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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5092504-86.2026.8.24.0000

    5092504-86.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cautelar Inominada Criminal Nº 5092504-86.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cautelar inominada criminal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba que determinou o cômputo em dobro (fator 2:1) do período de privação de liberdade cumprido no Presídio Regional de Joaçaba. Decido. Após o ajui

    5ª Câmara CriminalRel. LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5062550-18.2026.8.24.0930

    5062550-18.2026.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062550-18.2026.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO Homologo o pedido de desistência do recurso e dele não conheço. Sem custas. Comunique-se o juízo de origem. I-se. Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.p

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003533-33.2025.8.24.0139

    5003533-33.2025.8.24.0139

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO TRIENAL. ANTERIOR SENTENÇA DE DESPEJO QUE NÃO FIXOU O VALOR LOCATÍCIO. DEFASAGEM DO ALUGUEL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTUITO DE DESOCUPAÇÃO INDIRETA. AVALIAÇÕES PARTICULARES DIVERGENTES. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. ADOÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS PARECERES. REDUÇÃO DO ALUGUEL. COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS E DESPESAS DE CONSUMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional de aluguel residencial. A parte apelante alegou ausência do requisito temporal, insuficiência das avaliações apresentadas pela parte autora, utilização da demanda como meio de desocupação indireta e excesso no aluguel arbitrado. Requereu, ainda, a compensação de créditos relativos a benfeitorias e despesas de consumo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar o preenchimento do prazo trienal para a revisão do aluguel; (ii) definir se houve demonstração da defasagem locatícia e abuso do direito de revisão; (iii) estabelecer o critério adequado para a fixação do aluguel diante das avaliações divergentes; e (iv) examinar a possibilidade de compensação dos créditos alegados nesta demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) A sentença proferida em ação de despejo anterior não examinou o valor do aluguel e, por isso, não reiniciou o prazo previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/1991. (vi) A revisão locatícia busca adequar o aluguel ao preço de mercado e não se limita à aplicação de índices de correção monetária. As avaliações apresentadas pela própria parte apelante confirmaram a defasagem do valor vigente. (vii) A existência de conflitos anteriores entre as partes não demonstrou abuso de direito nem utilização da demanda como mecanismo de desocupação indireta. (viii) Na ausência de perícia judicial e de fundamento técnico para a prevalência de um parecer particular, a média aritmética das avaliações produzidas por ambas as partes constitui critério objetivo e justifica a redução do aluguel. (ix) As pretensões relativas a benfeitorias e despesas de consumo extrapolam os limites objetivos da ação revisional e devem ser discutidas pela via processual adequada. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o aluguel mensal à média aritmética de todas as avaliações, mantidos os demais capítulos da sentença. Sem honorários recursais. Teses de julgamento: 1. "A decisão judicial que não examina nem determina o valor do aluguel não reinicia o prazo trienal previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/1991". 2. "Na ausência de perícia judicial e de elemento técnico que justifique a prevalência de uma avaliação particular, a média aritmética dos pareceres apresentados pelas partes constitui critério objetivo para a fixação do aluguel". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 19. CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 0001513-27.2010.8.24.0125, Quarta Câmara de Direito Civil, Relatora Bettina Maria Maresch de Moura, j. 08.05.2019.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5026355-39.2026.8.24.0023

    5026355-39.2026.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026355-39.2026.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por L. O. contra a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído à Secretária de Estado de Justiça e Reintegração Social e à Gerência de Gestão de Pessoas – GEPES/SEJURI ( 48.1 ). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, por ter reproduzido a decisão proferida em sede limina

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5007753-56.2020.8.24.0040

    5007753-56.2020.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007753-56.2020.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação, apresentada pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC, em relação à sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse processual. Sustenta a inconstitucionalidade formal da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 deste Tribunal, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre matéria de direito processual, bem como sua ilegalidade por afron

    04º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5001452-92.2026.8.24.0910

    5001452-92.2026.8.24.0910

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal Conflito de Competência Cível Nº 5001452-92.2026.8.24.0910/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o juízo da 2ª Vara Cível de Imbituba suscitou conflito negativo de competência em face do Juizado Especial Cível de Tubarão. O suscitante decidiu que a causa deve tramitar em Tubarão, fundamentando que, anteriormente, processo idêntico, movido pela exequente, foi extinto no juízo suscitado (autos n. 5003251-9

    1ª Turma RecursalRel. MARCELO PIZOLATIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5001879-54.2025.8.24.0060

    5001879-54.2025.8.24.0060

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001879-54.2025.8.24.0060/ SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração à decisão do evento 20, DESPADEC1 , afirmando a ocorrência de contradição entre reconhecer a validade do contrato de empréstimo sob nº 0123460467548 e a invalidade daqueles por ele refinanciados - 0123432211311 e 0123430976729 ( evento 26, EMBDECL1 ). É o relatório. 1 – Admissibilidade Nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, "quand

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. LEONE CARLOS MARTINS JUNIORJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5101967-52.2026.8.24.0000

    5101967-52.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101967-52.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação declaratória ajuizada por N. C. D. M. , restou vertida nos seguintes termos: 3 - Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para 3.1 - determinar que a ré, BANCO BRADESCO S.A.: a) suspenda imediatamente a exigibilidade d

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5002703-97.2022.8.24.0163

    5002703-97.2022.8.24.0163

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002703-97.2022.8.24.0163/ SC DESPACHO/DECISÃO Município de Capivari de Baixo interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da execução fiscal movida contra I. D. S. R. M. , reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Município apelante sustent

    3ª Câmara de Direito PúblicoRel. JAIME RAMOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5010420-81.2020.8.24.0018

    5010420-81.2020.8.24.0018

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010420-81.2020.8.24.0018/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pela parte apelante em face de C. D. L. D. S. , que tramitou perante o Juízo da Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor, nos seguintes termos ( evento 66, SENT1 ): 1 Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC contra C. D. L. D. S.

    10º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações