0003969-19.2002.8.24.0031
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL FIXADO INCORRETAMENTE NA SENTENÇA. CIÊNCIA POSTERIOR DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA ELETRÔNICA SEM RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO TEMPORAL DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Indaial contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de ISS e taxas. A sentença considerou que o prazo de suspensão teve início em 10/05/2005 e que a prescrição se consumou em 10/05/2011. 2. O apelante sustentou que não permaneceu inerte, que os períodos de paralisação decorreram do funcionamento do Poder Judiciário e que não houve decisão formal de suspensão nem intimação da Fazenda Pública acerca do início do prazo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Requereu o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: saber se ocorreu a prescrição intercorrente, considerando: a) o momento em que a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis; b) a demora na apreciação do pedido de penhora eletrônica; e c) a ausência de constrição patrimonial efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal começa automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado esse período, inicia-se o prazo prescricional aplicável, independentemente de decisão formal de suspensão ou arquivamento. 5. O termo inicial adotado na sentença está incorreto. A petição apresentada pelo Município em 10/05/2005 apenas esclareceu que a informação anterior de quitação era equivocada e requereu a renovação do mandado, sem registrar ciência da inexistência de patrimônio. 6. Em 26/08/2013, contudo, o próprio Município informou que haviam sido infrutíferas as tentativas de localização de bens, pois não foram encontrados veículos ou imóveis em nome do executado, e requereu penhora eletrônica de ativos financeiros. Essa manifestação comprova a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens então localizados para a satisfação do crédito. 7. Iniciado o prazo de suspensão em 26/08/2013, a prescrição intercorrente consumou-se em 26/08/2019, após o período de 1 ano de suspensão seguido do quinquênio prescricional, sem que tenha ocorrido efetiva constrição patrimonial. 8. O simples requerimento de penhora eletrônica não interrompe a prescrição intercorrente. No caso, seria necessária a efetiva constrição patrimonial, com possibilidade de retroação dos efeitos interruptivos à data do requerimento frutífero, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS, Temas 566 a 571. 9. A demora judicial na apreciação do pedido de penhora não altera a conclusão, pois as diligências posteriormente realizadas não produziram bloqueio ou localização de patrimônio. A Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça não transforma requerimento infrutífero em causa interruptiva da prescrição. 10. O acórdão anterior, que afastou a prescrição entre o ajuizamento e a citação pessoal do executado, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente formada posteriormente, a partir da ciência da inexistência de bens manifestada em 26/08/2013. 11. A alteração dos marcos temporais não configura decisão surpresa, pois a prescrição intercorrente foi submetida ao contraditório e constitui o próprio objeto da apelação. O documento utilizado para a correção do termo inicial integra os autos e foi apresentado pelo próprio Município. 12. Consumada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas ou realizadas posteriormente não restabelecem a pretensão executiva. Fica prejudicado o pedido de prosseguimento da execução e de realização de nova pesquisa patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, com correção do termo inicial da suspensão para 26/08/2013 e da data de consumação da prescrição para 26/08/2019. Ausência de honorários recursais a majorar. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal começa automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. A declaração da própria Fazenda Pública de que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens constitui ciência inequívoca para o início do prazo de suspensão. 3. O simples requerimento de penhora eletrônica não interrompe a prescrição intercorrente quando não resulta em efetiva constrição patrimonial. 4. A demora judicial no processamento de requerimento infrutífero não afasta a prescrição intercorrente nem atribui efeito interruptivo ao mero pedido de pesquisa ou penhora de bens. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Código Tributário Nacional, art. 156, V; Lei de Execução Fiscal, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018, Temas 566 a 571; STJ, Súmula n. 106.