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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068422-88.2026.8.24.0000

    5068422-88.2026.8.24.0000

    REVISÃO CRIMINAL [CPP, ART. 621, I E III]. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, EM CONCURSO FORMAL [CTB, ARTS. 302, § 3º, E 303, § 2º, C/C CP, ART. 70]. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, MANTIDA À UNANIMIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESCISÃO FORMULADO PELO CONDENADO. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS FORMAIS PRESENTES. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP TAXATIVAS. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SERVE DE SUCEDÂNEO DE SEGUNDA APELAÇÃO. ALEGADA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS [CPP, ART. 621, I]. AUSÊNCIA DE TESTE DE ETILÔMETRO, DE EXAME DE SANGUE, DE EXAME CLÍNICO E DE TERMO FORMAL DE CONSTATAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A DEMONSTRAÇÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. TESES DE ORIGEM TRAUMÁTICA DOS SINAIS, DE IMPRECISÃO DO BOLETIM DE ACIDENTE E DE DÚVIDA SOBRE O PONTO DE IMPACTO JÁ DEDUZIDAS E APRECIADAS NA AÇÃO PENAL E NA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DO MESMO ACERVO. CONTRARIEDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. ALEGADAS PROVAS NOVAS [CPP, ART. 621, III]. VERSÃO COLORIDA DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E FOTOGRAFIAS DO LOCAL. MESMO DOCUMENTO QUE JÁ INTEGRAVA O PROCESSO ORIGINÁRIO, COM MELHOR QUALIDADE VISUAL. VÍDEO DE PAVIMENTO MOLHADO CAPTADO EM HORÁRIO E PONTO DIVERSOS. VÍDEO DE MANOBRAS NA OFICINA GRAVADO CERCA DE UMA HORA ANTES DA COLISÃO, A DISTÂNCIA, SEM APTIDÃO PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. REPORTAGENS JORNALÍSTICAS SEM AUTONOMIA PROBATÓRIA E COM CONTEÚDO JÁ SUSCITADO NA APELAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO NOVOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. ALEXANDRE MORAIS DA ROSAJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5052548-63.2026.8.24.0000

    5052548-63.2026.8.24.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ALEGADO BIS IN IDEM. LEI N. 14.562/2023. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AQUISIÇÃO E DESMANCHE DE VEÍCULOS E PEÇAS DE ORIGEM CRIMINOSA. SUPRESSÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES. OBJETOS E MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. CONCURSO MATERIAL. DUPLA PUNIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada contra condenação à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, § 1º, e 311, caput, ambos do Código Penal. O requerente sustenta que a Lei n. 14.562/2023 promoveu alteração substancial no artigo 311 do Código Penal, passando a criminalizar especificamente a conduta de quem, em atividade comercial, lida com veículos ou peças adulteradas. Pretende, com fundamento no princípio da especialidade e na vedação ao bis in idem, o afastamento da condenação pelo crime de receptação qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) saber se a alteração promovida pela Lei n. 14.562/2023 no artigo 311 do Código Penal autoriza, pelo princípio da especialidade, a absorção do crime de receptação qualificada pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) verificar se as condutas reconhecidas na condenação possuem autonomia suficiente para justificar a incidência cumulativa dos artigos 180, § 1º, e 311, caput, do Código Penal, sem configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A aplicação do princípio da especialidade entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador pressupõe contexto único e ausência de autonomia entre as condutas, hipótese não verificada no caso. 2. O conjunto probatório reconhecido na condenação demonstra condutas autônomas, consistentes, de um lado, na aquisição, recebimento, desmanche e comercialização de veículos e peças de procedência criminosa e, de outro, na supressão ou adulteração de sinais identificadores, com o propósito de dissimular a origem ilícita dos bens. 3. As condutas recaíram sobre veículos e componentes diversos e foram praticadas em circunstâncias distintas, inclusive com afetação de bens jurídicos diversos, o que afasta a absorção de um delito pelo outro. 4. A alteração promovida pela Lei n. 14.562/2023 não afasta a incidência cumulativa dos delitos quando demonstrada a autonomia das condutas, sendo cabível o concurso material e inexistente a alegada dupla punição pelo mesmo fato. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: "A aplicação do princípio da especialidade entre os crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor pressupõe contexto único e ausência de autonomia entre as condutas." "A aquisição, o recebimento, o desmanche ou a comercialização de veículos e peças de origem criminosa e a posterior supressão ou adulteração de seus sinais identificadores configuram condutas autônomas quando recaem sobre objetos ou momentos distintos." "Demonstrada a autonomia das condutas, a incidência cumulativa dos artigos 180, § 1º, e 311, caput, do Código Penal não configura bis in idem, sendo cabível o concurso material." Dispositivos relevantes citados: artigos 180, § 1º, e 311, caput, do Código Penal; Lei n. 14.562/2023. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Criminal n. 5092071-81.2024.8.24.0023; TJSC, Revisão Criminal n. 5011673-09.2025.8.24.0000; STJ, AgRg no AREsp n. 2.600.503/ES; STJ, AgRg no REsp n. 2.187.549/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.381/BA; STJ, AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE; STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.272/RN.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. VOLNEI CELSO TOMAZINIJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004869-84.2025.8.24.0135

    5004869-84.2025.8.24.0135

    RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. REJEIÇÃO. EMPRESA RÉ QUE DEMONSTROU ADEQUADAMENTE A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS AO AUTOR, RELATIVOS À DATA DAS INSCRIÇÕES. EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS ADEQUADAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À BAIXA DAS INSCRIÇÕES, BEM COMO DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    02º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000141-80.2026.8.24.0000

    5000141-80.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013). ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE DA REVISÃO CRIMINAL E, NESSA EXTENSÃO, DEFERIU O PEDIDO PARA READEQUAR AS PENAS. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. REINTRODUÇÃO DE VETOR JÁ AFASTADO NA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de revisão criminal, individualizou a dosimetria do Fato 2 entre a vítima pessoa jurídica (Inplavel) e as vítimas pessoas físicas, sob alegação de erro material consistente na negativação da circunstância judicial dos motivos do crime, anteriormente afastada no julgamento da apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve indevida reintrodução da circunstância judicial dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria do Fato 2, tanto na parcela relativa à vítima pessoa jurídica quanto na relativa às vítimas pessoas físicas, em desacordo com o que restou definitivamente decidido no julgamento da apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da Apelação Criminal, esta Câmara consignou expressamente ser "desarrazoado o incremento da pena-base, quanto ao vetor motivos dos crimes de roubo e furto, porque a intenção de revenda não extrapola o inerente ao tipo penal", determinando o afastamento da referida circunstância judicial em relação ao Fato 2, com pena-base consolidada em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. 4. Ao individualizar a reprimenda entre a vítima pessoa jurídica e as vítimas pessoas físicas, o acórdão embargado partiu novamente da base fixada na sentença, que ainda contemplava o vetor dos motivos, reintroduzindo circunstância já definitivamente excluída em ambas as parcelas, o que caracteriza erro material apto a gerar indevido agravamento da situação dos revisionandos, em afronta à vedação da reformatio in pejus. 5. Corrigida a dosimetria, subsiste, para as vítimas pessoas físicas, apenas o vetor culpabilidade (pena-base de 4 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa) e, para a vítima pessoa jurídica, os vetores culpabilidade e consequências (pena-base de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa), com incidência das majorantes compatíveis com cada categoria de vítima. 6. Após a individualização das penas e a aplicação do aumento decorrente do concurso formal (art. 70 do CP) sobre a reprimenda mais grave, a sanção definitiva do Fato 2 resulta em 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar erro material no acórdão, com a retificação da dosimetria da pena do Fato 2, fixando-se, para ambos os revisionandos, a reprimenda de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNJulgado em 02/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5065650-55.2026.8.24.0000

    5065650-55.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. Os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento, e não apontam a ocorrência de incongruência interna no acórdão embargado, devem ser rejeitados. EMBARGOS REJEITADOS.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. SÉRGIO RIZELOJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5048534-36.2026.8.24.0000

    5048534-36.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TEMA REPETITIVO Nº 1.139 DO STJ. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da revisão criminal, por considerar que a pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado já havia sido examinada no julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à adequação dos elementos probatórios utilizados para reconhecer a dedicação do condenado a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou a controvérsia e consignou que a questão relativa à idoneidade dos elementos probatórios utilizados para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 já havia sido examinada pelas instâncias ordinárias. 4. Os embargos revelam mero inconformismo e pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 619 do Código de Processo Penal. IV. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CPP, arts. 3º, 381, III, 619 e 621; CPC, arts. 926, 927, III e § 4º, 1.025 e 1.039; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10.08.2022, DJe 18.08.2022, Tema Repetitivo nº 1.139; STJ, AgRg na RvCr nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.09.2020, DJe 14.09.2020.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001773-72.2026.8.24.0508

    5001773-72.2026.8.24.0508

    EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUE MANTINHA A LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA FRACIONADOS E EMBALADOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. LOCAL APONTADO COMO PONTO DE INTENSA TRAFICÂNCIA. POSSE DE NUMERÁRIO FRACIONADO COMPATÍVEL COM A MERCANCIA ILÍCITA. EMBARGANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA E COM EXECUÇÃO PENAL EM ANDAMENTO À ÉPOCA DOS FATOS. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAPS E DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO DISSENSO INSTAURADO E NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. JOSÉ EVERALDO SILVAJulgado em 02/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8000622-23.2026.8.24.0022

    8000622-23.2026.8.24.0022

    DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A REFORMA DA DECISÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos pela parte embargante contra acórdão não unânime que, por maioria, deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, revogando a inclusão do apenado no regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, deferida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundamento concreto e individualizado suficiente para reformar a decisão do Juízo da Execução que, com base na Portaria n. 02/2025 da Vara Regional de Execuções Penais, manteve o apenado no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma da decisão concessiva exige demonstração concreta de que o apenado não preenche os critérios estabelecidos ou de que sua permanência no sistema harmonizado representa risco efetivo à execução da pena. Essa demonstração não ocorreu. 4. A gravidade do delito, a quantidade de droga apreendida e a natureza equiparada a hediondo da infração não bastam, por si sós, para afastar a política de gestão prisional legitimamente instituída no âmbito da execução penal, sobretudo quando tais circunstâncias já foram consideradas na individualização da pena. 5. O apenado permanecia regularmente no regime semiaberto, exercia trabalho externo, não ostentava notícia de falta grave recente, não apresentava intercorrências disciplinares e preenchia os critérios objetivos fixados administrativamente para a harmonização da execução. 6. Ausente descumprimento das condições impostas, risco concreto à ordem pública ou fato superveniente apto a infirmar a decisão do Juízo da Execução, impõe-se a preservação da medida deferida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos providos, para fazer prevalecer o voto vencido e negar provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão que concedeu ao reeducando a inclusão no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAJulgado em 02/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000126-93.2025.8.24.0567

    5000126-93.2025.8.24.0567

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu em parte e negou provimento ao recurso defensivo e, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O embargante sustentou o cabimento e a tempestividade do recurso, a prevalência do voto vencido, a insuficiência de prova da traficância, a manutenção da desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, a fragilidade das mensagens extraídas de aparelho celular, a impossibilidade de utilização dos antecedentes criminais como prova automática da mercancia, a manutenção da absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/06 e a extinção da punibilidade quanto ao delito de porte para consumo pessoal pelo cumprimento antecipado da sanção. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento dos embargos e, na extensão conhecida, pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos infringentes e de nulidade são cabíveis diante de acórdão não unânime desfavorável ao acusado; (ii) definir se existe interesse recursal quanto à absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06; e (iii) definir se o conjunto probatório autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou impõe a prevalência do voto vencido, com desclassificação para porte para consumo pessoal e manutenção da extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Embargos infringentes e de nulidade cabíveis quando decisão de segunda instância não unânime desfavorece o réu, restritos à matéria objeto da divergência. Admissibilidade reconhecida. III.2. Absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 mantida no acórdão embargado, sem reforma desfavorável ao acusado nesse ponto. Ausência de sucumbência defensiva e de interesse recursal. III.3. Condenação por tráfico de drogas dependente de prova segura da finalidade comercial da substância, não suprida por pequena quantidade de cocaína (1,3g), diálogos ambíguos, comportamento durante abordagem, antecedentes criminais e depoimentos policiais desacompanhados de elementos objetivos de mercancia. Dúvida razoável em favor da desclassificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos infringentes e de nulidade conhecidos em parte e, na extensão conhecida, providos para fazer prevalecer o voto vencido, restabelecendo a sentença de primeiro grau no ponto em que desclassificou a conduta imputada ao réu para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 e desde logo declarou extinta a punibilidade, em razão da permanência do réu em prisão preventiva por tempo superior à pena aplicada na sentença. Tese de julgamento: "1. São cabíveis embargos infringentes e de nulidade quando decisão de segunda instância não unânime desfavorece o réu, restritos à matéria objeto da divergência. 2. Ausente sucumbência defensiva, falta interesse recursal para rediscutir capítulo absolutório mantido no acórdão embargado. 3. Pequena quantidade de droga, mensagens ambíguas, antecedentes criminais e comportamento durante abordagem não bastam, sem elementos objetivos de mercancia, para condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/06. 4. Dúvida razoável sobre a destinação comercial da substância impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. 5. Permanência do réu em prisão preventiva por tempo superior à pena aplicada na sentença autoriza a extinção da punibilidade." Dispositivos relevantes citados: art. 609, parágrafo único, do CPP; arts. 28, 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 329 do CP; arts. 305 e 306 do Regimento Interno do TJSC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26-6-2024, DJe 27-9-2024.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. JOÃO MARCOS BUCHJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8000142-12.2026.8.24.0033

    8000142-12.2026.8.24.0033

    DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA RECUPERAÇÃO PÓS-CIRÚRGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes e de nulidade opostos por apenado visando à prevalência de voto vencido para obter o cumprimento da pena em prisão domiciliar durante o período de recuperação posterior a cirurgia eletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se o quadro clínico do embargante e a necessidade de recuperação pós-cirúrgica justificam a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há indicativo de iminência de risco de óbito ou de agravamento do estado de saúde do embargante caso permaneça no estabelecimento prisional durante o período posterior ao procedimento cirúrgico. 2. O relatório médico apenas registra que a conversão para prisão domiciliar traria benefício clínico significativo para reduzir riscos de infecção secundária, sem apontar a permanência em residência como medida imprescindível ao tratamento ou à recuperação. 3. O embargante já usufruiu anteriormente do benefício da prisão domiciliar, posteriormente revogado em razão de prisão em flagrante e decretação de prisão preventiva, circunstância que enfraquece a pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO Desprovido o recurso.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. SÉRGIO RIZELOJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações