Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002849-86.2026.8.24.0523
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 8º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE FURTO DE FIOS UTILIZADOS PARA FORNECIMENTO OU TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA). ATOS EXECUTÓRIOS. INTERVENÇÃO DIRETA SOBRE A FIAÇÃO COM INSTRUMENTO APTO AO CORTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. GRAU DE APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE METADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 8º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, com reconhecimento da detração de 113 dias e revogação da prisão preventiva.
2. Os fatos ocorreram em 29 de abril de 2026, por volta das 21h46min, em ponte situada na Capital, onde o réu, munido de uma faca, atuou diretamente sobre fios integrantes da estrutura pública e utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica. Policiais militares abordaram o réu enquanto manipulava a fiação e tentava cortá-la, impedindo a consumação do delito.
3. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta, sob a alegação de prática restrita a atos preparatórios. Subsidiariamente, postulou a aplicação da fração máxima de dois terços pela tentativa, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a atuação do réu sobre a fiação, com instrumento apto ao corte, caracteriza início da execução do crime ou mero ato preparatório; (ii) definir se o percurso executório autoriza a aplicação da fração máxima de dois terços pela tentativa; (iii) analisar se a pena de 1 ano de reclusão e as circunstâncias pessoais do réu permitem a fixação do regime inicial aberto; e (iv) estabelecer se a reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelas imagens do sistema de monitoramento, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares e pela confissão extrajudicial do réu. A palavra de policial, produzida sob contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constitui meio idôneo para fundamentar a condenação. A atuação direta sobre a fiação, mediante manipulação dos cabos com faca apta ao corte, ultrapassou a fase de preparação e ingressou na execução do delito. A permanência dos fios conectados à estrutura não afasta a tentativa, pois a execução teve início com a intervenção física sobre o objeto material, e a consumação somente não ocorreu devido à intervenção policial.
6. A redução da pena pela tentativa deve observar, em relação inversa, o percurso executório e a proximidade da consumação. O réu alcançou fase relevante da execução ao posicionar-se junto à fiação e atuar diretamente sobre os cabos com instrumento destinado ao corte. A interrupção policial ocorreu durante a tentativa de separação do material, circunstância que afasta a fração máxima de dois terços e justifica a manutenção da redução intermediária de metade.
7. A pena inferior a 4 anos não assegura, isoladamente, a fixação do regime inicial aberto. A reincidência em crime doloso, reconhecida na sentença e considerada na segunda fase da dosimetria, constitui fundamento para a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A situação de vulnerabilidade social não altera os critérios legais relativos ao regime de cumprimento da pena.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. A reincidência em crime doloso impede a concessão da medida, e as circunstâncias do caso não autorizam a aplicação excepcional do art. 44, § 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: "1. A atuação direta sobre fios utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, mediante instrumento apto ao corte e com finalidade de subtração, caracteriza início da execução do crime previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal. 2. A permanência da fiação conectada à estrutura pública não afasta a tentativa quando a intervenção policial interrompe a conduta executória destinada à separação e ao assenhoreamento do material. 3. A fração de redução pela tentativa deve guardar relação inversa com o percurso executório e a proximidade da consumação. 4. A atuação direta sobre o objeto material da infração justifica a redução da pena pela tentativa na fração de metade. 5. A reincidência em crime doloso autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos. 6. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, salvo hipótese excepcional prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal, ausente no caso."
Dispositivos Relevantes Citados: arts. 14, II e parágrafo único, 33, §§ 2º e 3º, 44, II e § 3º, 59 e 155, § 8º, CP; arts. 155 e 386, III, CPP.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.424.754/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, ProAfR no REsp 2.222.328/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14.10.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5001788-04.2024.8.24.0058, Terceira Câmara Criminal, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 07/10/2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5002607-10.2025.8.24.0541, Quarta Câmara Criminal, rel. para o acórdão José Everaldo Silva, j. 28/05/2026.