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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5070469-35.2026.8.24.0000

    5070469-35.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo réu/apelante contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal e julgou prejudicado o pedido liminar, em que se alegou ilicitude do monitoramento policial, nulidade das provas dele derivadas, revisão da dosimetria e demais pleitos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser conhecida para rediscutir teses já apreciadas na apelação, sem prova nova ou hipótese do art. 621 do CPP; e (ii) saber se a alegada ilicitude do monitoramento policial e a revisão da dosimetria autorizam a reabertura da controvérsia em sede revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Inexistindo prova nova, falsidade probatória ou dissociação entre a condenação e a evidência dos autos, não se conhece da ação revisional.A alegação de ilicitude do monitoramento policial foi expressamente afastada no acórdão da apelação, ao fundamento de que as diligências constituíram averiguação prévia e campana destinada a confirmar notícia-crime e subsidiar pedido de busca e apreensão, sem se confundir com ação controlada prevista no art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006.As teses absolutórias, a incidência das majorantes do art. 40, incs. III e VI, da Lei n. 11.343/2006, o regime prisional, a substituição da pena e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas já foram apreciados no julgamento da apelação. A revisão criminal não se presta a rediscutir matéria já examinada, sob pena de se transformar em segunda apelação.O pedido de gratuidade da justiça não merece conhecimento, pois a ação revisional é isenta de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantido o não conhecimento da revisão criminal, fica prejudicado o pedido liminar. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de teses já apreciadas na apelação. 3. A ação revisional é isenta de custas, sendo dispensável o pedido de gratuidade da justiça.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000492-75.2026.8.24.0025

    5000492-75.2026.8.24.0025

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO DO AUTOR. ARGUIDA A DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. MEDIDA ALICERÇADA NAS DIRETRIZES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CNJ, BEM COMO NAS TESES FIXADAS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1198. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA EXTINTIVA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    02º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8000572-39.2026.8.24.0008

    8000572-39.2026.8.24.0008

    DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes opostos pela parte executada/embargante contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por maioria, deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público/apelante para reformar decisão que havia concedido remição de pena pela aprovação no ENCCEJA e pela aprovação parcial no ENEM, em favor do apenado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: saber se a aprovação no ENEM, após a concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA, autoriza nova remição da pena por estudo.III. RAZÕES DE DECIDIRA Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.208.609/RS, assentou que é cabível a remição pela aprovação no ENEM, ainda que já concedida remição pela aprovação no ENCCEJA na mesma execução penal, por se tratarem de fatos geradores educacionais distintos.Diante desse pronunciamento, prevalece o voto vencido, pois a aprovação no ENCCEJA e a posterior aprovação parcial no ENEM configuram esforços educacionais autônomos, sem caracterização de bis in idem.No caso concreto, o embargante obteve aprovação integral no ENCCEJA e aprovação parcial no ENEM, fazendo jus à remição reconhecida na origem.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos acolhidos, para fazer prevalecer o voto vencido e manter integralmente a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM autoriza remição da pena por estudo, ainda que já concedida remição pela aprovação no ENCCEJA na mesma execução penal. 2. A aprovação no ENCCEJA e a aprovação no ENEM constituem fatos geradores distintos para fins de remição.Dispositivos relevantes citados: art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal; art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; art. 126, § 5º, da LEP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.208.609/RS; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12.3.2025; STF, HC n. 94163, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, j. 2.12.2008; STF, HC 251719 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 15-09-2025; TJSC, EIfNU 8000444-46.2025.8.24.0075, Primeiro Grupo de Direito Criminal, Relatora para Acórdão ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, D.E. 05/03/2026; TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000789-26.2025.8.24.0038, Rel. LEANDRO PASSIG MENDES, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 27-02-2026; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000654-29.2025.8.24.0033, Rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 09-09-2025.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000244-50.2021.8.24.0069

    5000244-50.2021.8.24.0069

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO E APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO EM JULGAMENTO UNIPESSOAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. EXTRATO AMEALHADO À CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA AINDA ATIVA PREEXISTENTE ÀS NEGATIVAÇÕES OBJETO DA DEMANDA. CERTIDÃO DE ÓRGÃO ARQUIVISTA DIVERSO QUE NÃO INFIRMA O TEOR DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO APONTAMENTO PRETÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    02º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SELSO DE OLIVEIRAJulgado em 02/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5073826-23.2026.8.24.0000

    5073826-23.2026.8.24.0000

    DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, V, c/c o parágrafo único, da Lei 8.137/90, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em razão do lapso temporal entre o trânsito em julgado para a acusação e a formação da coisa julgada para a defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a sentença condenatória e a preclusão máxima da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão que confirmou a sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 2. A circunstância de o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria ser posterior aos fatos não impede sua aplicação ao caso, por não incidirem aos precedentes judiciais as regras constitucionais relativas à retroatividade da lei penal mais benéfica e à irretroatividade da mais gravosa. IV. DISPOSITIVO Indeferida a revisão.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. SÉRGIO RIZELOJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003059-08.2025.8.24.0060

    5003059-08.2025.8.24.0060

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR/APELANTE. INSISTÊNCIA NA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO EM TERMINAL OFICIAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. VALOR CONTRATADO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR NA MESMA DATA. RELATÓRIOS INTERNOS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO OU CÓDIGO HASH QUE, POR SI SÓ, NÃO INFIRMA A CONTRATAÇÃO. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO DEPENDE DA AFERIÇÃO DE ASSINATURA MANUSCRITA. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    02º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SELSO DE OLIVEIRAJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001038-76.2025.8.24.0216

    5001038-76.2025.8.24.0216

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALMEJADA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, AO FUNDAMENTO DE QUE A VERBA FOI FIXADA EM PATAMAR IRRISÓRIO. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE REVELA DIMINUTO. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    02º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003639-03.2025.8.24.0007

    5003639-03.2025.8.24.0007

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA E CONEXO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA PRÁTICA MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, FUTILIDADE DO MOTIVO, EMPREGO DE MEIO CRUEL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE TERIA DIFICULTADO A DEFESA DA VÍTIMA, E CORRUPÇÃO DE MENORES (CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2º, I, II, III E IV; LEI 8.069/1990, ART. 244-B, CAPUT). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CRIME CONEXO. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos por J. K. D. S. O. e K. P. D. J. contra decisão de pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado consumado contra Diego de Novaes, com imputação de delito conexo previsto no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. As defesas postulam a impronúncia de ambos os acusados e, quanto a K. P. D. J., a absolvição sumária, sob alegação de insuficiência probatória, imprestabilidade dos elementos colhidos na investigação e existência de álibi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia dos recorrentes; (ii) estabelecer se a insuficiência probatória alegada pela defesa autoriza a absolvição sumária de K. P. D. J.; e (iii) determinar se as qualificadoras do homicídio e o delito conexo devem ser submetidos à apreciação do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sem demandar certeza quanto à responsabilidade penal. 4. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, nos laudos periciais, no termo de apreensão, no relatório de investigação e nas demais provas produzidas nos autos. 5. Os depoimentos colhidos na investigação e em juízo, especialmente as declarações relativas à participação dos acusados e à dinâmica dos fatos, apresentam elementos suficientes para indicar a possibilidade de concorrência de J. K. D. S. O. e K. P. D. J. para o homicídio. 6. A existência de versões divergentes e a negativa de autoria não autorizam a impronúncia quando presentes elementos probatórios suficientes, devendo as controvérsias fáticas ser submetidas ao Conselho de Sentença. 7. A absolvição sumária exige prova inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, não se configurando quando a tese defensiva depende da valoração de elementos controvertidos acerca da autoria delitiva. 8. As qualificadoras relativas à paga ou promessa de recompensa, à motivação fútil, ao emprego de meio cruel e ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima possuem respaldo probatório mínimo, sendo inadequado afastá-las na fase de admissibilidade da acusação. 9. A submissão das qualificadoras ao Tribunal do Júri preserva a competência constitucional do Conselho de Sentença para apreciar o mérito dos crimes dolosos contra a vida. 10. O delito conexo previsto no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente deve acompanhar a imputação principal, competindo ao Tribunal do Júri apreciar conjuntamente as infrações conexas, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza sobre a responsabilidade penal. 2. A existência de versões divergentes e a negativa de autoria não autorizam a impronúncia quando a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 3. A absolvição sumária somente é cabível quando comprovada, de forma inequívoca, uma das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal. 4. Qualificadoras com respaldo probatório mínimo devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. 5. A infração penal conexa deve acompanhar o crime doloso contra a vida para julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV; Código de Processo Penal, arts. 5º, XXXVIII, "d", 78, I, 413 e 415; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.363.973/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.4.2019; TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0019833-51.2017.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 1º.8.2019; TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000260-89.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 4.7.2019; TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0001057-49.2016.8.24.0034, de Itapiranga, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 22.6.2017; TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0002528-35.2017.8.24.0012, de Caçador, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 12.2.2019.

    5ª Câmara CriminalRel. LUIZ CESAR SCHWEITZERJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0308885-51.2019.8.24.0023

    0308885-51.2019.8.24.0023

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. DUPLICIDADE DE FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Florianópolis/apelante contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos pelo espólio de G. F. G./apelado, para reconhecer a inexigibilidade da CDA n. 50235, oriunda de multa por infração administrativa ambiental, e extinguir a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a CDA n. 50235 ostenta exigibilidade, diante da alegação de reprodução de fato gerador de obrigação exigida em outra execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA n. 50235 atende aos requisitos formais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da L. nº 6.830/80, mas a análise do conteúdo material do lançamento revela ausência de suficiente individualização do fato gerador. 4. A prova documental produzida pelo embargante demonstra que a CDA n. 50235 se refere às mesmas intervenções descritas em outro auto de infração ambiental, relativo ao mesmo imóvel e período, sem demonstração de fato gerador autônomo apto a justificar cobrança independente. 5. O apelado produziu prova documental de que a CDA n. 50235 se refere a fatos (construção de ponte e muro) já descritos na CDA n. 843064 ("construção de ponte e muro de pedras próximo a curso d`água e corte de árvores"), ao passo que o ente municipal nada trouxe para infirmar a alegação de duplicidade, de modo que restou elidida a presunção de liquidez e certeza da CDA, afastando a exigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Honorários recursais fixados em 2%, com majoração da verba sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da execução extinta. Tese de julgamento: A presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa e pode ser afastada por prova que demonstre a duplicidade do fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; L. nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5000550-20.2024.8.24.0940, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 31.03.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5010943-05.2025.8.24.0023, Rel. Des. Ricardo Roesler, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.07.2026.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068874-98.2026.8.24.0000

    5068874-98.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEMOVENTES. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DOS DEVEDORES AVALISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NOS EXATOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR DA IMPUGNAÇÃO. ALEGADA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR E REGISTRO EM NOME DE PESSOA FÍSICA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DOS ANIMAIS SOB O ARGUMENTO DE QUE SÃO NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RELATÓRIO DO ÓRGÃO SANITÁRIO (SIGEN+/CIDASC) QUE APONTA EXPRESSIVO PLANTEL ANIMAL (539 CABEÇAS). EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE PORTE COMERCIAL QUE AFASTA A NATUREZA DE REGIME FAMILIAR OU DE MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DOS SEMOVENTES. EMPRESA EM SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL EM QUE O AVALISTA É O PROPRIETÁRIO DOS ANIMAIS. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. PRETENSA NULIDADE PELA DISPENSA DE LAVRATURA IMEDIATA DO TERMO DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO E CONTAGEM DOS SEMOVENTES QUE SERÃO SUPRIDAS NO ATO DA DILIGÊNCIA DE CAMPO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações