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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0500438-02.2010.8.24.0025

    0500438-02.2010.8.24.0025

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, A TEOR DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO PERFECTIBILIZADA APÓS 15 ANOS DA PROPOSITURA DO FEITO. MOROSIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5050150-46.2026.8.24.0000

    5050150-46.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as questões em discussão: (i) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da pretensão recursal de tutela inibitória voltada a impedir usos futuros da expressão pela agravada, pois tal providência não foi objeto de deliberação específica na origem, nem de pedido correspondente na inicial, o que impede sua apreciação em grau recursal. 4. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 5. Embora haja similitude nominativa entre as expressões utilizadas pelas partes e se reconheça, em juízo preliminar, a plausibilidade da alegação de titularidade marcária, não se evidencia perigo de dano concreto e imediato apto a justificar a medida. 6. A ausência de elementos concretos sobre confusão entre consumidores, desvio de clientela ou prejuízo empresarial de difícil reparação impede a concessão da tutela antecipada, sobretudo quando a providência postulada pode produzir efeitos gravosos e de difícil reversão à atividade empresarial da agravada. 7. A controvérsia demanda instrução probatória mais ampla, sendo prudente aguardar o aprofundamento da cognição para exame da efetiva abrangência mercadológica das partes e da coexistência dos sinais distintivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A similitude nominativa, sem prova de confusão efetiva ou prejuízo imediato, não autoriza a abstenção liminar do uso da marca. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.040.756/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023; TJSC, AI 5056947-38.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 24/09/2026; TJSC, AI 5027140-70.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 28/07/2026; TJSC, AI 5017260-88.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 29/05/2025; TJSC, AI 5070073-29.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator RICARDO FONTES, julgado em 13/05/2025.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5022943-03.2023.8.24.0930

    5022943-03.2023.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. NEGATIVA GERAL. REVELIA AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por réu citado por edital e representado por defensor dativo contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em saldo de cartão de crédito e crédito pessoal, com condenação ao pagamento do débito e de honorários sucumbenciais. 2. O apelante requereu gratuidade da justiça, alegou nulidade da sentença por ter sido indevidamente reconhecida a revelia, sustentou ausência de prova suficiente do crédito, pediu perícia contábil e requereu arbitramento de honorários ao defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nomeação de defensor dativo autoriza a concessão da gratuidade da justiça e afasta a exigência de preparo; (ii) saber se a sentença é nula por ter desconsiderado a contestação por negativa geral e aplicado os efeitos da revelia; (iii) saber se a prova documental é suficiente para demonstrar o crédito cobrado e se era necessária perícia contábil; e (iv) saber se cabem honorários ao defensor dativo e majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nomeação de curador especial não presume hipossuficiência econômica. Ausente prova da insuficiência de recursos, a gratuidade da justiça deve ser indeferida. 5. O indeferimento da gratuidade não conduz à deserção quando o recurso é interposto por defensor dativo nomeado para a curadoria especial do réu citado por edital. Nessa hipótese, o preparo fica dispensado para preservar o acesso à justiça e a ampla defesa. 6. A sentença incorreu em erro ao afirmar inexistência de contestação e ao mencionar revelia, pois havia defesa por negativa geral nos autos. Ainda assim, não há nulidade sem prejuízo, porque o julgamento também se apoiou na prova documental produzida pela credora e a controvérsia foi reexaminada sob o regime processual correto. 7. A contestação por negativa geral não afasta o ônus do autor de provar o fato constitutivo do direito, mas também não impede a procedência quando a documentação apresentada é suficiente. No caso, os documentos juntados demonstraram a contratação, a liberação do crédito, a honra do cartão e a evolução do débito. 8. Alegações genéricas de anatocismo, abusividade de juros e cumulação indevida de encargos não bastam para infirmar a cobrança nem autorizam controle de ofício das cláusulas bancárias. 9. A prova pericial contábil era desnecessária. O acervo documental era suficiente para o julgamento antecipado da lide, e a parte não demonstrou erro aritmético concreto nem a imprescindibilidade da perícia. 10. São devidos honorários ao defensor dativo, em verba própria, a ser fixada segundo a regulamentação administrativa aplicável. Também é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, pois o recurso foi integralmente desprovido e havia condenação anterior em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. com majoração dos honorários recursais. Fixa-se a quantia de R$ 490,93 a título de honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo em grau recursal. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo ou curador especial ao réu citado por edital não gera presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. 2. A contestação por negativa geral afasta a revelia e mantém com o autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito, mas não impede a procedência da cobrança quando a prova documental é suficiente. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil é dispensável diante do acervo documental já produzido. 4. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido e houve condenação anterior em honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 341, parágrafo único, 344, 355, II, 370, 371, 373, I, 282, §§ 1º e 2º, 283, parágrafo único, 85, § 11, 98, 1.007 e 1.013, § 3º; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.895, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.02.2024; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no REsp 2.035.715/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24.11.2025; Súmulas 297 e 381/STJ.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0303916-27.2018.8.24.0023

    0303916-27.2018.8.24.0023

    DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo banco/apelante contra sentença proferida em ação monitória que extinguiu o feito em relação a um dos litisconsortes passivos, sem resolução do mérito, e fixou honorários advocatícios em favor da curadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do litisconsorte excluído; e (ii) saber se o percentual fixado a título de honorários deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da insurgência quanto à inocorrência da prescrição direta, por ausência de interesse recursal, pois a sentença não extinguiu a ação por esse fundamento, mas por ausência de prova escrita apta em relação ao litisconsorte excluído. 4. A causalidade não autoriza afastar a sucumbência do apelante, porque foi ele quem deu causa à inclusão e à manutenção do litisconsorte no polo passivo, ao ajuizar cobrança monitória sem suporte documental suficiente contra ele. 5. O art. 921, § 5º, do CPC não incide, pois não houve reconhecimento de prescrição nem extinção da demanda por esse fundamento. 6. Na exclusão de apenas um dos litisconsortes, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela da demanda resolvida, sem imposição automática do percentual mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Mantida a base de cálculo fixada na sentença, mostra-se proporcional a redução dos honorários advocatícios devidos ao patrono do litisconsorte excluído para 6%. 8. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Fixa-se verba honorária adicional devida à curadora especial em R$ 490,93, conforme a Resolução CM n. 5/2019, com as atualizações promovidas pela Resolução CM n. 5/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para reduzir para 6% os honorários advocatícios devidos ao patrono do litisconsorte excluído, preservada a base de cálculo estabelecida na sentença, e fixar verba honorária adicional à curadora especial em R$ 490,93. Tese de julgamento: 1. Ausente interesse recursal, não se conhece da insurgência contra fundamento não adotado na sentença. 2. Na exclusão de apenas um dos litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser arbitrados proporcionalmente à parcela da demanda resolvida. 3. O percentual mínimo do art. 85, § 2º, do CPC não incide automaticamente em favor do litisconsorte excluído. 4. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários recursais. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 702, § 8º; CPC, art. 921, § 5º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Resolução CM n. 5/2019; Resolução CM n. 5/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.047/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24-8-2026; TJSC, ApCiv 0501247-02.2013.8.24.0020, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator OSMAR MOHR, D.E. 05/04/2024.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0302585-64.2018.8.24.0005

    0302585-64.2018.8.24.0005

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE TEMA REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. TRABALHO RECURSAL RESTRITO À APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES SOBRE MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO QUANTUM SUCUMBENCIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação, sob alegação de erro material na indicação do tema repetitivo aplicável e de omissão quanto aos critérios utilizados para a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na referência ao tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) aferir a ocorrência de omissão quanto à fundamentação da majoração dos honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir 1. Configura erro material a indicação equivocada do Tema Repetitivo n. 1.051 do Superior Tribunal de Justiça quando o precedente efetivamente aplicável ao caso é o Tema Repetitivo n. 1.059. 2. A correção do erro material não altera a conclusão do julgamento nem modifica seus fundamentos substanciais. 3. Não há omissão quanto à fixação dos honorários recursais quando o montante considerado é compatível com os critérios relacionados à natureza da causa, o trabalho realizado e o grau de complexidade da atuação profissional em segundo grau de jurisdição. 4. A insurgência quanto ao percentual fixado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material relativo à indicação do Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. A indicação incorreta de precedente vinculante configura erro material passível de correção em sede de embargos de declaração, sem necessidade de modificação do resultado do julgamento. 2. O inconformismo da parte com o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001528-77.2025.8.24.0126

    5001528-77.2025.8.24.0126

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO A FRETE MARÍTIMO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, POR FALTA DE ANÁLISE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA INDENIZAÇÃO E DE DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE ORIGINAL. EXISTÊNCIA PARCIAL DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO PARA ANÁLISE EXPRESSA DA TESE. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A QUESTÃO E OBTER O PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos declaratórios não constituem meio processual idôneo para provocar o órgão julgador à renovação ou ao reforço da fundamentação já exposta no acórdão impugnado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5139271-45.2025.8.24.0930

    5139271-45.2025.8.24.0930

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO, CONSISTENTES NA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ABUSIVIDADES SEM ACESSO À CADEIA CONTRATUAL ORIGINÁRIA, DO DISTINGUISHING SUSCITADO EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.365.596/RS, DA TESE DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DA DISTINÇÃO ENTRE MEMÓRIA DO DÉBITO CONSOLIDADO E DEMONSTRAÇÃO HISTÓRICA DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ANALISADAS OU REJEITADAS DE FORMA IMPLÍCITA E NECESSÁRIA PELO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos declaratórios não constituem meio processual idôneo para provocar o órgão julgador à renovação ou ao reforço da fundamentação já exposta no acórdão impugnado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5013216-06.2024.8.24.0018

    5013216-06.2024.8.24.0018

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO COMPROVADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. MODULAÇÃO TEMPORAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, condenou as instituições financeiras à restituição simples dos descontos realizados até 30-3-2021 e em dobro daqueles posteriores, autorizou a compensação dos valores creditados à consumidora, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os valores creditados na conta bancária da consumidora podem ser compensados com o montante devido a título de restituição; (ii) estabelecer se todos os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro; (iii) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) saber se o acolhimento dos pedidos declaratório e restitutório, acompanhado da rejeição da pretensão indenizatória, autoriza o reconhecimento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecimento parcial. Não se conhece da insurgência relativa à incidência de juros moratórios sobre os valores sujeitos à compensação, porque a sentença não impôs esse encargo. Também não há interesse recursal quanto à incidência de juros de mora desde o evento danoso, já contemplada na decisão recorrida. Compensação de valores. Comprovado o efetivo crédito dos valores oriundos dos contratos posteriormente declarados inexistentes, admite-se sua compensação com o montante devido à consumidora, para restabelecer o equilíbrio patrimonial e impedir o enriquecimento sem causa. Repetição do indébito. A cobrança baseada em contratos cuja existência jurídica não foi comprovada, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro. Em observância à modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, os descontos efetuados até 30-3-2021 devem ser restituídos de forma simples, e aqueles realizados após essa data, em dobro. Danos morais. O desconto bancário indevido não configura dano moral presumido. A retenção mensal correspondente a percentual inferior a 10% da renda da consumidora, desacompanhada de prova de comprometimento da subsistência ou de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. Sucumbência recíproca. O acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência dos contratos e de repetição do indébito, acompanhado da rejeição do pedido de indenização por danos morais, evidencia decaimento relevante de ambas as partes e justifica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovado o crédito dos valores oriundos de contrato bancário declarado inexistente, admite-se sua compensação com o montante devido ao consumidor, para restabelecer a situação patrimonial anterior e evitar enriquecimento sem causa.""2. Os descontos indevidos realizados até 30-3-2021 devem ser restituídos de forma simples, e aqueles efetuados após essa data, em dobro, quando não demonstrado engano justificável.""3. O desconto indevido inferior a 10% da renda mensal do consumidor não configura, por si só, dano moral indenizável, se ausente prova de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta a direito da personalidade.""4. A rejeição do pedido de indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca quando representar parcela relevante da pretensão, ainda que acolhidos os pedidos declaratório e restitutório."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5045583-69.2026.8.24.0000

    5045583-69.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÕES EFETIVAMENTE DEVOLVIDAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PERCENTUAL RESULTANTE DA SOMA DE VERBAS HONORÁRIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO TÍTULO. TESE DE QUE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS AFASTARIAM OS HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO SUSCITADO APENAS NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença e manteve os cálculos homologados, sob alegação de omissão quanto à incidência dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, à observância dos limites do título executivo e à suficiência da conta elaborada pela Contadoria Judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à composição da verba honorária, aos limites do título executivo e à metodologia empregada pela Contadoria Judicial; e (ii) saber se a alegação de que os depósitos realizados pela executada afastariam a incidência dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil pode ser apresentada originariamente em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou expressamente as questões devolvidas no agravo de instrumento. Esclareceu que o percentual de 20% não decorreu de majoração realizada pela Contadoria Judicial, mas da soma de duas verbas distintas: os honorários sucumbenciais fixados no título executivo e aqueles devidos pela ausência de pagamento voluntário no cumprimento de sentença. Também afastou a alegação de incidência dos juros moratórios da indenização sobre a verba honorária e reconheceu a suficiência da memória de cálculo. 5. A tese de que os depósitos realizados pela instituição financeira afastariam os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença nem articulada como fundamento do agravo de instrumento. A mera menção aos depósitos na narrativa dos fatos, desacompanhada da correspondente tese jurídica, não integra os limites objetivos da devolução recursal. 6. A apresentação de fundamento novo apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal. Não há omissão no acórdão por ausência de pronunciamento sobre questão que não foi oportunamente submetida ao julgamento do Tribunal. 7. A pretensão da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reapreciação de matéria já decidida, finalidade incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados, desde que enfrentadas as questões jurídicas relevantes. Aplicam-se, ainda, os efeitos do prequestionamento ficto previstos no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078086-46.2026.8.24.0000

    5078086-46.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA A SER EXAMINADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. RECUSA AMPARADA EM SUPOSTA POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE RECOMENDAM MODIFICAÇÃO DO DECISUM. RECURSO PROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações