0000275-85.2003.8.24.0167
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia dado provimento à apelação da parte autora, desconstituindo a sentença de improcedência em ação anulatória cumulada com cancelamento de registros imobiliários e determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve omissão quanto à alegação de preclusão do pedido de nova prova pericial, formulado apenas após a intimação específica para especificação de provas; (ii) examinar se o acórdão deixou de enfrentar fundamentos autônomos da sentença relativos à insuficiência probatória, à prova pericial emprestada, à cadeia dominial e ao ônus da prova; (iii) definir se o saneamento dos vícios apontados autoriza efeitos infringentes, com restabelecimento da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado não apreciou a alegação de que a parte autora, embora regularmente intimada para requerer nova perícia sob pena de preclusão, permaneceu inerte quanto a esse ponto, limitando-se a postular a utilização de prova emprestada e a arrolar testemunhas; (ii) reconhecida a preclusão, não subsiste a premissa de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial não foi oportunamente requerida, e a utilização de prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC, desde que observado o contraditório, o que ocorreu no caso; (iii) a controvérsia exigia demonstração técnica da alegada sobreposição de áreas, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando alegações genéricas, divergências registrais ou a mera existência de discussão possessória; (iv) a resposta do perito ao quesito indicado não confirmou a sobreposição apta a desconstituir os registros impugnados, e os demais elementos documentais não infirmam a improcedência da pretensão; (v) acolhidos os embargos com efeitos modificativos, fica prejudicada a conclusão anterior que havia determinado o retorno dos autos à origem para nova instrução. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas e, em consequência, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos citados: art. 1.022 do CPC; art. 372 do CPC; art. 370 do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência citada: TJSC, ApCiv 0315521-71.2017.8.24.0033, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, D.E. 04/08/2023; TJSC, Apelação Cível n. 0501254-34.2013.8.24.0039, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 01/08/2019; TJSC, ApCiv 0001381-87.2014.8.24.0073, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, D.E. 06/03/2023; TJSC, Apelação n. 0325197-62.2016.8.24.0038, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 06/07/2021; TJSC, AI 5067941-33.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23/07/2024; TJSC, ApCiv 5007928-82.2021.8.24.0018, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 06/08/2024.