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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078399-07.2026.8.24.0000

    5078399-07.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTO DA CONSTRIÇÃO. INACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA REMUNERATÓRIA AUTORIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 1.230/STJ) DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE A EXECUTADA PERCEBE RENDIMENTOS NO PATAMAR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. INVIABILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL, SOB PENA DE AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA MATERIAL. PROTEÇÃO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008949-59.2023.8.24.0039

    5008949-59.2023.8.24.0039

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 600.663/RS. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E O COMANDO SENTENCIAL. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação à restituição em dobro dos valores descontados em razão de contratos bancários declarados inexistentes. O embargante aponta contradição porque o acórdão reconheceu a modulação dos efeitos do EAREsp n. 600.663/RS, mas afirmou que a sentença teria observado a distinção temporal, embora o comando sentencial tenha determinado a devolução em dobro de todos os valores descontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e, simultaneamente, afirmar que a sentença já havia observado o critério de restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado reconheceu a incidência da modulação estabelecida no EAREsp n. 600.663/RS, segundo a qual os indébitos contratuais anteriores a 30/03/2021 sujeitam-se à restituição simples, enquanto os posteriores admitem repetição em dobro. 4. A sentença, contudo, determinou a restituição em dobro de todos os valores descontados, sem estabelecer distinção temporal. A afirmação de que o juízo de origem teria aplicado a modulação, portanto, não corresponde ao comando sentencial, impondo-se a correção do julgado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que os valores descontados até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e aqueles descontados a partir de 31/03/2021 sejam restituídos em dobro, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. A constatação de que o acórdão reconheceu a modulação temporal estabelecida pelo EAREsp n. 600.663/RS, mas partiu da premissa equivocada de que a sentença havia observado o marco temporal, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro." Legislação mencionada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5014292-88.2024.8.24.0075

    5014292-88.2024.8.24.0075

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURAS IMPUGNADAS PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO (TEMA 1061/STJ). PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUANDO EXISTENTES OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DOS PACTOS AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação apresentado em ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, na qual o Banco agravante pretende a reforma do julgado para afastar a condenação, reduzir ou excluir a indenização moral, afastar a repetição em dobro, admitir a compensação dos valores creditados e redimensionar a verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se é cabível o conhecimento do pedido de redução dos honorários advocatícios formulado apenas no agravo interno, por suposta inovação recursal; (ii) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (iii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação e a licitude dos descontos; (iv) saber se é devida a indenização por danos morais e se o respectivo valor deve ser reduzido; e (v) saber se é cabível a repetição em dobro do indébito, com compensação dos valores creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de redução dos honorários advocatícios não foi devolvido na apelação e suscitado apenas no agravo interno, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento no ponto. 4. A aduzida nulidade por julgamento monocrático não subsiste, pois o reexame pelo órgão colegiado supera eventual vício de colegialidade. 5. Impugnada a assinatura lançada no contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A produção de prova pericial não é imprescindível quando existentes outros elementos idôneos capazes de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. 7. No caso, foram acostados aos autos elementos documentais idôneos capazes de comprovar a regularidade dos contratos (comprovantes de depósito, documento de identidade, cartão bancário). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e provido para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021, artigo 429, inciso II, artigo 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 769.787/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJSC, ApCiv 5000645-19.2023.8.24.0218, Rel. Gustavo Henrique Aracheski, 4ª CDCivil, j. 12.06.2026; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.421.395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, Tema 1.061; REsp n. 2.188.345/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026; TJSC, ApCiv 5075938-95.2023.8.24.0023, Rel. Leandro Passig Mendes, 4ª CDCivil, j. 10.09.2026; TJSC, ApCiv 5035162-34.2024.8.24.0018, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª CDComercial, j. 10.09.2026; TJSC, ApCiv 5001042-02.2025.8.24.0059, Rel. Edir Josias Silveira Beck, 1ª CDCivil, j. 03.09.2026.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072323-64.2026.8.24.0000

    5072323-64.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS E DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela recorrente contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, em razão da insuficiência dos documentos apresentados para a comprovação da alegada incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os elementos apresentados pela requerente são suficientes para a concessão da gratuidade da Justiça; e (ii) se a reiteração de argumentos já examinados, sem demonstração de erro de fato ou de direito na decisão agravada, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando os elementos dos autos não comprovam a alegada incapacidade financeira, especialmente se a parte, embora intimada, não complementa satisfatoriamente a documentação necessária à análise do pedido. 4. A requerente não apresentou elementos suficientes para afastar as dúvidas acerca de sua efetiva situação patrimonial, apesar de ter sido oportunizada a complementação da prova, o que impede a concessão da gratuidade da Justiça. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno. Sua aplicação exige decisão fundamentada e a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, ou de caráter abusivo ou protelatório do recurso. 6. A mera reiteração dos argumentos anteriormente apreciados, sem impugnação apta a demonstrar desacerto na fundamentação da decisão agravada, evidencia a manifesta improcedência do recurso e autoriza a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos dos autos não demonstram a alegada incapacidade financeira. 2. A reiteração de argumentos já examinados, sem a indicação de erro de fato ou de direito na decisão agravada, autoriza a aplicação da multa quando evidenciada a manifesta improcedência do recurso." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes, 99, § 3º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2235318/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.11.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000064-56.2014.8.24.0141

    5000064-56.2014.8.24.0141

    APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE AFASTOU AS IMPUGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES, REPUTOU CORRETO O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSOS DO EXEQUENTE E DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE ADOTOU COMO RAZÃO DE DECIDIR A INFORMAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL, NELE INTEGRALMENTE REPRODUZIDA, NA QUAL CADA UMA DAS INSURGÊNCIAS DA EXECUTADA FOI EXAMINADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. RECURSO DA EXECUTADA. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. PRETENDIDA OBSERVÂNCIA EXCLUSIVA DA EVOLUÇÃO ACIONÁRIA DA COMPANHIA EMISSORA. IMPOSSIBILIDADE. DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM DOZE COMPANHIAS HOLDINGS, ENTRE ELAS A TELESC. CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA DE AÇÕES ADOTADO PELA PLANILHA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO TIDO POR CORRETO E DE PROVA DO ALEGADO EXCESSO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECHAÇADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETES DA TELEBRÁS DIVULGADOS TRIMESTRALMENTE. UTILIZAÇÃO DO VALOR VIGENTE NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE BALANCETE MENSAL INEXISTENTE. TESE REJEITADA. DIVIDENDOS. CREDOR QUE NÃO FAZ JUS EXCLUSIVAMENTE AOS PROVENTOS DISTRIBUÍDOS PELA TELEBRÁS, POIS, COMO CONSEQUÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS, PASSOU A SER ACIONISTA TAMBÉM DAS SUCESSORAS. PARCELA DA TELEPAR. LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM 28/4/2000, CONFORME APURADO PELA CONTADORIA E NÃO INFIRMADO PELA DEVEDORA, QUANDO O CAPITAL SOCIAL DA TELESC JÁ INTEGRAVA AQUELA COMPANHIA, INCORPORADA EM 28/2/2000. INCLUSÃO DEVIDA. INSURGÊNCIAS DESPROVIDAS. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PLEITO DE EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. BENEFÍCIO DEFERIDO A TODOS OS ACIONISTAS QUANDO DA INCORPORAÇÃO DA CRT PELA BRASIL TELECOM. INSTRUÇÃO CVM N. 319/1999. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO UNIFORME DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA, AINDA, DE DUPLICIDADE ENTRE AS PARCELAS DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA E AS ORIUNDAS DA RESERVA DE ÁGIO. RECLAMO DESPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRETENDIDO DESLOCAMENTO PARA A DATA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. INSUBSISTÊNCIA. FATO GERADOR ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. TEMA 1.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABILITAÇÃO FACULTATIVA QUE NÃO AFASTA A SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO APROVADO. NOVAÇÃO LEGAL. ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS PRIMITIVOS LIMITADOS À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM 20/6/2016, OBSERVANDO-SE, A PARTIR DE ENTÃO, OS TERMOS E ÍNDICES DELIBERADOS NO PLANO DE SOERGUIMENTO. ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. PRESERVAÇÃO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA A FIXAÇÃO DA VERBA. SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5019614-75.2026.8.24.0930

    5019614-75.2026.8.24.0930

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos embargantes/apelantes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da exequente/apelada, nos quais se discutiu a exigibilidade das parcelas de cédula de crédito bancário e a incidência do art. 940 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve inexigibilidade integral ou parcial da obrigação em razão do pagamento de parcela vencida antes do ajuizamento; (iii) saber se a pretensão relativa às parcelas vincendas perdeu o objeto; e (iv) saber se incide, na hipótese, a penalidade preconizada no art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência na fundamentação é acolhida para reconhecer omissão relevante e apta a infirmar o desfecho da actio, sem ensejar o retorno dos autos à origem, porquanto a causa encontra-se madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 4. A parcela vencida em dezembro/2025 foi integralmente paga antes do ajuizamento da execução, de modo que sua inclusão no débito configura cobrança indevida e inexigibilidade parcial da obrigação. 5. A parcela vencida em janeiro/2026 estava parcialmente inadimplida na data da propositura da demanda, mas foi quitada em sua íntegra no curso do processo, o que acarreta perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão desconstitutiva correspondente. 6. As prestações vincendas incluídas em virtude da cláusula de vencimento antecipado também perdem utilidade processual diante da satisfação superveniente da obrigação e do expresso requerimento da exequente de extinção da lide executiva. 7. A penalidade do art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé do credor, o que não se comprova na hipótese. 8. Havendo decaimento de ambas as partes em suas pretensões, impõe-se a distribuição igualitária das custas e dos honorários advocatícios, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Honorários recursais incabíveis. Tese de julgamento: "1. O pagamento anterior ao ajuizamento torna inexigível a parcela cobrada na execução. 2. A quitação superveniente da obrigação acarreta perda do interesse processual quanto à pretensão desconstitutiva. 3. A penalidade do art. 940 do CC exige prova de má-fé do credor. 4. Reconhecida a sucumbência recíproca, as verbas devem ser distribuídas proporcionalmente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, IV, 485, VI, 487, I, 493, 917, § 2º, I, 924, II, 925, 933, 85, §§ 2º, 10, 11 e 14, e 86; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.841/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/8/2025; STJ, Tema Repetitivo n. 622.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5091450-85.2026.8.24.0000

    5091450-85.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME CONCRETO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PEQUENA SUPERAÇÃO DO PARÂMETRO REMUNERATÓRIO NÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em ação declaratória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. 2. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada apenas quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. A aferição do direito à gratuidade da justiça deve ocorrer mediante exame concreto da condição econômico-financeira da parte, considerada a renda efetivamente disponível, a composição do núcleo familiar, a existência de dependentes e a presença de patrimônio apto a demonstrar capacidade para suportar os encargos processuais. 4. A pequena superação do parâmetro remuneratório adotado para a análise da hipossuficiência não afasta, por si só, o direito ao benefício quando os documentos revelam rendimentos líquidos mais modestos e compatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 5. A existência de dependentes menores e a ausência de elementos indicativos de patrimônio expressivo, renda familiar elevada ou ocultação de bens constituem circunstâncias relevantes para o reconhecimento da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar. 6. A decisão deve ser reformada quando a documentação apresentada demonstra quadro financeiro compatível com a concessão da gratuidade da justiça. 7. Recurso conhecido e provido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0800322-78.2013.8.24.0004

    0800322-78.2013.8.24.0004

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL E DE OBSERVÂNCIA DO VALOR MÍNIMO PREVISTO EM LEI LOCAL. REJEIÇÃO. SUPERAÇÃO DO PARÂMETRO MUNICIPAL DE ANTIECONOMICIDADE QUE NÃO AFASTA OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO QUE NÃO USURPA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. PROTESTO DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ALCANÇA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS, RESSALVADA EVENTUAL PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ente municipal exequente contra sentença que, em execução fiscal de baixo valor, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a verificar se a superação do valor mínimo previsto na legislação municipal afasta a aplicação dos critérios da Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. Além disso, condiciona o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título. O Tema 1.428 do STF, por sua vez, assentou que a Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpa a competência tributária dos entes federativos. 4. A superação do limite mínimo de antieconomicidade previsto na legislação municipal não afasta, por si só, os critérios objetivos da Resolução CNJ n. 547/2024, que constituem fundamento autônomo para aferição do interesse de agir. 5. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 que permanece sem movimentação útil por mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, deve ser extinta nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024. No caso concreto, o ente público também não comprovou o cumprimento integral das medidas extrajudiciais prévias, especialmente o protesto do título. 6. A extinção alcança apenas a execução fiscal, e não o crédito tributário, o qual pode ser cobrado por meios extrajudiciais, ressalvada eventual prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A superação do valor mínimo de antieconomicidade previsto em legislação do ente exequente não afasta a incidência dos critérios objetivos da Resolução CNJ n. 547/2024, que constituem fundamento autônomo para a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, § 1º, e 34 da Lei n. 6.830/1980; arts. 85, §§ 1º e 11, 485, VI, e 927, III, do CPC; arts. 1º, §§ 1º e 1º-A, 1º-A, 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024; arts. 2º, 3º e 4º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 02/2026; art. 21 da Instrução Normativa n. TC-36/2024 do TCE/SC. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.553.607 RG (Tema 1.428), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. em 19/09/2025; STF, Tema n. 1.184 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/05/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/04/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.258.645, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 18/05/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 04/04/2017; STJ, REsp n. 1.168.625/MG (Tema Repetitivo n. 395); TJSC, AC n. 0908675-36.2015.8.24.0040, 5º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. em 15/10/2026; TJSC, AC n. 5039651-07.2021.8.24.0023, 6º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. Desa. Patrícia Nolli, j. em 28/09/2026; e TJSC, AC n. 5091800-72.2024.8.24.0023, 5º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 10/09/2026.

    03º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SILVIO DAGOBERTO ORSATTOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5060626-69.2026.8.24.0930

    5060626-69.2026.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. REDUÇÃO DO ENCARGO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DEFENDIDA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. REJEIÇÃO. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E SEM EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007579-29.2024.8.24.0033

    5007579-29.2024.8.24.0033

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL DURANTE MUDANÇA DE FAIXA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. ORÇAMENTO DETALHADO. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO DESEMBOLSO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente pretensão de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido durante manobra de mudança de faixa executada por caminhão de sua propriedade, e a condenou ao pagamento do custo necessário à reparação das avarias causadas no automóvel da parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação formulada em contrarrazões afasta a gratuidade da justiça concedida à parte apelante; (ii) saber se o conjunto probatório permite atribuir ao condutor do caminhão a responsabilidade pelo acidente ou reconhecer culpa concorrente; e (iii) saber se orçamento detalhado, desacompanhado de prova do efetivo pagamento do reparo, comprova a extensão do dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A impugnação à gratuidade da justiça não foi acompanhada de dados capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. 2. A admissão da manobra de mudança de faixa, a descrição constante do boletim de ocorrência, os registros fotográficos e as declarações prestadas em audiência formam conjunto probatório coerente quanto à dinâmica do acidente, enquanto a versão de aceleração repentina do automóvel permaneceu sem comprovação. 3. O condutor que pretende mudar de faixa deve certificar-se de que a manobra pode ser realizada com segurança. A eventual sinalização não lhe confere preferência sobre o veículo que já trafega na faixa de destino. 4. A ausência de prova da conduta atribuída ao motorista do automóvel impede o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente. A responsabilidade da proprietária e empregadora decorre do ato culposo praticado por seu preposto no exercício das funções. 5. O dano material surge com a deterioração do veículo e a consequente redução de seu valor econômico, razão pela qual a indenização não depende de prévia recuperação do bem, nem da exibição de nota fiscal ou recibo. 6. O orçamento emitido por oficina especializada identifica o veículo, as peças necessárias, os serviços necessários e os custos da mão de obra, individualizadamente, além de guardar correspondência com as avarias retratadas nas fotografias. A ausência de impugnação específica, orçamento concorrente ou avaliação técnica em sentido contrário mantém sua aptidão para quantificar o prejuízo. 7. A apresentação de um único orçamento não impede o ressarcimento quando o documento é detalhado e compatível com os danos comprovados, pois inexiste exigência legal de número mínimo de cotações. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações