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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5050987-04.2026.8.24.0000

    5050987-04.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão condenatório proferido em ação penal relativa aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa pretende o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e, por derivação, a exclusão dos elementos probatórios extraídos de aparelhos celulares, sustentando a ocorrência de erro judiciário e a inadequação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ação revisional preenche alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) se é possível, em sede de revisão criminal, rediscutir matéria já examinada nas instâncias ordinárias mediante revaloração do conjunto probatório; e (iii) se há prova nova ou elemento superveniente apto a justificar a desconstituição da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova oportunidade de reapreciação do mérito da condenação. 4. As teses relativas à licitude da busca domiciliar, à validade das provas produzidas e à suficiência do conjunto probatório foram analisadas, direta ou indiretamente, no curso da persecução penal e do julgamento recursal, inexistindo demonstração de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal. 5. Não foram apresentados fatos ou provas novas capazes de evidenciar a inocência do condenado ou circunstância apta a ensejar diminuição especial da pena, limitando-se a insurgência à adoção de interpretação diversa dos elementos já apreciados pelo Poder Judiciário. IV. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 626; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.027.641/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.8.2026, DJEN 18.8.2026; TJSC, RevCrim 5080994-47.2024.8.24.0000, Segundo Grupo de Direito Criminal, Rel. p/ Acórdão Sidney Eloy Dalabrida, j. 30.4.2025; TJSC, RevCrim 5071991-34.2025.8.24.0000, Segundo Grupo de Direito Criminal, Rel. p/ Acórdão Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 3.11.2025.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5064704-83.2026.8.24.0000

    5064704-83.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO REVISIONAL E AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo réu/apelante contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada para rediscutir o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida em acórdão proferido na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal se presta à rediscussão da valoração probatória já realizada no julgamento da apelação criminal; e (ii) saber se os documentos apresentados configuram prova nova apta a autorizar o conhecimento da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Não se presta à reapreciação do conjunto probatório nem à substituição da conclusão firmada no acórdão revisando por outra interpretação possível dos mesmos elementos.O acórdão revisando enfrentou expressamente a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afastou a minorante com base em circunstâncias concretas, como a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, o acondicionamento em embalagens diversas, o compartimento oculto no veículo, o numerário encontrado e as informações policiais anteriores.Os documentos juntados com a inicial revisional não configuram prova nova apta a infirmar a conclusão condenatória. A nota fiscal do aparelho celular e a documentação relativa à empresa posteriormente constituída não demonstram, de forma direta, fato novo autônomo nem afastam as circunstâncias concretas reconhecidas no julgamento anterior.A decisão monocrática está fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores, inexistindo ilegalidade flagrante ou abuso a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada no julgamento da apelação criminal. 2. A prova nova, para autorizar o conhecimento da revisão criminal, deve possuir aptidão concreta para modificar a conclusão revisanda. 3. A mera juntada de documentos unilaterais, sem contraditório, não basta para o conhecimento da ação revisional.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000850-68.2025.8.24.0027

    5000850-68.2025.8.24.0027

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento aos recursos de apelação e manteve a condenação com fixação de reparação mínima dos danos em valor superior ao requerido na denúncia. O voto vencido concluiu pela impossibilidade de a indenização ultrapassar o montante expressamente postulado pelo Ministério Público. O embargante requereu a prevalência da divergência e a redução da reparação ao limite constante da peça acusatória. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reparação mínima dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP pode ser fixada em valor superior ao expressamente requerido na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Fixação de reparação mínima dos danos condicionada aos limites quantitativos do pedido formulado na denúncia, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. Indenização fixada em valor superior ao expressamente requerido pela acusação que amplia o objeto da pretensão indenizatória sem prévia oportunidade de manifestação da defesa. Necessidade de adequação do valor aos limites da postulação acusatória. III.2. Possibilidade de busca de ressarcimento complementar na esfera cível, mediante ampla instrução acerca da extensão dos danos. Preservação das garantias processuais do acusado e inexistência de prejuízo ao direito de reparação integral dos ofendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para fazer prevalecer o voto vencido e afastar da condenação a parcela da indenização que excede o valor de R$ 100.000,00 requerido na peça acusatória. Tese de julgamento: "1. A fixação da reparação mínima dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP deve observar os limites quantitativos do pedido formulado na denúncia. 2. A condenação em valor superior ao expressamente requerido pela acusação viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. 3. Eventual reparação complementar pode ser buscada na esfera cível, sem prejuízo aos ofendidos." Dispositivos relevantes citados: art. 387, IV, do CPP; art. 609, parágrafo único, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.217.743/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, REsp n. 2.137.400/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025; TJSC, ApCrim n. 0000793-21.2014.8.24.0028, 5ª Câmara Criminal, Rel. p/ Acórdão Des. Luiz Cesar Schweitzer, D.E. 27.06.2024.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. JOÃO MARCOS BUCHJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5040173-30.2026.8.24.0000

    5040173-30.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. SUSTENTADA OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DEVIDA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS VENTILADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. NORIVAL ACÁCIO ENGELJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8000686-97.2026.8.24.0033

    8000686-97.2026.8.24.0033

    DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO CASSADA PARA NOVA APRECIAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes opostos pelo apenado contra acórdão não unânime que, em agravo em execução penal interposto pela defesa, manteve o indeferimento do pedido de trabalho externo formulado por apenado em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o trabalho externo apresentou fundamentação concreta e individualizada e, em caso negativo, qual consequência processual decorre desse vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37 da Lei de Execução Penal condiciona a prestação de trabalho externo à aptidão, à disciplina e à responsabilidade do apenado, além do requisito temporal previsto no dispositivo. A concessão da medida exige exame individualizado da situação executória e das condições da atividade proposta.A decisão recorrida não realiza análise concreta dos requisitos legais. Limita-se a afirmar a ausência de demonstração de "todos os requisitos supra", a existência de vagas de trabalho intramuros e riscos genéricos à segurança do estabelecimento prisional, sem indicar qual requisito legal não teria sido atendido nem confrontar a proposta de emprego apresentada.A fundamentação adotada não atende ao dever constitucional de motivação. Não esclarece quais fatos do caso impedem o exercício do trabalho externo e não permite identificar se o indeferimento decorre de ausência de requisito subjetivo, de deficiência documental, de impossibilidade de fiscalização ou de política geral da unidade prisional.O reconhecimento da deficiência de fundamentação não autoriza, contudo, a concessão imediata do trabalho externo. A análise inicial dos requisitos compete ao Juízo da execução, que deve examinar a situação atual do apenado, a documentação apresentada e as condições da atividade proposta, sem vinculação quanto ao resultado.Em recurso exclusivo da defesa, não cabe ao Tribunal suprir a motivação inexistente com fundamentos desfavoráveis não utilizados na decisão recorrida, sob pena de inovação prejudicial ao apenado. IV. DISPOSITIVO Embargos parcialmente acolhidos para cassar a decisão que indeferiu o trabalho externo e determinar nova apreciação do pedido pelo Juízo da execução, com exame concreto e individualizado dos requisitos previstos no art. 37 da Lei de Execução Penal, da documentação apresentada e das condições atuais da atividade proposta, sem vinculação quanto ao resultado.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5063209-04.2026.8.24.0000

    5063209-04.2026.8.24.0000

    DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada pela defesa, em favor de condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pedido de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06, sob alegação de colaboração voluntária com a investigação policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para reconhecer a minorante do art. 41 da Lei n. 11.343/06 e, em caso positivo, se a colaboração atribuída ao requerente foi voluntária, eficaz e apta a identificar coautor ou recuperar produto do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. A tese ora deduzida não foi suscitada na ação penal originária, nem na resposta à acusação, nem nos memoriais, nem nas razões de apelação, o que evidencia o uso da via revisional como sucedâneo de recurso não manejado no momento próprio.Ainda que superado esse óbice, a pretensão não procede. O art. 41 da Lei n. 11.343/06 exige colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime ou na recuperação total ou parcial do produto do crime.No caso, a própria coisa julgada formada na ação penal afastou a existência de vínculo de coautoria ou participação entre o requerente e o corréu indicado, de modo que não se reconhece, em revisão criminal, identificação de coautor ou partícipe quando o processo de origem já declarou inexistente tal vínculo.Também não se configura recuperação do produto do crime, pois os bens apreendidos na residência do corréu correspondem a objeto de crime autônomo, e não ao produto da conduta atribuída ao requerente.Além disso, a colaboração narrada não ostenta voluntariedade e eficácia suficientes. O conjunto probatório indica que os policiais já haviam abordado o casal e dispunham de informações prévias, de modo que eventual confirmação posterior pelo requerente não se mostra determinante para a identificação do corréu ou para a apreensão dos bens.Ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se verificam os requisitos do art. 621, I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal indeferida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta a rediscutir tese não deduzida oportunamente na ação penal originária. 2. A causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/06 exige colaboração voluntária e eficaz, apta a identificar coautor ou partícipe, ou a recuperar total ou parcialmente o produto do crime. 3. Inexistente prova segura desses requisitos, a revisão criminal é indeferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; Lei n. 11.343/06, art. 41; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; Lei n. 11.343/06, art. 35; Lei n. 10.826/03, art. 16, caput e parágrafo único, III; Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 663.265/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.9.2023; STJ, REsp n. 2.235.178/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9.12.2025.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5083759-54.2025.8.24.0000

    5083759-54.2025.8.24.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal objetivando a desconstituição parcial de acórdão que manteve a condenação pelos crimes de receptação qualificada, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificados nos arts. 180, § 1º, 304 e 311, caput, do Código Penal, com pretensão absolutória quanto aos dois últimos delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo consistente em decidir se (i) a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor contraria o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos diante da alegada ausência de prova da execução pessoal da adulteração, (ii) a inclusão, pela Lei n. 14.562/2023, de novas condutas no art. 311 do Código Penal repercute sobre a tipicidade da conduta anteriormente reconhecida, (iii) a valoração do conjunto probatório caracteriza indevida inversão do ônus da prova e (iv) a condenação pelo crime de uso de documento falso é incompatível com a evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à renovação do inconformismo defensivo nem ao reexame irrestrito de fatos e provas. 4. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor não contraria a evidência dos autos quando fundada em conjunto probatório individualizado, composto por prova pericial, prova oral e circunstâncias negociais aptas a estabelecer a vinculação consciente do agente à adulteração, ainda que ausente flagrante da execução material de um dos verbos nucleares do tipo. 5. O crime de uso de documento falso configura-se quando a documentação falsificada é empregada no contexto de relação negocial, sendo suficiente sua utilização como instrumento destinado a conferir aparência de regularidade ao bem negociado. 6. A rediscussão de matérias já apreciadas e rejeitadas na via recursal ordinária não configura erro judiciário revisável, ausente demonstração de manifesta contrariedade à evidência dos autos ou de violação ao texto expresso da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Teses de julgamento: "1. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, não admite simples revaloração do conjunto probatório, exigindo demonstração de manifesta contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. A ampliação posterior do art. 311 do Código Penal para abranger outras condutas relacionadas a veículo com sinal identificador adulterado não torna atípica condenação anterior fundada na atribuição ao agente da própria adulteração. 3. O uso de documento falso configura-se quando o documento é empregado como verdadeiro em relação negocial para conferir aparência de regularidade ao bem negociado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 156 e 621, I; Código Penal, arts. 2º, parágrafo único, 180, § 1º, 304 e 311, caput; Lei n. 14.562/2023. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Revisão Criminal n. 5001693-80.2026.8.24.0000, Rel. Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, julgado em 27/05/2026; Revisão Criminal n. 5106431-56.2025.8.24.0000, Rel. Desembargador Volnei Celso Tomazini, Primeiro Grupo de Direito Criminal, julgado em 29/04/2026; Revisão Criminal n. 5076074-93.2025.8.24.0000, Rel. Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, julgado em 03/11/2025; Revisão Criminal n. 5075512-55.2023.8.24.0000, Rel. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga, Primeiro Grupo de Direito Criminal, julgado em 27/03/2024; Apelação Criminal n. 0001946-50.2017.8.24.0007, Rel. Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, julgado em 01/02/2024; Apelação Criminal n. 0000286-11.2015.8.24.0033, Rel. Desembargador Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, julgado em 26/07/2018.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. DIOGO PÍTSICAJulgado em 02/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5033026-50.2026.8.24.0000

    5033026-50.2026.8.24.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEORIA DA MIGRAÇÃO. QUALIFICADORA REMANESCENTE UTILIZADA COMO AGRAVANTE. REVISÃO CONHECIDA E INDEFERIDA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada contra sentença que condenou o requerente à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A inicial sustentou o cabimento da revisão criminal para correção de ilegalidade na dosimetria, a impossibilidade de utilização automática da qualificadora remanescente como agravante, a ausência de fundamentação concreta e individualizada, a ilegalidade da fração de 1/6 e a necessidade de redimensionamento da pena para 12 anos de reclusão. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal comporta análise de alegada ilegalidade na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a qualificadora remanescente do homicídio pode migrar para a segunda fase da dosimetria como agravante, sem configurar bis in idem; (iii) verificar se a fração de 1/6 aplicada em razão da agravante exige fundamentação concreta adicional; e (iv) definir se cabe redimensionamento da pena e arbitramento de honorários assistenciais à defensora dativa. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Revisão criminal cabível para exame de possível ilegalidade na dosimetria, quando apontada contrariedade ao texto expresso da lei penal e inexistente pretensão de simples reabertura da discussão probatória. III.2. Qualificadora remanescente do homicídio com correspondência na agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do CP. Aplicação da teoria da migração que permite o deslocamento da circunstância excedente para a segunda fase da dosimetria, sem bis in idem, quando apenas uma qualificadora sustenta o tipo qualificado. III.3. Sentença com indicação da qualificadora utilizada como agravante, de sua correspondência legal e do precedente adotado. Motivação suficiente. III.4. Fração de 1/6 aplicada para uma única agravante, conforme parâmetro ordinário adotado pela jurisprudência na segunda fase da dosimetria. Fundamentação específica desnecessária quando inexistente aumento superior ou dupla valoração. III.5. Pena-base de 12 anos acrescida de 1/6, com resultado final de 14 anos de reclusão. Redimensionamento descabido. III.6. Atuação de defensora dativa nomeada em segundo grau de jurisdição. Honorários assistenciais devidos conforme a Resolução CM n. 5/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal conhecida e indeferida, com arbitramento de honorários assistenciais à defensora dativa. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal admite o exame de ilegalidade na dosimetria quando apontada contrariedade ao texto expresso da lei penal, sem pretensão de simples reabertura da discussão probatória. 2. A qualificadora remanescente do homicídio pode migrar para a segunda fase da dosimetria como agravante, quando possui correspondência legal no art. 61 do CP e apenas uma qualificadora sustenta o tipo qualificado. 3. A adoção da fração ordinária de 1/6 para uma única agravante prescinde de fundamentação específica adicional quando inexistente aumento superior ou dupla valoração. 4. Mantidas a agravante e a fração aplicada, descabe o redimensionamento da pena. 5. A atuação de defensor dativo nomeado em segundo grau autoriza o arbitramento de honorários assistenciais conforme a Resolução CM n. 5/2019." Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP; art. 61, inciso II, alínea "c", do CP; art. 621, inciso I, do CPP; art. 623 do CPP; art. 8º da Resolução CM n. 5/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/2/2016; TJSC, ApCrim n. 5011269-74.2020.8.24.0011, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, 1ª Câmara Criminal, j. 24/4/2025; TJSC, RevCrim n. 5024800-61.2023.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 26/7/2023; TJSC, RevCrim n. 5043642-60.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 29/9/2021; TJSC, RevCrim n. 5029475-33.2024.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 25/9/2024; TJSC, ApCrim n. 5058873-92.2020.8.24.0023, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, 4ª Câmara Criminal, j. 18/7/2024.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. JOÃO MARCOS BUCHJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5027327-78.2026.8.24.0000

    5027327-78.2026.8.24.0000

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo revisionando/embargante contra acórdão do Primeiro Grupo de Direito Criminal que não conheceu da revisão criminal, ao fundamento de que a insurgência versava sobre matéria afeta à execução penal. A parte embargante aponta omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo que atuou na revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis, pois opostos contra acórdão colegiado e fundados em alegada omissão, hipótese expressamente contemplada pelo art. 619 do Código de Processo Penal.O defensor dativo nomeado nos autos efetivamente desempenha o munus para o qual foi designado, com análise técnica da ação penal originária, do acórdão condenatório e da execução penal, apresentando manifestação fundamentada sobre a inviabilidade da revisão criminal.A atuação do defensor dativo contribui para o regular processamento da demanda e justifica a remuneração correspondente. A matéria pode ser examinada de ofício pelo órgão julgador, ainda que não tenha integrado o pedido revisional originário.Configurada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão verificada no acórdão embargado e arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo, mantidos, no mais, os demais termos do julgado.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOJulgado em 02/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5058775-69.2026.8.24.0000

    5058775-69.2026.8.24.0000

    REVISÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS CUJAS PENAS FORAM EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO E MENOS DE DEZ ANOS DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO RESTRITO AOS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A PRIMARIEDADE E VALOROU AS CONDENAÇÕES APENAS COMO MAUS ANTECEDENTES. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO QUE NÃO IMPEDE A VALORAÇÃO NEGATIVA. TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETRO TEMPORAL DE DEZ ANOS NÃO ALCANÇADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ERRO JUDICIÁRIO EVIDENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Revisão criminal em que se pretende afastar a valoração negativa de condenações anteriores, ao argumento de que suas penas foram extintas mais de cinco anos antes do novo delito. 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a revisão criminal é cabível para rediscutir a valoração de condenações anteriores como maus antecedentes; (ii) o art. 64, I, do CP impede a consideração negativa de condenações extintas há mais de cinco anos; (iii) há erro judiciário ou contrariedade à evidência dos autos aptos a desconstituir o julgado. 3. O prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal disciplina exclusivamente a reincidência. Reconhecida a primariedade na sentença, as condenações pretéritas foram utilizadas apenas como maus antecedentes, hipótese não alcançada pelo referido dispositivo. 3.1. Conforme a orientação firmada no Tema 150 da repercussão geral, o transcurso do quinquênio afasta a reincidência, mas não impede a consideração da condenação como maus antecedentes. Na espécie, entre a extinção das penas anteriores e o novo fato não houve o decurso do parâmetro temporal de dez anos considerado para o exame de proporcionalidade. 3.2. Ausentes ilegalidade manifesta, vício teratológico ou erro judiciário evidente, não cabe utilizar a revisão criminal para conferir nova interpretação a matéria já decidida e abrangida pela coisa julgada. 4. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: "O transcurso do prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal afasta a reincidência, mas não impede a valoração da condenação anterior como maus antecedentes, especialmente quando não ultrapassado o parâmetro temporal de dez anos considerado para o exame de proporcionalidade." Dispositivos citados: arts. 64, I, do Código Penal e 621 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC n. 1.069.494/MS, rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. em 3.6.2026.

    Primeiro Grupo de Direito CriminalRel. ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAJulgado em 02/10/2026coletada em 09/10/20260 citações