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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003451-25.2023.8.24.0930

    5003451-25.2023.8.24.0930

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA RELATIVA À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REEXAME DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. AUTOR DOMICILIADO EM MAFRA. PESSOA NATURAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA E PATRIMÔNIO MODESTOS. VULNERABILIDADE ECONÔMICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. IMPOSIÇÃO DO FORO ELEITO QUE DIFICULTA ESPECIALMENTE O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CATARINENSE REAFIRMADO. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame da competência do juízo catarinense, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, em demanda ajuizada por pessoa natural domiciliada no Município de Mafra, apesar da existência de cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de eleição de foro inserida em contrato bancário de adesão deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão ou submetido à legislação consumerista não é inválida por si só. Seu afastamento pressupõe o reconhecimento concreto de abusividade ou a demonstração de que sua aplicação inviabiliza ou dificulta especialmente o acesso à tutela jurisdicional. 4. A mera disparidade econômica entre os contratantes não basta para afastar o foro convencionado. No caso, porém, a vulnerabilidade econômica está demonstrada pela condição pessoal e patrimonial do autor, que exerce atividade autônoma, aufere renda destinada também ao sustento familiar, possui patrimônio modesto e é beneficiário da gratuidade da justiça. 5. Lado outro, a manutenção da demanda no juízo catarinense não acarreta prejuízo à instituição financeira, que está representada por escritório de advocacia sediado na capital paulista e dispõe de estrutura profissional compatível com a atuação em processos eletrônicos perante tribunais de diferentes unidades da Federação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acórdão integralmente mantido. Tese de julgamento: "A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não é inválida por si só e somente pode ser afastada quando sua abusividade for concretamente demonstrada ou quando sua aplicação inviabilizar ou dificultar especialmente o acesso ao Poder Judiciário." __________ Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5044081-95.2026.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13.08.2026.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003439-31.2023.8.24.0018

    5003439-31.2023.8.24.0018

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PARTE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS, DETERMINOU RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E AFASTOU O PEDIDO DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS RECONHECIDOS COMO FRAUDULENTOS, INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL E, EM CASO POSITIVO, QUAL O VALOR DA COMPENSAÇÃO E OS REFLEXOS NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, É OBJETIVA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. EMBORA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO IMPLIQUE, POR SI SÓ, DANO MORAL AUTOMÁTICO, O CASO CONCRETO REVELA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO, POIS A PROVA PERICIAL RECONHECEU A FALSIDADE DE PARTE DAS CONTRATAÇÕES E OS DESCONTOS MENSAIS ATINGIRAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÓDICO, COMPROMETENDO PARCELA RELEVANTE DA RENDA ALIMENTAR DA PARTE AUTORA. 5. A SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA EXPRESSIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM PERCENTUAL SIGNIFICATIVO DA RENDA MENSAL, EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ALCANÇA A ESFERA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, IMPONDO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 6. O VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CONDIÇÕES DAS PARTES E A EXTENSÃO DO DANO, SENDO ADEQUADA A FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. 7. O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: "1. O DESCONTO INDEVIDO, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR, DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PODE CONFIGURAR DANO MORAL QUANDO DEMONSTRADA REPERCUSSÃO CONCRETA E RELEVANTE SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. 2. RECONHECIDO O DANO MORAL, A INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME O RESULTADO DA DEMANDA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186, 927 E 406; CDC, ART. 14; CPC, ARTS. 85, § 2º, 86 E 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 54 E 362; STJ, TEMA 1368.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5057877-56.2026.8.24.0000

    5057877-56.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SANEADOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o saneador que afastou, nesta fase, o reconhecimento de decadência, prescrição e ilegitimidade ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar se o agravo interno é meio adequado para rediscussão integral do mérito já apreciado monocraticamente; (ii) definir se é possível reconhecer, de plano, a decadência ou a prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos; (iii) examinar a alegada ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear ressarcimento de despesa extraordinária suportada em razão de chamada de capital. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) o agravo interno não se presta à ampla rediscussão do mérito já enfrentado pelo relator, incumbindo à parte agravante demonstrar desacerto, ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, o que não ocorreu, pois foram reiterados os argumentos do agravo de instrumento sem fato novo apto a infirmar os fundamentos adotados; (ii) a manutenção do saneador é adequada, pois o reconhecimento imediato de decadência ou prescrição depende da definição da natureza dos vícios alegados, do momento de sua ciência e da classificação das patologias como aparentes ou de fácil constatação, matérias que demandam dilação probatória; (iii) a legitimidade ativa da parte autora subsiste porque a pretensão deduzida é de ressarcimento de prejuízo patrimonial próprio, não havendo substituição processual do condomínio ou de terceiros; (iv) a controvérsia sobre a incidência do art. 618 do Código Civil, do art. 205 do Código Civil e do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor permanece dependente da instrução probatória; (v) o recurso reproduz fundamentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar erro de julgamento, impondo-se a manutenção integral do decisum. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Sem redistribuição da sucumbência e sem majoração de honorários recursais, por não haver alteração do resultado anteriormente fixado. Dispositivos citados: art. 932, VIII, do CPC; art. 132 do RITJSC; arts. 355, 357 e 370 do CPC; art. 618 do Código Civil; art. 205 do Código Civil; art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado de que o prazo do art. 618 do Código Civil possui natureza de garantia e que a pretensão reparatória por vícios construtivos submete-se, em regra, ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068616-88.2026.8.24.0000

    5068616-88.2026.8.24.0000

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MÉRITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que não conheceu de pedido de reconsideração formulado em relação a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de usucapião. As agravantes sustentam a tempestividade do agravo de instrumento e reiteram o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal, considerando a apresentação de pedido de reconsideração após a publicação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 1. O art. 1.015, V, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de gratuidade da justiça. 2. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 3. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi proferida em 02/06/2026, tendo o prazo recursal se iniciado em 08/06/2026 e encerrado em 26/06/2026. 4. O pedido de reconsideração formulado após o término do prazo recursal não possui natureza jurídica de recurso e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento. 5. A decisão que deixou de conhecer do pedido de reconsideração igualmente não reabre prazo recursal já consumado. 6. Interposto o agravo de instrumento apenas em 23/07/2026, impõe-se o reconhecimento de sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. Reconhecida a inadmissibilidade do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do mérito do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de superação do juízo de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por conseguinte, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. Interposto agravo de instrumento após o decurso do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, impõe-se o seu não conhecimento por intempestividade. 3. Reconhecida a intempestividade do recurso, fica prejudicada a análise do mérito do pedido de gratuidade da justiça. Legislação mencionada: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, V, e 932, III.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5049851-28.2021.8.24.0038

    5049851-28.2021.8.24.0038

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de três contratos de empréstimo, condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com abatimento de eventuais valores liberados, rejeitar a indenização por danos morais e distribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. O apelante requer a inclusão, na repetição em dobro, de R$ 125,48 pagos em excesso na devolução administrativa perante o PROCON, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a restituição em dobro deve abranger os valores pagos em excesso pela parte autora na devolução administrativa perante o PROCON; (ii) os descontos indevidos decorrentes dos contratos declarados inexistentes configuram dano moral indenizável; (iii) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos; e (iv) são cabíveis honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro alcança os valores cobrados em excesso na devolução administrativa. As cobranças ocorreram após 30/03/2021 e foram embasadas em contratos com assinaturas que não pertencem ao autor. A instituição financeira não demonstra a adoção das cautelas mínimas exigidas para a realização das operações de crédito, nem engano justificável apto a afastar a repetição em dobro. 4. O pedido de indenização por danos morais é rejeitado. Conforme o IRDR Tema 25 do TJSC, o dano moral não é presumido para o desconto indevido em benefício previdenciário. Os descontos indevidos alcançaram aproximadamente 7% dos proventos líquidos, não havendo demonstração de transtorno efetivamente superior ao mero dissabor. 5. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem, diante da sucumbência recíproca configurada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para ampliar a restituição em dobro aos valores pagos em excesso na via administrativa. Tese de julgamento: "1. A restituição em dobro alcança os valores cobrados em excesso após 30/03/2021 quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva e ausente engano justificável. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo consignado declarado inexistente não é presumido e exige demonstração de prejuízo concreto capaz de afetar de forma relevante os direitos da personalidade."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5080272-42.2026.8.24.0000

    5080272-42.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. COMPETÊNCIA DO FORO DE ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO QUE, AUSENTE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DIVERSA, DEVE SE DAR NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ARTIGO 327 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5009146-74.2023.8.24.0019

    5009146-74.2023.8.24.0019

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. LOCAÇÃO VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, tornar definitiva a sustação de protesto e de inscrição restritiva e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. As recorrentes suscitam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção da prova testemunhal requerida para demonstrar a ocupação de módulo industrial e a existência de locação verbal. Subsidiariamente, pretendem o reconhecimento da legitimidade da cobrança e dos apontamentos restritivos, o afastamento do dano moral ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o julgamento antecipado, sem a produção da prova testemunhal tempestivamente requerida e especificada, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação verbal e a ocupação do imóvel podem ser demonstradas por prova oral, em conjunto com os demais elementos dos autos; e (iii) verificar se o processo está apto ao imediato julgamento do mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pertinência da prova. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte requer tempestivamente prova pertinente a fato controvertido e a decisão lhe é desfavorável justamente pela ausência da demonstração que a prova se destinava a produzir. 4. Especificação probatória. O requerimento de prova testemunhal não é genérico quando identifica as testemunhas e delimita os fatos a serem demonstrados, especialmente se a própria decisão de saneamento reconheceu como controvertida a existência da relação locatícia. A admissibilidade da prova antecede a avaliação de sua força persuasiva. 5. Locação verbal. A locação não exige, em regra, instrumento escrito como requisito de validade. A prova testemunhal pode ser admitida para demonstrar a ocupação do imóvel e, de forma subsidiária ou complementar à prova documental, a existência e as condições do vínculo negocial. 6. Exibição documental. A declaração de inexistência de instrumento escrito, fundada na alegação de contratação verbal, não equivale, de plano, à recusa ilegítima de exibição de documento. A aplicação do art. 400 do CPC não pode impor forma escrita como condição probatória indispensável a negócio que pode ser validamente celebrado de forma verbal. 7. Necessidade de instrução. A divergência acerca do módulo industrial ocupado pode repercutir na valoração da narrativa defensiva, mas não torna inútil a prova oral. A controvérsia sobre a própria existência da relação jurídica demanda instrução, o que impede a aplicação da teoria da causa madura. 8. Tutelas provisórias. A cassação da sentença não revoga automaticamente as medidas provisórias anteriormente deferidas. Enquanto controvertidas a existência e a exigibilidade da obrigação, elas permanecem eficazes até ulterior deliberação fundamentada do Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte requer tempestivamente prova pertinente e especificada, e a decisão desfavorável se fundamenta na ausência de comprovação do fato que essa prova se destinava a demonstrar." "2. A locação pode ser celebrada verbalmente, sendo admissível a prova testemunhal para demonstrar a ocupação do imóvel e, de modo subsidiário ou complementar à prova escrita, a existência do vínculo negocial." "3. A necessidade de instrução probatória sobre o núcleo fático da controvérsia impede a aplicação da teoria da causa madura." "4. A cassação da sentença não implica revogação automática das tutelas provisórias, que conservam eficácia até ulterior decisão fundamentada."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002085-90.2024.8.24.0064

    5002085-90.2024.8.24.0064

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte ré e pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedente ação de usucapião e reconheceu a aquisição da propriedade de imóvel. Os recorrentes alegam ausência de posse qualificada, em razão da precariedade da ocupação, da ciência acerca do financiamento habitacional e dos gravames incidentes sobre o bem e da celebração do negócio com pessoas que não eram proprietárias registrais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) existe coisa julgada ou prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação autônoma de usucapião; e (ii) a posse exercida sobre o imóvel preenche os requisitos exigidos para a aquisição da propriedade pela usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião deduzida como matéria de defesa em ação petitória ou possessória não produz, em regra, coisa julgada material autônoma sobre o domínio, nem impede o ajuizamento de ação própria destinada ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 4. A inexistência de relação de dependência entre as demandas afasta a prejudicialidade externa, sem prejuízo da valoração das conclusões firmadas em processo anterior como elemento de convicção. 5. A aquisição da propriedade por usucapião exige posse contínua, sem oposição e exercida com ânimo de dono, não bastando a mera permanência prolongada no imóvel. 6. A ciência da ausência de titularidade registral dos alienantes, da vinculação do imóvel a financiamento habitacional e da existência de gravames e direitos de terceiros sobre o imóvel afasta o ânimo de dono e evidencia a precariedade da posse, incompatível com a aquisição originária da propriedade por usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos da parte ré e do Ministério Público conhecidos e providos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de usucapião. Inversão do ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Honorários recursais incabíveis. Tese de julgamento: "1. A rejeição da usucapião deduzida como matéria de defesa em ação petitória ou possessória não impede, em regra, o ajuizamento de ação autônoma destinada ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. A aquisição da propriedade por usucapião exige posse qualificada, incompatível com o exercício de posse precária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.238, 1.240; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; TJSC, Apelação Cível n. 5009101-32.2023.8.24.0064, Rel. Des. Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5126617-36.2022.8.24.0023

    5126617-36.2022.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. No caso em exame, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.100.584/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 25/11/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.773.956/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 31/8/2026.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5086532-61.2026.8.24.0930

    5086532-61.2026.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA REVISAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS, DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, AFASTAR A MORA E DISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROCA. A PARTE AUTORA REQUER A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO SEM ACRÉSCIMO, O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES, A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM CONTRATO BANCÁRIO APRESENTAM ABUSIVIDADE APTA A JUSTIFICAR SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL; (II) SABER SE HÁ INTERESSE RECURSAL QUANTO À INSURGÊNCIA CONTRA A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECONHECIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA; E (III) SABER SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO E DEMONSTRADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL APTA A IMPOR DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. 4. A TAXA CONTRATADA SUPEROU EM MAIS DE 200% A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA, SEM DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DO ENCARGO. 5. EVIDENCIADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA E AUSENTE PROVA DOS FATORES DE RISCO DA OPERAÇÃO OU DE OUTROS ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA TAXA PACTUADA, IMPÕE-SE A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SEM ACRÉSCIMO. 6. NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO RELACIONADO À COMPENSAÇÃO DE VALORES, POIS A SENTENÇA ADMITIU APENAS A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR, ACOLHENDO INTEGRALMENTE A PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE AUTORA NESSE ASPECTO. 7. O PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS EVIDENCIA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA E IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL E READEQUAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 369, 406, 591; CDC, ART. 51, § 1º; CPC, ARTS. 85, §§ 8º E 8º-A, 86. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, RESP 2.009.614/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 27.09.2022; STJ, AGINT NO ARESP 2.428.950/RS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 11.12.2023; STJ, AGINT NO ARESP 2.417.739/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, J. 11.12.2023; STJ, SÚMULA 382; STF, SÚMULA 596.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações