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DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão condenatório proferido em ação penal relativa aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa pretende o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e, por derivação, a exclusão dos elementos probatórios extraídos de aparelhos celulares, sustentando a ocorrência de erro judiciário e a inadequação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ação revisional preenche alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) se é possível, em sede de revisão criminal, rediscutir matéria já examinada nas instâncias ordinárias mediante revaloração do conjunto probatório; e (iii) se há prova nova ou elemento superveniente apto a justificar a desconstituição da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova oportunidade de reapreciação do mérito da condenação. 4. As teses relativas à licitude da busca domiciliar, à validade das provas produzidas e à suficiência do conjunto probatório foram analisadas, direta ou indiretamente, no curso da persecução penal e do julgamento recursal, inexistindo demonstração de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal. 5. Não foram apresentados fatos ou provas novas capazes de evidenciar a inocência do condenado ou circunstância apta a ensejar diminuição especial da pena, limitando-se a insurgência à adoção de interpretação diversa dos elementos já apreciados pelo Poder Judiciário. IV. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 626; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.027.641/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.8.2026, DJEN 18.8.2026; TJSC, RevCrim 5080994-47.2024.8.24.0000, Segundo Grupo de Direito Criminal, Rel. p/ Acórdão Sidney Eloy Dalabrida, j. 30.4.2025; TJSC, RevCrim 5071991-34.2025.8.24.0000, Segundo Grupo de Direito Criminal, Rel. p/ Acórdão Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 3.11.2025.