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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5028978-23.2019.8.24.0023

    5028978-23.2019.8.24.0023

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO. TEMA N. 1.350/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, em virtude da ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário na certidão de dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a controvérsia comportava julgamento monocrático e se a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente; (ii) saber se a ausência do fundamento legal do crédito na certidão constitui vício sanável; (iii) saber se o Tema n. 1.350/STJ é aplicável ao caso e compatível com as normas constitucionais invocadas; (iv) saber se a confissão e o parcelamento administrativo afastam a nulidade do título ou impedem a extinção da execução; e (v) saber se o vício pode ser reconhecido de ofício, independentemente de constrição patrimonial ou demonstração individualizada de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admissível diante da orientação firmada em precedente qualificado. A decisão agravada examinou o fundamento determinante da controvérsia, e o agravo interno assegura sua apreciação pelo órgão colegiado. 4. A certidão de dívida ativa deve indicar especificamente o fundamento legal do crédito tributário. A identificação da natureza do crédito, do período de referência, do valor, do sujeito passivo ou dos encargos não supre esse requisito. 5. O Tema n. 1.350/STJ impede a substituição ou emenda da certidão para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito. A indicação posterior de dispositivo ausente no título não constitui correção de erro material ou formal. 6. A aplicação do precedente repetitivo interpreta o alcance dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, sem declarar sua inconstitucionalidade ou afastar sua incidência. Não há fundamento para instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. 7. A prática de atos processuais anteriores, a confissão do débito e o parcelamento administrativo não suprem requisito ausente da certidão. A suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento não impede o exame da validade do título que instrui a execução. 8. A ausência do fundamento legal compromete requisito essencial do título executivo e pode ser reconhecida de ofício. A falta de constrição patrimonial efetiva ou de demonstração individualizada de prejuízo não convalida a certidão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário na certidão de dívida ativa constitui vício substancial que impede sua emenda ou substituição para inclusão desse requisito. 2. A identificação de outros elementos do crédito, a confissão da dívida e o parcelamento administrativo não convalidam certidão desprovida do fundamento legal da cobrança. 3. A nulidade da execução fundada em certidão sem esse requisito pode ser reconhecida de ofício, independentemente de constrição patrimonial efetiva ou de demonstração individualizada de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 24, I, 97, 105, III, e 146, III; CTN, arts. 151, VI, 202, III, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º, III, 6º e 8º, e art. 6º, § 1º; CPC, arts. 485, IV e § 3º, 803, I e parágrafo único, 927, III, 932, IV e VIII, 948 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.350, REsp nº 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 8.10.2025; STJ, Súmula nº 392; STJ, Tema Repetitivo nº 375, REsp nº 1.133.027/SP, Rel. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.10.2010; TJSC, Apelação Cível nº 5007428-81.2020.8.24.0040, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24.9.2026.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ELLESTON LISSANDRO CANALIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0903781-12.2018.8.24.0040

    0903781-12.2018.8.24.0040

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO. TEMA N. 1.350/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, em virtude da ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário na certidão de dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a controvérsia comportava julgamento monocrático e se a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente; (ii) saber se a ausência do fundamento legal do crédito na certidão constitui vício sanável; (iii) saber se o Tema n. 1.350/STJ é aplicável ao caso e compatível com as normas constitucionais invocadas; (iv) saber se a confissão e o parcelamento administrativo afastam a nulidade do título ou impedem a extinção da execução; e (v) saber se o vício pode ser reconhecido de ofício, independentemente de constrição patrimonial ou demonstração individualizada de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admissível diante da orientação firmada em precedente qualificado. A decisão agravada examinou o fundamento determinante da controvérsia, e o agravo interno assegura sua apreciação pelo órgão colegiado. 4. A certidão de dívida ativa deve indicar especificamente o fundamento legal do crédito tributário. A identificação da natureza do crédito, do período de referência, do valor, do sujeito passivo ou dos encargos não supre esse requisito. 5. O Tema n. 1.350/STJ impede a substituição ou emenda da certidão para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito. A indicação posterior de dispositivo ausente no título não constitui correção de erro material ou formal. 6. A aplicação do precedente repetitivo interpreta o alcance dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, sem declarar sua inconstitucionalidade ou afastar sua incidência. Não há fundamento para instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. 7. A prática de atos processuais anteriores, a confissão do débito e o parcelamento administrativo não suprem requisito ausente da certidão. A suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento não impede o exame da validade do título que instrui a execução. 8. A ausência do fundamento legal compromete requisito essencial do título executivo e pode ser reconhecida de ofício. A falta de constrição patrimonial efetiva ou de demonstração individualizada de prejuízo não convalida a certidão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário na certidão de dívida ativa constitui vício substancial que impede sua emenda ou substituição para inclusão desse requisito. 2. A identificação de outros elementos do crédito, a confissão da dívida e o parcelamento administrativo não convalidam certidão desprovida do fundamento legal da cobrança. 3. A nulidade da execução fundada em certidão sem esse requisito pode ser reconhecida de ofício, independentemente de constrição patrimonial efetiva ou de demonstração individualizada de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 24, I, 97, 105, III, e 146, III; CTN, arts. 151, VI, 202, III, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º, III, 6º e 8º, e art. 6º, § 1º; CPC, arts. 485, IV e § 3º, 803, I e parágrafo único, 927, III, 932, IV e VIII, 948 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.350, REsp nº 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 8.10.2025; STJ, Súmula nº 392; STJ, Tema Repetitivo nº 375, REsp nº 1.133.027/SP, Rel. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.10.2010; TJSC, Apelação Cível nº 5007428-81.2020.8.24.0040, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24.9.2026.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ELLESTON LISSANDRO CANALIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5015738-72.2026.8.24.0038

    5015738-72.2026.8.24.0038

    DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO PASSÍVEIS DE LIQUIDAÇÃO. BASES DE CÁLCULO ADEQUADAS DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira e recurso adesivo manejado pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou a repetição simples do indébito e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro; (ii) saber se a cobrança de juros remuneratórios abusivos configura dano moral indenizável; (iii) saber se os ônus sucumbenciais devem ser integralmente atribuídos à instituição financeira; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor da condenação e o proveito econômico obtido por cada litigante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a cobrança indevida, admite-se a restituição ou a compensação dos valores efetivamente pagos. A devolução em dobro, contudo, pressupõe cobrança contrária à boa-fé objetiva. Não demonstrada essa circunstância no caso concreto, mantém-se a repetição simples do indébito. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não configura, isoladamente, dano moral. Ausente demonstração de repercussão excepcional sobre os direitos da personalidade da autora, a controvérsia permanece restrita à esfera patrimonial. 5. Mantém-se a sucumbência recíproca na proporção fixada na origem, pois a autora, embora vencedora quanto à revisão dos juros remuneratórios e à restituição simples do indébito, permaneceu vencida nos pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. Adequam-se, contudo, de ofício, as bases de cálculo dos honorários advocatícios, matéria de ordem pública. A verba devida aos procuradores da autora deverá incidir sobre o valor da condenação, e aquela destinada aos procuradores da instituição financeira, sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos da demandante, ambos a serem apurados em cumprimento/liquidação de sentença, observada a proporção da sucumbência, assegurado o valor mínimo global de R$ 1.500,00, a ser distribuído na mesma proporção, e vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Bases de cálculo dos honorários advocatícios adequadas de ofício. Teses de julgamento: "1. A repetição em dobro do indébito exige que a cobrança indevida represente conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A cobrança de juros remuneratórios abusivos não configura dano moral sem prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 3. A iliquidez momentânea da condenação ou do proveito econômico não autoriza a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários quando aquelas grandezas puderem ser apuradas em liquidação. 4. Os honorários advocatícios, por constituírem matéria de ordem pública, podem ter suas bases de cálculo adequadas de ofício." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 11 e 14, 86 e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 968; STJ, AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.09.2023; STJ, REsp n. 1.660.152/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019; STJ, REsp n. 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; TJSC, AC n. 5085346-71.2024.8.24.0930, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 04.01.2025; TJSC, AC n. 5131141-03.2024.8.24.0930, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18.09.2025; TJSC, AC n. 5016434-22.2024.8.24.0930, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31.03.2026.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002744-80.2024.8.24.0523

    5002744-80.2024.8.24.0523

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 306, § 1º, II, CTB). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO POR SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. VALIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. RECUSA AO ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE CÂMERA CORPORAL. IRRELEVÂNCIA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE EFEITO DE MEDICAÇÃO PSIQUIÁTRICA E AGRESSÃO FÍSICA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE CRIANÇA NO VEÍCULO. VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 7 meses de detenção, 11 dias multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 10 dias. 2. Os fatos ocorreram em 08/06/2024, na Capital, quando o réu conduziu veículo automotor em vias públicas com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, avançando sinal vermelho, transitando de forma incompatível com as regras de trânsito e sendo posteriormente abordado por policiais militares após intervenção de terceiros, ocasião em que apresentava diversos sinais de embriaguez e recusou a realização do teste do etilômetro. 3. No recurso, a defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, impugnou a credibilidade dos depoimentos policiais e do auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, sustentou que os sintomas observados decorreriam de medicação psiquiátrica e de agressões sofridas, requereu a incidência do benefício da dúvida e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante foram comprovadas por prova suficiente, apesar da ausência de teste do etilômetro e de outros exames técnicos; (ii) definir se o auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e os depoimentos policiais possuem credibilidade e valor probatório; (iii) analisar se os sintomas constatados poderiam decorrer exclusivamente de medicação psiquiátrica e de agressões físicas, impondo a aplicação do in dubio pro reo; (iv) verificar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da presença de criança no interior do veículo durante a condução sob influência de álcool. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e prova oral produzida sob contraditório. A configuração do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do CTB prescinde de teste do etilômetro, admitindo comprovação por sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora. 6. Os depoimentos dos policiais militares constituem meio legítimo de prova quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos. O auto de constatação não apresentou irregularidade formal nem incompatibilidade com o conjunto probatório. A ratificação, em juízo, das declarações prestadas na fase investigativa não viola o art. 155 do CPP quando submetida ao contraditório. A ausência de imagens de câmeras corporais não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. 7. A prova defensiva apenas demonstrou a possibilidade teórica de determinados efeitos adversos decorrentes do uso de medicamentos psiquiátricos, sem estabelecer nexo concreto com o quadro verificado na data dos fatos. O forte odor etílico foi reiteradamente registrado pelos agentes públicos e no auto de constatação, circunstância incompatível com a explicação apresentada pela defesa. Inexistente dúvida objetiva apta a justificar a absolvição. 8. A presença do filho do réu, com quatro anos de idade, no interior do veículo durante a condução com capacidade psicomotora alterada extrapola a gravidade ordinária do delito e evidencia maior reprovabilidade da conduta. A circunstância constitui elemento acidental relacionado ao modo de execução do crime e autoriza a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, sem ocorrência de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A alteração da capacidade psicomotora prevista no art. 306, § 1º, II, do CTB pode ser comprovada por sinais observáveis registrados em auto de constatação e corroborados por prova testemunhal, sendo dispensável a realização do teste do etilômetro. 2. O depoimento policial prestado sob contraditório possui valor probatório apto a fundamentar condenação quando harmônico e compatível com os demais elementos dos autos. 3. A mera possibilidade teórica de que sintomas observados decorram de medicação ou de fatores diversos não afasta a condenação quando inexistente comprovação concreta capaz de infirmar o conjunto probatório. 4. A presença de criança no interior do veículo durante a prática do delito de embriaguez ao volante justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena." Dispositivos Relevantes Citados: art. 306, § 1º, II, CTB; art. 293, caput, CTB; art. 59, CP; art. 155, CPP; art. 386, II e VII, CPP. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.424.754/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.503.507/DF, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.11.2024; TJSC, Apelação Criminal n. 5032896-79.2021.8.24.0018, 4ª Câmara Criminal, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 24.09.2026; TJSC, Apelação Criminal n. 5029324-84.2023.8.24.0038, 3ª Câmara Criminal, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 17.06.2025.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5028461-66.2026.8.24.0930

    5028461-66.2026.8.24.0930

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO CONSENSUAL DE PAGAMENTO DE TODAS AS DÍVIDAS, COM VALORES, ENCARGOS E VENCIMENTOS. MANIFESTAÇÃO QUE ANUNCIA A JUNTADA DO PLANO SEM ACOMPANHÁ-LO. ALEGADO EQUÍVOCO NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONFIGURADO. PROPOSTA DE PAGAMENTO QUE CONSTITUI ELEMENTO NUCLEAR DO PROCEDIMENTO E VIABILIZA A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO GLOBAL COM OS CREDORES. JUNTADA DO PLANO APENAS COM A APELAÇÃO QUE NÃO SUPRE A EMENDA NÃO CUMPRIDA. DOCUMENTO PREEXISTENTE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO NOVO (ART. 435 DO CPC). PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DEVER DE COOPERAÇÃO QUE NÃO IMPÕEM NOVA OPORTUNIDADE PARA PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA EXPRESSAMENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC). EXAME DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DO INTERESSE PROCESSUAL PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5071814-07.2024.8.24.0000

    5071814-07.2024.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. MANDADO DE SEGURANÇA REDISTRIBUÍDO À TURMA RECURSAL POR DECISÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO EXTERNA DE COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO ATO DECLINATÓRIO QUE DEVERIA TER SIDO VEICULADA POR RECURSO PRÓPRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada contra decisão da 2ª Câmara de Direito Civil que determinou a redistribuição de mandado de segurança à Turma Recursal e contra ato posterior desta última, que determinou o recolhimento de custas. O reclamante sustenta que o mandado de segurança deveria permanecer no Tribunal de Justiça, pois teria sido impetrado exclusivamente para o controle da competência do Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é cabível reclamação, fundada no art. 988, I, do Código de Processo Civil, contra ato do próprio Tribunal de Justiça que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa do mandado de segurança à Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A reclamação para preservação da competência pressupõe a existência de ato praticado por órgão jurisdicional diverso que usurpe competência do tribunal reclamante. 2. Não cabe reclamação como sucedâneo do recurso próprio destinado a impugnar decisão monocrática proferida pelo próprio Tribunal de Justiça, especialmente quando o ato questionado reconhece a incompetência da Corte e determina a remessa do feito a outro órgão jurisdicional. 3. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil constitui o ato nuclear da insurgência. O pronunciamento posterior da Turma Recursal, ao determinar o recolhimento de custas, decorreu da remessa determinada pelo próprio Tribunal de Justiça e não configura, autonomamente, usurpação da competência desta Corte. 4. A alegação de que o mandado de segurança teria por objeto o controle da competência do Juizado Especial pode demonstrar eventual desacerto jurídico da decisão declinatória, mas não altera a inadequação da reclamação para substituir o agravo interno ou outro meio processual próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita. Tese de julgamento: Não é cabível reclamação fundada no art. 988, I, do CPC contra ato do próprio Tribunal de Justiça que reconhece sua incompetência e determina a remessa do feito à Turma Recursal, devendo a decisão declinatória ser impugnada pelo recurso ou incidente processual próprio. Dispositivos legais mencionados: arts. 988, I e § 1º, e 1.021 do Código de Processo Civil.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5050576-12.2024.8.24.0038

    5050576-12.2024.8.24.0038

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos . formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustentou a nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando falha no dever de informação, inexistência de anuência válida e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação impugnada, de modo a afastar os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de perícia contábil incapaz de influenciar a solução da causa. A parte autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nem suscitou incidente de falsidade documental, limitando-se a questionar a evolução financeira da contratação e a alegada abusividade de encargos. 4. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A instituição financeira apresentou instrumento contratual, documentos pessoais utilizados na contratação, comprovante de disponibilização do valor de R$ 3.152,00 e elementos que evidenciam a efetiva formalização do negócio jurídico. 5. A ausência de impugnação específica da assinatura contratual, aliada à comprovação do crédito em favor do consumidor, afasta as alegações de inexistência da contratação, vício de consentimento e ilicitude dos descontos realizados. A condição de pessoa idosa, por si só, não gera presunção de incapacidade nem invalida contrato regularmente formalizado. 6. Inexistindo prova de irregularidade na contratação, não há fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a perícia requerida se mostra desnecessária para a solução da controvérsia e a parte não impugna especificamente a autenticidade da contratação. 2. A comprovação da contratação mediante instrumento contratual e prova da disponibilização do crédito, desacompanhada de impugnação específica da assinatura ou de demonstração de vício de consentimento, afasta os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais." Legislação relevante mencionada: art. 6º, VIII, do CDC; arts. 104, 138 e 139 do CC; arts. 355, I, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC; art. 102, § 2º, da CF. Jurisprudência relevante mencionada: STF, ADI 2.591/DF; TJSC, AC n. 0600123-34.2014.8.24.0027; TJSC, AC n. 0007360-58.2011.8.24.0033; TJSC, AC n. 5003247-67.2020.8.24.0030; TJSC, AC n. 5002442-24.2020.8.24.0060; TJSC, AC n. 5000784-91.2022.8.24.0060; STJ, REsp 1.573.573/SP.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0005175-88.2009.8.24.0139

    0005175-88.2009.8.24.0139

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA E DA OCUPAÇÃO DE FRAÇÃO DO IMÓVEL PELA DEMANDADA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PETITÓRIA. ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS TESES RELACIONADAS À PROVA TESTEMUNHAL, À PROVA DOCUMENTAL E AOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA CADASTRAL MUNICIPAL (GEOMAIS). LIMITES DO REJULGAMENTO. SEGUNDA PEÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA NO JULGAMENTO ANTERIOR, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TESES NELA VEICULADAS QUE, TODAVIA, DEVEM SER EXAMINADAS EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO QUE SE CORRIGE COM O ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES, À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE QUANDO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APÓS O RETORNO DOS AUTOS NÃO CONHECIDA. PEDIDOS DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGADA APTIDÃO DOS DEPOIMENTOS PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO. TESE AFASTADA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A DELIMITAÇÃO DOS IMÓVEIS DAS PARTES, A IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA PELA RÉ E A JUSTEZA DA POSSE POR ELA EXERCIDA. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM A OCUPAÇÃO HISTÓRICA DA REGIÃO PELA DEMANDADA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE CERCAS E A CADEIA POSSESSÓRIA RELATIVA AO IMÓVEL. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS TÉCNICOS E RELATOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL OU A AFASTAR A CONSTATAÇÃO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE PARTE DO IMÓVEL DOS AUTORES. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL. ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO SUBSCRITA POR FILHO DE ANTIGO PROPRIETÁRIO. AFIRMAÇÃO DE QUE A ÁREA TITULADA PELOS AUTORES ESTARIA LOCALIZADA EM REGIÃO DIVERSA. REJEIÇÃO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE E DESACOMPANHADO DE DADOS TÉCNICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SISTEMA GEOMAIS. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS MUNICIPAIS E AS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO. INACOLHIMENTO. FERRAMENTA DE CONSULTA A BANCO DE DADOS CADASTRAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, MANTIDO PELO MUNICÍPIO E PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO, SEM A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES. CONSULTA AO SISTEMA GEOMAIS POSTERIOR À PERÍCIA QUE NÃO SE PRESTA A INFIRMAR PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SEM APONTAMENTO DE ERRO ESPECÍFICO NA METODOLOGIA DO LAUDO. CADASTRO EXAMINADO PELO PERITO VIGENTE À ÉPOCA DA PROVA TÉCNICA. MUDANÇAS POSTERIORES QUE NÃO DESCONSTITUEM O LAUDO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA COMO ELEMENTO DE PROVA E A AFIRMAÇÃO DE QUE ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES NÃO DERRUEM O LAUDO. CERTIDÃO MUNICIPAL DE 2016 QUE RETRATA O CADASTRO EM MOMENTO SEGUINTE À PERÍCIA, SEM EVIDENCIAR A SITUAÇÃO FÁTICA DOS IMÓVEIS NEM ERRO NA RECONSTRUÇÃO TÉCNICA FEITA À ÉPOCA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA. SUSCITADA CONTRADIÇÃO ENTRE A NECESSIDADE DE EXATA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL E A CONCLUSÃO PERICIAL DE QUE A MATRÍCULA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO PERMITIA SUA IMEDIATA LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO SUPRIDA MEDIANTE ANÁLISE CONJUNTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, CADASTROS IMOBILIÁRIOS E DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA REGIÃO. RECONSTRUÇÃO FUNDIÁRIA DESCRITA NO LAUDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA REALIZADA A PARTIR DO CONJUNTO DOS ELEMENTOS TÉCNICOS EXAMINADOS. PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADA SOBREPOSIÇÃO ENTRE MATRÍCULA ESTRANHA À LIDE E A ÁREA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ASSISTENTE QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INTERVENÇÃO QUE NÃO RETROAGE A MARCHA PROCESSUAL, NEM PERMITE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO OU AMPLIA O ÂMBITO DEVOLUTIVO. QUESTÃO AUTÔNOMA, NÃO INTEGRANTE DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA NEM DO RECORTE DELIMITADO PELA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INGRESSO QUE, AINDA QUE ADMITIDO O INTERESSE, NÃO ALTERARIA O RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS NA LIDE SEM EFEITO MODIFICATIVO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. OSMAR NUNES JÚNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067743-88.2026.8.24.0000

    5067743-88.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXECUTADA/AGRAVANTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUE DEFERIU PENHORA DE 5% SOBRE O FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA EMPRESA. A INSURGÊNCIA RECURSAL SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR DE IGUAL PERCENTUAL EM EXECUÇÃO FISCAL DIVERSA E A CONSEQUENTE EXCESSIVA ONEROSIDADE DA MEDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PENHORA SOBRE FATURAMENTO PODE SER MANTIDA DIANTE DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO ANTERIOR DE 5% SOBRE O MESMO FATURAMENTO; E (II) SABER SE A AGRAVANTE DEMONSTROU, DE FORMA CONCRETA, QUE O SOMATÓRIO DAS CONSTRIÇÕES INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL E VIOLA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PENHORA SOBRE FATURAMENTO É MEDIDA EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELO ART. 835, X, E PELO ART. 866 DO CPC, SENDO CABÍVEL QUANDO INEXISTENTES OUTROS BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES OU QUANDO OS BENS LOCALIZADOS FOREM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO OU INSUFICIENTES PARA SALDAR O CRÉDITO. NO CASO, O HISTÓRICO DA EXECUÇÃO REVELA A FRUSTRAÇÃO REITERADA DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS ORDINÁRIAS, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. 4. O TEMA 769 DO STJ AFASTA A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A CONSTRIÇÃO SOBRE FATURAMENTO E EXIGE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. A DECISÃO AGRAVADA OBSERVOU ESSA DIRETRIZ, POIS SE APOIOU EM LONGA TRAMITAÇÃO EXECUTIVA, EM PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS E NA AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 5. A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR DE 5% SOBRE O FATURAMENTO, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DEFERIDA NESTES AUTOS. A COEXISTÊNCIA DE PENHORAS EM EXECUÇÕES DISTINTAS NÃO GERA VEDAÇÃO AUTOMÁTICA, EXIGINDO PROVA CONCRETA DE QUE O SOMATÓRIO DAS MEDIDAS COMPROMETE A CONTINUIDADE DA EMPRESA. 6. A AGRAVANTE NÃO PRODUZIU PROVA TÉCNICA IDÔNEA DA ALEGADA INVIABILIDADE OPERACIONAL. OS DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM ENDIVIDAMENTO EXPRESSIVO, MAS NÃO EVIDENCIAM FATURAMENTO EFETIVO, FLUXO DE CAIXA, BALANCETES, DRE OU OUTRO ELEMENTO CONTÁBIL CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE A RETENÇÃO GLOBAL DE 10% INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 7. O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO AFASTA A ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA LEGALMENTE PREVISTA. INCUMBE AO EXECUTADO INDICAR MEIO ALTERNATIVO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ, O QUE NÃO OCORREU. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EXCESSO, MANTÉM-SE A DECISÃO AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA É CABÍVEL QUANDO FRUSTRADAS AS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS ORDINÁRIAS E INEXISTENTES BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 2. A EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR SOBRE O FATURAMENTO NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, NOVA CONSTRIÇÃO EM EXECUÇÃO DIVERSA. 3. O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE EXIGE PROVA CONCRETA DE INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E INDICAÇÃO DE MEIO ALTERNATIVO MENOS GRAVOSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 789, 797, 805, PARÁGRAFO ÚNICO, 835, X, E § 1º, E 866, §§ 1º, 2º E 3º; LEI N. 11.101/2005, ART. 47; CF/1988, ART. 170. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO N. 769, J. 18/04/2024; TJSC, AI 5042953-40.2026.8.24.0000, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, RELATOR FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, J. 18/08/2026; TJSC, AI 5008527-02.2026.8.24.0000, 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, RELATOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA, J. 25/09/2026.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5040892-12.2026.8.24.0000

    5040892-12.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL OFERECIDO EM HIPOTECA PARA GARANTIA DE DÍVIDAS EMPRESARIAIS. PEDIDOS DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE E SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES EM CURSO. TEMA N. 1.261 DO STJ. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DA TESE REPETITIVA. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER APRECIADA NOS PRÓPRIOS JUÍZOS DAS EXECUÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA UTILIZADA PARA OBTER EFEITO DESCONSTITUTIVO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES EM TRÂMITE PERANTE JUÍZOS DIVERSOS, INCLUSIVE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de evidência e tutela de urgência requeridas em ação declaratória por meio da qual os autores pretendem o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial oferecido em hipoteca para garantia de obrigações assumidas por pessoa jurídica, bem como a suspensão de execuções em trâmite nas Comarcas de Biguaçu/SC e Natal/RN. Os agravantes sustentam tratar-se de bem de família utilizado como residência da entidade familiar e invocam o Tema n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível, em ação declaratória autônoma, a concessão de tutela provisória destinada a reconhecer a impenhorabilidade do imóvel hipotecado e a suspender execuções em que foram praticados atos constritivos sobre o bem. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.261 do STJ firmou orientação segundo a qual a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 restringe-se às hipóteses em que a dívida garantida pela hipoteca tenha revertido em benefício da entidade familiar. 2. A aplicação concreta dessa tese pressupõe exame da situação fática e probatória relacionada às execuções em que efetivamente determinada a constrição do imóvel. 3. A pretensão de afastar penhoras e suspender execuções possui natureza predominantemente desconstitutiva, não se compatibilizando com ação declaratória autônoma utilizada como sucedâneo das defesas processuais próprias previstas no sistema executivo. 4. O reconhecimento da nulidade ou da ineficácia de atos constritivos deve ser analisado pelos próprios juízos das execuções, competentes para apreciar matérias relacionadas à higidez da penhora e aos seus efeitos processuais. 5. A suspensão das execuções pretendida extrapola os limites da competência do juízo da ação declaratória, especialmente porque um dos processos executivos tramita perante órgão jurisdicional de outro Estado da Federação. 6. A cláusula de eleição de foro inserida na escritura pública de hipoteca não possui aptidão para deslocar a competência dos juízos das execuções nem para permitir a revisão de atos processuais nelas praticados. 9. Ausente a probabilidade do direito sob a perspectiva processual, inviável a concessão de tutela de urgência ou de evidência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão acerca da impenhorabilidade de bem de família hipotecado para garantia de dívida empresarial, à luz do Tema n. 1.261 do STJ, deve ser submetida ao juízo perante o qual tramita a execução em que realizada a constrição, já que a ação declaratória autônoma não constitui via adequada para obter pronunciamento de natureza desconstitutiva destinado a invalidar penhoras ou suspender execuções regularmente em curso. Legislação mencionada: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.261; STJ, REsp n. 2.214.545/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.2.2026.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações