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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5143726-53.2025.8.24.0930

    5143726-53.2025.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/RÉ. CONTRARRAZÕES DA EMBARGADA. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SOB A ASSERTIVA DE QUE AS RAZÕES RECURSAIS EM COMENTO NÃO AFRONTARIAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. INACOLHIMENTO. TESES RECURSAIS QUE ATACAM DE MODO SUFICIENTE A MATÉRIA DEBATIDA NA DECISÃO OBJURGADA, A JUSTIFICAR O RESPECTIVO CONHECIMENTO DO RECURSO. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. APELO. DEFENDIDA A INÉPCIA DA INICIAL, SOB A ASSERTIVA DE QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES DO FEITO SERIAM INSUFICIENTES À PROPOSITURA DA ACTIO, NA FORMA DO ART. 700 DO CPC. SUBSISTÊNCIA. DEMANDA INSTRUÍDA APENAS COM EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO, OS QUAIS FORAM PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE TERIA DADO ORIGEM À OBRIGAÇÃO OBJETO DA CONTENDA. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE EXTINGUIR A AÇÃO MONITÓRIA, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5046811-33.2024.8.24.0038

    5046811-33.2024.8.24.0038

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADO ERRO DE ENQUADRAMENTO PELA APLICAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 27, § 2º-B, DA LEI N. 9.514/1997) SEM PRÉVIO EXAME DOS VÍCIOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, IRREGULARIDADE ANTECEDENTE. SENTENÇA, CONTUDO, QUE EXAMINOU PREVIAMENTE AS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO E A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. TESE AFASTADA. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AJUSTE DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO STJ RESTRITO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI N. 911/1969. INAPLICABILIDADE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL (ART. 26, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 9.514/1997). DISTINGUISHING. CONCLUSÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DA LEI ESPECIAL. DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO DOS DEVEDORES INDICADO NO CONTRATO E NO IMÓVEL FINANCIADO. CERTIFICAÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS FIDUCIANTES, DOTADA DE FÉ PÚBLICA E NÃO INFIRMADA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR ADMITIDA PELOS AUTORES, SEM COMUNICAÇÃO DO NOVO DOMICÍLIO AO CREDOR (ART. 26, § 4º-A, DA LEI N. 9.514/1997). INTIMAÇÃO POR EDITAL LEGITIMADA. TELEGRAMAS DESTACADOS NO APELO QUE SE REFEREM À COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES, E NÃO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NULIDADE INEXISTENTE. COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES (ART. 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/1997). CORRESPONDÊNCIAS DIRIGIDAS AOS ENDEREÇOS DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DA ENTREGA PESSOAL DECORRENTE DA CONDUTA DOS PRÓPRIOS FIDUCIANTES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA PRIMEIRA PRAÇA. ORIENTAÇÃO DO STJ. CONHECIMENTO DAS HASTAS QUE NÃO CONVALIDA A FASE ANTERIOR, AFERIDA POR ELEMENTOS PRÓPRIOS. TESE AFASTADA. NEGOCIAÇÃO PARTICULAR DO IMÓVEL COM TERCEIRO. AJUSTE QUE NÃO DISPENSA A INTIMAÇÃO DOS FIDUCIANTES ORIGINÁRIOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO, AFERIDA EM RELAÇÃO AOS PRÓPRIOS APELANTES. REFORMA INVIÁVEL. INSUFICIÊNCIA MATERIAL DO EDITAL E AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO ATUALIZADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). DESCONSTITUIÇÃO NESSA EXTENSÃO E JULGAMENTO IMEDIATO (ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC). EDITAL QUE IDENTIFICOU A UNIDADE, A MATRÍCULA, AS ÁREAS DO TERRENO E DA CONSTRUÇÃO E A OCUPAÇÃO DO BEM. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 2.167.979/PB. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENFEITORIA OMITIDA OU DE DESCONFORMIDADE NO PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO. LEILÕES NEGATIVOS QUE NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, A DEFICIÊNCIA ALEGADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5020460-69.2026.8.24.0000

    5020460-69.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE BUSCA OU PESQUISA DE PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte exequente/agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, no qual se indeferiu pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CNIB pode ser utilizada como instrumento de busca ou pesquisa de patrimônio do executado; e (ii) saber se a alegação de pretensa indisponibilização de bens, em vez de mera consulta, afasta a conclusão adotada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5076959-44.2024.8.24.0000, fixou tese no sentido de que é inadmissível a utilização da CNIB como instrumento de busca ou pesquisa de patrimônio do executado, ainda que em caráter subsidiário, por não corresponder essa função à sua finalidade normativa, limitada ao cadastramento e à comunicação das ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto e de seu cancelamento, nos termos do art. 320-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial. 4. A tese fixada vincula os processos que versem sobre idêntica questão de direito, nos termos do art. 985, I, do CPC, e afasta a alegação de divergência jurisprudencial interna. 5. Ainda que se admitisse que a pretensão consistisse na indisponibilização de bens, a conclusão não se altera. A CNIB não se presta à pesquisa patrimonial. A consulta a bens específicos possui caráter instrumental e depende de decisão judicial que determine a indisponibilidade, não bastando a invocação genérica dos arts. 139, IV, 297 e 797 do CPC, nem a natureza alimentar do crédito. 6. A ausência de indicação de bem específico e de pressuposto concreto para a decretação da medida impede a reforma da decisão agravada. Descabem honorários recursais, porque o recurso foi interposto em agravo de instrumento, hipótese em que não se verifica condenação em honorários desde a origem. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, diante da existência de controvérsia jurisprudencial à época da interposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática. Descabem honorários recursais e multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a utilização da CNIB como instrumento de busca ou pesquisa de patrimônio do executado, ainda que em caráter subsidiário. 2. A alegação genérica de poder geral de efetivação e a natureza alimentar do crédito não autorizam o uso da CNIB para pesquisa patrimonial. 3. A ausência de indicação de bem específico e de pressuposto concreto para a indisponibilidade impede a reforma da decisão agravada. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 797, 932, IV, "c", 932, VIII, 985, I, 1.021, §4º; art. 85, §11; art. 320-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial; art. 343-J, I, II e III, do referido Código Nacional de Normas. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 5076959-44.2024.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, Órgão Especial, j. 07/10/2026; STJ, Tema Repetitivo 1059.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001428-93.2022.8.24.0008

    5001428-93.2022.8.24.0008

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO RELATIVO A PACTO LOCATÍCIO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA CESSÃO DO PONTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS NOVANDI, DO CONSENTIMENTO DO CREDOR E DA ACEITAÇÃO DA CONTRAPROPOSTA. LEGITIMIDADE DA DEVEDORA ORIGINÁRIA E RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. REDUÇÃO PARCIAL DOS ALUGUÉIS. AJUSTE NÃO COMPROVADO. DAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO FORMALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos para afastar a exigibilidade de dívida locatícia, com pedido de reconhecimento de novação, de assunção liberatória da obrigação pela adquirente do fundo de comércio, de exoneração dos fiadores e, subsidiariamente, de excesso de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve novação da dívida locatícia ou assunção liberatória da obrigação, com exoneração da devedora originária e dos fiadores; e (ii) ficou comprovada a redução dos aluguéis e a dação em pagamento alegadas para afastar, total ou parcialmente, a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A novação exige obrigação nova e vontade inequívoca de extinguir a dívida anterior. No caso, não há prova do animus novandi, tampouco declaração expressa do credor de liberação da devedora originária. 4. A assunção liberatória da dívida depende de consentimento expresso do credor. Os elementos dos autos indicam, quando muito, assunção cumulativa do débito pela terceira empresa, sem exoneração da locatária originária. 5. A responsabilidade dos fiadores subsiste porque não houve novação, moratória ou aditamento com ampliação da garantia sem anuência. A garantia permanece vinculada às obrigações constituídas na relação locatícia originária. 6. A redução dos aluguéis não foi comprovada. As mensagens juntadas revelam tratativas e contraproposta, mas não aceitação integral e inequívoca. A dação em pagamento também não se aperfeiçoou, pois dependia de consentimento do credor, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 107, 299, 356, 360, 361, 366, 427, 431, 838, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II, artigo 1.009; Lei n. 8.245/1991, artigo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.516.734/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.535.055/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.02.2020; STJ, REsp n. 1.423.315/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.09.2021; STJ, REsp n. 2.121.585/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, 2ª Seção.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0313303-19.2015.8.24.0008

    0313303-19.2015.8.24.0008

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA AMPARADA EM JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1201/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou a sentença para julgar procedentes os embargos à execução e reconhecer a inexigibilidade de nota promissória. O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno e aplicou a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Com a interposição de recurso especial, a 3ª Vice-Presidência devolveu os autos para juízo de retratação, à luz do Tema 1.201 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática fundamentada em jurisprudência deste Tribunal, sem apoio em precedente qualificado do STJ ou do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o juízo de retratação quando o acórdão divergir de entendimento firmado pelo STJ ou pelo STF nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 4. O Tema 1.201 do STJ estabelece que a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de Tribunal de segundo grau. 5. A decisão monocrática agravada se baseou na jurisprudência deste Tribunal, o que torna indevida a multa aplicada. IV. DISPOSITIVO 6. Juízo positivo de retratação para adequar o acórdão ao Tema 1.201 do STJ e afastar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021, § 4º, artigo 1.030, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.201; TJSC, CumPrSe 5064007-67.2023.8.24.0000, Rel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, 4ª CDCivil, j. 26.02.2026; TJSC, AI 5069137-67.2025.8.24.0000, Rel. VITORALDO BRIDI, 4ª CDCivil, j. 30.04.2026.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000057-63.2024.8.24.0125

    5000057-63.2024.8.24.0125

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. BICICLETA PROVENIENTE DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TESE DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. POSSE DIRETA DA RES FURTIVA. ANÚNCIO EM REDE SOCIAL. INTERMEDIAÇÃO DA VENDA. ENTREGA PESSOAL DO OBJETO AO SUPOSTO COMPRADOR EM AÇÃO MONITORADA PELA VÍTIMA E PELA POLÍCIA. PROXIMIDADE TEMPORAL ENTRE O FURTO E A COMERCIALIZAÇÃO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS APRESENTADAS PELA ACUSADA NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL PARA A POSSE DO BEM. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA APREENSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DE DOLO DIRETO, E NÃO MERA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA AFASTADA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. SENTENÇA QUE JÁ ADOTOU SOLUÇÃO FAVORÁVEL À ACUSADA AO FIXAR REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, APESAR DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 269 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da posse, anúncio, negociação e entrega de bicicleta proveniente de furto. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para demonstrar que a apelante tinha conhecimento da origem criminosa da bicicleta objeto da receptação, legitimando a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal, ou se a fragilidade da prova acerca do elemento subjetivo impõe sua absolvição. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de desclassificação para receptação culposa e a necessidade de readequação das consequências penais da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e a autoria da conduta são incontroversas. A própria acusada admitiu judicialmente que anunciou a bicicleta em rede social, intermediou sua comercialização e realizou a entrega do bem ao comprador no momento da abordagem policial. 4. O dolo no crime de receptação pode ser demonstrado a partir das circunstâncias concretas da posse e circulação da coisa, não se exigindo prova direta da ciência da origem ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extração do elemento subjetivo a partir da conduta do agente e do contexto da apreensão da res furtiva. 5. A vítima identificou a bicicleta subtraída poucos dias após o furto em anúncio veiculado na plataforma Facebook, providenciando negociação simulada que culminou na entrega do bem pela própria acusada e em sua prisão em flagrante. 6. Os depoimentos da vítima e do policial militar responsável pela ocorrência mostraram-se convergentes e harmônicos, confirmando a posse direta da bicicleta pela recorrente, sua participação ativa na negociação e sua atuação na cadeia de circulação da coisa furtada. 7. A narrativa defensiva revelou-se incompatível entre as fases processuais. Em sede policial, a acusada negou a posse do bem e atribuiu sua propriedade a terceiro. Em juízo, passou a admitir a posse, o anúncio e a comercialização da bicicleta, alegando, contudo, desconhecer sua origem criminosa. 8. A divergência substancial entre as versões fragiliza a credibilidade da defesa e constitui importante elemento de reforço da conclusão condenatória. 9. A alegação de que a bicicleta teria sido entregue por indivíduo conhecido como "Pipoca" permaneceu desacompanhada de qualquer elemento de corroboração. A pessoa apontada como proprietária ou possuidora legítima sequer foi adequadamente identificada ou arrolada para confirmação da versão apresentada. 10. As circunstâncias da apreensão, a proximidade temporal entre o furto e a venda, o anúncio em rede social, a posse direta da res furtiva e a inconsistência das explicações fornecidas demonstram a efetiva ciência da origem ilícita do bem, afastando a tese absolutória. 11. Também não há espaço para a desclassificação para receptação culposa. A modalidade prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal pressupõe mera falta de cautela do agente. No caso, os elementos produzidos permitem concluir pela efetiva consciência da origem criminosa da bicicleta, compatível com a forma dolosa do delito. 12. Mantida integralmente a condenação pela modalidade dolosa, resta prejudicado o pedido subsidiário de readequação do regime inicial de cumprimento da pena, pois não houve qualquer modificação no enquadramento jurídico ou na dosimetria aplicada. 13. Ainda assim, a sentença mostra-se favorável à acusada, pois, apesar do reconhecimento de reincidência e maus antecedentes, fixou regime inicial semiaberto, com aplicação analógica da Súmula 269 do STJ, e substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos diante das circunstâncias pessoais favoráveis identificadas no caso concreto. 14. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal. IV - DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo pela atuação recursal. Teses de julgamento: 1. "Nos crimes de receptação, a ciência da origem ilícita do bem pode ser demonstrada pelas circunstâncias concretas da posse, da negociação e da apreensão da res furtiva, sem necessidade de prova direta do elemento subjetivo"; 2. "A posse injustificada de bem proveniente de crime, associada à sua comercialização poucos dias após a subtração e à inconsistência das explicações defensivas, constitui elemento suficiente para demonstrar o dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal"; 3. "A receptação culposa exige mera falta de cautela quanto à procedência do objeto, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a efetiva ciência da origem criminosa da coisa"; 4. "Mantida a condenação e a dosimetria da pena, não há fundamento para readequação do regime inicial ou das demais consequências penais da sentença". _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 3º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC n. 1.104.943/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5155471-30.2025.8.24.0930

    5155471-30.2025.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO OMITIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OMITIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTANDO A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, DESCARACTERIZANDO A MORA E DETERMINANDO A COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. A AUTORA SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E RENOVADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, BEM COMO REQUER A REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SENTENÇA INCORREU EM JULGAMENTO CITRA PETITA AO DEIXAR DE APRECIAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS FORMULADO PELA AUTORA/RECORRENTE; E (II) SABER SE, RECONHECIDA A OMISSÃO, É POSSÍVEL O JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL E QUAIS OS REFLEXOS DAÍ DECORRENTES NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR CONFIGURA JULGAMENTO CITRA PETITA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DE PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NO CASO, A AUTORA REQUEREU A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS, INCLUINDO TAC, TEC, TAXA DE RETORNO, DESPESAS COM TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO, SEM QUE A MATÉRIA FOSSE APRECIADA NA FUNDAMENTAÇÃO OU NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. A OMISSÃO FOI SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS FORAM REJEITADOS SEM EXAME ESPECÍFICO DA QUESTÃO. A CAUSA ENCONTRA-SE EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA POR DOCUMENTOS. O PEDIDO OMITIDO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. EMBORA TENHA SIDO POSTULADA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS, OS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A COBRANÇA DE TAC, TEC, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, DESPESAS COM TERCEIROS, TARIFA DE REGISTRO OU ENCARGO EQUIVALENTE. AO CONTRÁRIO, OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS CONSIGNAM EXPRESSAMENTE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COBRA TARIFA DE ORIGINAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, CONSTANDO DO QUADRO-RESUMO APENAS A INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE A OPERAÇÃO. A REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS EXIGE A INDICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS OU ENCARGOS REPUTADOS ABUSIVOS, NÃO SENDO POSSÍVEL DECLARAR A ILEGALIDADE DE COBRANÇAS NÃO IDENTIFICADAS OU NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. ASSIM, RECONHECIDA A OMISSÃO DA SENTENÇA, IMPÕE-SE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NÃO APRECIADO. A AUTORA OBTEVE ÊXITO NAS TESES CENTRAIS DA DEMANDA REVISIONAL, CONSISTENTES NA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E NA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, REMANESCENDO REJEITADOS APENAS PEDIDOS ACESSÓRIOS OU DE REDUZIDA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. TAL CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIA A PREDOMINÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IV. DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076211-98.2025.8.24.0930

    5076211-98.2025.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE RENOVADO NO RECURSO E INDEFERIDO PELO RELATOR NA FORMA DO ART. 101, § 1º, DO CPC. PREPARO RECOLHIDO EM VALOR SIMPLES NO PRAZO ASSINALADO. ART. 99, § 7º, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO IMPUGNADOS POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 54-A, § 1º, DO CDC. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DADOS DA INICIAL E DO FORMULÁRIO DO ANEXO II DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 125/2021 QUE CONFUNDEM O PASSIVO TOTAL COM O ENCARGO MENSAL. INFORMAÇÕES DE RENDA CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DAS PARCELAS MENSAIS. REFINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXCLUÍDO DA AFERIÇÃO. ART. 104-A, § 1º, DO CDC E ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, "B", DO DECRETO N. 11.150/2022. EMENDA QUE SE LIMITOU A REITERAR A NARRATIVA INICIAL E A SUSTENTAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÂMETRO REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL ACERTADO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 11.150/2022, COM A REDAÇÃO DO DECRETO N. 11.567/2023. TESE AFASTADA. FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL REMETIDA PELA LEI À REGULAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÂMETRO QUANTITATIVO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPFS N. 1.005, 1.006 E 1.097. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO VALOR REGULAMENTAR POR CIFRA ESTIMADA PELA PARTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ÓBICE QUE NÃO RESIDE NA FALTA DOS CONTRATOS, MAS NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO MATERIAL DA REPACTUAÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO APRESENTADO E NÃO INVOCADO PELA SENTENÇA COMO FUNDAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A DO CDC QUE CONFIGURAM CONDIÇÕES DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉUS CITADOS E INTIMADOS PARA RESPONDER AO RECURSO (ART. 331, § 1º, DO CPC) QUE CONSTITUÍRAM ADVOGADOS E APRESENTARAM CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO CONFIRMADA. FIXAÇÃO DEVIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011632-84.2026.8.24.0000

    5011632-84.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS MENORES. NULIDADE INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial e determinou o prosseguimento do feito, com expedição de termo de penhora de imóvel gerador de cotas condominiais. Os agravantes postulam a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes, com determinação de citação formal dos herdeiros menores ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os atos processuais posteriores ao falecimento do executado são nulos, diante da sucessão processual e da alegada ausência de citação formal dos herdeiros menores, (ii) se é admitido o suprimento do ato pelo comparecimento espontâneo da representante legal; e (iii) se ocorreu a prescrição relativa às cotas condominiais executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do executado após a propositura da demanda não impõe a nulidade integral do processo nem o ajuizamento de nova execução, impondo a regularização subjetiva do feito através da sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Inexistindo inventário, a sucessão processual deve operar-se na pessoa do administrador provisório da herança, conforme artigo 1.7973, I, do Código Civil, c/c os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a genitora dos agravantes, na condição de companheira do falecido, segundo informação contida na certidão de óbito, se enquadra como administrador provisório até que nomeado inventariante. 5. As manifestações processuais da genitora evidenciam ciência inequívoca da execução e atuação expressa em nome dos herdeiros menores, suprindo a falta de citação formal, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de cobrança de cotas condominiais prescreve em 5 (cinco) anos, contados do dia seguinte ao vencimento de cada prestação. No caso, o comparecimento processual em nome dos herdeiros ocorreu antes do transcurso do quinquênio em relação à parcela mais antiga, não havendo que se falar em prescrição parcial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 110, 239, § 1º, 242, 313, § 2º, 323, 784, VIII, 845, § 1º, 844, 799, 876, 880, 883; Código Civil, artigo 1.784, artigo 1.797; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.210.141/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção; STJ, Tema Repetitivo 949.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5049082-84.2026.8.24.0930

    5049082-84.2026.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, SOB O ARGUMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO. A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFICARIA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (II) DETERMINAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. APÓS ANÁLISE, CONSTATOU-SE QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO APRESENTA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS, DE MODO QUE NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FINALIDADE MERAMENTE INTEGRATIVA, DESTINANDO-SE A ESCLARECER PONTOS OBSCUROS, SUPRIR OMISSÕES OU CORRIGIR CONTRADIÇÕES. NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE A PRESENÇA DE VÍCIO JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 5. OS ELEMENTOS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO SÃO CONSIDERADOS INTEGRADOS AO ACÓRDÃO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, DESDE QUE O TRIBUNAL SUPERIOR RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações