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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5041921-97.2026.8.24.0000

    5041921-97.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO QUE INDEFERE A MEDIDA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INSTITUÍDA PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE INCIDENTES SOBRE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO INDISTINTO. PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ, POSTERIORMENTE REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 188/2024. ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE DISTINGUEM A PESQUISA PATRIMONIAL DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA PRETENDIDA QUE POSSUI NATUREZA EXECUTIVA ATÍPICA E ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA PROMOVER A INDISPONIBILIDADE DE BENS É ADMISSÍVEL APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS OU DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIEM A NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA HÁ POUCO MAIS DE DOIS ANOS, TENDO SIDO REALIZADAS APENAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INICIAIS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, SEM ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS OU REITERAÇÃO DE TENTATIVAS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO, DILAPIDAÇÃO OU ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. MERO INSUCESSO DAS PESQUISAS PATRIMONIAIS ORDINÁRIAS QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A IMPOSIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE, POR RESTRINGIR O PODER DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR, EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002591-74.2021.8.24.0063

    5002591-74.2021.8.24.0063

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E EXAME PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de servidão de passagem e, em razão da natureza dúplice da ação possessória, julgou procedente o pedido formulado em contestação para declarar extinta servidão de passagem registrada. 2. A parte apelante sustentou a inexistência de prova segura do não uso decenal da servidão, a prevalência do direito real regularmente registrado e a subsistência da utilidade da passagem, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidas todas as apelações interpostas contra a mesma sentença pelos mesmos sucessores processuais; (ii) saber se a prova produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia relativa à existência, localização, uso e extinção da servidão de passagem; e (iii) saber se a sentença que declarou extinta a servidão pode subsistir diante da ausência de esclarecimento técnico acerca dos imóveis e do traçado da passagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A primeira apelação consumou o exercício do direito de recorrer. As apelações posteriores, apresentadas como recursos autônomos com fundamentos próprios, não podem ser conhecidas em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. A documentação registral demonstra a existência de servidão de passagem averbada, mas não individualiza adequadamente sua localização, extensão, traçado ou o imóvel efetivamente gravado, diante da fragmentação dominial e da ausência de elementos técnicos de delimitação. 6. A prova oral revelou divergências relevantes sobre a utilização da passagem, a identificação do imóvel serviente e o exercício da posse da servidão, circunstâncias expressamente reconhecidas na sentença. 7. A prova testemunhal conflitante não é apta a demonstrar, de forma segura, o fato extintivo consistente no não uso da servidão por mais de dez anos, cuja comprovação incumbia à parte que alegou a extinção. 8. A solução da controvérsia exige produção de prova pericial destinada à identificação dos imóveis envolvidos, do efetivo traçado da servidão, de sua correspondência com os registros imobiliários, da existência de caminhos alternativos e da viabilidade física do acesso. 9. O poder instrutório do magistrado autoriza a determinação de prova pericial de ofício quando indispensável ao julgamento do mérito, ainda que as partes não a tenham requerido de forma específica. 10. A insuficiência da instrução probatória impõe a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para produção de prova técnica, com posterior novo julgamento. IV. DISPOSITIVO 11. Primeira apelação conhecida. Apelações posteriores não conhecidas. Gratuidade da justiça concedida. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova pericial, restando prejudicado o exame do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 99, § 3º, 99, § 6º, 370, 373, I e II, 561; CC, arts. 1.378, 1.385, 1.387, 1.389, caput e III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0307876-29.2016.8.24.0033, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 20.05.2021.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007721-23.2023.8.24.0080

    5007721-23.2023.8.24.0080

    RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS). TEMA 1.315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA AO CONTATO INFORMADO AO CREDOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, submetido a juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão que proveu a apelação do réu para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de inscrição em cadastro restritivo de crédito, a qual havia sido julgada procedente na origem para reconhecer a ilicitude da negativação e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Devolvidos os autos pela Terceira Vice-Presidência desta Corte, o acórdão deve ser reexaminado à luz do Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que, para os fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. 3. O destinatário a que se refere a tese é o titular do contato fornecido ao credor e repassado ao cadastro, de modo que a prova da entrega tem por referência esse número ou endereço eletrônico, e não a ciência inequívoca do conteúdo da mensagem. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento não se confunde com a ciência inequívoca, sendo suficiente a presunção decorrente do envio ao endereço informado ao fornecedor. 4. No caso, o acórdão não se limitou a reconhecer o mero envio da mensagem, tendo consignado, com base nos documentos juntados com a defesa, que a notificação foi encaminhada ao número informado pela instituição financeira por ocasião do requerimento de inscrição e que houve o efetivo recebimento da comunicação. Dessa forma, foram atendidos os dois requisitos fixados no Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, o envio e a entrega ao número informado pelo credor. 5. A alegação de que a linha telefônica não pertence à autora não altera essa conclusão, pois o número foi indicado ao credor no momento da contratação. Cabe a quem fornece o dado de contato zelar por sua exatidão e mantê-lo atualizado, em observância à boa-fé objetiva (CC, art. 422). 6. Satisfeita, no caso concreto, a exigência de prova da entrega nos moldes admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, não há desconformidade entre o acórdão e o precedente qualificado. Dessa forma, o acórdão proferido por este Órgão Fracionário já se encontra em consonância com o Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça e deve ser mantido, sem necessidade de retratação. 7. Juízo de retratação negativo, devendo ser mantido o acórdão que analisou o recurso de apelação, com o retorno dos autos à Terceira Vice-Presidência desta Corte.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005318-37.2023.8.24.0030

    5005318-37.2023.8.24.0030

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade da obrigação discutida e rejeitar o pedido indenizatório, impondo sucumbência recíproca. A parte autora sustenta nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, requer a admissão de documentos supervenientes e pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral requerida para demonstração dos alegados danos morais; e (ii) os documentos apresentados em grau recursal podem ser admitidos para fundamentar pretensão indenizatória baseada em fatos não deduzidos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo art. 355, I, do CPC quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A caracterização do cerceamento de defesa exige demonstração da imprescindibilidade da prova indeferida para o julgamento da causa. 4. A controvérsia foi solucionada com base em prova documental. A produção de prova testemunhal revelou-se desnecessária, pois a análise do pedido indenizatório decorria da avaliação jurídica dos fatos já demonstrados nos autos. Inexistente prejuízo concreto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. 5. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos destinados à comprovação de fatos supervenientes. Contudo, embora não haja óbice à juntada de documentos oriundos de processo eletrônico acessível ao órgão julgador, é inadmissível a inovação recursal consistente na alteração da moldura fática da causa de pedir. 6. A pretensão indenizatória deduzida na petição inicial foi fundamentada nos alegados efeitos de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Em grau recursal, a parte passou a sustentar os danos morais em fatos distintos relacionados à execução judicial, à constrição patrimonial e à aplicação do art. 776 do CPC, configurando inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002195-94.2025.8.24.0051

    5002195-94.2025.8.24.0051

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS INEXISTENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CONTRATOS N. 000012602897, 000012602945, 000012602864 E 000012427158; DECLAROU INEXISTENTES OS CONTRATOS N. 000015018006, 000012863743, 000014974878, 000026492774 E 000018083658; E REPUTOU VÁLIDOS OS CONTRATOS N. 000018648786 E 000018062760. A SENTENÇA DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES, AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS E ESTABELECEU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O BANCO SUSCITA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS DA AUTORA. NO MÉRITO, SUSTENTA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS E DOS DESCONTOS, BEM COMO O EFETIVO CRÉDITO DOS VALORES, POSTULANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A AUTORA IMPUGNA A VALIDADE DOS CONTRATOS N. 000018648786 E 000018062760, DEFENDE A INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO, REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUESTIONA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DEZ QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE DEVE SER CONHECIDA A ALEGAÇÃO DO BANCO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEDUZIDA SOMENTE NA APELAÇÃO; (II) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA; (III) VERIFICAR SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA; (IV) DETERMINAR SE A PROLONGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS OPERAÇÕES PERMITE A INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO; (V) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A AUTENTICIDADE E A REGULARIDADE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS; (VI) DEFINIR A FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; (VII) ESTABELECER OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO; (VIII) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADAS À AUTORA; (IX) AFERIR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; E (X) DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FOI DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO, EMBORA PUDESSE TER SIDO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. SUA APRESENTAÇÃO APENAS NO RECURSO CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO ABRANGIDA PELO EFEITO DEVOLUTIVO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE JUSTIFICASSE A DEDUÇÃO TARDIA. O RECURSO DO BANCO, PORTANTO, NÃO É CONHECIDO NESSE CAPÍTULO. 4. MANTÉM-SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A AUTORA APRESENTOU, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, COMPREENDENDO RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REDUZIDOS E AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO REGISTRADO, SEM PRODUÇÃO, PELO BANCO, DE PROVA CONCRETA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DECORRENTE DO ART. 99, § 3º, DO CPC. 5. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DESTINADO À OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS DA AUTORA. A CONTROVÉRSIA NÃO SE RESTRINGE AO INGRESSO DO NUMERÁRIO EM SUA CONTA, MAS DIZ RESPEITO À PRÓPRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. A PROVA DO CRÉDITO DOS VALORES, ISOLADAMENTE, NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ADEMAIS, EMBORA ADVERTIDO DE QUE LHE INCUMBIA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOCUMENTAL, O BANCO MANIFESTOU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 6. A SUPRESSIO, A SURRECTIO E O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, ENQUANTO PROJEÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA, PRESSUPÕEM RELAÇÃO JURÍDICA CUJA EXISTÊNCIA ESTEJA DEMONSTRADA. NÃO PODEM SER EMPREGADOS PARA OBSTAR O QUESTIONAMENTO DA PRÓPRIA FORMAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. A DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO CONSTITUI ANUÊNCIA TÁCITA NEM CONVALIDA CONTRATAÇÃO CUJA AUTENTICIDADE FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA. 7. IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA A AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS EM JUÍZO, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRÁ-LA, CONFORME OS ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1061. EMBORA INTIMADO ESPECIFICAMENTE ACERCA DESSE ENCARGO, O BANCO MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OS REGISTROS ORIGINADOS DA JORNADA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO TRANSFEREM À CONSUMIDORA O ÔNUS DE COMPROVAR A FRAUDE OU FATO NEGATIVO. 8. MANTÉM-SE, POR CONSEGUINTE, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS N. 000015018006, 000012863743, 000014974878, 000026492774 E 000018083658 E REFORMA-SE A SENTENÇA PARA TAMBÉM RECONHECER A INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS REFERENTES AOS CONTRATOS N. 000018648786 E 000018062760. OS CONTRATOS N. 000012602897, 000012602945, 000012602864 E 000012427158 PERMANECEM EXCLUÍDOS DESSA ANÁLISE, POIS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM, CAPÍTULO CONTRA O QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DA AUTORA. 9. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ SUBJETIVA QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME A ORIENTAÇÃO ADOTADA NO VOTO A PARTIR DO TEMA 929 DO STJ. TODAVIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A LIMITAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PRESERVA-SE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES, INCLUSIVE QUANTO AOS CONTRATOS N. 000018648786 E 000018062760. 10. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS SÃO ADEQUADOS, DE OFÍCIO, AO TEMA 1.368 DO STJ. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE PELO INPC/IBGE DESDE CADA DESEMBOLSO; DA CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, CONFORME A REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL; E, A PARTIR DE 30/08/2024, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA/IBGE, EM CONSONÂNCIA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. 11. A INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES NÃO IMPEDE A COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS COMPROVADAMENTE CREDITADAS À AUTORA. O INGRESSO EFETIVO DO NUMERÁRIO PRODUZ REPERCUSSÃO PATRIMONIAL PRÓPRIA E DEVE SER CONSIDERADO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO DAS PARTES, DESDE QUE DEMONSTRADA A VINCULAÇÃO DO CRÉDITO À RESPECTIVA OPERAÇÃO. O RECEBIMENTO DOS VALORES, CONTUDO, NÃO CONVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO NEM LEGITIMA OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 12. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DANO QUANDO A HIPÓTESE NÃO COMPORTA PRESUNÇÃO. EMBORA RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE SETE CONTRATOS, NÃO FOI DEMONSTRADA REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL DISTINTA DOS DESCONTOS INDEVIDOS, COMPROMETIMENTO CONCRETO DA SUBSISTÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS OU OUTRA LESÃO ESPECÍFICA A DIREITO DA PERSONALIDADE. MANTÉM-SE, ASSIM, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 13. A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS DOIS CONTRATOS ANTERIORMENTE CONSIDERADOS VÁLIDOS NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POIS A AUTORA PERMANECEU VENCIDA RELATIVAMENTE AOS QUATRO CONTRATOS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO E AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANTÉM-SE A DISTRIBUIÇÃO DE 70% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO BANCO E 30% À AUTORA, BEM COMO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM, OBSERVADO, QUANTO À AUTORA, O ART. 98, § 3º, DO CPC. A PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS NÃO PROCEDE, POIS A VERBA FOI ARBITRADA NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%. 14. DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS, FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM FAVOR DO PROCURADOR DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E DO TEMA 1.059 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS REFERENTES AOS CONTRATOS N. 000018648786 E 000018062760, COM RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE A 30/03/2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES, OBSERVADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A COMPENSAÇÃO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO AO TEMA 1368 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. TESES DE JULGAMENTO: "1. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FUNDADA EM CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEDUZIDA OPORTUNAMENTE NA CONTESTAÇÃO NÃO PODE SER INTRODUZIDA APENAS EM GRAU RECURSAL, SALVO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.014 DO CPC. 2. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA PELO CONSUMIDOR, INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO, NÃO SENDO SUFICIENTE, PARA ESSE FIM, O MERO INGRESSO DO NUMERÁRIO NA CONTA DO CONSUMIDOR. 3. A SUPRESSIO, A SURRECTIO E O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO PODEM CONVALIDAR NEGÓCIO CUJA PRÓPRIA FORMAÇÃO E AUTENTICIDADE CONSTITUEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA. 4. O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO IMPEDE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR E VINCULADOS À RESPECTIVA OPERAÇÃO. 5. OS DESCONTOS INDEVIDOS, DESACOMPANHADOS DE PROVA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO ENSEJAM, NAS CIRCUNSTÂNCIAS EXAMINADAS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 17, 85, §§ 2º E 11, 86, 98, § 3º, 99, §§ 2º E 3º, 336, 337, XI, 355, I, 370, 373, II, 428, 429, II, 485, VI, 1.013, § 1º, E 1.014; CC, ARTS. 113, 186, 368, 406, 422 E 927; CDC, ARTS. 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI N. 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADC 80; STJ, TEMA 1.061, RESP N. 1.846.649/MA, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24/11/2021; STJ, TEMA 929, CORTE ESPECIAL, RESP N. 1.823.218/AC E RESP N. 1.963.770/CE, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, J. 15/09/2026; STJ, TEMAS 1.059 E 1.368; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5110843-53.2025.8.24.0930, REL. DES. SUBST. MAURO FERRANDIN, 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 14/07/2026; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5007811-57.2022.8.24.0018, REL. DES. JAIME MACHADO JÚNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20/10/2022; TJSC, IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5010580-33.2025.8.24.0018

    5010580-33.2025.8.24.0018

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VIAGEM DE IDA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PREJUÍZO MATERIAL. AQUISIÇÃO DE INDUMENTÁRIAS E MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECLAMAÇÃO DE AVARIA EM MALA. AUSÊNCIA DE EFETIVO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O DESCAMINHO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. PERMANÊNCIA EM PAÍS ESTRANGEIRO POR OITO DIAS SEM PERTENCES PESSOAIS. DESÍDIA DA EMPRESA DE AVIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA OU ALGO ASSEMELHADO. QUANTIA FIXADA NA ORIGEM NÃO INCONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5077808-45.2026.8.24.0000

    5077808-45.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLATAFORMA VIRTUAL DE SERVIÇOS PRIVADOS DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA EM RAZÃO DE "VIAGENS FORA DA PLATAFORMA". BLOQUEIO MANTIDO APÓS OPORTUNIDADE EXTRAJUDICIAL DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO A INDICAR DESACERTO OU EXCESSO. ADEMAIS, CERCA DE SEIS MESES ENTRE DESLIGAMENTO E AFORAMENTO DA DEMANDA. ESPAÇO DE TEMPO QUE TAMBÉM PÕE SOB FORTE DÚVIDA A URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000285-82.2025.8.24.0002

    5000285-82.2025.8.24.0002

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos descontos realizados até 30-3-2021 e em dobro dos posteriores, admitir a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a restituição em dobro deve alcançar os descontos realizados antes de 30-3-2021; (ii) definir se é cabível a compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira em decorrência do contrato declarado inexistente; (iii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável no caso concreto; e (iv) verificar o termo inicial e os critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Repetição do indébito. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva. Contudo, por força da modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30-3-2021 nas relações de consumo de natureza privada. 4. Compensação de valores. Reconhecida a inexistência da contratação, é cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor e comprovados nos autos, com o objetivo de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. Sobre tais valores incide apenas correção monetária, sem juros moratórios. 5. Dano moral. O dano moral não é presumido em hipóteses de desconto indevido decorrente de contrato bancário inexistente, exigindo demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial. Ausente comprovação de comprometimento relevante da renda, da subsistência ou de circunstâncias agravantes aptas a justificar o distinguishing em relação ao entendimento consolidado nesta Corte, é indevida a indenização. 6. Consectários legais. A correção monetária dos valores restituídos incide desde o efetivo prejuízo e os juros moratórios a partir do evento danoso. A atualização deve observar a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024 e a orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição em dobro do indébito, nas relações de consumo privadas, sujeita-se à modulação de efeitos fixada pelo STJ, sendo aplicável apenas às cobranças realizadas após 30-3-2021."; "2. Declarada a inexistência do contrato bancário, é cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, para restabelecimento do status quo ante e prevenção do enriquecimento sem causa."; "3. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000717-49.2025.8.24.0084

    5000717-49.2025.8.24.0084

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INSUBSISTÊNCIA. CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL DISPENSÁVEL, DESDE QUE DEMONSTRADAS A AUTORIA E A INTEGRIDADE DO INSTRUMENTO. ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. AUTENTICIDADE ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, INC. II, DO CPC E TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSISTÊNCIAS NOS REGISTROS TEMPORAIS E DE LOCALIZAÇÃO, ALÉM DE DEFORMAÇÕES NA IMAGEM UTILIZADA PARA VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. DIVERGÊNCIAS NÃO ESCLARECIDAS. PERÍCIA DIGITAL FACULTADA NA ORIGEM E DISPENSADA PELA RÉ. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE FALSIDADE, MAS TAMPOUCO AFASTA O ENCARGO PROBATÓRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004275-32.2022.8.24.0020

    5004275-32.2022.8.24.0020

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de insuficiência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da parte requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte agravante é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) os documentos juntados aos autos, inclusive em sede de agravo interno, comprovam o preenchimento dos pressupostos legais exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não forem suficientes para demonstrar o atendimento dos requisitos legais. 4. A parte agravante foi previamente cientificada acerca da necessidade de apresentação de documentação idônea, inclusive relativa à renda bruta familiar mensal e à situação patrimonial, conforme parâmetros expressamente indicados na decisão agravada. 5. Os documentos apresentados revelaram-se insuficientes para a adequada aferição da condição econômica, especialmente diante da ausência de documentação relevante, como documentos relacionados a renda e patrimônio do cônjuge. 6. Os documentos apresentados apenas em sede de agravo interno não podem ser conhecidos, por ausência de demonstração de alteração superveniente da situação econômica e de justificativa para a apresentação tardia, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e da Súmula 53 do TJSC. 7. Não há afronta ao Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, pois a parte foi previamente intimada para comprovar sua situação econômica, tendo a revogação da benesse decorrido da insuficiência da documentação apresentada e do descumprimento da determinação de complementação probatória, e não da adoção de critério objetivo automático. 8. Mantém-se a multa aplicada nos embargos de declaração, porquanto o recurso foi utilizado para rediscutir matéria já apreciada, extrapolando os limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo CivilF e revelando caráter manifestamente protelatório. 9. Inexistem elementos aptos a justificar expedição de ofício ao Ministério Público, condenação por litigância de má-fé, deferimento de pesquisa via SISBAJUD, concessão de gratuidade parcial ou parcelamento das despesas processuais. 10. Afasta-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, diante da apresentação de novos elementos pela parte agravante, ainda que insuficientes para a modificação do entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: ''1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não forem suficientes à demonstração dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. 2. A revogação da gratuidade de justiça é cabível quando, após regular intimação para complementação da prova, a parte deixa de apresentar documentação necessária à aferição de sua situação econômica e patrimonial. 3. Os documentos apresentados apenas em sede de agravo interno não devem ser conhecidos quando ausente demonstração de alteração superveniente da condição financeira ou justificativa para sua apresentação tardia. 4. Não viola o Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ a decisão que revoga a gratuidade após oportunizar à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica. 5. É cabível a manutenção da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração são utilizados para rediscutir matéria já enfrentada pelo julgador.'' Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5010438-49.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão YHON TOSTES, julgado em 07/05/2026. TJSC; Apelação; n. 5002770-05.2024.8.24.0030; Relator Osmar Nunes Júnior; Sétima Câmara de Direito Civil; j. 18.09.2025. STJ; Recurso Especial; n. 1.371.750/PE; Relator Ministro Og Fernandes; Primeira Seção; j. 25.03.2015; DJe 10.04.2015.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações