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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5073126-47.2026.8.24.0000

    5073126-47.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PRETENSA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL E DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, BEM COMO A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. APRECIAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. QUESTÕES QUE, ADEMAIS, DEMANDAM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0801936-13.2013.8.24.0039

    0801936-13.2013.8.24.0039

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO RECONHECIDA DESERTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que conheceu e rejeitou embargos de declaração opostos pelos demais recorrentes, mantendo a determinação de recolhimento, em dobro, do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno comporta conhecimento, diante da ausência de interesse recursal; e (ii) verificar se a apelação interposta pelo réu deve ser reconhecida deserta, ante o não recolhimento do preparo em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não comporta conhecimento. A determinação de recolhimento do preparo em dobro já havia sido dirigida ao agravante em decisão anterior, da qual teve ciência com renúncia ao prazo, sem insurgência e sem recolhimento das custas, operando-se a preclusão quanto à matéria. 4. Ademais, a decisão agravada apreciou embargos de declaração opostos apenas pelos demais recorrentes, sem impor gravame novo ao agravante. Inexiste sucumbência superveniente apta a justificar a impugnação do pronunciamento recorrido. 5. O pronunciamento que determina a intimação da parte para recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório apto a ensejar impugnação recursal autônoma. 6. Ainda que superados esses óbices, a apelação do réu não reúne pressuposto extrínseco de admissibilidade. Intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente permaneceu inerte, sem comprovar o pagamento no prazo assinalado. 7. O recolhimento posterior realizado pelos demais apelantes não aproveita ao recorrente, pois a insurgência foi deduzida por apelação autônoma, subscrita por procurador distinto. 8. O pedido de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça não comporta acolhimento. Não demonstrada, de forma concreta, conduta dolosa ou temerária apta a caracterizar as hipóteses dos arts. 77 e 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Apelação reconhecida deserta. Tese de julgamento: 1. Ausente interesse recursal, não se conhece de agravo interno que pretende rediscutir matéria já preclusa e sem gravame novo. 2. A determinação de recolhimento do preparo em dobro, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório apto a ensejar impugnação recursal autônoma. 3. Não comprovado o recolhimento do preparo em dobro no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção da apelação.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5105572-63.2025.8.24.0930

    5105572-63.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO PRESCINDÍVEL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário, manteve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e afastou a alegação de venda casada na contratação de seguro prestamista e serviços de assistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à admissibilidade de variação dos juros remuneratórios em relação à média de mercado e às particularidades da operação; e (ii) se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova acerca da liberdade de escolha da seguradora e à alegada exclusividade comercial das prestadoras dos serviços, à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão examinou expressamente as particularidades da operação e concluiu que a instituição financeira não demonstrou, de forma concreta e individualizada, circunstâncias aptas a justificar a expressiva divergência entre a taxa contratada e a média de mercado, tendo sido considerados o percentual financiado, a idade do veículo e o parecer econômico apresentado pela ré. 5. A alegada margem de oscilação dos juros em relação à média do Bacen também foi apreciada, assentando-se que a abusividade deve ser aferida segundo as peculiaridades do caso concreto, sem adoção apriorística de percentual máximo. 6. Quanto ao seguro e às assistências, o acórdão aplicou o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, reconheceu a facultatividade da contratação e a possibilidade de escolha de seguradora diversa. 7. Quanto ao prequestionamento, reconhece-se a adoção da técnica do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5013259-26.2026.8.24.0000

    5013259-26.2026.8.24.0000

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR MERA CONVENIÊNCIA DA PARTE. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada perante Vara Cível pelo procedimento comum, tendo a parte autora requerido a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível somente após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que o valor da causa se enquadraria no limite de alçada daquele microssistema. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento superveniente da gratuidade da justiça autoriza a alteração do órgão jurisdicional competente, mediante remessa de demanda ajuizada pelo procedimento comum ao Juizado Especial Cível, quando a competência deste decorrer de opção da parte. III. Razões de decidir A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme estabelece o art. 43 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. O enquadramento do valor da causa no limite de alçada dos Juizados Especiais não impõe, por si só, o ajuizamento da demanda perante esse microssistema quando a competência decorre de opção do jurisdicionado. Escolhido o procedimento comum no momento da propositura, a competência se estabiliza, não podendo ser posteriormente modificada por mera conveniência da parte. O posterior indeferimento da gratuidade da justiça não constitui circunstância legalmente apta a alterar a competência. A decisão acerca da assistência judiciária gratuita relaciona-se às despesas e à exigibilidade dos encargos processuais, não à definição do órgão jurisdicional competente. Admitir o deslocamento da demanda após a distribuição, motivado exclusivamente pelo resultado do exame da gratuidade, permitiria que decisão relativa às despesas processuais produzisse, por via transversa, alteração da competência, em afronta à regra de estabilização prevista no art. 43 do Código de Processo Civil e aos princípios da perpetuatio jurisdictionis e do juiz natural. IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: 1. A competência jurisdicional é determinada no momento da distribuição da petição inicial, quando a escolha do Juizado Especial Cível constitui faculdade da parte. 2. O indeferimento superveniente da gratuidade da justiça não autoriza, por si só, a remessa da demanda ajuizada pelo procedimento comum ao Juizado Especial Cível. Legislação mencionada: Código de Processo Civil, art. 43. Jurisprudência relevante mencionada: TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5083475-80.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. 27.2.2025.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5013287-16.2022.8.24.0038

    5013287-16.2022.8.24.0038

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de negativação e indenização por danos morais, para determinar que instituição financeira se abstivesse de emitir novas duplicatas vinculadas a contrato extinto, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por negativação decorrente de títulos levados a protesto; (ii) estabelecer se a ausência de exibição do contrato de cobrança por endosso-mandato produz efeitos probatórios desfavoráveis à instituição financeira; (iii) saber se a manutenção da negativação após ciência da inexistência da relação jurídica subjacente caracteriza ato culposo apto a gerar responsabilidade civil; (iv) esclarecer se a pessoa jurídica negativada faz jus à indenização por danos morais e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da legitimidade passiva. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Tendo a autora atribuído à instituição financeira a prática do ato reputado ilícito, mostra-se presente sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. 4. Da responsabilidade da instituição financeira. Ainda que a cobrança decorresse de endosso-mandato, restou comprovado que a instituição financeira foi cientificada da extinção da relação jurídica subjacente e da inexistência de causa debendi apta a justificar a anotação dos registros restritivos. A permanência da negativação após ter ciência da inexistência da relação jurídica que ensejou a emissão dos títulos configura ato culposo próprio e afasta a incidência da excludente de responsabilidade prevista na Súmula 476 do STJ. 5. Da exibição do contrato. A ausência de apresentação do contrato de cobrança, cuja juntada foi determinada judicialmente, autoriza a incidência do art. 400 do CPC, produzindo presunção desfavorável à instituição financeira quanto aos fatos que poderiam ser demonstrados pelo documento. 6. Do dano moral. A inscrição ou manutenção indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito configura violação à sua honra objetiva e enseja dano moral presumido. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Corte, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que recebe título por endosso-mandato responde pelos danos decorrentes da negativação indevida quando, após ciência da inexistência da relação vinculada ao título, mantém a anotação restritiva por ato culposo próprio." "2. A não exibição de documento cuja apresentação foi determinada judicialmente autoriza a incidência do art. 400 do CPC e a extração de presunção probatória desfavorável à parte recalcitrante." "3. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral presumido à honra objetiva, dispensando a demonstração de prejuízo concreto."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5018447-91.2024.8.24.0930

    5018447-91.2024.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO DETECTADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, como sucede na espécie. 4. No caso, o acórdão analisou a abusividade dos juros remuneratórios, bem como a validade das cobranças relativas ao seguro prestamista e à assistência veicular, de modo que os embargos demonstram apenas a intenção de rediscutir matérias já decididas. 5. À luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente rediscutiva caracteriza manifesto abuso do direito de recorrer, autorizando, por conseguinte, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Diante do valor ínfimo atribuído à causa, inaplicável o critério percentual previsto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação analógica do art. 77, §5º, e do art. 81, §2º, ambos do aludido diploma legal, fixando-se a sanção em ½ (meio) salário mínimo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000675-32.2025.8.24.0235

    5000675-32.2025.8.24.0235

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. VEÍCULO ENTREGUE À OFICINA POR TERCEIRO PARA REPAROS. DIREITO DE RETENÇÃO. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM TERCEIRO. INOPONIBILIDADE À PROPRIETÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO DEMONSTRADO. GRAVAME FIDUCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DE TERCEIROS. DÉBITOS DE IPVA E LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. A autora pretende a restituição de veículo mantido na oficina do réu, a responsabilização deste pelos débitos incidentes sobre o automóvel e a reparação dos danos materiais e morais alegadamente decorrentes da retenção do bem. O réu reconhece que recebeu o veículo de terceiro para realização de serviços de reparação e fundamenta sua permanência na oficina em direito de retenção decorrente do inadimplemento do contratante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) definir se o direito de retenção decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado exclusivamente com terceiro pode ser oposto à proprietária, que não participou nem ratificou o negócio; (ii) verificar se a restituição do veículo configura enriquecimento sem causa em razão dos reparos parcialmente realizados; (iii) definir se o gravame fiduciário impede a entrega material do automóvel; e (iv) examinar a responsabilidade do réu pelos débitos incidentes sobre o veículo e pelos danos materiais e morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O réu não afirma ser proprietário ou adquirente do automóvel. Reconhece que o recebeu de terceiro exclusivamente para realização de serviços de funilaria, pintura e substituição de peças e justifica sua permanência na oficina pelo crédito resultante dessa contratação. A entrega voluntária do automóvel para reparos confere causa lícita à detenção originária, mas não autoriza sua retenção indefinida contra a proprietária com fundamento em obrigação assumida exclusivamente pelo terceiro contratante. 2. Reconhecida a inexistência de vínculo obrigacional entre a proprietária e o prestador dos serviços, não se pode atribuir ao contrato celebrado exclusivamente com terceiro eficácia suficiente para privá-la do exercício do direito de sequela assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil. O eventual crédito decorrente dos reparos pode ser exercido contra quem os contratou, mas não constitui, nas circunstâncias do caso, título oponível à proprietária para impedir a restituição. 3. O veículo ingressou na oficina já avariado após acidente, os serviços não foram integralmente concluídos e não houve prova técnica capaz de estabelecer a extensão e o valor dos melhoramentos efetivamente incorporados ao automóvel ou o eventual acréscimo patrimonial obtido pela proprietária. 4. A existência de gravame fiduciário não impede a restituição física do veículo quando a decisão não altera sua titularidade registral, não cancela a garantia nem interfere nos direitos de terceiros. A entrega deve ocorrer no estado em que o automóvel se encontra, preservadas as restrições administrativas, judiciais e fiduciárias existentes. 5. A restituição do veículo não implica responsabilização do réu pelo IPVA, licenciamento e demais encargos. Não demonstrada aquisição do automóvel, participação na anterior negociação ou assunção de obrigação relacionada a esses débitos, sua mera detenção para realização de reparos não transfere a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o bem. 6. A procedência do pedido restituitório não torna ilícita, retroativamente, toda a detenção anterior nem caracteriza, por si só, dano moral. Ausente prova de inscrição restritiva causada pela conduta do réu ou de outra lesão extrapatrimonial a ele causalmente imputável, mantém-se a improcedência da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5085195-37.2026.8.24.0930

    5085195-37.2026.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, APÓS O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA PARA REUNIÃO DAS DEMANDAS FRAGMENTADAS. RECURSO DA AUTORA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. TRÊS AÇÕES REVISIONAIS DISTRIBUÍDAS NO MESMO DIA, EM INTERVALO DE DOZE MINUTOS, DUAS DELAS CONTRA O MESMO BANCO, PATROCINADAS PELA MESMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, COM PETIÇÕES INICIAIS DE TEOR SUBSTANCIALMENTE IDÊNTICO E INSTRUÍDAS COM O MESMO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. RESPOSTA À ORDEM DE EMENDA QUE NOMEIA COMO RÉ A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE OUTRA DEMANDA. AUTORA QUE PRETENDE A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS TÃO SOMENTE POR SUPERAREM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL, SEM MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONTRATAÇÃO QUE PODERIAM REVELAR ABUSIVIDADE. FACULDADE DE CUMULAÇÃO (ART. 327 DO CPC) SUBMETIDA AOS DEVERES DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO (ARTS. 5º E 6º DO CPC). EMENDA EXIGÍVEL DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA (TEMA 1.198 DO STJ). RECOMENDAÇÃO CNJ N. 159/2024, ANEXO A, ITENS 6 E 7. ORDEM DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, III, DO CPC). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MERO APENSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO QUE NÃO CORRIGE A FRAGMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5017734-96.2025.8.24.0020

    5017734-96.2025.8.24.0020

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM OMISSÃO DE SOCORRO E AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações previstas nos arts. 303, § 1º, combinado com o art. 302, § 1º, III, e 305 da Lei 9.503/1997, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.Sustenta o recorrente que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que o acusado conduzia o veículo envolvido no acidente que ocasionou lesões graves à vítima, postulando a reforma da sentença para condenação nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial permite afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado conduzia o veículo envolvido no acidente; e (ii) saber se estão presentes elementos suficientes para reformar a sentença absolutória fundada na insuficiência de provas de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada por boletim de ocorrência, laudos periciais e demais documentos produzidos na investigação.A controvérsia recursal limita-se à comprovação da autoria delitiva.A vítima não presenciou ou identificou o condutor do veículo envolvido na colisão, porquanto permaneceu desacordada em razão da gravidade das lesões sofridas, tendo tomado conhecimento dos fatos por intermédio de terceiros.O policial militar ouvido em juízo confirmou a dinâmica do acidente e a evasão do motorista do local, mas não presenciou os fatos nem forneceu elementos aptos à identificação do autor.Não foi produzida prova direta da identidade do condutor, inexistindo testemunha presencial, reconhecimento formal, registro audiovisual ou confissão.A circunstância de o automóvel estar vinculado ao acusado por informações constantes da fase investigativa ou por alegada posse habitual não autoriza concluir, por si só, que ele era o motorista na data dos fatos.Os elementos que associam o veículo ao acusado decorrem, em grande parte, de informações colhidas no inquérito policial que não foram confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório.A revelia do acusado não produz presunção de veracidade da imputação nem transfere à defesa o ônus de demonstrar quem conduzia o automóvel, permanecendo integralmente com a acusação o dever de comprovar a autoria.A existência de antecedentes criminais não supre a deficiência probatória relativa à identificação do autor do fato.Embora comprovados o acidente, as lesões sofridas pela vítima e o envolvimento do veículo mencionado na denúncia, subsiste dúvida razoável quanto à identidade do condutor.A condenação criminal exige prova segura da autoria, não sendo admissível fundamentação baseada em presunções ou indícios insuficientes.Diante da ausência de prova judicializada capaz de demonstrar a autoria delitiva com o grau de certeza exigido no processo penal, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.Mantida a sentença absolutória, é cabível a majoração da remuneração do defensor dativo em razão da atuação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:A posse ou utilização habitual de veículo envolvido em acidente de trânsito não constitui prova suficiente de que seu detentor era o condutor no momento dos fatos.Informações produzidas exclusivamente na fase investigativa, sem confirmação judicial sob contraditório, possuem eficácia probatória limitada para amparar decreto condenatório.A revelia do acusado não afasta a presunção de inocência nem transfere à defesa o ônus de demonstrar a inexistência da autoria delitiva.A condenação criminal exige prova segura da autoria, sendo inviável o reconhecimento da responsabilidade penal com fundamento em presunções ou indícios insuficientes.Persistindo dúvida razoável acerca da identidade do autor, deve ser preservada a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 386, VII, e 563; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei 9.503/1997, arts. 302, § 1º, III, 303, § 1º, e 305. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Criminal n. 0014530-56.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 7-5-2020; TJSC, Apelação Criminal n. 5004730-82.2020.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 22-6-2023.

    5ª Câmara CriminalRel. LUIZ CESAR SCHWEITZERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002291-48.2024.8.24.0018

    5002291-48.2024.8.24.0018

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, mantendo o reconhecimento da validade de contratação de empréstimo consignado e da regularidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os vícios apontados no acórdão foram: (i) alegada omissão quanto à distribuição do ônus da prova para demonstração da regularidade da contratação; (ii) alegada omissão acerca da comprovação da disponibilização do crédito e da titularidade da conta destinatária; (iii) alegada omissão sobre a distinção entre autenticidade das assinaturas e validade da manifestação de vontade; e (iv) alegada omissão quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a distribuição do ônus da prova, consignando que competia à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, ônus satisfatoriamente cumprido. 4. A decisão embargada analisou a disponibilização do crédito, reconhecendo a correspondência entre o comprovante de transferência e os dados bancários constantes da documentação contratual, inexistindo omissão sobre o tema. 5. O reconhecimento da validade da contratação decorreu da análise conjunta da documentação contratual, do comprovante de transferência e da perícia grafotécnica, não se limitando à autenticidade das assinaturas. 6. A conclusão pela regularidade da contratação e pela inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inclusive para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões necessárias à solução da controvérsia."; "2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração."; "3. A ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado não configura omissão quando a controvérsia foi adequadamente fundamentada."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações