Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007818-29.2025.8.24.0023
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EXEQUENDO SUPERA O PARÂMETRO DE ANTIECONOMICIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TESE QUE NÃO AFASTA A EXTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO PELO ENTE FEDERADO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS AUTÔNOMOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184 DO STF. TEMA N. 1.428 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ENCAMINHAMENTO À UNIDADE ESTADUAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REJEIÇÃO. ENTE PÚBLICO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA COMPROVAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E NÃO REQUEREU OPORTUNAMENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA IMPLEMENTÁ-LAS. EXTINÇÃO RESTRITA À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO, RESSALVADA EVENTUAL PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a observância do limite mínimo estabelecido na legislação municipal afasta as exigências previstas no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024 para o ajuizamento da execução fiscal; (ii) verificar se o encaminhamento do processo à unidade especializada pode suprir a ausência das condições processuais; e (iii) estabelecer se é cabível conceder, em grau recursal, novo prazo para indicação de bens penhoráveis ou adoção das providências faltantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema n. 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 legitimam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir e condicionam seu ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvadas as hipóteses de dispensa.
4. O Tema n. 1.428 do STF reafirma que essas providências não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais.
5. A circunstância de o crédito executado superar o parâmetro mínimo de antieconomicidade estabelecido pelo ente exequente não afasta, por si só, a incidência dos critérios objetivos da Resolução CNJ n. 547/2024, que constituem fundamento autônomo para a aferição do interesse de agir. No caso, não foi demonstrado o cumprimento integral das medidas extrajudiciais anteriores ao ajuizamento, especialmente o protesto do título.
6. O encaminhamento à unidade especializada constitui providência de organização administrativa e não meio de suprimento das condições processuais ausentes. A definição da unidade competente para o processamento da execução não se confunde com a análise judicial do interesse processual.
7. A possibilidade de suspensão da execução para adoção das medidas previstas no Tema n. 1.184 do STF pressupõe requerimento oportuno do ente público. Concedida oportunidade específica na origem sem pedido de suspensão ou comprovação das providências, não cabe renovar o prazo em grau recursal na ausência de obstáculo concreto.
8. A extinção alcança apenas a execução fiscal e não o crédito tributário. Ressalvada eventual prescrição, permanece possível a adoção das medidas extrajudiciais e o posterior ajuizamento da cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "(i) a superação do parâmetro mínimo de antieconomicidade estabelecido pelo ente exequente não afasta, por si só, a incidência das exigências autônomas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024 para aferição do interesse de agir em execução fiscal; (ii) a ausência de comprovação integral das medidas extrajudiciais prévias, especialmente do protesto do título ou de hipótese que autorize sua dispensa, possibilita a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir."
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 1º, 2º a 6º e 11, 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI, e 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Arts. 1º, §§ 1º e 1º-A, 1º-A, 2º, §§ 1º a 3º, e 3º, caput, parágrafo único e incisos I a IV, da Resolução CNJ n. 547/2024. Arts. 2º, §§ 1º a 4º, 3º, incisos I a III e §§ 1º e 2º, e 4º, §§ 1º a 4º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 02/2026. Art. 21, incisos I a III e §§ 1º a 5º, da Instrução Normativa n. TC-36/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. STF, ARE n. 1.553.607 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. em 19/09/2025. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 04/04/2017. STJ, AgRg no REsp n. 1.258.645, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 18/05/2017. STJ, REsp n. 1.168.625/MG, Tema Repetitivo n. 395. TJSC, AC n. 5039651-07.2021.8.24.0023, Rel. Desa. Patrícia Nolli, 06º Núcleo Público de Justiça 4.0, j. em 28/09/2026. TJSC, AC n. 5091800-72.2024.8.24.0023, Rel. Des. Diogo Pítsica, 05º Núcleo Público de Justiça 4.0, j. em 10/09/2026.