24.0000

    5067032-83.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora/agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer, ajuizada em face da parte ré/agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante e se a decisão monocrática deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada quando os autos revelam elementos que geram dúvida objetiva sobre a efetiva incapacidade financeira. A análise deve considerar a documentação apresentada de forma completa e atualizada.No caso, a parte agravante percebe benefício previdenciário, apresentou extratos bancários parciais e não esclareceu movimentação financeira relevante, inclusive transferência de R$ 5.000,00 para outra conta de sua titularidade, sem juntada dos respectivos extratos. Além disso, a existência de empréstimos consignados e descontos mensais não comprova, por si só, a insuficiência de recursos.Inexistindo demonstração suficiente de que o pagamento das custas compromete a subsistência da parte, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Desnecessária a intimação para complementação documental quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. 2. A existência de elementos nos autos que geram dúvida objetiva sobre a capacidade financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Empréstimos consignados e descontos em benefício previdenciário não comprovam, por si sós, hipossuficiência econômica. 4. A ausência de documentação completa e esclarecedora impede a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101, § 1º, 932, 1.015, inc. V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 132, inc. X; Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura; Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023; STJ, AREsp n. 2.728.212, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024; STJ, REsp. 1988686/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 17-9-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019; TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5077456-24.2025.8.24.0000, relator André Alexandre Happke, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-3-2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037708-48.2026.8.24.0000, relator Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5105973-39.2025.8.24.0000, relator Vitoraldo Bridi, j. 17-12-2025, decisão monocrática terminativa; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010112-26.2025.8.24.0000, relator Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-5-2025.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5058383-55.2026.8.24.0930

    5058383-55.2026.8.24.0930

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, descaracterizou a mora, determinou a repetição simples do indébito e distribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes. A recorrente sustenta a ocorrência de venda casada na contratação do seguro e requer a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a inversão integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação de seguro prestamista sem efetiva liberdade de escolha da seguradora configura venda casada e torna nula a cobrança; (ii) saber se os valores pagos a esse título devem ser restituídos em dobro ou de forma simples; e (iii) saber se o acolhimento da pretensão relativa ao seguro prestamista caracteriza sucumbência mínima da parte autora e impõe à instituição financeira o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 972, firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A validade da contratação pressupõe liberdade de adesão e de escolha da seguradora. 4. O instrumento contratual indicou previamente a seguradora, sem demonstração de possibilidade de escolha diversa pelo consumidor. A intermediação por corretora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira reforça a ausência de liberdade contratual. Configura-se venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A contratação do seguro prestamista é nula. 5. O reconhecimento da abusividade da contratação impõe a restituição dos valores indevidamente pagos. Ausentes elementos que evidenciem atuação dolosa da instituição financeira, a devolução deve ocorrer de forma simples, diante da configuração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O acolhimento do pedido relativo ao seguro prestamista amplia o êxito da parte autora. Subsiste apenas o indeferimento da restituição em dobro. A derrota em parcela mínima da pretensão afasta a sucumbência recíproca e impõe à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. 7. A majoração dos honorários em grau recursal é incabível quando o recurso é parcialmente provido, conforme a orientação do STJ sobre o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista configura venda casada quando o consumidor não dispõe de efetiva liberdade para escolher a seguradora. 2. Reconhecida a nulidade da contratação e ausentes elementos que evidenciem atuação dolosa da instituição financeira, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos de forma simples. 3. O insucesso restrito ao pedido de restituição em dobro caracteriza sucumbência mínima quando acolhidos os demais pedidos relevantes da demanda, cabendo à instituição financeira suportar integralmente os ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CC, arts. 876, 877 e 884; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, Tema 972; TJSC, ApCiv 5069208-92.2025.8.24.0930, Rel. Des. Subst. Patrícia Nolli, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 20.08.2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5103651-69.2025.8.24.0930

    5103651-69.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL UNICAMENTE COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS E NO RESP N. 1.061.530/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, ALIÁS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006684-74.2023.8.24.0010

    5006684-74.2023.8.24.0010

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar nulo o contrato n. 112338104, reconhecer a inexistência dos débitos, determinar a restituição dos valores descontados, com compensação do montante creditado à parte autora, e redistribuir os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em: (i) definir se é devida a restituição do indébito em dobro na integralidade; (ii) estabelecer se é cabível a compensação dos valores creditados à parte autora; (iii) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais; (iv) definir a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Repetição do indébito. A restituição em dobro, nas relações de consumo, incide a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Mantém-se a sentença que determinou a devolução simples até essa data e em dobro após ela. 4 Compensação de valores. Comprovado o crédito do valor oriundo do contrato posteriormente declarado inexistente, admite-se a compensação para restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e evitar enriquecimento sem causa. 5 Danos morais. Reconhecida a inexistência da contratação e verificado que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, em valor significativo e de forma reiterada, configura-se abalo moral indenizável. A indenização é fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido. 6 Sucumbência. Reformada a sentença no ponto dos danos morais, invertem-se os ônus sucumbenciais, que passam a ser suportados integralmente pela parte apelada, com redimensionamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito em dobro nas relações de consumo observa a modulação fixada pelo STJ, com incidência a partir de 30/03/2021." "2. Comprovado o crédito do valor ao consumidor em contrato posteriormente declarado inexistente, é cabível a compensação para evitar enriquecimento sem causa." "3. Descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário, em valor relevante, configuram dano moral indenizável."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5096269-59.2024.8.24.0930

    5096269-59.2024.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de produção antecipada de prova ajuizada contra instituição financeira, com pedido de exibição de contratos e extratos de operações financeiras, sob alegação de existência de empréstimo e de discrepância entre valores recebidos e cobrados. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, acolheu a justificativa de não exibição apresentada pela ré e, com base na causalidade, condenou-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a parte autora comprovou a existência de relação jurídica com a instituição financeira apta a justificar a exibição dos documentos e a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando a ausência de vínculo jurídico comprovado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de produção antecipada de prova tem caráter de jurisdição voluntária e não comporta juízo de mérito sobre o conteúdo das provas produzidas, cabendo ao juízo apenas verificar a regularidade de sua produção, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. 4. A comprovação de relação jurídica entre as partes é requisito indispensável para a exibição de documentos bancários, conforme Tema 648/STJ. Os documentos apresentados pela autora indicam apenas a existência de conta em outra instituição financeira, sem demonstrar vínculo contratual com a ré. 5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula 55 do TJSC. Ausente essa demonstração, não há como determinar a exibição dos documentos. 6. A condenação em honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de prova pressupõe resistência injustificada da parte requerida. Reconhecida a ausência de comprovação do vínculo jurídico entre as partes, não há resistência injustificada apta a atrair a sucumbência em desfavor da instituição financeira, cabendo a inversão do ônus em favor desta. 7. O redimensionamento da sucumbência em grau recursal afasta a fixação de honorários recursais, pois não há majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo em razão de novo arbitramento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido em parte e, nesta parte, provido para inverter os ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 382, §§ 2º e 4º, e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Tema 648/STJ; Súmula 55 do TJSC; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.609/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2022; TJSC, ApCiv n. 5065451-27.2024.8.24.0930, Rel. Mariano do Nascimento, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 10.04.2025; TJSC, ApCiv n. 5102495-46.2025.8.24.0930, Rel. Quiteria Tamanini Vieira, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 19.06.2026.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. LEONE CARLOS MARTINS JUNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5075421-57.2026.8.24.0000

    5075421-57.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AO CONTRATO DISCUTIDO. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA COERCITIVA E AUTORIZAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO INTEGRAL DA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONSTANTE DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE NÃO PODE INIBIR O CREDOR DE PROMOVER A RESPECTIVA COBRANÇA EM OUTRA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PROCESSUAIS APTAS A GARANTIR A INEXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONTRADITÓRIAS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE SEQUER SABIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO COMPLEMENTADA PARA SALIENTAR A INEFICÁCIA DA LIMINAR PERANTE A DEMANDA AJUIZADA PELO ORA AGRAVANTE, BEM COMO PARA CONSIGNAR QUE O INGRESSO JUDICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA, FEITO ANTERIORMENTE À DECISÃO AGRAVADA, NÃO CONSTITUI DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO TOCANTE À PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. PARTE AUTORA QUE TROUXE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. AVENTADA ABUSIVIDADE DAS ASTREINTES ARBITRADAS. PLEITEADA A REDUÇÃO DA MULTA. INSUBSISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DA PENALIDADE QUE VISA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ADEMAIS, VALOR FIXADO QUE ATENDE AO OBJETIVO DA SANÇÃO E É ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE. CARÁTER COERCITIVO INERENTE À PENA COMINATÓRIA RESPEITADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RAZÃO DE EVENTUAL EXORBITÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. OSMAR NUNES JÚNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5120376-36.2025.8.24.0930

    5120376-36.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE MANEJADOS, APENAS PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO JULGADO. A EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A MANUTENÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO INTEGRAL AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO A NULIDADE PARCIAL DO JULGAMENTO ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM CONTRADIÇÃO AO AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGANTE E, SIMULTANEAMENTE, MANTER A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA NA SENTENÇA; E (II) SABER SE A EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL EM JULGAMENTO ANTERIOR EXIGIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.023, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR NÃO HÁ CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. O JULGAMENTO DA APELAÇÃO LIMITOU-SE AO EXAME DA INSURGÊNCIA DEDUZIDA PELA EMBARGADA/APELANTE, QUE PRETENDIA A ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE ADVERSA. AO RECONHECER QUE O ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AFASTAVA A INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, O COLEGIADO APENAS REJEITOU A TESE RECURSAL DA APELANTE, SEM QUE ISSO IMPLICASSE, AUTOMATICAMENTE, O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM BENEFÍCIO DA EMBARGANTE MOSTRAVA-SE INVIÁVEL, POIS A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DE RECURSO POR ELA INTERPOSTO. A PRÓPRIA EMBARGANTE RECONHECE NÃO TER RECORRIDO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM, RAZÃO PELA QUAL A QUESTÃO PERMANECEU SUBMETIDA AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUÇÃO RECURSAL E À PRECLUSÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA OBTENÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA OU PARA SUPERAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS PELA DEVOLUÇÃO RECURSAL, CABENDO APENAS PARA SANAR OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TAMBÉM NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA EMBARGADA/APELANTE FORAM ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO RELATIVA À INDEVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA ANTERIOR PASSÍVEL DE MAJORAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. A PROVIDÊNCIA NÃO ALTEROU O DESFECHO DA APELAÇÃO NEM OS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO JULGAMENTO, AFASTANDO A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.023, § 2º, DO CPC. A INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O PREQUESTIONAMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, O QUE NÃO SE VERIFICOU NOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0301616-91.2015.8.24.0025

