Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0003969-19.2002.8.24.0031

    0003969-19.2002.8.24.0031

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL FIXADO INCORRETAMENTE NA SENTENÇA. CIÊNCIA POSTERIOR DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA ELETRÔNICA SEM RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO TEMPORAL DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Indaial contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de ISS e taxas. A sentença considerou que o prazo de suspensão teve início em 10/05/2005 e que a prescrição se consumou em 10/05/2011. 2. O apelante sustentou que não permaneceu inerte, que os períodos de paralisação decorreram do funcionamento do Poder Judiciário e que não houve decisão formal de suspensão nem intimação da Fazenda Pública acerca do início do prazo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Requereu o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: saber se ocorreu a prescrição intercorrente, considerando: a) o momento em que a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis; b) a demora na apreciação do pedido de penhora eletrônica; e c) a ausência de constrição patrimonial efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal começa automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado esse período, inicia-se o prazo prescricional aplicável, independentemente de decisão formal de suspensão ou arquivamento. 5. O termo inicial adotado na sentença está incorreto. A petição apresentada pelo Município em 10/05/2005 apenas esclareceu que a informação anterior de quitação era equivocada e requereu a renovação do mandado, sem registrar ciência da inexistência de patrimônio. 6. Em 26/08/2013, contudo, o próprio Município informou que haviam sido infrutíferas as tentativas de localização de bens, pois não foram encontrados veículos ou imóveis em nome do executado, e requereu penhora eletrônica de ativos financeiros. Essa manifestação comprova a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens então localizados para a satisfação do crédito. 7. Iniciado o prazo de suspensão em 26/08/2013, a prescrição intercorrente consumou-se em 26/08/2019, após o período de 1 ano de suspensão seguido do quinquênio prescricional, sem que tenha ocorrido efetiva constrição patrimonial. 8. O simples requerimento de penhora eletrônica não interrompe a prescrição intercorrente. No caso, seria necessária a efetiva constrição patrimonial, com possibilidade de retroação dos efeitos interruptivos à data do requerimento frutífero, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS, Temas 566 a 571. 9. A demora judicial na apreciação do pedido de penhora não altera a conclusão, pois as diligências posteriormente realizadas não produziram bloqueio ou localização de patrimônio. A Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça não transforma requerimento infrutífero em causa interruptiva da prescrição. 10. O acórdão anterior, que afastou a prescrição entre o ajuizamento e a citação pessoal do executado, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente formada posteriormente, a partir da ciência da inexistência de bens manifestada em 26/08/2013. 11. A alteração dos marcos temporais não configura decisão surpresa, pois a prescrição intercorrente foi submetida ao contraditório e constitui o próprio objeto da apelação. O documento utilizado para a correção do termo inicial integra os autos e foi apresentado pelo próprio Município. 12. Consumada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas ou realizadas posteriormente não restabelecem a pretensão executiva. Fica prejudicado o pedido de prosseguimento da execução e de realização de nova pesquisa patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, com correção do termo inicial da suspensão para 26/08/2013 e da data de consumação da prescrição para 26/08/2019. Ausência de honorários recursais a majorar. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal começa automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. A declaração da própria Fazenda Pública de que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens constitui ciência inequívoca para o início do prazo de suspensão. 3. O simples requerimento de penhora eletrônica não interrompe a prescrição intercorrente quando não resulta em efetiva constrição patrimonial. 4. A demora judicial no processamento de requerimento infrutífero não afasta a prescrição intercorrente nem atribui efeito interruptivo ao mero pedido de pesquisa ou penhora de bens. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Código Tributário Nacional, art. 156, V; Lei de Execução Fiscal, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018, Temas 566 a 571; STJ, Súmula n. 106.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5010129-85.2025.8.24.0930

    5010129-85.2025.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 2. A RECORRENTE REQUER A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, O RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM CONTRATO BANCÁRIO APRESENTA CARÁTER ABUSIVO E DEVE SER LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL; (II) SABER SE A CONSTATAÇÃO DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA DA PARTE DEVEDORA; E (III) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DA REVISÃO CONTRATUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE APTA A COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. 5. A TAXA CONTRATADA SUPEROU EM MAIS DE 100% A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA O RESPECTIVO SEGMENTO DE CRÉDITO, SEM DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DO ENCARGO. 6. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATORES DE RISCO DA OPERAÇÃO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS OU DE OUTRAS PECULIARIDADES DO CONTRATO AUTORIZA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 7. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 8. A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE ENCARGO CONTRATUAL ABUSIVO IMPÕE A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. 9. DIANTE DA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SUPORTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 51, § 1º; CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º; CPC, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, SÚMULA Nº 382; STF, SÚMULA Nº 596; STJ, RESP Nº 2.009.614/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 27.09.2022; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.428.950/RS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 11.12.2023; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.417.739/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 11.12.2023.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5014244-14.2025.8.24.0005

    5014244-14.2025.8.24.0005

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TOPOGRÁFICA. DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA. DELIMITAÇÃO DA ÁREA JÁ DEFINIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. PROVA EMPRESTADA REQUERIDA PELOS PRÓPRIOS EMBARGANTES. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. POSSE INDIRETA. CONTRATO DE COMODATO. DOCUMENTO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS IDÔNEOS DE CONFIRMAÇÃO TEMPORAL E MATERIAL. POSSE DIRETA DOS COMODATÁRIOS RECONHECIDA COMO PRECÁRIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE PROTEGÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por particulares que alegavam exercer posse indireta sobre área atingida por ordem de reintegração de posse proferida em demanda possessória da qual não participaram. Os embargantes sustentaram que a ordem judicial poderia alcançar área diversa daquela efetivamente litigiosa, requerendo a suspensão da reintegração e o reconhecimento de sua posse indireta decorrente de contrato de comodato firmado com terceiros. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem realização de perícia topográfica; e (ii) aferir se os embargantes comprovaram posse ou direito incompatível com a ordem possessória apto a justificar o acolhimento dos embargos de terceiro. III. Razões de decidir 1. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base no acervo documental já existente e quando a prova técnica pretendida é desnecessária à solução da causa. 2. A delimitação da área objeto da reintegração já havia sido suficientemente analisada na ação possessória, mediante matrícula imobiliária, contrato de compra e venda, levantamentos topográficos e demais elementos documentais. 3. Os próprios apelantes requereram a utilização, como prova emprestada, dos documentos produzidos no cumprimento provisório de sentença, os quais permitiam a exata identificação da área litigiosa. 4. A alegação genérica de nulidade não supre a necessária demonstração de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova pericial. 5. Os embargos de terceiro exigem demonstração de posse ou de direito incompatível com o ato judicial impugnado, incumbindo ao embargante o respectivo ônus probatório. 6. O contrato de comodato apresentado não individualiza adequadamente a área supostamente ocupada nem possui elementos externos que permitam aferir a efetiva data de sua celebração ou a realidade da relação possessória invocada. 7. Além disso, os supostos comodatários tiveram sua posse reconhecida como precária na ação possessória anteriormente julgada, circunstância que fragiliza a alegação de posse indireta derivada. 8. Os demais documentos produzidos limitam-se a registros cadastrais, levantamentos topográficos, informações tributárias e referências à existência de ação de usucapião, sem comprovar efetivo exercício de posse pelos embargantes. 9. Ausente prova idônea da posse anterior ou de direito incompatível com a ordem possessória, impõe-se a manutenção da improcedência dos embargos de terceiro. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental existente é suficiente para solução da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova requerida. 2. Os embargos de terceiro exigem prova efetiva da posse ou de direito incompatível com o ato judicial impugnado, não sendo suficiente a apresentação de contrato de comodato desacompanhado de elementos que demonstrem a realidade e a individualização da relação possessória alegada. A ausência de comprovação da posse protegível conduz à improcedência dos embargos, independentemente de questionamentos quanto aos limites da ordem possessória. Legislação mencionada: CPC, arts. 370, 373, I, 506 e 674. Jurisprudência relevante mencionada: TJSC, ApCiv n. 5011455-47.2022.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 7.11.2025; TJSC, ApCiv n. 5002847-95.2025.8.24.0024, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Humberto Goulart da Silveira, j. 3.6.2026.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5115489-82.2023.8.24.0023

    5115489-82.2023.8.24.0023

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar a instalação dos elevadores contratados, sob pena de multa diária. A parte ré sustenta nulidade por ausência de fundamentação, inexistência de mora em razão de pendências na obra civil, cumprimento superveniente da obrigação, necessidade de revogação da tutela e exclusão ou redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se as pendências na obra civil afastam a mora da fornecedora e autorizam a aplicação da exceção do contrato não cumprido; (iv) saber se a instalação dos equipamentos no curso do processo impede a confirmação da tutela de urgência; e (v) saber se o prazo para cumprimento da obrigação e a multa cominatória devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não comporta conhecimento, pois a sentença reconheceu a natureza empresarial da relação jurídica e aplicou as disposições do Código Civil. A ausência de sucumbência quanto ao ponto afasta o interesse recursal. 4. A sentença examinou as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive as obrigações contratuais das partes, as pendências na obra civil, as vistorias realizadas e a instalação dos equipamentos no curso do processo. A discordância quanto à valoração da prova não caracteriza ausência de fundamentação. 5. A existência de pendências na obra civil em determinados períodos impede atribuir exclusivamente à fornecedora todo o atraso verificado desde as datas inicialmente previstas. Contudo, não foi demonstrado que essas irregularidades persistiram durante todo o período controvertido ou que, após a liberação do local para o início da instalação, permaneceram em extensão suficiente para impedir a montagem dos equipamentos. 6. A exceção do contrato não cumprido não afasta a mora quando a parte que recusa a prestação deixa de comprovar que o inadimplemento da contraparte subsistiu durante todo o período de atraso e guardou relação direta com a obrigação não cumprida. 7. A instalação dos equipamentos depois do ajuizamento da ação e da concessão da tutela de urgência não elimina, retroativamente, a necessidade e a utilidade da providência jurisdicional. A confirmação da tutela reconhece a exigibilidade da prestação e preserva os efeitos jurídicos da ordem cumprida. 8. A complexidade técnica da instalação, sem a demonstração concreta de impedimento existente no momento da intimação, não evidencia a inexequibilidade do prazo fixado. A ausência de indicação do valor acumulado e de circunstância concreta de desproporcionalidade impede a exclusão ou a redução imediata da multa cominatória. 9. A incidência das astreintes em períodos nos quais o cumprimento da ordem estivesse comprovadamente inviabilizado por fato imputável à contratante, bem como a proporcionalidade do montante efetivamente acumulado, poderá ser examinada no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A exceção do contrato não cumprido exige a demonstração de que o inadimplemento da contraparte persistiu durante o período de atraso e impediu o cumprimento da prestação recusada. 2. O cumprimento da obrigação de fazer após o ajuizamento da ação e a concessão da tutela de urgência não afasta os efeitos jurídicos da ordem judicial cumprida. 3. A alteração das astreintes exige a demonstração concreta da inadequação do prazo ou da desproporcionalidade da multa, sem prejuízo de posterior revisão do valor acumulado." Dispositivos relevantes citados: CC, artigo 476; CPC, artigos 85, § 11, 373, II, 489, § 1º, IV, 497, 499 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09-08-2017; TJSC, Apelação Cível n. 0316374-29.2015.8.24.0008, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, publ. 14-07-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061689-09.2026.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2026.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5079942-45.2026.8.24.0000

    5079942-45.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA OU PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. RECURSO DO EXECUTADO. MÉRITO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1.137 DO STJ. EXECUÇÃO EM CURSO DESDE 2009 COM SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. SUBSIDIARIEDADE CARACTERIZADA. BENS PENHORADOS NÃO LOCALIZADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO, E VEÍCULOS MANTIDOS EM NOME DE TERCEIROS. DEVEDOR QUE ALEGA AUFERIR RENDA COM FRETES SEM VEÍCULO EM SEU NOME NEM VALORES LOCALIZADOS EM CONTAS. INDÍCIOS CONCRETOS DE RESISTÊNCIA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE DISTINGUEM O CASO DAQUELES EM QUE A MEDIDA SE APOIA APENAS NA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. APTIDÃO COERCITIVA DEMONSTRADA. PRAZO MÁXIMO DEFINIDO, LEVANTAMENTO AUTOMÁTICO E REVERSIBILIDADE PELO PAGAMENTO. ALEGADA NECESSIDADE DE TRANSPORTAR GENITORA IDOSA E DE REALIZAR FRETES EVENTUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA HABILITAÇÃO. EXECUTADO QUE ADMITE NÃO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA DE MOTORISTA. MENOR ONEROSIDADE. ÔNUS DE INDICAR MEIO MENOS GRAVOSO E EFICAZ NÃO CUMPRIDO (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). REAVALIAÇÃO NA ORIGEM RESSALVADA DIANTE DE PROVA DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. CONTRADITÓRIO EXERCIDO DE FORMA DIFERIDA, COM EXAME INTEGRAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS ALEGADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ARTS. 282, § 1º, E 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, À MÍNGUA DE FIXAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5047359-64.2025.8.24.0930

    5047359-64.2025.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL DA OPERAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO E DOS MORATÓRIOS A 1% AO ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE INDEPENDE DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DESPROVIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. MANUTENÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDISTRIBUIR A VERBA SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento, para afastar a capitalização diária dos juros, descaracterizar a mora e determinar o recálculo da dívida, com a consequente repetição/compensação do indébito. O autor requereu o reconhecimento da natureza de cédula de crédito rural da operação, com a consequente limitação dos juros remuneratórios e moratórios, a dispensa do depósito da quantia incontroversa para eficácia da tutela de urgência, e a repetição do indébito em dobro. A casa bancária pleiteou a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, a preservação do ajuste no que tange à capitalização diária dos juros, a manutenção da mora, a revogação da tutela de urgência concedida em sentença e a readequação dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se pode ser conhecido o pedido de repetição do indébito em dobro; (ii) saber se a operação contratada se submete ao regime do crédito rural e autoriza a limitação dos juros remuneratórios e moratórios; (iii) saber se é cabível a exigência de depósito do valor incontroverso como condição de eficácia da tutela de urgência; (iv) saber se incide sobre o caso a legislação consumerista; (v) saber se a capitalização diária de juros é válida na ausência de indicação da taxa diária no contrato; (vi) saber se a abusividade reconhecida descaracteriza a mora; (vii) saber se é cabível a repetição do indébito; (viii) saber se deve ser revogada a tutela de urgência ante a ausência de notícia sobre o depósito do incontroverso; e (ix) saber se a verba sucumbencial deve ser redistribuída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de repetição do indébito em dobro não foi formulado na petição inicial, sendo incabível a análise primária da tese em sede recursal. 4. A operação foi formalizada como cédula de crédito bancário, regida pela Lei n. 10.931/2004, e não como título submetido ao Decreto-Lei n. 167/1967. A destinação do numerário à atividade rural não altera, por si só, a natureza jurídica do instrumento nem atrai automaticamente as limitações próprias do crédito rural. 5. É cabível o condicionamento da eficácia da tutela provisória que impede a negativação do nome do autor e o assegura na posse do bem dado em garantia ao depósito judicial do valor incontroverso. 6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é mantida. A utilização do bem na atividade econômica não afasta a relação de consumo quando presente vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica do contratante. 7. A capitalização diária de juros é abusiva quando o contrato não indica a taxa diária aplicada. A ausência dessa informação viola o dever de informação e impede a cobrança nessa periodicidade. 8. Reconhecida a abusividade da capitalização diária no período de normalidade contratual, a mora fica descaracterizada até o recálculo da dívida. A subsistência da capitalização mensal não altera essa conclusão. 9. A repetição do indébito é devida de forma simples, com possibilidade de compensação, porque a cobrança de encargo abusivo gera pagamento indevido. 10. A verificação do cumprimento da condição de eficácia da tutela provisória concedida em sentença compete ao juízo de origem, descabendo sua revogação nesta instância. 11. A sucumbência não é mínima da instituição financeira. O autor decai da maior parte dos pedidos, razão pela qual a verba sucumbencial deve ser redistribuída na proporção de 70% para o autor e 30% para o banco, mantido o valor global fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelo do autor conhecido em parte e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Reclamo da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inviável a apreciação de tese não submetida à origem nesta instância recursal. 2. A destinação do financiamento à atividade rural não transforma, por si só, cédula de crédito bancário em cédula rural nem atrai as limitações do Decreto-Lei n. 167/1967. 3. É cabível o condicionamento da eficácia da tutela provisória ao depósito judicial do valor incontroverso. 4. Incide ao caso a legislação consumerista devido à posição de vulnerabilidade da parte devedora. 5. A capitalização diária de juros exige expressa indicação da taxa diária no contrato. 6. A abusividade da capitalização diária no período de normalidade descaracteriza a mora. 7. A repetição do indébito é cabível de forma simples, com compensação. 8. A sucumbência deve observar a proporção do decaimento das partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 509, § 2º, 932, IV, 1.010, II e III, 1.013, § 3º, IV, 1.014 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 876, 877 e 884; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 9º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º; Lei n. 10.931/2004; STJ, Súmulas ns. 410, 539 e 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.6.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, EDcl no AREsp n. 2.513.499, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9.12.2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.715/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgRg no Resp 760.404/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 6.2.2006; TJSC, Apelação n. 5032789-73.2025.8.24.0930, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 30.7.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5038385-09.2023.8.24.0930, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 29.1.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5104771-84.2024.8.24.0930, Rel. Des. Osmar Mohr, j. 11.12.2025; TJSC, ApCiv n. 5022772-41.2026.8.24.0930, Rel. Des. Tulio Pinheiro, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 22.9.2026; TJSC, AC 0313019-62.2017.8.24.0033, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13.12.2018; TJSC, AC 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, Rel. Carlos Adilson Silva, j. 29.03.2016.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5025829-95.2024.8.24.0038

    5025829-95.2024.8.24.0038

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A EVOLUÇÃO CLÍNICA POSTERIOR E A CONDUTA MÉDICA IMPUTADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação indenizatória por alegado erro médico, julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento cirúrgico realizado em estabelecimento hospitalar. 2. O cerceamento de defesa não deve ser reconhecido quando a perícia judicial examina a documentação médica, responde aos quesitos formulados, presta esclarecimentos complementares e apresenta conclusões coerentes e suficientes para o julgamento da controvérsia. A mera discordância da parte quanto ao resultado da prova técnica não autoriza a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. 3. A nulidade por deficiência de fundamentação não deve ser acolhida quando a sentença enfrenta as questões centrais submetidas ao julgamento, expõe as razões da conclusão adotada e evidencia os elementos probatórios considerados relevantes, ainda que não acolha a interpretação defendida pela parte sucumbente. 4. A responsabilidade civil decorrente de ato médico exige a demonstração concomitante de culpa e nexo causal, porquanto a atividade médica, em regra, configura obrigação de meio, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A demonstração de recidiva da lesão, a persistência de sintomas ou a necessidade de cirurgia posterior não bastam, por si sós, para caracterizar erro médico, especialmente quando a prova técnica conclui pela adequação da indicação cirúrgica, da técnica empregada e das condutas adotadas pela equipe responsável pelo tratamento. 6. A documentação produzida na cirurgia de revisão comprova a evolução clínica posterior do paciente, mas não estabelece que os achados identificados decorreram de negligência, imprudência ou imperícia na intervenção anteriormente realizada, tampouco permite afirmar a existência de nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados. 7. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil nem transforma a obrigação médica de meio em obrigação de resultado, sobretudo quando produzida perícia judicial sob contraditório e ausentes elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. 8. A majoração dos honorários advocatícios recursais deve ser determinada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 9. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5026975-23.2026.8.24.0000

    5026975-23.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUSPENSÃO POSTERIORMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL NÃO SUBMETIDO ÀS RESTRIÇÕES PRÓPRIAS DO REGIME RECUPERACIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Oi S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e determinou a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para viabilizar o pagamento da obrigação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença; e (ii) se é cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre crédito extraconcursal titularizado por sociedade empresária em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se a perda superveniente do objeto recursal quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, diante da ulterior decisão proferida na origem que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias. 2. O crédito exequendo possui natureza extraconcursal, pois decorre de honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial, observando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. 3. Reconhecida a natureza extraconcursal da obrigação, incidem as regras ordinárias do cumprimento de sentença, inclusive os consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto os créditos extraconcursais não se submetem às limitações próprias do regime recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Teses de julgamento: "1. Honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal; 2. É cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em relação a crédito extraconcursal não adimplido voluntariamente." __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.032.486/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1º.06.2026; TJSC, AI n. 5032760-34.2024.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23.07.2024; STJ, Tema 1.051.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5075605-13.2026.8.24.0000

    5075605-13.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, E AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. PERDA DE AUTONOMIA DA CONTROVÉRSIA DIANTE DA SUPERVENIENTE ALIENAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE RESTRITA À EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS DO ATO EXPROPRIATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREÇO DETERMINADA PELO JUÍZO PARA AFASTAR POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA DE LANCE EXTEMPORÂNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO PARCELADO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA PROPOSTA VENCEDORA E DE PREJUÍZO À ISONOMIA DOS LICITANTES OU À COMPETITIVIDADE DA HASTA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à arrematação, determinou a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, bem como autorizou o levantamento dos valores depositados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se a decisão recorrida padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) se a controvérsia relativa à avaliação do imóvel pode ser rediscutida nesta fase processual; (iii) se a complementação posterior do preço configura lance extemporâneo apto a invalidar a arrematação; (iv) se a incidência de correção monetária sobre as parcelas alterou substancialmente a proposta vencedora; e (v) se houve violação à isonomia ou ao caráter competitivo do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão recorrida enfrenta os fundamentos essenciais deduzidos pela parte e expõe as razões determinantes da conclusão adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse dos recorrentes. 4. A superveniência da hasta pública, o aperfeiçoamento da arrematação e a expedição da respectiva carta retiram autonomia processual da discussão acerca da conveniência ou necessidade de nova avaliação do imóvel, deslocando a controvérsia para o exame dos vícios concretamente imputados ao ato expropriatório, impugnável por instrumento processual próprio (CPC, art. 903, § 4º). 5. A complementação do preço determinada judicialmente para adequação da arrematação ao parâmetro mínimo considerado aplicável não configura novo lance nem reabertura da fase competitiva do certame, constituindo providência destinada à preservação da validade da alienação judicial. 6. A incidência de correção monetária sobre o saldo parcelado não altera qualitativamente a proposta vencedora, por representar mecanismo de preservação do valor real da obrigação, expressamente previsto no art. 895, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. A alegação de comprometimento da competitividade da hasta pública exige demonstração concreta de prejuízo. A mera hipótese de que terceiros poderiam ter adotado comportamento distinto diante das condições posteriormente estabelecidas não é suficiente para invalidar arrematação regularmente aperfeiçoada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. A realização da hasta pública e o aperfeiçoamento da arrematação impedem a rediscussão autônoma da necessidade de nova avaliação do imóvel por meio de agravo de instrumento. 2. A complementação do preço determinada judicialmente para afastar eventual preço vil não configura lance extemporâneo. 3. A correção monetária incidente sobre parcelas remanescentes constitui mecanismo de preservação do valor real da obrigação e não desnatura a proposta vencedora. 4. A invalidação da arrematação exige demonstração concreta de prejuízo à competitividade do certame. 5. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, 895, §§ 1º e 2º, e 903, § 4º; Constituição Federal, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2322484/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.10.2023; TJSC, AC n. 5009555-47.2023.8.24.0020, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08.07.2025; TJSC, AI n. 4005207-68.2020.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.08.2021; TJSC, AI n. 4019628-97.2019.8.24.0000, Relª. Desª. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2019; TJSC, AI n. 5079033-37.2025.8.24.0000, Relª. Desª. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13.05.2026; TJSC, AI n. 4012743-67.2019.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21.05.2020; STJ, EDcl no REsp n. 2.096.465/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.863.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2023; TJSC, AI n. 5050207-64.2026.8.24.0000, Rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20.08.2026.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078412-06.2026.8.24.0000

    5078412-06.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO PELO MERO ENCERRAMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA DEFINIÇÃO DO MARCO DA PRECARIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR. INDEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido liminar de reintegração no imóvel ocupado pelos agravados em razão de vínculo de trabalho anteriormente mantido com sociedade empresária da qual o agravante é sócio. 2. O encerramento do vínculo de trabalho mantido entre as partes não configura, por si só, o esbulho possessório, de modo que a permanência tolerada no imóvel após esse marco somente se torna injusta a partir de manifestação inequívoca de vontade de reaver o bem e do transcurso do prazo assinalado para a restituição. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, a prova até então produzida não permite afirmar, com a segurança exigida para o deferimento de providência satisfativa, que a permanência dos agravados após o término do vínculo laboral decorreu de comodato verbal por prazo indeterminado, tampouco que a notificação extrajudicial subsequente tenha representado, de forma incontroversa, o marco da precariedade. Tal circunstância recomenda a realização de instrução processual mais ampla. 4. As duas notificações extrajudiciais constantes dos autos exigem esclarecimento quanto ao seu alcance, porquanto a primeira teria fixado a desocupação ao término do vínculo laboral e tratado da cobrança de valores devidos, ao passo que a segunda teria requalificado a relação como comodato verbal. Reconhecida a denúncia do comodato pela primeira comunicação, o marco relevante corresponde ao término do prazo nela assinalado, e não ao envio da comunicação posterior, salvo comprovada renovação da autorização de permanência no intervalo entre ambas. 5. A tutela possessória liminar pressupõe a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data de sua ocorrência e da efetiva perda da posse, não bastando a demonstração de título aquisitivo ou de relação jurídica com o imóvel. No caso, os elementos disponíveis não permitem identificar, com a segurança necessária, o momento em que a ocupação, inicialmente autorizada, passou a ser exercida contra a vontade do possuidor. 6. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil pode ser concedida mesmo em ação possessória de força velha, uma vez que o decurso do prazo de ano e dia apenas afasta o procedimento especial liminar, na forma do art. 558, parágrafo único, do mesmo diploma, exigindo-se, contudo, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido também se orienta a jurisprudência desta Corte. 7. No caso, subsistem dúvidas quanto à natureza da ocupação posterior ao encerramento do vínculo laboral, ao conteúdo e aos efeitos das notificações extrajudiciais trocadas entre as partes e ao momento em que teria cessado a autorização para uso do imóvel, o que afasta a demonstração da probabilidade do direito. 8. O perigo de dano também não resta caracterizado, pois a ocupação do imóvel se prolongou por anos sem notícia de deterioração, alteração de destinação ou outra circunstância superveniente indicativa de agravamento concreto e iminente. O eventual prejuízo econômico decorrente da impossibilidade de utilização do bem é passível de posterior recomposição, inclusive mediante indenização pelo uso indevido, caso reconhecido o direito alegado. 9. A concessão imediata da medida acarretaria a desocupação de imóvel utilizado como moradia dos agravados há longo período, com consequências materiais não integralmente neutralizáveis por eventual recondução posterior ao bem, o que reforça a necessidade de prévia formação do contraditório antes da retirada dos ocupantes. 10. O pedido subsidiário de audiência de justificação prévia deve ser reservado à apreciação do Juízo de origem, a quem compete dirigir a instrução, não se constatando, nesta fase, recusa definitiva à produção de prova pertinente. 11. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações