5028978-23.2019.8.24.0023
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO. TEMA N. 1.350/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, em virtude da ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário na certidão de dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a controvérsia comportava julgamento monocrático e se a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente; (ii) saber se a ausência do fundamento legal do crédito na certidão constitui vício sanável; (iii) saber se o Tema n. 1.350/STJ é aplicável ao caso e compatível com as normas constitucionais invocadas; (iv) saber se a confissão e o parcelamento administrativo afastam a nulidade do título ou impedem a extinção da execução; e (v) saber se o vício pode ser reconhecido de ofício, independentemente de constrição patrimonial ou demonstração individualizada de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admissível diante da orientação firmada em precedente qualificado. A decisão agravada examinou o fundamento determinante da controvérsia, e o agravo interno assegura sua apreciação pelo órgão colegiado. 4. A certidão de dívida ativa deve indicar especificamente o fundamento legal do crédito tributário. A identificação da natureza do crédito, do período de referência, do valor, do sujeito passivo ou dos encargos não supre esse requisito. 5. O Tema n. 1.350/STJ impede a substituição ou emenda da certidão para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito. A indicação posterior de dispositivo ausente no título não constitui correção de erro material ou formal. 6. A aplicação do precedente repetitivo interpreta o alcance dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, sem declarar sua inconstitucionalidade ou afastar sua incidência. Não há fundamento para instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. 7. A prática de atos processuais anteriores, a confissão do débito e o parcelamento administrativo não suprem requisito ausente da certidão. A suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento não impede o exame da validade do título que instrui a execução. 8. A ausência do fundamento legal compromete requisito essencial do título executivo e pode ser reconhecida de ofício. A falta de constrição patrimonial efetiva ou de demonstração individualizada de prejuízo não convalida a certidão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário na certidão de dívida ativa constitui vício substancial que impede sua emenda ou substituição para inclusão desse requisito. 2. A identificação de outros elementos do crédito, a confissão da dívida e o parcelamento administrativo não convalidam certidão desprovida do fundamento legal da cobrança. 3. A nulidade da execução fundada em certidão sem esse requisito pode ser reconhecida de ofício, independentemente de constrição patrimonial efetiva ou de demonstração individualizada de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 24, I, 97, 105, III, e 146, III; CTN, arts. 151, VI, 202, III, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º, III, 6º e 8º, e art. 6º, § 1º; CPC, arts. 485, IV e § 3º, 803, I e parágrafo único, 927, III, 932, IV e VIII, 948 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.350, REsp nº 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 8.10.2025; STJ, Súmula nº 392; STJ, Tema Repetitivo nº 375, REsp nº 1.133.027/SP, Rel. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.10.2010; TJSC, Apelação Cível nº 5007428-81.2020.8.24.0040, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24.9.2026.