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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5089585-27.2026.8.24.0000

    5089585-27.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução que deferiu penhora no rosto dos autos sobre crédito discutido em outro feito, ao fundamento de satisfação do débito exequendo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) concessão da gratuidade da justiça para processamento do recurso; (ii) possibilidade de manutenção da penhora no rosto dos autos sobre crédito de natureza alimentar; (iii) necessidade de limitação da constrição ao montante que exceda 50 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) demonstrada a hipossuficiência financeira da parte Agravante, com elementos que corroboram a declaração apresentada, defere-se a gratuidade da justiça apenas para o processamento do Agravo, sem prejuízo de reavaliação no juízo de origem; (ii) a responsabilidade patrimonial do devedor alcança seus bens presentes e futuros, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade, sendo que os créditos executados possuem natureza alimentar; (iii) tratando-se de dívida não alimentar, a constrição sobre verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC somente é admissível na hipótese excepcional do § 2º, observando-se o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, razão pela qual a penhora deve ser restringida ao que exceder tal patamar. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido, para determinar que a penhora no rosto dos autos incida somente sobre os valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos. Dispositivos citados: CF/1988; art. 789 do CPC; art. 833, IV e § 2º, do CPC. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 2.215.033/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072467-38.2026.8.24.0000

    5072467-38.2026.8.24.0000

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Instituição Financeira contra decisões proferidas em incidente falimentar destinado à definição da arrecadabilidade de imóveis rurais, que reconheceram a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família e utilizada como moradia, excluindo-a do itinerário expropriatório, sem prejuízo da individualização de bens, frutos e rendimentos não abrangidos pela proteção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) a existência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de arrecadação de frutos e rendimentos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória; (iii) a alegada violação à coisa julgada formada pela sentença de falência; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural diante da existência de outras fontes de renda, parceria rural, outros imóveis, garantia hipotecária e submissão dos devedores ao regime falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de interesse recursal: a decisão recorrida já ressalvou a possibilidade de individualização e arrecadação, mediante contraditório, de frutos e rendimentos não abrangidos pela impenhorabilidade, inexistindo sucumbência quanto ao pedido subsidiário. 4. Inexistência de cerceamento de defesa: o acervo probatório, composto por certidões imobiliárias, relatório técnico da Administração Judicial, fotografias, contratos e manifestações dos interessados, mostrou-se suficiente para aferir a dimensão, destinação e exploração familiar do imóvel. A necessidade superveniente de diligências quanto a outras propriedades não evidencia insuficiência da instrução relativa ao bem controvertido, ausente demonstração de prejuízo concreto. 5. Coisa julgada: a arrecadação falimentar não define, por si só, a possibilidade de alienação de cada ativo nem impede posterior reconhecimento de causa constitucional ou legal de impenhorabilidade. A sentença de falência e a decisão proferida no incidente possuem objetos distintos e complementares. 6. Pequena propriedade rural: comprovadas a dimensão inferior ao limite legal e a efetiva exploração do imóvel pelo núcleo familiar. A percepção de rendimentos acessórios ou o exercício de atividades econômicas complementares não descaracterizam, isoladamente, a proteção constitucional, assim como a parceria rural ou a utilização de mão de obra de terceiros, ausente prova de transferência da exploração econômica. 7. Pluralidade de imóveis: o Tema 961 do STF não determina que, na existência de áreas descontínuas, a impenhorabilidade recaia exclusivamente sobre o imóvel de menor valor. A proteção depende do preenchimento dos requisitos legais em cada propriedade, não podendo ser deslocada segundo critério meramente econômico. 8. Hipoteca e regime falimentar: a constituição de garantia hipotecária não afasta, por si só, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tampouco a maximização do ativo falimentar autoriza a alienação de bem constitucional ou legalmente protegido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004024-80.2024.8.24.0040

    5004024-80.2024.8.24.0040

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. AUTENTICIDADE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar apelação em ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, reformou a sentença de parcial procedência para julgar improcedentes os pedidos. A parte agravante postula o restabelecimento da sentença, com o reconhecimento da inexistência do contrato, restituição dos valores descontados e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação digital impugnada pela consumidora foi suficientemente comprovada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a assinatura lançada no contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A produção de prova pericial não é imprescindível quando existentes outros elementos idôneos capazes de comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) impugnada(s). 5. Os documentos acostados aos autos, considerados em conjunto, foram reputados suficientes para demonstrar a formalização eletrônica da contratação, com registros de acesso, aceite, identificação do dispositivo, biometria facial, geolocalização e liberação do valor contratado. 6. A ausência de determinados dados técnicos no laudo pericial não conduz, por si só, à invalidade do contrato eletrônico, nem impõe a reabertura da instrução quando não demonstrado cerceamento de defesa ou imprescindibilidade de diligência adicional. 7. Não se reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira, tampouco a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não comprovada a alegada fraude ou defeito no serviço bancário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CPC, art. 479; CPC, art. 1.021; CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.188.345/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001131-48.2020.8.24.0011

    5001131-48.2020.8.24.0011

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL SEM PARTILHA. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO CIVIL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DA QUOTA-PARTE DO EX-CÔNJUGE. POSSE EXCLUSIVA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI DEMONSTRADA. INTERVERSÃO DA POSSE EVIDENCIADA POR ATOS INEQUÍVOCOS DE ASSENHORAMENTO. INÉRCIA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JURIDICAMENTE EFICAZ DA COPROPRIETÁRIA. COMPOSSE QUALIFICADA EXERCIDA PELA COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária e declarou a aquisição originária da fração ideal de imóvel anteriormente titulada pela demandada em favor dos autores. 2. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois o pronunciamento jurisdicional enfrentou os pontos relevantes para a solução da controvérsia e expôs fundamentação suficiente acerca da posse exclusiva, do animus domini e da alegada oposição à pretensão aquisitiva, não se caracterizando ausência de fundamentação pela mera irresignação da parte com a valoração das provas (CPC, art. 489, § 1º, IV). 3. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, porquanto a dissolução da sociedade conjugal sem partilha faz cessar a mancomunhão e submete o bem indiviso às regras do condomínio civil, sendo juridicamente admissível a usucapião da quota-parte pertencente ao ex-cônjuge quando demonstrados os requisitos da prescrição aquisitiva. 4. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada porque a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando a pertinência entre os fatos narrados na petição inicial e a tutela jurisdicional postulada. A discussão acerca da efetiva existência de posse qualificada constitui matéria inerente ao mérito da demanda. 5. A usucapião extraordinária da fração ideal pertencente ao ex-cônjuge é admissível após a dissolução da sociedade conjugal e a formação do condomínio civil, desde que comprovado o exercício de posse exclusiva, contínua, sem oposição juridicamente eficaz e com ânimo de dono pelo prazo legal. 6. A interversão da posse resta caracterizada quando o condômino assume, de forma exclusiva e ostensiva, os encargos financeiros do imóvel, promove sua regular conservação, realiza benfeitorias e exerce poderes incompatíveis com a mera composse ou detenção, exteriorizando inequívoco animus domini. 7. A posse qualificada revela-se demonstrada pelo pagamento exclusivo das obrigações relacionadas ao imóvel, pela construção da residência destinada à moradia habitual, pelo custeio integral dos encargos incidentes sobre o bem e pela sua utilização ininterrupta por lapso temporal superior ao exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 8. A oposição apta a impedir a fluência da prescrição aquisitiva deve ser concreta e juridicamente eficaz. A mera recusa verbal à transferência da propriedade ou a manifestação de pretensão patrimonial desacompanhada de medidas possessórias, reivindicatórias ou equivalentes não possui aptidão para interromper o prazo aquisitivo. 9. A composse exercida pela companheira que participa da edificação da moradia, da manutenção do imóvel e do exercício dos poderes inerentes à posse qualificada legitima a declaração da aquisição originária em favor de ambos os possuidores, afastando a tese de mera detenção (CC, art. 1.199). 10. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal diante do desprovimento do apelo, observados os requisitos previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5079394-77.2025.8.24.0930

    5079394-77.2025.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MORA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, com insurgência quanto ao julgamento singular, à capitalização diária de juros, à repetição de indébito, à descaracterização da mora e aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático do recurso; (ii) saber se é válida a capitalização diária de juros no contrato bancário; (iii) saber se a cobrança indevida autoriza repetição de indébito em dobro; (iv) saber se o afastamento da capitalização descaracteriza a mora; e (v) saber se deve ser mantida a sucumbência fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível quando a controvérsia é resolvida com entendimento dominante do STJ e deste Tribunal. O art. 932 do CPC e o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal autorizam a atuação singular do relator, assim como a Súmula 568 do STJ. 4. A capitalização diária de juros exige pactuação expressa e clara. A mera previsão de percentual mensal, sem indicação do índice diário ou da forma de cálculo, não atende ao dever de informação e impede a cobrança na forma avençada. A abusividade do encargo no período de normalidade contratual afasta a capitalização. 5. Reconhecida a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, a repetição do indébito ocorre em dobro. Observa-se, contudo, a modulação fixada pelo STJ no EREsp n. 1.413.542/RS, com incidência da devolução dobrada apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021. 6. A abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. A ausência de depósito do valor incontroverso não impede esse reconhecimento. Descaracterizada a mora, mantém-se a conclusão pela improcedência da pretensão fundada na inadimplência. 7. Alterado o resultado do julgamento, inverte-se a sucumbência. Não há honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, nos termos do entendimento referido no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático quando a controvérsia se resolve com entendimento dominante do STJ e deste Tribunal. 2. A capitalização diária de juros exige pactuação expressa e clara, com indicação suficiente do encargo diário. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza repetição do indébito em dobro, observada a modulação fixada pelo STJ. 4. A abusividade de encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 5. Alterado o resultado do julgamento, inverte-se a sucumbência. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, art. 132; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42; CC, art. 884; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 406, § 2º; CC, art. 406, § 3º; CDC, art. 47; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 927, § 3º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.889/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.10.2017; STJ, REsp n. 1.388.972/SC, Rel. Min. Marcos Buzzi, j. 08.02.2017; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.391/PR, j. 24.10.2022; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, j. 15.06.2021; STJ, REsp n. 1.742.897/PR, j. 08.09.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.03.2023; TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27.07.2017; TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13.02.2020; TJSC, Apelação n. 5049093-21.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09.07.2024; TJSC, Apelação n. 0011880-42.2007.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02.07.2024; TJSC, Apelação n. 5096397-50.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11.07.2024; TJSC, Apelação n. 5012849-64.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11.10.2023.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5071114-60.2026.8.24.0000

    5071114-60.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE (CID-10: F32.2). PRECRIÇÃO DE TRATAMENTO COM ESCETAMINA INTRANASAL (SPRAVATO®). DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO FÁRMACO. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PREJUDICADO AGRAVO INTERNO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte Ré contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a cobertura de tratamento prescrito com escetamina intranasal, sob pena de sequestro dos valores necessários ao cumprimento da medida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (ii.i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão excepcional de cobertura de tratamento não incorporado ao rol da ANS; (ii.ii) aferir se a documentação médica e a nota técnica do NATJus demonstram, em cognição sumária, a ausência de alternativa terapêutica adequada e a efetiva necessidade do fármaco; (ii.iii) definir se a tutela de urgência deve ser mantida ou revogada diante da insuficiência probatória e da controvérsia técnica remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii.i) O julgamento deve observar a tese vinculante fixada pelo STF na ADI n. 7.265, que condiciona a cobertura excepcional de tratamento fora do rol da ANS ao preenchimento cumulativo de requisitos técnicos e jurídicos, não bastando a mera prescrição médica; (iii.ii) a documentação apresentada não comprova, com a robustez exigida, o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis nem a inexistência de substituto terapêutico adequado, sobretudo porque o relatório médico é lacunoso quanto às terapias previamente utilizadas, às doses, aos períodos de uso e às justificativas clínicas, além de haver menção à possibilidade de internação psiquiátrica; (iii.iii) a nota técnica do NATJus foi desfavorável e apontou ausência de detalhamento suficiente das terapias já empregadas, inexistência de escalas padronizadas de avaliação psiquiátrica e falta de demonstração técnica bastante para a excepcional cobertura; (iii.iv) o documento superveniente juntado aos autos, embora relevante, é manifestação unilateral e não afasta a necessidade de instrução probatória mais aprofundada, especialmente por se tratar de questão eminentemente técnica; (iii.v) diante da persistência de dúvida relevante quanto aos fatos constitutivos do direito invocado, não se evidencia a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte Ré conhecido e provido para revogar a tutela de urgência concedida na origem, ficando prejudicado o agravo interno. Dispositivos citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 373, 489, § 1º, V e VI, 537, 927, III, § 1º, e 1.007, § 4º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, incs. I e II; Lei n. 9.656/1998, art. 12, inciso II; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.883.654/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.06.2021; STJ, EDv no REsp n. 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. ago. 2022; STF, ADI n. 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.06.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.02.2022; TJSC, AC n. 0001428-28.2012.8.24.0139, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 17.05.2018; TJSC, Apelação n. 5001723-95.2026.8.24.0039/SC, Rel. Des. Osmar Mohr, j. 28.08.2026.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007366-47.2024.8.24.0025

    5007366-47.2024.8.24.0025

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário e condenou a ré à repetição do indébito em dobro, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dano moral. A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço não afasta a necessidade de demonstração de dano extrapatrimonial efetivo. Em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de relação jurídica inexistente, o dano moral não é presumido, exigindo a verificação das circunstâncias concretas do caso. 4. Ausência de repercussão relevante. Os descontos impugnados representaram menos de 3% da renda mensal da consumidora, sem demonstração de comprometimento da subsistência, impossibilidade de custeio de despesas essenciais, inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou qualquer outra consequência objetiva apta a caracterizar lesão a direitos da personalidade. 5. Manutenção da sentença. Ausentes elementos concretos capazes de evidenciar abalo moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que rejeitou o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido realizado com fundamento em relação jurídica inexistente não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta."; "2. A incidência de descontos de reduzido impacto sobre benefício previdenciário, desacompanhada de prova de comprometimento da subsistência ou de outras consequências relevantes, não caracteriza dano moral.".

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5028495-18.2026.8.24.0000

    5028495-18.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. INAPTIDÃO CADASTRAL QUE NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante em ação de usucapião. A parte postula a concessão do benefício, com efeitos retroativos, sob a alegação de insuficiência financeira e de ausência de oportunidade para comprovar a sustentada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça e se concedida oportunidade para complementação da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, dependendo, no entanto, de comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A presunção relativa de hipossuficiência do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se à pessoa natural, e não à pessoa jurídica, para a qual se exige prova objetiva e atualizada da situação econômica. 5. Houve prévia oportunidade para complementação da prova, com determinação expressa para apresentação de documentos contábeis e fiscais aptos a demonstrar a capacidade econômico-financeira da sociedade, em conformidade com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A inaptidão cadastral, a inexistência de veículos em nome da pessoa jurídica e a declaração unilateral de hipossuficiência não bastam para demonstrar, por si sós, a incapacidade econômica atual da sociedade. 7. A situação financeira do sócio-administrador não substitui a prova da insuficiência de recursos da pessoa jurídica, em razão da autonomia patrimonial entre ambos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98, 99, § 2º, § 3º; Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 4004014-52.2019.8.24.0000, Rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 19.03.2019; TJSC, AI n. 4002401-65.2017.8.24.0000, Rel. Robson Luz Varella, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 06.06.2017; TJSC, AI n. 5004024-35.2026.8.24.0000, Rel. Vitoraldo Bridi, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 20.03.2026; TJSC, AI n. 5029085-92.2026.8.24.0000, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 16.07.2026.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5025180-23.2022.8.24.0064

    5025180-23.2022.8.24.0064

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 917, § 4º, I, C/C ART. 485, IV, DO CPC, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. A PARTE RECORRENTE SUSTENTOU, EM SÍNTESE, NULIDADE DA SENTENÇA, INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO, NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS E RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ENTRE OUTRAS TESES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SENTENÇA FOI PROFERIDA POR JUÍZO COMPETENTE, DIANTE DE PRÉVIO JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA POR ESTE TRIBUNAL, E, SE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO A NULIDADE DA DECISÃO, COM PREJUÍZO DO EXAME DA APELAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONSTATOU-SE QUE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINÁRIA E OS EMBARGOS CORRELATOS FORAM OBJETO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA JÁ JULGADO POR ESTE TRIBUNAL, NO QUAL SE FIXOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. 4. A SENTENÇA RECORRIDA FOI PROFERIDA PELO 12º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, EMBORA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS VINCULADOS JÁ HOUVESSE SIDO DEFINIDA EM SENTIDO DIVERSO, O QUE EVIDENCIA A ATUAÇÃO DE ÓRGÃO JURISDICIONAL INCOMPETENTE. 5. A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 64, § 1º, DO CPC, IMPONDO-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, EM OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E À REGRA DE CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. 6. RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, RESTA PREJUDICADO O EXAME DAS TESES DEDUZIDAS NA APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL, ONDE JÁ TRAMITA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESES DE JULGAMENTO: "1. RECONHECIDA, EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO POR ESTE TRIBUNAL, A COMPETÊNCIA DE DETERMINADO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS CORRELATOS, É NULA A SENTENÇA PROFERIDA POR ÓRGÃO JURISDICIONAL DIVERSO. 2. A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 64, § 1º, 485, IV, 914, § 1º, 917, § 4º, I, E 951 A 959.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5034797-86.2026.8.24.0930

    5034797-86.2026.8.24.0930

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. MÉRITO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INVIABILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a utilização do Custo Efetivo Total (CET) como parâmetro para aferição da abusividade contratual; (iii) da validade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (iv) da regularidade da contratação de seguro prestamista; e (v) do cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em conjunto probatório suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia em demanda revisional fundada predominantemente em prova documental e matéria de direito. 4. O Custo Efetivo Total (CET) representa a consolidação de encargos e despesas da operação, não se confundindo com a taxa de juros remuneratórios e não servindo, isoladamente, como parâmetro para aferição de abusividade. 5. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas quando expressamente pactuadas e comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes, inexistindo demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva no caso concreto. 6. A contratação do seguro prestamista revelou-se regular, pois o instrumento contratual informou expressamente a facultatividade da adesão e a possibilidade de escolha de seguradora diversa, afastando a configuração de venda casada. 7. Mantida a validade das cláusulas contratuais impugnadas, resta prejudicada a análise do pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos. 2. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não constitui parâmetro autônomo para aferição da abusividade contratual. 3. É válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente demonstração de onerosidade excessiva. 4. A contratação de seguro prestamista é válida quando assegurada ao consumidor a possibilidade de livre escolha da seguradora e a facultatividade da adesão." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, inc. I, 370, parágrafo único, e 1.010, incs. II e III; CDC, art. 39, inc. I; Resolução CMN n. 4.881/2020, arts. 1º, 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 958, 972 e 1.059; STJ, AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.115.603/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.10.2017; TJSC, AC n. 5001922-07.2024.8.24.0066, Rel. Des. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30.04.2025; TJSC, AC n. 5013886-87.2025.8.24.0930, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28.08.2025; TJSC, AC n. 5052252-98.2025.8.24.0930, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30.10.2025; TJSC, AC n. 5002578-90.2025.8.24.0045, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18.09.2025; TJSC, AC n. 5041790-82.2025.8.24.0930, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04.12.2025; TJSC, AC n. 5023071-25.2024.8.24.0045, Rel. Des. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12.02.2026.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações