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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0000275-85.2003.8.24.0167

    0000275-85.2003.8.24.0167

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia dado provimento à apelação da parte autora, desconstituindo a sentença de improcedência em ação anulatória cumulada com cancelamento de registros imobiliários e determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve omissão quanto à alegação de preclusão do pedido de nova prova pericial, formulado apenas após a intimação específica para especificação de provas; (ii) examinar se o acórdão deixou de enfrentar fundamentos autônomos da sentença relativos à insuficiência probatória, à prova pericial emprestada, à cadeia dominial e ao ônus da prova; (iii) definir se o saneamento dos vícios apontados autoriza efeitos infringentes, com restabelecimento da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado não apreciou a alegação de que a parte autora, embora regularmente intimada para requerer nova perícia sob pena de preclusão, permaneceu inerte quanto a esse ponto, limitando-se a postular a utilização de prova emprestada e a arrolar testemunhas; (ii) reconhecida a preclusão, não subsiste a premissa de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial não foi oportunamente requerida, e a utilização de prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC, desde que observado o contraditório, o que ocorreu no caso; (iii) a controvérsia exigia demonstração técnica da alegada sobreposição de áreas, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando alegações genéricas, divergências registrais ou a mera existência de discussão possessória; (iv) a resposta do perito ao quesito indicado não confirmou a sobreposição apta a desconstituir os registros impugnados, e os demais elementos documentais não infirmam a improcedência da pretensão; (v) acolhidos os embargos com efeitos modificativos, fica prejudicada a conclusão anterior que havia determinado o retorno dos autos à origem para nova instrução. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas e, em consequência, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos citados: art. 1.022 do CPC; art. 372 do CPC; art. 370 do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência citada: TJSC, ApCiv 0315521-71.2017.8.24.0033, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, D.E. 04/08/2023; TJSC, Apelação Cível n. 0501254-34.2013.8.24.0039, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 01/08/2019; TJSC, ApCiv 0001381-87.2014.8.24.0073, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, D.E. 06/03/2023; TJSC, Apelação n. 0325197-62.2016.8.24.0038, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 06/07/2021; TJSC, AI 5067941-33.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23/07/2024; TJSC, ApCiv 5007928-82.2021.8.24.0018, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 06/08/2024.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5056621-04.2026.8.24.0930

    5056621-04.2026.8.24.0930

    DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA. PARCELAS PERIÓDICAS, IGUAIS E SUCESSIVAS. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. CLÁUSULA SEM PREVISÃO DE RECIPROCIDADE EM FAVOR DA CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE. ART. 51, INC. XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. ENCARGOS DE NATUREZA DISTINTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. BASES DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário para afastar a capitalização diária dos juros, descaracterizar a mora e determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente, mediante compensação, com distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é válida a utilização da Tabela Price como sistema de amortização; (ii) saber se é abusiva a cláusula que atribui à consumidora o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais sem assegurar reciprocidade; (iii) saber se é possível a cobrança simultânea de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual durante a inadimplência; (iv) saber se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro; (v) saber se as abusividades contratuais reconhecidas configuram dano moral indenizável; e (vi) saber se devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais ou majorados os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da Tabela Price é válida quando admitida a capitalização dos juros e previstas parcelas periódicas, iguais e sucessivas. Presentes essas condições no contrato, inexiste violação ao dever de informação ou fundamento para afastar o sistema de amortização. 4. É nula a cláusula que impõe à consumidora o ressarcimento de honorários advocatícios extrajudiciais sem lhe assegurar direito equivalente perante o fornecedor, nos termos do art. 51, inc. XII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual possuem fundamentos e finalidades distintos. Sua incidência concomitante, quando expressamente pactuada e observados os limites legais, não configura duplicidade de cobrança, desde que não cumulada com comissão de permanência. 6. Reconhecida a cobrança indevida, admite-se a restituição ou a compensação dos valores efetivamente pagos. A devolução em dobro, contudo, pressupõe cobrança contrária à boa-fé objetiva. Não demonstrada essa circunstância no caso concreto, mantém-se a repetição simples do indébito. 7. O reconhecimento de cláusulas abusivas e a necessidade de ajuizamento da ação revisional não configuram, isoladamente, dano moral. Ausente prova de repercussão excepcional sobre os direitos da personalidade da autora, a controvérsia permanece restrita à esfera patrimonial. 8. O acolhimento de mais um pedido em grau recursal não altera substancialmente o resultado da demanda, razão pela qual se mantém a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais. Adequam-se, de ofício, apenas as bases de cálculo dos honorários, que devem incidir sobre o valor da condenação em favor dos procuradores da autora e sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira em favor de seus procuradores, ambos a serem apurados em liquidação, assegurado o valor mínimo de R$ 1.500,00 e observada a proporção da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A utilização da Tabela Price é válida quando admitida a capitalização dos juros e previstas parcelas periódicas, iguais e sucessivas. 2. É nula a cláusula que impõe ao consumidor o ressarcimento de honorários advocatícios extrajudiciais sem assegurar igual direito em face do fornecedor. 3. A cobrança concomitante de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual não configura duplicidade quando os encargos estão previstos no contrato, observam os limites legais e não são cumulados com comissão de permanência. 4. A repetição em dobro exige cobrança contrária à boa-fé objetiva. 5. A iliquidez momentânea da condenação ou do proveito econômico não autoriza a utilização do valor da causa como base dos honorários quando aquelas grandezas puderem ser apuradas em liquidação." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 42, parágrafo único, e 51, inc. XII; CC, arts. 368, 405, 406 e 884; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 11 e 14, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 968, 1.059 e 1.076; STJ, Súmulas n. 322 e 472; STJ, AREsp n. 3.032.459, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.02.2022; TJSC, AC n. 5004867-57.2025.8.24.0930, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09.12.2025; TJSC, AC n. 5018556-76.2025.8.24.0023, Rel. Des. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03.03.2026; TJSC, AC n. 5036529-15.2023.8.24.0023, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01.04.2026; TJSC, AC n. 0305061-63.2016.8.24.0064, Rel. Des. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25.05.2023; TJSC, AC n. 5013906-12.2021.8.24.0092, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30.01.2025.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003092-91.2025.8.24.0126

    5003092-91.2025.8.24.0126

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DEPÓSITO (ARMAZENAGEM PORTUÁRIA) DE CONTÊINER DE IMPORTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA. ADMISSIBILIDADE. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 4% AO MÊS PREVISTOS NA TABELA DE PREÇOS E SERVIÇOS DO TERMINAL. ACOLHIMENTO. ENCARGOS EXPRESSAMENTE VEICULADOS EM RECONVENÇÃO E NÃO IMPUGNADOS NA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO OBSTANTE O REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL, OITIVA DE TESTEMUNHAS E EXIBIÇÃO DOS REGISTROS DE AGENDAMENTO DO TERMINAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPORTADORA QUE QUITOU A ARMAZENAGEM NA TARDE DO ÚLTIMO DIA DO PRIMEIRO PERÍODO E, AO BUSCAR AGENDAR A RETIRADA, NÃO HAVIA JANELAS DISPONÍVEIS. FATO AFIRMADO PELA AUTORA E ADMITIDO PELA RÉ, QUE INDEPENDE DE PROVA (ART. 374, II E III, DO CPC). CONTROVÉRSIA REMANESCENTE DE NATUREZA JURÍDICA, ATINENTE À ALOCAÇÃO CONTRATUAL DO RISCO, SOLÚVEL À LUZ DA PROVA DOCUMENTAL. DILIGÊNCIAS INÚTEIS AO DESLINDE DO FEITO (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO QUE DISPENSA A DECISÃO DE SANEAMENTO (ARTS. 355, I, E 357, CAPUT, DO CPC). REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC) DESNECESSÁRIA, À FALTA DE FATO CONTROVERTIDO PENDENTE DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA QUE EXPÔS AS RAZÕES DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E ENFRENTOU OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR SUA CONCLUSÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). INUTILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS QUE AFASTA O PREJUÍZO E, COM ELE, A NULIDADE (ART. 282, § 1º, DO CPC). PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADAS AUSÊNCIA DE MORA DA IMPORTADORA, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. TESES REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DA IMPORTADORA QUE NÃO SE ESGOTA NO PAGAMENTO: ABRANGE A RETIRADA DA CARGA ATÉ O FINAL DO PERÍODO CONTRATADO, SEGUNDO AS REGRAS DE AGENDAMENTO E SEM FRANQUIA PARA CARREGAMENTO, CONFORME A TABELA DE PREÇOS E SERVIÇOS. PERÍODO DE ARMAZENAGEM CONTADO EM DIAS CORRIDOS A PARTIR DA DESCARGA, COMO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 132, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE DISCIPLINA O VENCIMENTO DE PRAZOS, E NÃO A DURAÇÃO DO SERVIÇO DE ARMAZENAGEM. PRIMEIRO CONTATO COM O TERMINAL REGISTRADO NOS AUTOS NA MANHÃ DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO, OCASIÃO EM QUE O INTERLOCUTOR RESPONSÁVEL PELA RETIRADA MANIFESTOU RECEIO DE ESGOTAMENTO DAS JANELAS E FOI ORIENTADO PELO ATENDIMENTO DO PORTO ITAPOÁ DE QUE O AGENDAMENTO DEPENDIA DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO EFETUADA SOMENTE ÀS 14H12MIN. RISCO CONHECIDO E ASSUMIDO PELA IMPORTADORA. NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO PRÉVIO E DILIGENTE DA RETIRADA DA CARGA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. JANELAS DE RETIRADA OFERTADAS EM NÚMERO LIMITADO, CONFORME CAPACIDADE OPERACIONAL, DE FORMA INDISTINTA A TODOS OS USUÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONTRATUAL DE ABRIR JANELA EXTRAORDINÁRIA, SERVIÇO SUJEITO A CONSULTA E VIABILIDADE OPERACIONAL. ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO PÁTIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OFERTA DE JANELAS DE RETIRADA. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESPICIENDA. ARMAZENAGEM EFETIVAMENTE PRESTADA ATÉ A RETIRADA DA CARGA, EM 08-04-2025, E REMUNERADA SEGUNDO TABELA PREVIAMENTE PUBLICADA (ARTS. 643 E 644 DO CÓDIGO CIVIL). JUSTA CAUSA DA COBRANÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADOS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA, COM A CONSEQUENTE PRESERVAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5056024-12.2026.8.24.0000

    5056024-12.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO INCIDENTES SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO VOLTADA À MANUTENÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DOS SUCESSORES DO COEXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5079059-98.2026.8.24.0000, JULGADO NESTA SESSÃO, EM QUE RESTOU DETERMINADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS RECORRIDOS. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067056-14.2026.8.24.0000

    5067056-14.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA. CONTRATO DE MÚTUO DE LIVRE DESTINAÇÃO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE SÉRIES ESTATÍSTICAS VINCULADAS A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL QUE NÃO ALTERA, POR SI SÓ, A NATUREZA DA OPERAÇÃO CONTRATUAL NEM IMPÕE O ENQUADRAMENTO DA AVENÇA COMO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002237-68.2026.8.24.0000

    5002237-68.2026.8.24.0000

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir o réu a quitar financiamento de veículo devolvido e providenciar sua transferência junto ao órgão de trânsito, diante da permanência da dívida e de débitos vinculados ao CPF da autora. O Juízo suscitado declinou, de ofício, da competência em favor do foro do domicílio do réu, ao fundamento de que este estaria domiciliado em comarca diversa e de que a demanda não ostentaria natureza consumerista apta a justificar o ajuizamento no domicílio da autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Juízo reconhecer, de ofício, a incompetência territorial relativa após a citação do réu sem que este tenha suscitado a incompetência em sua defesa. III. Razões de decidir A competência territorial fundada no domicílio do réu, prevista no art. 46, caput, do Código de Processo Civil, possui natureza relativa, de modo que não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. A ausência de alegação de incompetência pelo réu, embora regularmente citado, impede o declínio ex officio, em observância à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão acerca da natureza consumerista da demanda e da eventual participação da empresa envolvida na negociação dos veículos não interfere na solução do conflito de competência, constituindo matéria a ser examinada pelo juízo competente no curso da ação. IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: 1. A competência territorial fundada no domicílio do réu é relativa e não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. 2. Regularmente citado o réu sem que alegue a incompetência territorial, deve ser preservada a competência do juízo em que a demanda foi inicialmente proposta. Legislação mencionada: Código de Processo Civil, arts. 43 e 46. Jurisprudência relevante: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 33; Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Conflito de Competência Cível n. 5095294-77.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25/11/2025.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000673-74.2020.8.24.0126

    5000673-74.2020.8.24.0126

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência parcial dos pedidos formulados em ação relacionada à aquisição de imóvel, sob alegação de omissão quanto à análise das provas, à tese de responsabilidade solidária de integrante da cadeia de fornecimento e ao pedido de lucros cessantes, além de requerimento de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão quanto à apreciação das provas relativas à participação de corré na relação contratual; (ii) houve omissão quanto à tese de responsabilização como incorporadora de fato e integrante da cadeia de fornecimento; (iii) houve omissão quanto à análise do pedido de lucros cessantes e da alegada presunção do prejuízo decorrente da não entrega do imóvel; (iv) é cabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração; (v) estão presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (vi) incide a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 4. A alegação de omissão quanto às provas foi afastada, pois o acórdão examinou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de elementos suficientes para demonstrar a participação da corré na relação contratual discutida, sendo desnecessária a análise individualizada de cada documento. 5. A tese de responsabilização da corré como incorporadora de fato e integrante da cadeia de fornecimento foi considerada implicitamente rejeitada pelo acórdão, que afastou o pressuposto fático essencial para a responsabilização pretendida, consistente na demonstração de sua efetiva participação na oferta, negociação ou alienação da unidade imobiliária. 6. A controvérsia relativa aos lucros cessantes também foi expressamente enfrentada, tendo o colegiado concluído que a hipótese não se enquadrava em situação típica de atraso na entrega de unidade submetida ao regime de incorporação imobiliária e que inexistia prova concreta do prejuízo patrimonial alegado. 7. Verificada a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constatou-se que os embargos buscavam apenas o reexame das conclusões adotadas no julgamento anterior. 8. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando os aclaratórios não objetivam suprir vício efetivo da decisão, mas apenas rediscutir matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação global do conjunto probatório e das teses jurídicas deduzidas afasta alegação de omissão, ainda que não haja manifestação individualizada sobre cada argumento ou dispositivo legal invocado. 3. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando inexistente vício a ser sanado e evidenciado o caráter protelatório do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, arts. 29, 31; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.100.584/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25-11-2024; TJSC, ApCiv 5107853-60.2023.8.24.0930, Rel. p/ Acórdão Silvio Franco, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2026.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008232-16.2024.8.24.0038

    5008232-16.2024.8.24.0038

    DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE SUPERVENIENTE DA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DAS SEQUELAS DO SINISTRO. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. GENITORA E IRMÃ. ACORDO CELEBRADO EM DEMANDA ANTERIOR RELATIVA AOS DANOS PRÓPRIOS DA VÍTIMA. AUTONOMIA DOS DIREITOS INDENIZATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES TRANSACIONADOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA ESPECÍFICA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ESGOTAMENTO DA GARANTIA RECONHECIDO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DA GENITORA MANTIDA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA À IRMÃ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada pela mãe e pela irmã de vítima fatal de acidente de trânsito, condenando solidariamente o proprietário do veículo causador do sinistro e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. A corré sustenta a necessidade de consideração dos valores pagos em acordo celebrado em demanda anterior, a redução das indenizações e a observância dos limites securitários. A seguradora alega exaurimento da cobertura específica destinada aos danos morais e estéticos, com consequente impossibilidade de responsabilização na presente demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado em ação relativa aos danos diretamente suportados pela vítima alcança os danos morais reflexos experimentados por seus familiares; (ii) verificar se os valores pagos naquela transação devem ser deduzidos das indenizações reconhecidas nesta ação; (iii) examinar se a cobertura securitária destinada aos danos morais e estéticos foi integralmente consumida; e (iv) aferir a adequação dos valores arbitrados em favor da genitora e da irmã da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A compensação pelos danos morais suportados por familiares em decorrência da morte da vítima constitui direito autônomo, personalíssimo e pertencente a titulares distintos daquele contemplado na demanda anteriormente ajuizada pela própria vítima. 2. O acordo celebrado na ação anterior restringiu-se aos direitos nela discutidos, não produzindo quitação ou qualquer efeito extintivo sobre pretensões indenizatórias pertencentes a terceiros. 3. A apólice securitária previu coberturas autônomas e independentes para danos materiais, danos corporais e danos morais/estéticos, submetidas a limites próprios e não comunicáveis. 4. O instrumento de transação celebrado no processo anterior consignou expressamente que o valor pactuado importaria no esgotamento da cobertura destinada aos danos morais e estéticos e na redução da cobertura de danos corporais. 5. A cláusula que preservou a responsabilidade da seguradora em outras demandas relacionadas ao mesmo sinistro restringiu-se às coberturas remanescentes previstas na apólice, não implicando renúncia aos limites contratuais nem recomposição automática de garantia já consumida. 6. Exaurida a cobertura específica destinada aos danos morais e estéticos, afasta-se a responsabilidade da seguradora, permanecendo íntegro o direito material das autoras em face da corré responsável pelo acidente. 7. A indenização arbitrada em favor da genitora revela-se compatível com a gravidade da lesão suportada, a extensão do dano e os parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes. 8. O dano moral da irmã decorre do vínculo familiar presumido, inexistindo elemento apto a afastar sua caracterização. A compensação deve, contudo, observar a gradação da afetação presumida em relação aos diferentes integrantes do núcleo familiar, justificando a redução do valor arbitrado para R$ 25.000,00. IV. DISPOSITIVO Recurso da seguradora conhecido e provido. Recurso da corré conhecido e parcialmente provido.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5061167-79.2026.8.24.0000

    5061167-79.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005981-45.2025.8.24.0505

    5005981-45.2025.8.24.0505

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO À GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. APELANTE QUE SOLICITOU A CORRIDA À VÍTIMA, PERMANECEU AO LADO DO CORRÉU DURANTE A EXECUÇÃO, ASSUMIU COM ELE A PARTE DIANTEIRA DO VEÍCULO E FOI PRESA HORAS DEPOIS NA POSSE DA RES. CIÊNCIA DO INSTRUMENTO EMPREGADO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR UM DOS AGENTES QUE SE COMUNICA AO COAUTOR (ART. 30 DO CÓDIGO PENAL). IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). NÃO RECONHECIMENTO. COAUTORIA CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO RELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES EXECUTEM PESSOALMENTE O NÚCLEO DO TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS À DEFENSORA DATIVA. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    4ª Câmara CriminalRel. JOSÉ EVERALDO SILVAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações