Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0321399-64.2014.8.24.0038
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DE SEMIRREBOQUE. RECUSA DE COBERTURA. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de indenização decorrente de contrato de proteção veicular, reconheceu a ilicitude da recusa de cobertura por furto de semirreboque, condenou a associação ao pagamento de danos materiais, rejeitou os pedidos de danos morais e lucros cessantes e determinou a dedução da contribuição obrigatória prevista no regulamento. A associação sustenta nulidade da sentença, fraude, agravamento intencional do risco e ausência de prova da extensão dos danos. A parte autora pretende modificar o critério de depreciação, reduzir a contribuição obrigatória, obter indenização por danos morais e lucros cessantes e redistribuir os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a utilização de consulta realizada na internet, como fundamento de reforço, caracteriza decisão surpresa; (ii) o desacoplamento temporário do semirreboque configura agravamento intencional do risco; (iii) as divergências apuradas em sindicância unilateral comprovam fraude; (iv) os danos materiais foram adequadamente demonstrados e quantificados; (v) a relação de proteção veicular submete-se à legislação consumerista; (vi) a depreciação deve ficar restrita a determinados componentes; (vii) a contribuição obrigatória foi calculada conforme o regulamento; (viii) a recusa de cobertura gerou danos morais e lucros cessantes; e (ix) cabe redistribuir os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a consulta externa possui função apenas complementar e a conclusão da sentença permanece sustentada por fundamentos submetidos ao contraditório, por fatos notórios e regras de experiência comum.
3. O regulamento associativo não proíbe o desacoplamento temporário do semirreboque nem exige que o equipamento de rastreamento permaneça fisicamente ligado a ele em todas as circunstâncias operacionais. Cláusula genérica sobre exposição do bem a riscos desnecessários não autoriza restrição não prevista de modo claro e destacado.
4. A perda da garantia exige agravamento intencional do risco. O desacoplamento provocado por pane no veículo tracionador, seguido da guarda temporária do semirreboque em pátio de estabelecimento situado à margem de rodovia, não demonstra ampliação deliberada do risco protegido.
5. Divergências narrativas sobre circunstâncias periféricas da recuperação do bem não bastam para comprovar fraude. O relatório de sindicância produzido unilateralmente, sem contraditório e desacompanhado de elementos técnicos conclusivos, não prevalece sobre a prova documental e oral que confirma o furto, a recuperação do semirreboque e a subtração de seus componentes.
6. A extensão dos danos materiais foi demonstrada por imagens, prova testemunhal e orçamentos compatíveis com os componentes subtraídos. A indenização por danos parciais não depende da realização prévia dos reparos, desde que o prejuízo esteja comprovado, nem configura perda total quando o bem foi recuperado e restituído ao proprietário.
7. A associação que oferece proteção patrimonial de forma organizada, mediante contribuições periódicas, vistoria prévia, exigência de rastreamento, sindicância e promessa de ressarcimento equipara-se, para fins consumeristas, ao fornecedor de serviço securitário. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não afasta o ônus da parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito.
8. A depreciação deve alcançar os componentes sujeitos ao desgaste decorrente do uso, pois a reposição integral por peças novas produziria acréscimo patrimonial incompatível com a reparação limitada à extensão do dano.
9. A contribuição obrigatória deve ser calculada segundo a base definida no regulamento. Inviável a aplicação de base diversa, cuja composição não foi demonstrada, especialmente por se tratar de cláusula limitativa de direito, sujeita a interpretação restritiva e favorável ao consumidor.
10. A recusa de cobertura e a instauração de sindicância, sem prova de repercussão pessoal excepcional, permanecem no âmbito do inadimplemento contratual e não configuram dano moral indenizável. Os lucros cessantes também não são devidos quando ausente prova da receita frustrada, não sendo possível remeter à liquidação a demonstração da própria existência do prejuízo.
11. O provimento restrito ao critério de cálculo da contribuição obrigatória não altera a proporção entre os pedidos acolhidos e rejeitados, razão pela qual se mantém a distribuição da sucumbência fixada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso da associação conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar a dedução da contribuição obrigatória ao critério estabelecido no regulamento, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1. A cláusula genérica de agravamento do risco não autoriza excluir a cobertura por conduta que não esteja expressamente vedada no regulamento nem demonstrada como intencional. 2. Divergências narrativas e relatório de sindicância produzido unilateralmente não comprovam fraude sem elementos técnicos consistentes e submetidos ao contraditório. 3. A associação de proteção veicular submete-se à legislação consumerista quando exerce atividade materialmente equivalente à securitária. 4. A contribuição obrigatória deve observar a base de cálculo prevista no regulamento, vedada a adoção de parâmetro diverso e não demonstrado."
Legislação relevante citada: Código Civil, artigos 186, 202, 389, 402, 768, 884, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, 47, 51 e 54, parágrafo 4º; Código de Processo Civil, artigos 10, 85, parágrafo 11, 86, 370, 373, incisos I e II, 374, inciso I, 375, 389, 391, 509 e 1.010, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.815.953/RS; relator Ministro Raul Araújo; Quarta Turma; 14.04.2025. Superior Tribunal de Justiça; Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.539.725/DF; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira; Segunda Seção; 09.08.2017. Superior Tribunal de Justiça; Agravo em Recurso Especial n. 3.032.586/MG; relator Ministro Moura Ribeiro; Terceira Turma; 15.12.2025. Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial n. 1.371.750/PE; relator Ministro Og Fernandes; Primeira Seção; 25.03.2015. Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Apelação Cível n. 5019722-33.2021.8.24.0008; relator para o acórdão Desembargador Mauro Ferrandin; Primeira Câmara de Direito Civil; 11.06.2026. Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Apelação n. 5002770-05.2024.8.24.0030; relator Desembargador Osmar Nunes Júnior; Sétima Câmara de Direito Civil; 18.09.2025. Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Súmula 55.