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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5061411-08.2026.8.24.0000

    5061411-08.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE FUNDADA NA PREMISSA DE QUE O CRIME FOI PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TESE NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. PREMISSA FÁTICA INVERÍDICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, objetivando o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e o consequente redimensionamento da pena, ao argumento de que a exasperação da pena-base teria se fundado em premissa fática equivocada relativa ao suposto cumprimento de pena privativa de liberdade à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revisão da dosimetria da pena, fundada em alegada incorreção da valoração da culpabilidade, enquadra-se nas hipóteses excepcionais de cabimento da revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal ou se configura mera tentativa de rediscussão de matéria já examinada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses legalmente previstas, não se prestando à reanálise do conjunto probatório ou à rediscussão de teses já examinadas nas instâncias ordinárias. 4. Verificada ilegalidade manifesta em razão de a base fática empregada para a majoração da culpabilidade não refletir a veracidade dos registros. IV. REVISÃO CRIMINAL PROVIDA. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, II e III, e 625, § 1º.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000052-90.2024.8.24.0044

    5000052-90.2024.8.24.0044

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS [LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT]. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS INFRINGENTES PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO E ABSOLVER O EMBARGADO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE [CPP, ART. 386, II]. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 5º, XLI E XLIII, DA CR, QUANTO AOS ARTS. 158 E 167 DO CPP E QUANTO A PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INVOCADOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE ASSENTOU SER A DROGA ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO, DEPENDENTE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA, E QUE AFIRMOU EXPRESSAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA PROVA TÉCNICA POR DEPOIMENTOS, INTERCEPTAÇÕES OU DADOS DE APARELHO CELULAR. ORIENTAÇÃO ADOTADA A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CONGRUENTE [CPP, ART. 315, § 2º; CR, ART. 93, IX]. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NUMÉRICA A DISPOSITIVO QUE NÃO EQUIVALE A FALTA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE REVERSÃO DO JUÍZO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS [CPP, ART. 619]. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA NO CORPO DO JULGADO, VIABILIZADO O PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. ALEXANDRE MORAIS DA ROSAJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5099221-51.2025.8.24.0000

    5099221-51.2025.8.24.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INOVAÇÃO INDEVIDA E ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA E DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA SOBRE O VEREDICTO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO DA PENA-BASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/12. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra condenação pela prática de homicídio qualificado, com pedidos de anulação da pronúncia, do acórdão que a confirmou e da sessão plenária, bem como, subsidiariamente, de readequação da dosimetria da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Ascendem insurgências consistentes em decidir se (i) a decisão de pronúncia pode ser desconstituída por alegada fundamentação no in dubio pro societate, (ii) o acórdão proferido em recurso em sentido estrito contém inovação indevida ou excesso de linguagem, (iii) a continuidade dos questionamentos após a opção pelo silêncio acarreta nulidade do julgamento, (iv) condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode ser valorada como maus antecedentes e (v) a admissão da conduta acompanhada de tese de legítima defesa autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não constitui nova instância recursal destinada à renovação do exame de fatos, provas ou matérias já apreciadas, salvo demonstração de contrariedade frontal à lei ou à evidência dos autos. 4. A decisão de pronúncia somente pode ser desconstituída em revisão criminal quando demonstrada manifesta contrariedade à lei ou à evidência dos autos, não se admitindo a simples renovação do exame acerca da suficiência dos indícios de autoria ou da plausibilidade das teses defensivas. 5. A fundamentação destinada a justificar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri não configura inovação indevida, antecipação do juízo condenatório ou excesso de linguagem quando permanece circunscrita aos elementos probatórios e não apresenta conclusão categórica acerca da culpabilidade. 6. As nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri devem ser imediatamente impugnadas e registradas em ata, sob pena de preclusão, não sendo a apresentação posterior da gravação audiovisual suficiente para afastá-la quando ausente demonstração de prejuízo concreto. 7. A condenação definitiva pela conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não configura reincidência nem maus antecedentes, impondo-se sua exclusão da primeira etapa dosimétrica e a redução, de 1/2 para 1/3, da fração aplicada em razão das quatro condenações remanescentes. 8. A confissão qualificada, caracterizada pela admissão da execução material acompanhada de tese exculpatória, autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP em proporção inferior à ordinária, mostrando-se adequada a fração de 1/12. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal conhecida e parcialmente procedente para redimensionar a pena definitiva para 17 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, preservado o regime inicial fechado. Teses de julgamento: "1. A revisão criminal não autoriza a desconstituição da pronúncia mediante simples revaloração do conjunto probatório, ausente demonstração de contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos. 2. A fundamentação utilizada para justificar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri não configura excesso de linguagem quando circunscrita aos elementos probatórios e desprovida de conclusão categórica acerca da culpabilidade. 3. As nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri devem ser imediatamente impugnadas e registradas em ata, sob pena de preclusão. 4. A condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser valorada como maus antecedentes. 5. A confissão qualificada autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal, em fração inferior àquela aplicável à confissão plena". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIII e LVII; CP, arts. 33, §§ 2º, "a", e 3º, 59, 65, III, "d", e 68; CPP, arts. 186, parágrafo único, 413, 414, 571, VIII, e 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.143.612/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9-6-2026; STJ, HC n. 1.020.251/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11-3-2026; STJ, Tema n. 1.194; STJ, AgRg no HC n. 801.995/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22-5-2023; STJ, AgRg no HC n. 702.116/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7-12-2021; TJSC, RSE n. 5000307-26.2026.8.24.0061, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 26-5-2026; TJSC, Revisão Criminal n. 5086054-64.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 27-2-2026; TJSC, Apelação Criminal n. 5013850-70.2022.8.24.0018, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 18-9-2025; TJSC, Revisão Criminal n. 5025180-50.2024.8.24.0000, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 25-9-2024; TJSC, Apelação Criminal n. 5049975-22.2022.8.24.0023, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-2-2024; TJSC, Revisão Criminal n. 5058156-18.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 25-5-2022; TJSC, Apelação Criminal n. 5008050-32.2020.8.24.0018, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 8-7-2021.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. DIOGO PÍTSICAJulgado em 02/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5055671-69.2026.8.24.0000