    0301616-91.2015.8.24.0025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO REALIZADA POR ATO ORDINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO QUE, ALÉM DE NÃO CONTER ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO, SE LIMITOU A DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA OU POSTAIS. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO QUE POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO E CONSTITUI ATO PRIVATIVO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVALIDADE DO ATO PROCESSUAL QUE EMBASOU O RECONHECIMENTO DO ABANDONO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, em razão da alegada inércia da parte no impulsionamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução por abandono da causa pode ser amparada na inércia da exequente diante de ato ordinatório que determinou o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento de diligências, sem advertência sobre a possibilidade de extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos ordinatórios destinam-se ao impulso oficial do processo e não podem conter determinação de natureza decisória, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso, o ato ordinatório limitou-se a intimar a exequente para recolher as despesas necessárias ao cumprimento de diligências, sem ordem de impulsionamento do feito ou advertência sobre a possibilidade de extinção. A inércia diante desse ato não caracteriza abandono da causa, pois a imposição de providência sob pena de extinção possui conteúdo decisório e constitui ato privativo do magistrado. 5. Ausente determinação judicial válida que pudesse fundamentar o reconhecimento do abandono, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A inércia da parte diante de ato ordinatório que apenas determina o recolhimento de despesas processuais, sem ordem judicial de impulsionamento do feito e advertência sobre a consequência extintiva, não autoriza a extinção do processo por abandono da causa." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 4º, e 485, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5081187-56.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18.12.2025; TJSC, AC n. 5043907-45.2021.8.24.0038, Rel. Des. Stephan Klaus Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26.08.2025.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006521-13.2025.8.24.0564

    5006521-13.2025.8.24.0564

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu/embargante contra acórdão que conheceu em parte do recurso de apelação e lhe negou provimento, com correção, de ofício, de equívoco na terceira fase da dosimetria, em condenação pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I, do CP, por duas vezes, em concurso formal, e nos arts. 311, § 2º, inc. III, e 347, parágrafo único, do CP, em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à alegada violação dos arts. 155 e 156 do CPP, à cadeia de custódia das provas digitais, aos elementos dos delitos dos arts. 311, § 2º, inc. III, e 347 do CP, à dosimetria da pena, à reparação mínima dos danos, ao perdimento do veículo e à manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Inexistindo tais vícios, não se prestam à rediscussão do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as teses defensivas relativas à cadeia de custódia, às provas digitais e à alegada afronta aos arts. 155 e 156 do CPP, ao consignar a inexistência de demonstração de adulteração dos elementos probatórios ou de prejuízo concreto à defesa, bem como a não exclusividade de elementos inquisitoriais na condenação. 5. Também houve exame específico dos delitos dos arts. 311 e 347 do CP, da circunstância judicial da culpabilidade, das causas de aumento, da reparação mínima dos danos, do perdimento do veículo e da manutenção da prisão preventiva, sem contradição interna ou omissão apta a justificar integração do julgado. 6. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via eleita. Inexistindo vício no acórdão, não há falar em efeitos infringentes ou em acolhimento para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, impõe-se a rejeição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I; CP, arts. 311, § 2º, inc. III, e 347, parágrafo único; CPP, arts. 155 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP n. 147833/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, EDcl no Resp n. 143.471/CE, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 18-12-1997; TJSC, Embargos de Declaração n. 4024729-86.2017.8.24.0000, de Xaxim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-4-2018.

    4ª Câmara CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000195-47.2026.8.24.0032

    5000195-47.2026.8.24.0032

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FUMO ESTOCADO EM ESTUFAS ELÉTRICAS PARA SECAGEM. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERROMPIDO, RESULTANDO NO COMPROMETIMENTO DO PRODUTO OU, PELO MENOS, DA SUA QUALIDADE. REQUERIDA A PRODUÇÃO IMEDIATA DA PROVA PERICIAL. LAUDO APRESENTADO PELO PERITO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DESTA PROVA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AVENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA, A DESPEITO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO. REJEIÇÃO. PROVA QUE FOI SUBMETIDA POR DUAS VEZES AO CONTRADITÓRIO E COMPLEMENTADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS QUE SE REVELARAM COMO IMPERTINENTES. ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO EM TORNO DA CONCLUSÃO DO AUXILIAR DO JUÍZO QUE SE AFIGURA IMPRODUTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [STJ. ARESP N. 2.628.736/RJ, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 13-10-2025]. PEDIDO SUBSIDIÁRIO RELACIONADO À VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM VIRTUDE DA SUA INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações