Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003639-03.2025.8.24.0007
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA E CONEXO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA PRÁTICA MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, FUTILIDADE DO MOTIVO, EMPREGO DE MEIO CRUEL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE TERIA DIFICULTADO A DEFESA DA VÍTIMA, E CORRUPÇÃO DE MENORES (CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2º, I, II, III E IV; LEI 8.069/1990, ART. 244-B, CAPUT). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CRIME CONEXO. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos em sentido estrito interpostos por J. K. D. S. O. e K. P. D. J. contra decisão de pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado consumado contra Diego de Novaes, com imputação de delito conexo previsto no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. As defesas postulam a impronúncia de ambos os acusados e, quanto a K. P. D. J., a absolvição sumária, sob alegação de insuficiência probatória, imprestabilidade dos elementos colhidos na investigação e existência de álibi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia dos recorrentes; (ii) estabelecer se a insuficiência probatória alegada pela defesa autoriza a absolvição sumária de K. P. D. J.; e (iii) determinar se as qualificadoras do homicídio e o delito conexo devem ser submetidos à apreciação do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sem demandar certeza quanto à responsabilidade penal.
4. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, nos laudos periciais, no termo de apreensão, no relatório de investigação e nas demais provas produzidas nos autos.
5. Os depoimentos colhidos na investigação e em juízo, especialmente as declarações relativas à participação dos acusados e à dinâmica dos fatos, apresentam elementos suficientes para indicar a possibilidade de concorrência de J. K. D. S. O. e K. P. D. J. para o homicídio.
6. A existência de versões divergentes e a negativa de autoria não autorizam a impronúncia quando presentes elementos probatórios suficientes, devendo as controvérsias fáticas ser submetidas ao Conselho de Sentença.
7. A absolvição sumária exige prova inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, não se configurando quando a tese defensiva depende da valoração de elementos controvertidos acerca da autoria delitiva.
8. As qualificadoras relativas à paga ou promessa de recompensa, à motivação fútil, ao emprego de meio cruel e ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima possuem respaldo probatório mínimo, sendo inadequado afastá-las na fase de admissibilidade da acusação.
9. A submissão das qualificadoras ao Tribunal do Júri preserva a competência constitucional do Conselho de Sentença para apreciar o mérito dos crimes dolosos contra a vida.
10. O delito conexo previsto no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente deve acompanhar a imputação principal, competindo ao Tribunal do Júri apreciar conjuntamente as infrações conexas, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza sobre a responsabilidade penal. 2. A existência de versões divergentes e a negativa de autoria não autorizam a impronúncia quando a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 3. A absolvição sumária somente é cabível quando comprovada, de forma inequívoca, uma das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal. 4. Qualificadoras com respaldo probatório mínimo devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. 5. A infração penal conexa deve acompanhar o crime doloso contra a vida para julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV; Código de Processo Penal, arts. 5º, XXXVIII, "d", 78, I, 413 e 415; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.363.973/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.4.2019; TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0019833-51.2017.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 1º.8.2019; TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000260-89.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 4.7.2019; TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0001057-49.2016.8.24.0034, de Itapiranga, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 22.6.2017; TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0002528-35.2017.8.24.0012, de Caçador, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 12.2.2019.