    5055671-69.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE E SOBRESTADO. TEMAS 1.185 E 1.208 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. PROCESSO FINDO. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENDÊNCIA DE RECURSO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DEFINITIVIDADE DO TÍTULO CONDENATÓRIO. PROVAS NOVAS. ALEGADAS VIOLAÇÃO DOMICILIAR, INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IRRELEVÂNCIA PARA O CABIMENTO PREMATURO DA REVISÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada em face de condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de ausência de trânsito em julgado integral. O agravante sustenta que o trânsito em julgado do Recurso Especial e a ausência de efeito suspensivo do Recurso Extraordinário seriam suficientes para permitir o processamento da revisão, apesar de este permanecer sobrestado em razão dos Temas 1.185 e 1.208 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, existência de provas novas extraídas de câmeras corporais dos policiais, relacionadas à suposta violação domiciliar, inobservância do direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia e interesse dos agentes no veículo apreendido. Requer o processamento da revisão criminal e, incidentalmente, a suspensão da execução da pena ou a concessão de liberdade provisória. 25 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) saber se o trânsito em julgado do Recurso Especial permite o ajuizamento da revisão criminal quando ainda permanece pendente Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão condenatório, ainda que sobrestado e desprovido de efeito suspensivo; (ii) verificar se a alegada existência de provas novas autoriza o processamento da revisão criminal antes do trânsito em julgado integral da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão criminal pressupõe decisão condenatória integralmente transitada em julgado, constituindo o encerramento definitivo do processo requisito indispensável para o ajuizamento da ação revisional, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. A pendência de qualquer recurso contra a decisão condenatória impede o reconhecimento de processo findo para fins revisionais, não sendo suficiente o esgotamento das instâncias ordinárias ou o trânsito em julgado de apenas um dos recursos excepcionais. 3. Embora o Recurso Especial defensivo tenha transitado em julgado, permanece pendente Recurso Extraordinário contra o acórdão condenatório, sobrestado em razão dos Temas 1.185 e 1.208 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relativos, respectivamente, à obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio no momento da abordagem policial e aos pressupostos de validade do consentimento do morador para busca domiciliar. 3. A atividade jurisdicional ainda não se encontra definitivamente encerrada, pois o julgamento do Recurso Extraordinário permanece apto a repercutir sobre o título condenatório, especialmente porque as matérias submetidas à sistemática da repercussão geral guardam relação com as insurgências deduzidas pelo agravante. 4. A condenação penal possui caráter unitário e indivisível para fins de revisão criminal, não sendo possível reconhecer trânsito em julgado parcial ou definitividade útil do título enquanto houver recurso excepcional pendente de apreciação. 5. A superveniência de prova nova pode, em tese, fundamentar revisão criminal, mas não dispensa o requisito do trânsito em julgado integral da condenação. Enquanto o processo permanecer sujeito à apreciação recursal, eventual matéria superveniente deve ser suscitada pela via processual adequada. 6. As alegações relacionadas à violação domiciliar, ao direito ao silêncio e à quebra da cadeia de custódia não autorizam o processamento prematuro da ação revisional, pois a ausência de encerramento definitivo do processo constitui óbice ao próprio cabimento da revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A revisão criminal somente pode ser ajuizada após o trânsito em julgado integral da condenação, não bastando o encerramento das instâncias ordinárias ou o trânsito em julgado de um dos recursos excepcionais." "A pendência de Recurso Extraordinário contra o acórdão condenatório, ainda que sobrestado em razão de tema de repercussão geral, impede o ajuizamento da revisão criminal enquanto subsistir a possibilidade de modificação do título condenatório." "A existência de prova nova não afasta a necessidade de prévio trânsito em julgado integral da condenação, requisito indispensável ao cabimento da revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: artigo 621 e artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal; artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.118.714/MT; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 999.742/CE.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. VOLNEI CELSO TOMAZINIJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5016683-79.2025.8.24.0075

    5016683-79.2025.8.24.0075

    DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. VOTO VENCIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes e de nulidade opostos pela parte ré/embargante contra acórdão não unânime que, em apelação criminal, manteve a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer o voto vencido para afastar a valoração negativa da natureza e da quantidade das drogas na primeira fase da dosimetria, com a consequente redução da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos infringentes se restringem à matéria efetivamente controvertida no julgamento da apelação, qual seja, a valoração negativa da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se reabrindo a discussão sobre as demais matérias examinadas de forma unânime pela Câmara originária.O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que o julgador considere, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, a personalidade e a conduta social do agente. A coexistência de maconha e cocaína constitui circunstância concreta apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta.A diversidade de espécies e a natureza mais lesiva da cocaína justificam a exasperação da pena-base. A fração de aumento de 1/6 não revela ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação concreta.O precedente invocado pelo voto vencido não afasta a solução adotada pela maioria, pois não impede a valoração concreta das peculiaridades do caso, nem possui força para infirmar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da natureza e da quantidade de drogas apreendidas é admitida pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A diversidade de espécies e a maior lesividade da cocaína justificam a exasperação da pena-base no tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 656.477/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26/10/2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.304.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5020090-90.2026.8.24.0000

    5020090-90.2026.8.24.0000

    PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE. 1. Revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, proposta contra acórdão condenatório que manteve a incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na primeira fase da dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas. Sustentou-se a ilegalidade da exasperação da pena-base em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos, diante da alegada ausência de quantidade expressiva de drogas. Subsidiariamente, suscitou-se a necessidade de redução da fração de aumento aplicada. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça também apontou, de ofício, possível ilegalidade relativa à incidência da atenuante da confissão espontânea e à fixação da pena de multa prevista na Lei de Drogas. 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige a valoração conjunta da natureza e da quantidade das drogas apreendidas; (ii) a fração de aumento empregada na primeira fase da dosimetria é manifestamente desproporcional; (iii) a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal; e (iv) as penas de multa previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 devem ser substituídas pelos parâmetros gerais do Código Penal. 3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não exige que natureza e quantidade dos entorpecentes sejam necessariamente valoradas em conjunto para justificar a exasperação da pena-base. As circunstâncias preponderantes previstas no dispositivo podem ser consideradas autonomamente, desde que haja fundamentação concreta. 3.1. A valoração negativa da pena-base mostrou-se devidamente fundamentada na diversidade das substâncias apreendidas, na elevada nocividade de parte dos entorpecentes e na quantidade arrecadada, inexistindo decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 3.2. A fração de aumento fixada na primeira fase da dosimetria encontra respaldo em elementos concretos do caso, não se revelando manifestamente desproporcional ou ilegal, circunstância que afasta a revisão da dosimetria em sede revisional. 3.3. É inviável a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 231 do STJ e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 3.4. Não há ilegalidade na aplicação das penas de multa expressamente previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Os preceitos secundários da legislação especial prevalecem sobre as disposições gerais do Código Penal, inexistindo afronta ao princípio da intranscendência da pena. 4. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não condiciona a exasperação da pena-base à valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga, sendo admissível a consideração autônoma de circunstâncias preponderantes devidamente fundamentadas. 2. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. 3. As penas de multa previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 são constitucionais e devem ser aplicadas nos termos da legislação especial." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, 42; Constituição Federal, art. 5º, XLV e XLVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. em 26.3.2009; STJ, AgRg no AREsp 3.141.294/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 7.4.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.485.678/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 11.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 4.12.2024; STJ, Súmula 231; TJSC, Revisão Criminal 5100420-11.2025.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Des.ª Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. em 26.2.2026.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAJulgado em 02/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5042554-11.2026.8.24.0000

    5042554-11.2026.8.24.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA PESSOA IDOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE TESES JÁ DECIDIDAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO ADMITIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada contra condenação pela prática, por duas vezes, em continuidade delitiva, do crime previsto no artigo 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 25 dias-multa, em regime inicialmente fechado. A condenação foi mantida em julgamento de apelação, no qual foram examinados os pedidos de absolvição e, subsidiariamente, de exclusão da qualificadora, sobrevindo o trânsito em julgado. Na ação revisional, pretende-se nova apreciação de matérias relacionadas à nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, ao afastamento da majorante prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal, ao reconhecimento da participação de menor importância, à dosimetria da pena e ao regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) saber se as matérias relativas à nulidade da sentença, ao afastamento da majorante, à participação de menor importância, à dosimetria da pena e ao regime prisional, já examinadas na ação penal e no julgamento da apelação, podem ser novamente apreciadas em revisão criminal; (ii) verificar se estão presentes prova nova, erro judiciário manifesto ou alguma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal que autorizem a desconstituição da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente autoriza a desconstituição da coisa julgada nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, especialmente quando demonstrada manifesta contrariedade entre a condenação e o conjunto probatório, erro judiciário ou prova nova apta a infirmar o título condenatório. 2. As questões suscitadas na ação revisional foram devidamente examinadas durante a persecução penal e no julgamento da apelação, que manteve a condenação após analisar as teses defensivas, evidenciando que a pretensão revisional objetiva nova apreciação de matérias já decididas. 3. A alegação de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz foi afastada no julgamento da apelação, diante da atuação de magistrado substituto durante o afastamento do titular, não se verificando nulidade. 4. Também foram examinadas as teses relativas à majorante incidente em razão do prejuízo causado às vítimas idosas e à participação de menor importância, tendo sido reconhecida a efetiva contribuição do condenado para a concretização da empreitada criminosa. 5. As questões referentes à dosimetria, à continuidade delitiva e ao regime inicial de cumprimento da pena igualmente foram apreciadas no julgamento anterior, não se identificando manifesta ilegalidade ou desacerto técnico capaz de autorizar excepcional revisão da reprimenda. 6. A pretensão revisional não está amparada em fato novo ou prova nova, tampouco demonstra erro judiciário manifesto ou manifesta contrariedade entre a condenação e as provas dos autos, limitando-se a reiterar inconformismo com matérias definitivamente decididas. 7. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como segunda apelação destinada ao reexame do conjunto probatório ou da valoração jurídica de questões já submetidas ao Poder Judiciário e alcançadas pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: "A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à reapreciação de matérias já examinadas na ação penal e no julgamento da apelação, quando ausentes as hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal." "A pretensão de rediscutir nulidade da sentença, incidência de majorante, participação de menor importância, dosimetria da pena e regime prisional não autoriza a desconstituição da coisa julgada quando tais questões já foram definitivamente apreciadas e não há demonstração de manifesta ilegalidade." "Ausentes fato novo, prova nova, erro judiciário manifesto ou manifesta contrariedade entre a condenação e o conjunto probatório, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou segunda apelação." Dispositivos relevantes citados: artigo 33, § 2º, alínea a, artigos 62, inciso IV, 71, 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal; artigos 621 e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Criminal n. 5004125-68.2021.8.24.0058; TJSC, Revisão Criminal n. 4005249-59.2016.8.24.0000; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr n. 6.481/SP; STJ, REsp n. 2.123.321/RJ; STJ, AgRg no HC n. 1.051.700/SP.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. VOLNEI CELSO TOMAZINIJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076086-73.2026.8.24.0000

    5076086-73.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. TESE NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada pelo condenado por tráfico interestadual de drogas, com pedido de desconstituição da condenação mediante o reconhecimento da ilicitude da busca veicular ou, subsidiariamente, de redução para 1/6 da fração aplicada em razão da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ilicitude da busca veicular, não suscitada nas razões da apelação, autoriza a desconstituição da condenação em revisão criminal; e (ii) saber se a adoção da fração de 1/3 pela interestadualidade do tráfico configura ilegalidade manifesta na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se presta à reabertura da discussão de mérito nem ao reexame de fatos e provas com fundamento em interpretação diversa daquela adotada no processo originário. 3.1 A tese de ilicitude da busca veicular não foi desenvolvida na apelação, na qual o pedido absolutório foi formulado de maneira genérica e não conhecido por ausência de impugnação específica. A revisão criminal não pode ser utilizada para suprir deficiência das razões recursais ou introduzir fundamento que poderia ter sido oportunamente apresentado, salvo demonstração de nulidade absoluta ou de manifesta contrariedade a texto expresso de lei. 3.2 A análise da alegada ausência de fundada suspeita exigiria nova valoração da dinâmica da abordagem, da sequência da atuação policial e dos elementos percebidos pelos agentes antes da busca. Tal providência corresponde ao reexame do acervo fático-probatório, incompatível com os limites da ação revisional. 3.3 A fiscalização veicular foi aprofundada após a constatação de inconsistências nas respostas do condutor e a obtenção de informações relacionadas à prática anterior de tráfico de drogas. A vistoria possibilitou a localização de compartimento preparado para ocultar entorpecentes, sem demonstração de ilegalidade manifesta à luz do art. 244 do Código de Processo Penal. 3.4 A materialidade e a autoria foram amparadas pelos registros da prisão em flagrante, termos de apreensão, exames periciais, depoimentos policiais e confissão. A alegação de que a confissão decorreu da apreensão não comprova, por si só, a ilicitude originária da busca nem autoriza a aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal. 3.5 A fração de 1/3 aplicada pela causa de aumento do tráfico interestadual está compreendida no intervalo previsto no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e foi fundamentada nas circunstâncias concretas do transporte da droga entre unidades da Federação. Ausentes flagrante desproporcionalidade ou falta de motivação, a revisão criminal não constitui via adequada para nova apreciação da dosimetria. 3.6 Não foram apresentadas provas novas, demonstrada falsidade de elementos probatórios ou evidenciada condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. IV. DISPOSITIVO 4. Ação revisional não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244 e 621; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.641/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.8.2026; STJ, AgRg na RvCr n. 6.487/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 19.8.2025; STJ, AgRg no HC n. 536.692/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.2.2020; TJSC, Revisão Criminal n. 5000391-16.2026.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 25.6.2026; TJSC, Revisão Criminal n. 5080994-47.2024.8.24.0000, Rel. para o acórdão Des. Sidney Eloy Dalabrida, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 30.4.2025.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067423-38.2026.8.24.0000

    5067423-38.2026.8.24.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA IMPUTAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 117, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM APELAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR. ANTERIOR REVISÃO CRIMINAL COM IDÊNTICA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada contra condenação à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997. O requerente pretende o reconhecimento de que o aditamento à denúncia consistiu em mera correção de erro material no nome do acusado, sem modificação substancial da imputação e, portanto, sem aptidão para interromper a prescrição. Requer, em consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) saber se o aditamento à denúncia, mediante alteração do polo passivo da ação penal, constituiu mera correção de erro material ou modificação substancial da imputação apta a interromper o prazo prescricional; (ii) verificar se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir questão prescricional já examinada e afastada em sucessivas oportunidades processuais, inclusive em anterior ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão criminal possui natureza excepcional e destina-se à desconstituição de condenação transitada em julgado nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera reapreciação de matéria anteriormente decidida. 2. A questão relativa ao marco interruptivo da prescrição já foi expressamente examinada no julgamento da apelação, ocasião em que se reconheceu que a ação penal havia sido inicialmente proposta contra pessoa diversa e que o posterior aditamento passou a direcionar a imputação ao efetivo acusado. 3. O redirecionamento da ação penal não representou simples correção de erro material, pois, antes do aditamento, o requerente sequer integrava o polo passivo da relação processual penal. Houve, portanto, modificação substancial da imputação, cujo recebimento constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. 4. A mesma questão foi novamente suscitada em embargos de declaração e nos recursos dirigidos à instância superior, permanecendo íntegro o entendimento de que o recebimento do aditamento interrompeu o curso do prazo prescricional. 5. O requerente já havia ajuizado anterior revisão criminal com a mesma pretensão, que não foi conhecida porque a definição do marco interruptivo da prescrição havia sido amplamente debatida na esfera recursal. 6. Ausente circunstância nova apta a justificar a excepcional desconstituição da coisa julgada, a renovação da tese evidencia mero inconformismo com matéria reiteradamente examinada e decidida, sendo inadmissível a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal ou segunda apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: "O aditamento à denúncia que altera o polo passivo da ação penal, passando a dirigir a imputação contra pessoa que anteriormente não integrava a relação processual, constitui modificação substancial da acusação e seu recebimento configura marco interruptivo da prescrição." "A revisão criminal não se presta à rediscussão de questão já expressamente examinada e afastada na esfera recursal, na ausência de circunstância nova apta a justificar a excepcional desconstituição da coisa julgada." "É inadmissível a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal ou segunda apelação para renovar pretensão anteriormente apreciada, inclusive em ação revisional precedente." Dispositivos relevantes citados: artigo 109, inciso V, e artigo 117, inciso I, do Código Penal; artigo 621 do Código de Processo Penal; artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997; artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 89.527/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 1.727.601/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 1.350.483/RS; STJ, AgRg no REsp n. 1.849.196/SP; STJ, AgRg no HC n. 1.051.700/SP; Súmula 83 do STJ.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. VOLNEI CELSO TOMAZINIJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5044697-70.2026.8.24.0000

    5044697-70.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. Os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento, e não apontam a ocorrência de incongruência interna no acórdão embargado, devem ser rejeitados. EMBARGOS REJEITADOS.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. SÉRGIO RIZELOJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações