5085372-35.2025.8.24.0930
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO PENHOR. LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. PRAZO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS QUANTO AO SEGURO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento às apelações, para afastar a capitalização mensal dos juros, descaracterizar a mora, reconhecer a validade do seguro penhor vinculado à Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01640-4, limitar a repetição do indébito à forma simples e manter o alongamento das obrigações por oito anos, com três anos de carência e cinco para pagamento. 2. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do EAREsp n. 676.608/RS, à liberdade de escolha da seguradora e ao critério de fixação do prazo de alongamento. Sustentou, ainda, incompatibilidade entre o reconhecimento de deficiência informacional e a exclusão da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao fundamento da repetição simples do indébito à luz do EAREsp n. 676.608/RS; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de oferta de alternativas de seguradora na contratação do seguro penhor; e (iii) saber se o acórdão deixou de explicitar o critério adotado para manter o prazo de alongamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à repetição do indébito. O acórdão embargado afastou a devolução em dobro porque qualificou a cobrança como fundada em engano justificável, decorrente da interpretação e da validade de cláusula contratual bancária, e não por exigir prova de dolo da consumidora. 5. A orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 676.608/RS preserva a ressalva do engano justificável. A modulação temporal do precedente não impõe, por si só, a repetição em dobro, nem afasta a necessidade de exame das circunstâncias concretas da cobrança. 6. Há omissão parcial quanto ao seguro penhor. A obrigatoriedade legal de cobertura dos bens dados em garantia não dispensa a observância da disciplina específica do crédito rural, que exige oferta documentada de alternativas de seguradora e comprovação da escolha do contratante. 7. No caso, os instrumentos contratuais não demonstraram a oferta das opções exigidas pela legislação. A mera anuência à cobertura indicada não se confunde com a liberdade de escolha da seguradora. Por isso, o capítulo do acórdão que reconheceu a validade da cobrança do seguro comporta integração. 8. O acolhimento parcial dos embargos, nesse ponto, impõe o restabelecimento do afastamento da cobrança do seguro penhor vinculado à cédula, com exclusão dos lançamentos não pagos e restituição ou compensação simples dos valores efetivamente pagos, sem alteração dos consectários já fixados. 9. Não há omissão quanto ao prazo de alongamento. O acórdão indicou que a manutenção de três anos de carência e cinco anos para pagamento decorreu da capacidade econômica apurada no laudo, da preservação do tempo necessário à recuperação produtiva e da inadequação de estender às duas cédulas o cronograma concebido para todo o endividamento familiar. 10. A insurgência da embargante revela inconformismo com a valoração do fundamento adotado, o que não autoriza rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes apenas quanto ao seguro penhor vinculado à Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01640-4, para restabelecer o afastamento da cobrança nesse ponto, determinar a exclusão dos lançamentos não pagos e a restituição ou compensação simples dos valores efetivamente pagos, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro do indébito exige cobrança contrária à boa-fé objetiva, mas não se aplica quando o acórdão reconhece engano justificável na interpretação de cláusula contratual. 2. Na contratação de seguro exigido em operação de crédito rural, a validade da cobertura não dispensa a oferta documentada de alternativas de seguradora e a comprovação da escolha do contratante. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do critério adotado para manter o prazo de alongamento da dívida quando o acórdão já expôs os fundamentos determinantes da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 76; Lei nº 4.829/1965, art. 25, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.954.306/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022.