Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5079394-77.2025.8.24.0930
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MORA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, com insurgência quanto ao julgamento singular, à capitalização diária de juros, à repetição de indébito, à descaracterização da mora e aos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático do recurso; (ii) saber se é válida a capitalização diária de juros no contrato bancário; (iii) saber se a cobrança indevida autoriza repetição de indébito em dobro; (iv) saber se o afastamento da capitalização descaracteriza a mora; e (v) saber se deve ser mantida a sucumbência fixada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático é cabível quando a controvérsia é resolvida com entendimento dominante do STJ e deste Tribunal. O art. 932 do CPC e o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal autorizam a atuação singular do relator, assim como a Súmula 568 do STJ.
4. A capitalização diária de juros exige pactuação expressa e clara. A mera previsão de percentual mensal, sem indicação do índice diário ou da forma de cálculo, não atende ao dever de informação e impede a cobrança na forma avençada. A abusividade do encargo no período de normalidade contratual afasta a capitalização.
5. Reconhecida a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, a repetição do indébito ocorre em dobro. Observa-se, contudo, a modulação fixada pelo STJ no EREsp n. 1.413.542/RS, com incidência da devolução dobrada apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021.
6. A abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. A ausência de depósito do valor incontroverso não impede esse reconhecimento. Descaracterizada a mora, mantém-se a conclusão pela improcedência da pretensão fundada na inadimplência.
7. Alterado o resultado do julgamento, inverte-se a sucumbência. Não há honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, nos termos do entendimento referido no voto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático quando a controvérsia se resolve com entendimento dominante do STJ e deste Tribunal. 2. A capitalização diária de juros exige pactuação expressa e clara, com indicação suficiente do encargo diário. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza repetição do indébito em dobro, observada a modulação fixada pelo STJ. 4. A abusividade de encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 5. Alterado o resultado do julgamento, inverte-se a sucumbência.
___
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, art. 132; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42; CC, art. 884; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 406, § 2º; CC, art. 406, § 3º; CDC, art. 47; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 927, § 3º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.889/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.10.2017; STJ, REsp n. 1.388.972/SC, Rel. Min. Marcos Buzzi, j. 08.02.2017; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.391/PR, j. 24.10.2022; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, j. 15.06.2021; STJ, REsp n. 1.742.897/PR, j. 08.09.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.03.2023; TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27.07.2017; TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13.02.2020; TJSC, Apelação n. 5049093-21.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09.07.2024; TJSC, Apelação n. 0011880-42.2007.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02.07.2024; TJSC, Apelação n. 5096397-50.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11.07.2024; TJSC, Apelação n. 5012849-64.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11.10.2023.