5031238-52.2024.8.24.0038
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NO PROCESSO ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EXIGÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. A parte Embargante aponta omissão e erro de premissa fática quanto à ausência de citação no processo antecedente, sob o argumento de que a apresentação de contestação configurou comparecimento espontâneo e atrairia a incidência do art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte Embargada pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) a existência de omissão ou erro de premissa fática em razão do comparecimento espontâneo da parte ré no processo antecedente; (ii) a incidência do art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil diante da ausência de condenação ao pagamento de custas ou honorários; (iii) a configuração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fundamento determinante: A decisão embargada foi baseada no encerramento do processo antecedente mediante cancelamento da distribuição, sem imposição de obrigação relativa ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Ainda que a apresentação de contestação tenha suprido a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, essa circunstância não altera a inexistência de obrigação pecuniária constituída no processo anterior. A aplicação do art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de despesas exigíveis referentes à demanda antecedente, não sendo possível reconhecer, na nova ação, obrigação não estabelecida no pronunciamento que determinou o cancelamento da distribuição. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa ao comparecimento espontâneo busca rediscutir a interpretação adotada no pronunciamento recorrido, providência incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Prequestionamento: O enfrentamento fundamentado da matéria controvertida dispensa a menção nominal de todos os dispositivos legais invocados, admitindo-se o prequestionamento implícito. 5. Multa processual: Inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o recurso apontou circunstância processual concreta e não revelou caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.