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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5066274-07.2026.8.24.0000

    5066274-07.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS POR ESPÓLIO DE GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS, RECONHECEU A VALIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL E DEFERIU A ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEDUZIDAS APÓS O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIA DE O JULGADOR REJEITAR OS ARGUMENTOS DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGADA INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. QUESTÃO QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NEM A ATUAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO FEITO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE SUSPEIÇÃO DO AVALIADOR, INAPTIDÃO TÉCNICA E VÍCIOS METODOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DESCONSTITUIR A PROVA PRODUZIDA OU JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LAUDO. ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DA EXECUÇÃO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL AINDA NÃO CUMPRIDA. DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO, INCLUSIVE PARA OS FINS DO ART. 876, § 4º, I, DO CPC. PREMATURIDADE DA CONCRETIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001383-95.2019.8.24.0040

    5001383-95.2019.8.24.0040

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA N. 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO GRAFOSCÓPICO PRODUZIDO PELA POLÍCIA CIENTÍFICA E SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. NÃO AUTORIA DA ASSINATURA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO INGRESSO DO NUMERÁRIO NA CONTA DA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO E DÉBITO INEXISTENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE R$ 8.000,00 MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE INEXATIDÃO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR PROPORCIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e do débito correspondente, determinou a exclusão da inscrição restritiva, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, para o cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a regularidade da contratação impugnada pela consumidora; (ii) saber se a inscrição decorrente do débito inexistente configura dano moral indenizável; (iii) saber se o valor de R$ 8.000,00 deve ser reduzido; (iv) saber qual o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização; e (v) saber se a multa cominatória deve ser excluída ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 428, inciso I, e 429, inc. II, do Código de Processo Civil e do Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O laudo grafoscópico elaborado pela Polícia Científica, trasladado aos autos e submetido ao contraditório, concluiu que as evidências encontradas suportam fortemente a hipótese de que a assinatura atribuída à consumidora não foi por ela produzida. A comparação visual alegada pela instituição financeira não prevalece sobre a prova técnica oficial, não infirmada por parecer ou elemento de igual natureza. 5. A conclusão pericial é corroborada pelos extratos bancários, que não registram o crédito de R$ 6.414,90 na conta indicada no instrumento contratual. Ausente prova da autenticidade da assinatura e da efetiva disponibilização do numerário, a instituição financeira não demonstrou a formação válida do negócio jurídico, devendo ser mantida a declaração de inexistência da contratação e do débito correspondente. 6. Reconhecida a inexistência do débito que fundamentou a inscrição restritiva, a negativação revela-se indevida. O dano moral, nessa hipótese, é presumido, conforme a Súmula n. 30 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não se exigindo prova específica do abalo experimentado pela consumidora. 7. A indenização de R$ 8.000,00 mostra-se adequada à natureza do ilícito, à repercussão da restrição creditícia, à necessidade de ajuizamento da demanda e às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido. 8. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, correspondente à data da inscrição indevida, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Como o dispositivo da sentença mencionou equivocadamente o primeiro desconto como termo inicial, embora a fundamentação tenha identificado corretamente a negativação, impõe-se a correção de ofício da inexatidão material. 9. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se proporcional à simplicidade da obrigação de excluir a anotação restritiva e à finalidade coercitiva da medida. Ausente demonstração concreta de manifesta excessividade, mantém-se a cominação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, fundada em débito decorrente de contratação não comprovada, configura dano moral presumido. 3. Na responsabilidade civil extracontratual decorrente de negativação indevida, os juros moratórios fluem desde a data da inscrição restritiva. 4. A multa cominatória deve ser mantida quando fixada em valor proporcional à obrigação e não demonstrada sua manifesta excessividade." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, 428, inc. I, 429, inc. II, 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 1.059 e 1.061; STJ, Súmula n. 54; TJSC, Tema n. 25; TJSC, Súmula n. 30; STJ, AgInt no AREsp n. 1.390.641/PR, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.08.2019; TJSC, AC n. 5003029-52.2019.8.24.0037, Rel. Des. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29.02.2024; TJSC, AC n. 5005121-18.2024.8.24.0040, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02.07.2026.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5117188-69.2024.8.24.0930

    5117188-69.2024.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. USO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN COMO PARÂMETRO. VÍCIO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que, no julgamento de apelação cível, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, utilizando a taxa média de mercado como parâmetro, diante da ausência de justificativa concreta para a expressiva discrepância verificada. A embargante sustentou a existência de contradição e requereu a atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto à utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam à reanálise do mérito, tampouco são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna, entre os fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e a conclusão. 5. Na hipótese, o acórdão impugnado não adotou a taxa média de mercado como critério exclusivo, mas como parâmetro de comparação, associado à expressiva discrepância entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central, bem como à ausência de justificativa concreta para tal diferença. 6. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento. Eventual insurgência deve ser veiculada pela via recursal própria. 7. O prequestionamento está disciplinado pelo art. 1.025 do CPC. Não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando ausente vício no acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente internamente no julgado. 2. Não há contradição quando o acórdão proferido em apelação utiliza a taxa média de mercado do Bacen como parâmetro de comparação, e não como teto automático, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. 3. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.150.776/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.11.2024; TJSC, AC 5008490-49.2020.8.24.0011, Rel. André Luiz Dacol, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 15.03.2022; TJSC, AC 0306255-30.2018.8.24.0064, Rel. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 22.04.2025; TJSC, AC 5001373-06.2020.8.24.0076, Rel. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 10.12.2024; TJSC, Súmula 56.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5062891-21.2026.8.24.0000

    5062891-21.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO E-MAIL JUNTADO AOS AUTOS, DO REQUISITO DO PERIGO DE DANO E DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS OU PREJUDICADAS PELA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos declaratórios não constituem meio processual idôneo para provocar o órgão julgador à renovação ou ao reforço da fundamentação já exposta no acórdão impugnado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5025877-31.2023.8.24.0930

    5025877-31.2023.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. PREFACIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. EXAME DAS ABUSIVIDADES QUE, IN CASU, DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DOS PACTOS JÁ ANEXADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA CASA BANCÁRIA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NOTICIAR SEU CONHECIMENTO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA LIDE. MEDIDA DISPENSADA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DEMONSTRA, POR SI SÓ, O INTERESSE NA PROPOSITURA DA DEMANDA E A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. INVALIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. RECLAMO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001106-85.2023.8.24.0025

    5001106-85.2023.8.24.0025

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA NA RECONVENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: ação de indenização proposta pela parte autora em face das partes rés, na qual se postulou ressarcimento por acessão realizada em imóvel de propriedade alheia, bem como compensação por danos morais decorrentes de conflitos possessórios e restrição de acesso à residência; sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e improcedente a reconvenção, com condenação dos réus ao pagamento de indenização pela acessão e de danos morais, além de fixação de sucumbência recíproca na demanda principal e sucumbência integral dos reconvintes na reconvenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a parte autora comprovou o direito à indenização pela acessão edificada em terreno alheio, à luz da boa-fé e da autorização/anuência dos proprietários; (ii) definir se o valor da indenização deve ser mantido no montante reconhecido na sentença ou majorado/reduzido, considerando a prova documental, oral e o parecer técnico unilateral; (iii) examinar se é cabível compensação da indenização com o período de moradia gratuita no imóvel; (iv) aferir a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e a manutenção da condenação por danos morais; (v) analisar a pretensão reconvencional de indenização por danos morais; e (vi) a redistribuição da sucumbência, com incidência de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) a construção em terreno alheio foi realizada com ciência e anuência das partes rés, o que caracteriza boa-fé e atrai a incidência do art. 1.255 do Código Civil, sendo devida a indenização pela acessão; (ii) a prova produzida demonstra despesas suportadas pela parte autora, mas não autoriza reconhecer o valor integral alegado na inicial nem acolher a estimativa unilateral apresentada pelas partes rés, devendo ser mantido o montante fixado na sentença, compatível com os elementos probatórios dos autos; (iii) inexiste base jurídica para compensar a indenização com eventual uso gratuito do imóvel, pois não houve ajuste específico nesse sentido nem obrigação líquida e exigível apta à compensação; (iv) o conjunto probatório evidencia conduta ilícita consistente em restrição de acesso à residência, interrupção de serviços essenciais e constrangimentos reiterados, ultrapassando mero dissabor e configurando dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal; (vi) a reconvenção não merece acolhimento, pois não houve prova suficiente de imputação falsa deliberada, divulgação ofensiva ou dano concreto à honra das partes rés; (vii) mantida a sucumbência fixada na origem, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os parâmetros do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: recursos conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em favor dos beneficiários da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inc. X e inc. LXXVIII; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 373, incs. I e II, 487, inc. I; CC, arts. 186, 187, 255, 253, 368, 579, 927, 953. Jurisprudência citada: TJSC, ApCiv 5002249-39.2020.8.24.0050, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Selso de Oliveira, j. 28/11/2024; TJSC, ApCiv 5000629-03.2020.8.24.0014, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Yhon Tostes, j. 06/03/2025; TJSC, ApCiv 0316689-86.2017.8.24.0008, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, D.E. 18/12/2025; TJSC, Apelação n. 0308227-23.2015.8.24.0005, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 09/02/2023; TJSC, Ap. Cív. n. 0001368-24.2014.8.24.0062, de São João Batista, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 26/10/2017; TJSC, ApCiv 5007990-75.2023.8.24.0011, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Gladys Afonso, j. 14/04/2026; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5088975-19.2025.8.24.0930

    5088975-19.2025.8.24.0930

    DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO E AO PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A JUSTIFICAR A DISCREPÂNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MODALIDADE E O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC ATÉ 29.08.2024. REGIME DA LEI N. 14.905/2024 A PARTIR DE 30.08.2024. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas diante das circunstâncias concretas da operação; (ii) saber se o reconhecimento da abusividade descaracteriza a mora; (iii) saber se os valores pagos indevidamente devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; (iv) saber quais consectários legais incidem sobre o indébito; e (v) saber como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, e a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A revisão é admitida, contudo, quando a relação de consumo e a desvantagem exagerada do consumidor forem demonstradas diante das peculiaridades do caso concreto. 4. Revelam-se abusivas as taxas dos juros remuneratórios pactuadas porque significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e por não terem sido apresentadas pela instituição financeira informações relacionadas às particularidades do caso concreto que justificassem essa discrepância. 5. A abusividade dos juros remuneratórios cobrados durante a normalidade contratual descaracteriza a mora. 6. Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos de forma simples, facultada a compensação com eventual saldo devedor, pois não houve demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva. 7. Até 29.08.2024, incide exclusivamente a Taxa Selic, que abrange correção monetária e juros de mora. A partir de 30.08.2024, aplicam-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, diante do baixo valor da causa e do proveito econômico estimado, sendo inadequada a vinculação à tabela da OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e não forem apresentadas pela instituição financeira informações relacionadas às particularidades do caso concreto que justificassem essa discrepância, devendo sua cobrança ser limitada à taxa média de mercado." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. V, 42, parágrafo único, e 51, inc. IV e § 1º; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, §§ 1º a 3º, e 884; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Temas n. 24, 25, 26, 27, 968, 1.076 e 1.368; STJ, Súmulas n. 322, 380 e 382; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.392/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.468/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.03.2024.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5017789-90.2025.8.24.0038

    5017789-90.2025.8.24.0038

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES FORMULADAS EM CONTRARRAZÕES DESERÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO QUE VERSA EXPRESSAMENTE SOBRE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO ATÉ A APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99, § 7º, E 101, § 1º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SUBSISTÊNCIA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A BENESSE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INVIABILIDADE. TESES REVISIONAIS RELATIVAS A JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, ENCARGOS MORATÓRIOS E EXCESSO DE COBRANÇA QUE REPERCUTEM DIRETAMENTE NO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ALTERNATIVO, TAMPOUCO INDICAÇÃO DE ERRO ARITMÉTICO APTO A JUSTIFICAR A PROVA TÉCNICA. EXORDIAL INSTRUÍDA COM EXTENSA SEQUÊNCIA DE FATURAS, NAS QUAIS SÃO DISCRIMINADOS SALDO ANTERIOR, PAGAMENTOS, CRÉDITOS, DESPESAS, ENCARGOS, TAXAS DE JUROS E SALDO TRANSPORTADO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA QUE NÃO SE PRESTA À INVESTIGAÇÃO GENÉRICA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO LEGÍTIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE EXAMINOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, OS PAGAMENTOS EFETUADOS, OS JUROS REMUNERATÓRIOS, A CAPITALIZAÇÃO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS, A MORA E AS PRETENSÕES RECONVENCIONAIS. DECISÃO QUE UTILIZOU ELEMENTOS E QUESTÕES EXPRESSAMENTE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO PELAS PRÓPRIAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO OU DECISÃO SURPRESA. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRATO INDIVIDUALIZADO E INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL E EXISTÊNCIA DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DO CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA PELAS FATURAS, COM IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR, MOVIMENTAÇÕES, COMPRAS, SAQUES, PARCELAMENTOS E PAGAMENTOS. PRÓPRIA DEFESA QUE RECONHECE A RELAÇÃO JURÍDICA AO INVOCAR OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS E AS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO DO CARTÃO. DEMANDA DE COBRANÇA QUE ADMITE A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL POR CONJUNTO DOCUMENTAL IDÔNEO, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO FÍSICO ASSINADO. PAGAMENTOS AUTOMÁTICOS QUE, EM DIVERSOS PERÍODOS, NÃO CORRESPONDERAM À INTEGRALIDADE DAS FATURAS. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA PAGAMENTOS PARCIAIS E SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E CRESCIMENTO EXPONENCIAL DO SALDO. TESES AFASTADAS. PLANILHA FINAL QUE SE DESTINA À ATUALIZAÇÃO DA ÚLTIMA FATURA VENCIDA. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DEMONSTRADA PELAS FATURAS SUCESSIVAS. DOCUMENTOS QUE IDENTIFICAM SALDOS ANTERIORES, PAGAMENTOS, CRÉDITOS, DESPESAS, ENCARGOS E RENEGOCIAÇÕES. AUMENTO DO DÉBITO QUE NÃO DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA INCIDÊNCIA DE JUROS, MAS TAMBÉM DE LANÇAMENTOS DE RENEGOCIAÇÃO, INSUFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS E DEMAIS RUBRICAS EXPRESSAMENTE DISCRIMINADAS. MERA COMPARAÇÃO ENTRE DOIS SALDOS DISTANTES NO TEMPO QUE NÃO BASTA À DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA REVISÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM SER CONSIDERADOS OS DEMAIS FATORES ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. COMPARAÇÃO ENTRE AS TAXAS EFETIVAMENTE EXIGIDAS E A SÉRIE N. 25477 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENCARGOS QUE, EM DIVERSOS PERÍODOS, FORAM INFERIORES À PRÓPRIA TAXA MÉDIA DE MERCADO E, NOS MESES EM QUE A SUPERARAM, APRESENTARAM DIFERENÇAS REDUZIDAS. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS PRATICADAS PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO RELATIVO AO SPREAD BANCÁRIO, CUSTO DE CAPTAÇÃO, PERFIL DE RISCO OU DEMAIS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO CAPAZ DE EVIDENCIAR DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSO AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. ENCARGO PERMITIDO. SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS E MULTA CONTRATUAL LIMITADA A 2%. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONJUNTA. NATUREZA DISTINTA DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE UM SOBRE O OUTRO OU DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. PRETENSA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE. PAGAMENTOS PARCIAIS OU INEXISTENTES DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADOS. TESE RECHAÇADA. RECONVENÇÃO. PRETENDIDOS RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO PASSÍVEL DE REPETIÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUE AFASTA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8000218-41.2025.8.24.0075

    8000218-41.2025.8.24.0075

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONCESSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, I. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DE PARTE DAS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE SOMA DAS PENAS PREVISTA NO ART. 9º. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, com fundamento no art. 2º, I, relativamente às condenações por receptação, furto qualificado e dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder o indulto previsto no art. 2º, I, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 mediante a análise isolada de determinadas condenações; e (ii) saber se a condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas deve ser considerada na aferição dos requisitos objetivos do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício foi concedido com fundamento no art. 2º, I, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, mediante consideração exclusiva das condenações por receptação, furto qualificado e dano. 4. O art. 9º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de declaração do indulto e da comutação de penas. 5. A condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, embora não conste do rol de crimes impeditivos do art. 1º do Decreto n. 11.846/2023, integra a execução penal e não pode ser excluída da análise dos requisitos objetivos do benefício. 6. A interpretação adotada pelo Juízo da execução promove indevido fracionamento da execução penal e cria hipótese de concessão não prevista no decreto presidencial. 7. Consideradas conjuntamente todas as condenações reunidas na execução, o apenado não se enquadra na hipótese prevista no art. 2º, I, nem nas demais hipóteses de concessão do indulto previstas no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige a observância da regra de soma das penas estabelecida no art. 9º do ato normativo. 2. Não é admissível a análise isolada de determinadas condenações para enquadramento do apenado na hipótese do art. 2º, I, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 3. A condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa deve ser considerada na aferição global dos requisitos objetivos do benefício. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, II; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Decreto Presidencial n. 11.846/2023, arts. 1º, 2º, I, e 9º. Jurisprudências relevantes citadas: TJSC, AgExPe 8000822-31.2025.8.24.0033, 4ª Câmara Criminal, Relator MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, D.E. 03/07/2025; TJSC, AgExPe 8000158-95.2024.8.24.0045, 3ª Câmara Criminal, Relator ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, D.E. 06/05/2025; TJSC, AgExPe 8000085-10.2024.8.24.0018, 2ª Câmara Criminal, Relator SÉRGIO RIZELO, D.E. 19/03/2024.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001799-11.2025.8.24.0636

    5001799-11.2025.8.24.0636

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a alegada nulidade das provas decorrentes do ingresso policial no domicílio, por ausência de fundadas razões; (ii) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) a concessão da gratuidade da justiça. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se amparado em fundadas razões objetivamente verificáveis e anteriores à diligência, pois terceiro abordado após tentativa de fuga, na posse de aproximadamente 9,6g de cocaína, indicou o recorrente como fornecedor, exibiu aos policiais conversas mantidas com ele e apontou o endereço em que poderia ser localizado. Ao receber voz de abordagem, o acusado correu para o interior do imóvel, circunstância que, agregada aos elementos anteriormente obtidos, indicava a ocorrência de crime permanente na residência. 4. A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos documentais e periciais, que confirmaram a apreensão de 67,8g de cocaína na residência do recorrente, além de balança de precisão e caderno de anotações. 5. A autoria decorre da apreciação conjunta dos elementos probatórios. Os policiais militares apresentaram relatos convergentes sobre a abordagem do terceiro na posse de cocaína, a indicação do recorrente como fornecedor, a apresentação das conversas mantidas entre ambos e a posterior localização de quantidade adicional da mesma substância no endereço indicado. Um dos agentes afirmou, ainda, sob o crivo do contraditório, que o acusado reconheceu a propriedade do entorpecente. 6. A versão de que o terceiro teria escondido a cocaína no banheiro da residência não encontra confirmação objetiva e não explica satisfatoriamente o conjunto das circunstâncias apuradas, especialmente a indicação do recorrente como fornecedor, a apreensão de quantidade adicional da mesma droga no endereço informado e a presença de objetos compatíveis com a traficância. 7. A ausência de constatação direta de atos de venda ou de movimentação de usuários não afasta a tipicidade, porquanto o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui tipo misto alternativo e contempla, entre seus núcleos, as condutas de guardar e ter em depósito substância entorpecente destinada a terceiros. 8. A gratuidade da justiça pode ser requerida em grau recursal, mas seu deferimento pressupõe demonstração da hipossuficiência econômica, inexistente no caso concreto. IV - DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando precedido de elementos objetivos e concretos que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel"; 2. "A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida quando os depoimentos policiais prestados em juízo são convergentes e encontram respaldo nos demais elementos probatórios, revelando, em conjunto, a autoria e a destinação da substância entorpecente a terceiros"; 3. "A configuração do tráfico de drogas não exige a comprovação de ato concreto de venda quando demonstrada a prática de outros núcleos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, como guardar ou ter em depósito substância entorpecente destinada à venda"; 4. "A concessão da gratuidade da justiça em grau recursal depende da demonstração da hipossuficiência econômica do requerente". __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 1º, 245, caput, e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 4 e 5/11/2015, Tema 280; 2. STJ, AgRg no HC 821.494/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024; 3. STJ, AgRg no AREsp 2.223.319/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; 4. STJ, AgRg no RHC 200.123/MG, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; 5. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; 6. TJSC, Apelação Criminal n. 5004041-43.2020.8.24.0045, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, julgado em 12/12/2024; 7. TJSC, Apelação Criminal n. 0001232-22.2019.8.24.0007, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, julgado em 29/6/2023; 8. TJSC, Apelação Criminal n. 5020770-87.2020.8.24.0064, Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, julgado em 19/10/2021.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações