Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005531-18.2025.8.24.0533
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E 7º, IX, DA LEI 8.137/1990. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MACONHA APREENDIDA SE DESTINAVA AO CONSUMO PESSOAL E DE QUE OS CIGARROS ENTREGUES À ADQUIRENTE CONTINHAM TABACO COMUM. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ADQUIRENTE QUE CONFIRMOU EM JUÍZO A COMPRA DE TRÊS CIGARROS DE MACONHA, MEDIANTE PAGAMENTO POR PIX, E A ENTREGA DOS PRODUTOS POR UM DOS ACUSADOS. RELATO FIRME E CIRCUNSTANCIADO QUANTO À SUBSTÂNCIA ENCOMENDADA, QUANTIDADE, FORMA DE PAGAMENTO, ENTREGA E EFEITOS DO CONSUMO. RÉUS QUE ADMITEM A NEGOCIAÇÃO DE PRODUTO APRESENTADO COMO MACONHA, O RECEBIMENTO DO VALOR E A ENTREGA DOS CIGARROS, EMBORA SUSTENTEM CONTEÚDO DIVERSO. VERSÃO DE QUE TERIAM FORNECIDO TABACO COMO "BRINCADEIRA". ALEGAÇÃO ISOLADA, INVEROSSÍMIL E DESPROVIDA DE CORROBORAÇÃO. INVESTIGAÇÃO QUE REVELOU, NO APARELHO CELULAR DE UM DOS ACUSADOS, FOTOGRAFIAS DE ENTORPECENTES, REGISTROS DE BALANÇAS DE PRECISÃO, LISTAGENS DE VARIEDADES DE DROGAS E CONVERSAS RELACIONADAS À COMPRA E VENDA, INCLUSIVE COM REFERÊNCIAS À PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU. PAGAMENTOS POR MEIOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE NUMERÁRIO EM ESPÉCIE QUE NÃO INFIRMA A TRAFICÂNCIA. MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAIS DE ACONDICIONAMENTO APREENDIDOS NO QUARTO DE UM DOS RÉUS. QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO CONSTITUI CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA DEFINIÇÃO DA DESTINAÇÃO. CONTEXTO COMERCIAL DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DOS CIGARROS ANTERIORMENTE ENTREGUES À COMPRADORA. IRRELEVÂNCIA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA TAMBÉM PELO ARMAZENAMENTO, PREPARAÇÃO, OFERTA E FORNECIMENTO DA DROGA. COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE POSSE FÍSICA SIMULTÂNEA DO ENTORPECENTE POR TODOS OS AGENTES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL FORMULADO POR UM DOS APELANTES. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. DESTINAÇÃO MERCANTIL E FORNECIMENTO ONEROSO A TERCEIRA PESSOA COMPROVADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. CONTATO OBTIDO POR INDICAÇÃO DE TERCEIRO, PREPARAÇÃO DE PRODUTO POR ENCOMENDA, TENTATIVA POSTERIOR DE NOVA AQUISIÇÃO, TABELAS DE VARIEDADES E PREÇOS E DIVERSOS REGISTROS RELACIONADOS À COMERCIALIZAÇÃO. DINÂMICA INCOMPATÍVEL COM TRAFICÂNCIA OCASIONAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE O RECONHECIMENTO DA MINORANTE. REQUISITOS DISTINTOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 46 DA LEI 11.343/2006. ALEGADOS USO CONTÍNUO DE MACONHA E TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO OU AUTODETERMINAÇÃO AO TEMPO DOS FATOS. PROFISSIONAL MÉDICO QUE AFASTOU PERDA DE DISCERNIMENTO EM RAZÃO DO TRANSTORNO DIAGNOSTICADO. DINÂMICA ORGANIZADA DA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM COMPROMETIMENTO RELEVANTE DA AUTODETERMINAÇÃO. DOCUMENTOS RELATIVOS A TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E INCAPACIDADE LABORATIVA INSUFICIENTES PARA COMPROVAR SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL. REDUTOR INAPLICÁVEL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990. CIGARROS ELETRÔNICOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESE DE USO PESSOAL OU DE AQUISIÇÕES COLETIVAS PARA DIVISÃO DO FRETE. PROVA DIRETA DA ATIVIDADE COMERCIAL. COMPRADOR QUE CONFIRMOU AQUISIÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO MEDIANTE PAGAMENTO, APÓS INDICAÇÃO DE TERCEIRO, ENCONTRANDO O PRODUTO PREVIAMENTE SEPARADO E IDENTIFICADO COM SEU NOME. RELATOS SOBRE COMPRAS COLETIVAS QUE NÃO EXCLUEM A COMERCIALIZAÇÃO PARALELA A TERCEIROS. DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR COMPATÍVEIS COM A VENDA DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRODUTOS MANTIDOS EM DEPÓSITO COM DESTINAÇÃO COMERCIAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA MERCADORIA NA POSSE DO COMPRADOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelos acusados contra sentença que, embora os tenha absolvido da imputação de associação para o tráfico, condenou ambos pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e condenou um deles, ainda, pelo delito contra as relações de consumo previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, em razão da comercialização de cigarros eletrônicos.
2. Os apelantes pleiteiam absolvição quanto ao tráfico, sustentando que a maconha apreendida se destinava ao consumo pessoal e que os cigarros fornecidos à adquirente continham somente tabaco. Um dos réus requer, especificamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e da redução prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006. O outro postula, ainda, absolvição do crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, alegando que os cigarros eletrônicos destinavam-se ao uso pessoal ou decorriam de compras coletivas destinadas à divisão dos custos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prova é suficiente para sustentar a condenação de ambos os apelantes por tráfico de drogas; (ii) verificar, quanto ao acusado em cujo quarto foram apreendidas a maconha e a balança de precisão, se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal; (iii) definir se estão preenchidos os requisitos para incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iv) examinar a comprovação da redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação exigida pelo art. 46 do mesmo diploma; e (v) verificar se a prova demonstra a comercialização de cigarros eletrônicos em condições impróprias ao consumo, para fins de manutenção da condenação pelo art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e a autoria do tráfico encontram suporte seguro na prova oral judicializada, conjugada às circunstâncias objetivas constatadas na investigação. O conjunto não retrata simples posse de pequena quantidade de maconha para consumo, mas dinâmica de aquisição, preparação, negociação e entrega de entorpecentes a terceira pessoa, mediante atuação coordenada dos acusados.
5. A adquirente confirmou judicialmente que comprou três cigarros de maconha dos apelantes, mediante pagamento por PIX, recebendo diretamente de um deles os produtos encomendados. O relato foi circunstanciado quanto ao objeto da compra, quantidade, forma de pagamento, responsável pela entrega e efeitos experimentados após o consumo, além de revelar posterior tentativa de realizar nova aquisição.
6. A tese de que os acusados teriam aceitado pagamento correspondente à aquisição de maconha para, deliberadamente, fornecer cigarros de tabaco comum como "brincadeira" não encontra respaldo em qualquer elemento independente e apresenta reduzida plausibilidade diante da própria dinâmica admitida pelos apelantes. Ambos reconheceram aspectos relevantes da negociação e da entrega, divergindo essencialmente sobre o conteúdo dos cigarros.
7. A prova investigativa reforça a finalidade mercantil. A análise do aparelho celular apreendido revelou fotografias de drogas, registros de balanças de precisão, listagens de variedades de entorpecentes e múltiplas conversas envolvendo compra e venda de drogas, inclusive referências à participação conjunta dos acusados nas negociações.
8. A ausência de quantidade expressiva de dinheiro em espécie no cumprimento da busca não constitui elemento relevante em favor da defesa, pois a prova demonstra utilização de pagamentos eletrônicos, circunstância concretamente corroborada pela adquirente, que afirmou ter realizado a transação por PIX.
9. A quantidade de maconha apreendida no quarto de um dos acusados, considerada isoladamente, poderia admitir discussão sobre consumo próprio. A definição da destinação, contudo, não repousa exclusivamente no critério quantitativo. A apreensão de balança de precisão e materiais de acondicionamento, associada à negociação confirmada pela compradora e aos diálogos relativos à preparação de cigarros para entrega, evidencia destinação comercial e afasta a incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006.
10. A circunstância de o acusado também ser usuário de maconha não é incompatível com a prática do tráfico. Demonstrado o fornecimento oneroso a terceiros por elementos concretos e convergentes, a condição de usuário não descaracteriza a traficância.
11. A ausência de apreensão e perícia específica dos três cigarros entregues anteriormente à compradora não conduz à absolvição, porque a prova da traficância não se limita àquela operação. O art. 33 da Lei de Drogas constitui tipo misto alternativo e sua consumação decorre da prática de qualquer dos verbos nucleares nele previstos, não sendo indispensável a apreensão da droga exatamente no ato da venda.
12. A responsabilidade de um dos apelantes ultrapassa a mera entrega física dos cigarros: a prova demonstra que mantinha o contato com a adquirente, recebeu a encomenda, estabeleceu as condições da negociação, articulou o preparo dos produtos e efetuou sua entrega após o pagamento. A localização da maconha no quarto do corréu não exclui a coautoria, pois a execução conjunta do tráfico comporta divisão de tarefas, sem necessidade de posse física simultânea do entorpecente por todos os agentes.
13. Quanto ao outro acusado, sua vinculação tampouco decorre exclusivamente do local de apreensão. A maconha e a balança estavam no quarto por ele utilizado, enquanto os demais elementos investigativos demonstram participação no atendimento do pedido recebido pelo corréu, evidenciando atuação consciente na preparação e disponibilização da droga. Mantêm-se, portanto, as condenações pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
14. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não incide em favor do apelante, apesar de reconhecidas sua primariedade e seus bons antecedentes, porque os requisitos legais são cumulativos e a prova produzida demonstra dedicação a atividades criminosas.
15. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não conduz automaticamente ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Enquanto o art. 35 da Lei 11.343/2006 pressupõe vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, a dedicação individual à atividade criminosa pode ser demonstrada por circunstâncias concretas da própria traficância, mesmo que insuficientes para caracterizar associação autônoma.
16. A preparação de produto sob encomenda, a existência de canal de contato obtido por indicação de terceiros, a tentativa de nova compra pela mesma adquirente, as tabelas de variedades e preços e a multiplicidade de registros relacionados à comercialização revelam inserção consciente e não episódica no comércio ilícito, incompatível com a figura do pequeno traficante ocasional abrangida pelo art. 33, § 4º.
17. Também é incabível a causa de diminuição do art. 46 da Lei 11.343/2006. Sua aplicação exige prova segura de que, ao tempo do fato, em razão da dependência ou dos efeitos do consumo de drogas, a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente encontrava-se efetivamente reduzida, não bastando a condição de usuário, a existência de tratamento psiquiátrico ou o diagnóstico de transtorno mental.
18. O profissional médico ouvido judicialmente esclareceu que o transtorno diagnosticado no acusado não implica perda do direito de escolha nem do discernimento. Não há prova técnica inequívoca de capacidade reduzida ao tempo da conduta, enquanto a própria dinâmica do fato, envolvendo negociação, definição de valores, preparação e entrega coordenada do produto, revela comportamento dirigido a finalidade específica.
19. Documentos relativos a acompanhamento psiquiátrico ou incapacidade laborativa não se confundem com prova de semi-imputabilidade penal. Ausente demonstração concreta de comprometimento parcial da capacidade de compreensão ou determinação no momento da traficância, não incide o redutor do art. 46 da Lei de Drogas.
20. No tocante ao crime contra as relações de consumo, a tese de que os cigarros eletrônicos se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal ou resultavam de compras coletivas para divisão de frete é afastada pela prova direta da comercialização a terceiros. Um comprador confirmou judicialmente ter adquirido dispositivo eletrônico do apelante e ratificou a narrativa investigativa de que pagou pelo produto, obteve o contato por indicação de outro adquirente e encontrou a unidade previamente separada e identificada com seu nome.
21. Os relatos acerca da existência de compras coletivas explicam determinadas unidades adquiridas por grupos específicos, mas não infirmam a atividade comercial paralela comprovada por outras provas. Os elementos extraídos do aparelho celular igualmente registraram informações relacionadas à venda de cigarros eletrônicos, corroborando a aquisição diretamente confirmada pelo comprador.
22. A consumação do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 não depende da apreensão do produto na posse do adquirente quando outros meios idôneos comprovam a venda e a manutenção de mercadorias em depósito com destinação comercial. Demonstrado que o acusado recebia pedidos, separava nominalmente os dispositivos e os entregava mediante pagamento, subsiste a condenação.
IV - DISPOSITIVO E TESES
23. Recurso conhecido e desprovido. Mantidas as condenações de ambos os acusados pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e, quanto a um deles, também pelo delito tipificado no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990.
Teses de julgamento: 1. "A destinação mercantil da droga pode ser demonstrada pela análise conjunta das circunstâncias da apreensão, dos instrumentos relacionados à preparação e pesagem, das comunicações eletrônicas e da prova oral acerca da negociação e do fornecimento oneroso a terceiros, não sendo determinante, isoladamente, a quantidade de entorpecente apreendida"; 2. "A condição de usuário não exclui a possibilidade de prática do tráfico quando outros elementos seguros demonstram a destinação comercial da substância, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 nessa hipótese"; 3. "Por constituir tipo misto alternativo, o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 prescinde da comprovação de venda em flagrante quando demonstrada a prática de outro verbo nuclear previsto na norma"; 4. "A preparação de drogas sob encomenda, a existência de canais de contato com adquirentes, tabelas de variedades e preços, registros reiterados de comercialização e tentativa posterior de nova aquisição constituem elementos concretos aptos a demonstrar dedicação à atividade criminosa e afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006"; 5. "A causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/2006 exige prova concreta de redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação no momento do fato, não bastando a condição de usuário, diagnóstico psiquiátrico, tratamento médico ou incapacidade laboral"; 6. "A comercialização de cigarros eletrônicos impróprios ao consumo pode ser comprovada pela prova oral da aquisição e por elementos indicativos da manutenção dos produtos em depósito para venda, sendo dispensável sua apreensão posterior na posse do comprador".
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Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 35 e 46; Lei 8.137/1990, art. 7º, IX.
Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC n. 1.106.843/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas, Sexta Turma, julgado em 24/9/2026; 2. STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.723/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2026; 3. STJ, AgRg no HC n. 1.070.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026.