Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5017734-96.2025.8.24.0020
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM OMISSÃO DE SOCORRO E AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações previstas nos arts. 303, § 1º, combinado com o art. 302, § 1º, III, e 305 da Lei 9.503/1997, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.Sustenta o recorrente que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que o acusado conduzia o veículo envolvido no acidente que ocasionou lesões graves à vítima, postulando a reforma da sentença para condenação nos termos da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial permite afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado conduzia o veículo envolvido no acidente; e (ii) saber se estão presentes elementos suficientes para reformar a sentença absolutória fundada na insuficiência de provas de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada por boletim de ocorrência, laudos periciais e demais documentos produzidos na investigação.A controvérsia recursal limita-se à comprovação da autoria delitiva.A vítima não presenciou ou identificou o condutor do veículo envolvido na colisão, porquanto permaneceu desacordada em razão da gravidade das lesões sofridas, tendo tomado conhecimento dos fatos por intermédio de terceiros.O policial militar ouvido em juízo confirmou a dinâmica do acidente e a evasão do motorista do local, mas não presenciou os fatos nem forneceu elementos aptos à identificação do autor.Não foi produzida prova direta da identidade do condutor, inexistindo testemunha presencial, reconhecimento formal, registro audiovisual ou confissão.A circunstância de o automóvel estar vinculado ao acusado por informações constantes da fase investigativa ou por alegada posse habitual não autoriza concluir, por si só, que ele era o motorista na data dos fatos.Os elementos que associam o veículo ao acusado decorrem, em grande parte, de informações colhidas no inquérito policial que não foram confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório.A revelia do acusado não produz presunção de veracidade da imputação nem transfere à defesa o ônus de demonstrar quem conduzia o automóvel, permanecendo integralmente com a acusação o dever de comprovar a autoria.A existência de antecedentes criminais não supre a deficiência probatória relativa à identificação do autor do fato.Embora comprovados o acidente, as lesões sofridas pela vítima e o envolvimento do veículo mencionado na denúncia, subsiste dúvida razoável quanto à identidade do condutor.A condenação criminal exige prova segura da autoria, não sendo admissível fundamentação baseada em presunções ou indícios insuficientes.Diante da ausência de prova judicializada capaz de demonstrar a autoria delitiva com o grau de certeza exigido no processo penal, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.Mantida a sentença absolutória, é cabível a majoração da remuneração do defensor dativo em razão da atuação em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.Tese de julgamento:A posse ou utilização habitual de veículo envolvido em acidente de trânsito não constitui prova suficiente de que seu detentor era o condutor no momento dos fatos.Informações produzidas exclusivamente na fase investigativa, sem confirmação judicial sob contraditório, possuem eficácia probatória limitada para amparar decreto condenatório.A revelia do acusado não afasta a presunção de inocência nem transfere à defesa o ônus de demonstrar a inexistência da autoria delitiva.A condenação criminal exige prova segura da autoria, sendo inviável o reconhecimento da responsabilidade penal com fundamento em presunções ou indícios insuficientes.Persistindo dúvida razoável acerca da identidade do autor, deve ser preservada a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 386, VII, e 563; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei 9.503/1997, arts. 302, § 1º, III, 303, § 1º, e 305.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Criminal n. 0014530-56.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 7-5-2020; TJSC, Apelação Criminal n. 5004730-82.2020.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 22-6-2023.