Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5099221-51.2025.8.24.0000
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INOVAÇÃO INDEVIDA E ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA E DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA SOBRE O VEREDICTO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO DA PENA-BASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/12. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada contra condenação pela prática de homicídio qualificado, com pedidos de anulação da pronúncia, do acórdão que a confirmou e da sessão plenária, bem como, subsidiariamente, de readequação da dosimetria da pena.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Ascendem insurgências consistentes em decidir se (i) a decisão de pronúncia pode ser desconstituída por alegada fundamentação no in dubio pro societate, (ii) o acórdão proferido em recurso em sentido estrito contém inovação indevida ou excesso de linguagem, (iii) a continuidade dos questionamentos após a opção pelo silêncio acarreta nulidade do julgamento, (iv) condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode ser valorada como maus antecedentes e (v) a admissão da conduta acompanhada de tese de legítima defesa autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não constitui nova instância recursal destinada à renovação do exame de fatos, provas ou matérias já apreciadas, salvo demonstração de contrariedade frontal à lei ou à evidência dos autos.
4. A decisão de pronúncia somente pode ser desconstituída em revisão criminal quando demonstrada manifesta contrariedade à lei ou à evidência dos autos, não se admitindo a simples renovação do exame acerca da suficiência dos indícios de autoria ou da plausibilidade das teses defensivas.
5. A fundamentação destinada a justificar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri não configura inovação indevida, antecipação do juízo condenatório ou excesso de linguagem quando permanece circunscrita aos elementos probatórios e não apresenta conclusão categórica acerca da culpabilidade.
6. As nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri devem ser imediatamente impugnadas e registradas em ata, sob pena de preclusão, não sendo a apresentação posterior da gravação audiovisual suficiente para afastá-la quando ausente demonstração de prejuízo concreto.
7. A condenação definitiva pela conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não configura reincidência nem maus antecedentes, impondo-se sua exclusão da primeira etapa dosimétrica e a redução, de 1/2 para 1/3, da fração aplicada em razão das quatro condenações remanescentes.
8. A confissão qualificada, caracterizada pela admissão da execução material acompanhada de tese exculpatória, autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP em proporção inferior à ordinária, mostrando-se adequada a fração de 1/12.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Revisão criminal conhecida e parcialmente procedente para redimensionar a pena definitiva para 17 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, preservado o regime inicial fechado.
Teses de julgamento: "1. A revisão criminal não autoriza a desconstituição da pronúncia mediante simples revaloração do conjunto probatório, ausente demonstração de contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos. 2. A fundamentação utilizada para justificar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri não configura excesso de linguagem quando circunscrita aos elementos probatórios e desprovida de conclusão categórica acerca da culpabilidade. 3. As nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri devem ser imediatamente impugnadas e registradas em ata, sob pena de preclusão. 4. A condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser valorada como maus antecedentes. 5. A confissão qualificada autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal, em fração inferior àquela aplicável à confissão plena".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIII e LVII; CP, arts. 33, §§ 2º, "a", e 3º, 59, 65, III, "d", e 68; CPP, arts. 186, parágrafo único, 413, 414, 571, VIII, e 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.143.612/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9-6-2026; STJ, HC n. 1.020.251/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11-3-2026; STJ, Tema n. 1.194; STJ, AgRg no HC n. 801.995/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22-5-2023; STJ, AgRg no HC n. 702.116/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7-12-2021; TJSC, RSE n. 5000307-26.2026.8.24.0061, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 26-5-2026; TJSC, Revisão Criminal n. 5086054-64.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 27-2-2026; TJSC, Apelação Criminal n. 5013850-70.2022.8.24.0018, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 18-9-2025; TJSC, Revisão Criminal n. 5025180-50.2024.8.24.0000, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 25-9-2024; TJSC, Apelação Criminal n. 5049975-22.2022.8.24.0023, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-2-2024; TJSC, Revisão Criminal n. 5058156-18.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 25-5-2022; TJSC, Apelação Criminal n. 5008050-32.2020.8.24.0018, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 8-7-2021.