Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0800322-78.2013.8.24.0004
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL E DE OBSERVÂNCIA DO VALOR MÍNIMO PREVISTO EM LEI LOCAL. REJEIÇÃO. SUPERAÇÃO DO PARÂMETRO MUNICIPAL DE ANTIECONOMICIDADE QUE NÃO AFASTA OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO QUE NÃO USURPA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. PROTESTO DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ALCANÇA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS, RESSALVADA EVENTUAL PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo ente municipal exequente contra sentença que, em execução fiscal de baixo valor, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se a verificar se a superação do valor mínimo previsto na legislação municipal afasta a aplicação dos critérios da Resolução CNJ n. 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. Além disso, condiciona o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título. O Tema 1.428 do STF, por sua vez, assentou que a Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpa a competência tributária dos entes federativos.
4. A superação do limite mínimo de antieconomicidade previsto na legislação municipal não afasta, por si só, os critérios objetivos da Resolução CNJ n. 547/2024, que constituem fundamento autônomo para aferição do interesse de agir.
5. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 que permanece sem movimentação útil por mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, deve ser extinta nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024. No caso concreto, o ente público também não comprovou o cumprimento integral das medidas extrajudiciais prévias, especialmente o protesto do título.
6. A extinção alcança apenas a execução fiscal, e não o crédito tributário, o qual pode ser cobrado por meios extrajudiciais, ressalvada eventual prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A superação do valor mínimo de antieconomicidade previsto em legislação do ente exequente não afasta a incidência dos critérios objetivos da Resolução CNJ n. 547/2024, que constituem fundamento autônomo para a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir."
Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, § 1º, e 34 da Lei n. 6.830/1980; arts. 85, §§ 1º e 11, 485, VI, e 927, III, do CPC; arts. 1º, §§ 1º e 1º-A, 1º-A, 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024; arts. 2º, 3º e 4º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 02/2026; art. 21 da Instrução Normativa n. TC-36/2024 do TCE/SC.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.553.607 RG (Tema 1.428), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. em 19/09/2025; STF, Tema n. 1.184 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/05/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/04/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.258.645, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 18/05/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 04/04/2017; STJ, REsp n. 1.168.625/MG (Tema Repetitivo n. 395); TJSC, AC n. 0908675-36.2015.8.24.0040, 5º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. em 15/10/2026; TJSC, AC n. 5039651-07.2021.8.24.0023, 6º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. Desa. Patrícia Nolli, j. em 28/09/2026; e TJSC, AC n. 5091800-72.2024.8.24.0023, 5º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 10/09/2026.