Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000216-86.2014.8.24.0050
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO INOMINADO DIRECIONADO ÀS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL. RECURSO DISTRIBUÍDO NESTA CORTE COMO APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DE FORMA EXCEPCIONAL, DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TESES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDAS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. VERIFICADA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO TÍTULO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pela parte ré/executada contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em execução individual de título coletivo, com insurgência quanto à competência do Juizado Especial, à legitimidade ativa e passiva, à prescrição e à necessidade de prévia liquidação do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do recurso por fungibilidade; (ii) saber se subsiste a alegação de incompetência dos Juizados Especiais; (iii) saber se há ilegitimidade passiva e ativa; (iv) saber se ocorreu prescrição da pretensão executiva; e (v) saber se o cumprimento de sentença coletiva exige prévia liquidação pelo procedimento comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicação excepcional da fungibilidade recursal, em razão das peculiaridades do caso concreto, considerando que a insurgência foi interposta como recurso inominado e remetida a esta Corte após declínio de competência da Turma Recursal, em contexto de demora processual claramente atribuível ao Judiciário.
4. Não se conhece da alegação de incompetência dos Juizados Especiais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a matéria já foi apreciada pela Turma Recursal, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal.
5. A tese de ilegitimidade passiva fica prejudicada, diante da superveniente homologação de acordo em recurso repetitivo, com eficácia vinculante, no qual o próprio recorrente desistiu da controvérsia.
6. A legitimidade ativa do exequente subsiste, pois os poupadores e seus sucessores detêm legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de filiação ao IDEC ou de autorização expressa.
7. A limitação territorial e subjetiva da sentença coletiva não prevalece, pois o título alcança os beneficiários da ação coletiva nos termos dos Temas 723 e 724 do STJ.
8. A pretensão executiva não está prescrita, pois o prazo quinquenal conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o protocolo do cumprimento individual ocorreu dentro desse lapso.
9. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada nesse ponto, com instauração da liquidação pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC.
10. Os demais pedidos recursais, relativos aos critérios de apuração do quantum debeatur, ficam prejudicados diante da necessidade de prévia liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar a instauração da liquidação pelo procedimento comum, com base no art. 509, II, e art. 511, ambos do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1. O recurso interposto pode ser conhecido por fungibilidade quando a tramitação processual revela erro de encaminhamento não imputável à parte. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários exige prévia liquidação do título pelo procedimento comum. 3. A legitimidade ativa dos poupadores e sucessores independe de filiação ao IDEC ou de autorização expressa. 4. A pretensão executiva se submete ao prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 509, II, e 511; CPC, art. 927, III; CPC, art. 55, II; Lei n. 9.099/95, art. 55, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014; STJ, REsp n. 1.804.186/SC, Rel. Min. [não informado], j. 11.09.2020; STJ, REsp n. 1.804.188/SC, Rel. Min. [não informado], j. 11.09.2020; STJ, REsp n. 2.048.972/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.08.2026; STJ, REsp n. 2.142.464/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AGInt nos EDcl no REsp n. 2.002.360/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011066-72.2025.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15.05.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078911-24.2025.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29.01.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061042-48.2025.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09.12.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002252-42.2023.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08.05.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074845-35.2024.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20.03.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040960-30.2024.8.24.0000, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10.09.2024.