5011089-84.2025.8.24.0075
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR DOS REPAROS. ORÇAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DO MONTANTE INDICADO. UTILIZAÇÃO DE GUINCHO PARTICULAR. PREVISÃO DE PERDA DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, AGRAVAMENTO DO DANO OU PREJUÍZO CONCRETO À APURAÇÃO DO SINISTRO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. RESULTADO MANTIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação de proteção veicular, afastou a negativa de cobertura e condenou a associação ao pagamento das despesas necessárias à reparação do veículo, com os abatimentos definidos no julgamento. Em contrarrazões, o embargado requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por seu alegado caráter manifestamente protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza mutualista da relação e à incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) é necessário esclarecer o alcance do art. 70, § 5º, do Regimento Interno, relativo aos critérios e valores utilizados para o reparo do veículo; (iii) cabe complementar a fundamentação quanto aos efeitos do art. 67, § 4º, que prevê a perda do benefício em caso de utilização de guincho não encaminhado pela associação; e (iv) estão presentes os pressupostos para aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza associativa e mutualista da entidade não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a atividade desenvolvida consiste na oferta de proteção patrimonial mediante contraprestação, sem prejuízo da observância das particularidades próprias dessa modalidade contratual. 4. A previsão regimental de que os reparos devem observar critérios e valores praticados pela associação não impõe a prevalência automática de orçamento elaborado unilateralmente, sendo necessária a demonstração de que o montante indicado é suficiente para a adequada reparação dos danos cobertos. 5.Hipótese em que o orçamento apresentado pela associação não identifica oficina, fornecedor ou responsável técnico, nem demonstra a realização de vistoria do veículo, enquanto as despesas comprovadas pelo associado foram examinadas à luz das avarias decorrentes do acidente, com exclusão, inclusive, de item adquirido em duplicidade. 6. A disposição regimental que prevê a perda do benefício pela utilização de guincho particular não está imune ao controle de abusividade. O descumprimento de obrigação acessória não justifica automaticamente a perda integral da cobertura quando ausentes elementos que indiquem má-fé do associado, agravamento do dano ou efetivo prejuízo à apuração das circunstâncias do evento. 7. A remoção do veículo e a comunicação do acidente dois dias após sua ocorrência não demonstram, por si sós, comprometimento da apuração do sinistro, especialmente quando o automóvel permaneceu disponível para vistoria e não há indicação concreta de vestígios relevantes perdidos em razão da conduta do associado. 8. A impossibilidade de posterior verificação de eventual estado de embriaguez do condutor não autoriza presumir a existência de causa de exclusão da cobertura, devendo a negativa estar fundada em elementos concretos. 9. O acórdão deve ser integrado para explicitar o alcance das disposições regimentais invocadas, sem alteração da conclusão anteriormente adotada. 10. Não se verifica caráter manifestamente protelatório dos embargos, cujas alegações justificam os esclarecimentos prestados, razão pela qual é indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, observados os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para complementar a fundamentação quanto ao alcance dos arts. 67, § 4º, e 70, § 5º, do Regimento Interno, mantidos os demais termos do acórdão. Indeferido o pedido de aplicação de multa formulado nas contrarrazões.