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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5054932-96.2026.8.24.0000

    5054932-96.2026.8.24.0000

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO SISBAJUD. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. DIVERGÊNCIA DE PRAZOS. E-PROC E CPC. IMPENHORABILIDADE. TITULARIDADE DE TERCEIROS. PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A decisão impugnada rejeitou a Impugnação ao Sisbajud sob o fundamento de preclusão temporal. Insurgência dos devedores, alegando que a divergência de prazo concedido no e-proc e o prazo legal não pode prejudicar a parte. Sustentaram ainda que o valor bloqueado pertence a terceiros e requereram reabertura de prazo para apresentar provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) verificar se houve preclusão temporal; (ii) saber se a decisão agravada analisou todas as teses trazidas pelos Agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preclusão temporal: a jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de que as informações constantes do sistema eletrônico (e-proc) possuem caráter meramente informativo/suplementar, não vinculando nem substituindo o prazo fixado pela lei ou pela decisão judicial. Para impugnação da penhora de ativos via SISBAJUD, a penhora deve ser impugnada em cinco dias após a intimação, reconhecendo a preclusão da impugnação apresentada fora desse prazo. 4. Impenhorabilidade: entendimento mais recente deste Tribunal relativiza os efeitos da intempestividade quando a matéria arguida for a impenhorabilidade (art. 833 do CPC), por se tratar de questão de ordem pública (TJSC, AI n. 5042488-02.2024.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 12-11-2024). Apresentada impugnação com fundamento na impenhorabilidade, a prova desta circunstância deve ser feita no mesmo ato, sob pena de preclusão. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5023859-57.2024.8.24.0039

    5023859-57.2024.8.24.0039

    DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM OBTIDA DURANTE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL PROFISSIONAL. FINALIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes da divulgação, sem autorização, de conteúdo produzido durante procedimento odontológico. O réu pretende a improcedência do pedido ou a redução da indenização. O autor busca a majoração do valor reparatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o conteúdo divulgado permitia a individualização do paciente; (ii) estabelecer se houve consentimento para a publicação da imagem; (iii) verificar se a postagem realizada em rede social profissional possuía finalidade econômica; (iv) determinar se o uso não autorizado da imagem configura dano moral independentemente da demonstração de prejuízo concreto; (v) definir o valor adequado da indenização; e (vi) estabelecer os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Individualização do paciente. A proteção do direito à imagem não se restringe à exibição frontal do rosto. A incidência da tutela jurídica exige que o conjunto dos elementos divulgados permita individualizar a pessoa retratada. A publicação mostrou o paciente durante procedimento odontológico, imagens de sua arcada, a tela utilizada no escaneamento e elemento identificador associado ao atendimento. 4. Ausência de consentimento. A ciência ou tolerância quanto à gravação durante o atendimento não equivale à autorização para publicação posterior em rede social. A captação e a divulgação constituem atos distintos. A autorização para o uso público da imagem não pode ser presumida do silêncio ou da ausência de oposição imediata. 5. Dever especial de cautela. A divulgação de imagens de pacientes por profissional de Odontologia exige autorização prévia mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. A norma profissional também restringe a publicação de vídeos ou imagens do transcurso de procedimentos, ressalvadas as hipóteses científicas. 6. Finalidade econômica. A postagem realizada em perfil profissional, destinada à apresentação de serviços odontológicos, técnicas e equipamentos, possui finalidade econômica, ainda que não contenha preço, oferta expressa ou convite direto à contratação. O caráter informativo do conteúdo não exclui sua dimensão promocional. 7. Dano moral. A publicação não autorizada da imagem de pessoa identificável, com finalidade econômica ou comercial, configura dano moral, independentemente da prova de abalo psicológico, prejuízo financeiro ou repercussão social específica. A retirada posterior do conteúdo não elimina o ilícito já consumado. 8. Valor da indenização. A exposição ocorreu durante atendimento de saúde e envolveu imagens da arcada e do escaneamento odontológico, circunstâncias que intensificam a violação aos direitos da personalidade e à expectativa de reserva do paciente. A ausência de prova de repercussão extraordinária e a retirada da postagem após solicitação impedem, contudo, a fixação no valor máximo pretendido. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à extensão concreta da lesão. 9. Consectários legais. Entre o evento danoso e o arbitramento, incidem juros de mora calculados pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o IPCA. A partir do arbitramento, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, vedada a sua cumulação com outro índice de correção monetária ou de juros. 10. Erro material. Deve ser excluída do dispositivo da sentença a expressão referente à confirmação de liminar, pois a tutela provisória havia sido indeferida. A correção não institui obrigação de fazer nem amplia o conteúdo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A proteção do direito à imagem incide quando o conjunto dos elementos divulgados permite individualizar a pessoa retratada, ainda que seu rosto não seja exibido frontalmente." "2. A ciência ou tolerância quanto à captação da imagem durante atendimento profissional não configura consentimento para sua posterior divulgação em rede social." "3. A publicação de imagens de paciente em perfil profissional destinado à apresentação de serviços, técnicas ou equipamentos possui finalidade econômica, ainda que não contenha oferta direta de contratação." "4. A utilização não autorizada da imagem de pessoa identificável, com finalidade econômica ou comercial, configura dano moral, independentemente da prova de prejuízo concreto." "5. A divulgação de conteúdo obtido durante atendimento de saúde, com exposição de informações pessoais sensíveis, justifica maior proteção da expectativa de privacidade do paciente." "6. Entre o evento danoso e o arbitramento da indenização, aplica-se a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA; a partir do arbitramento, incide exclusivamente a taxa Selic."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005103-72.2020.8.24.0028

    5005103-72.2020.8.24.0028

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, fundada no inadimplemento de compromisso de compra e venda de imóvel. Sentença que acolheu os pedidos principais, determinou a resolução do contrato e a restituição da posse, condenou o adquirente ao pagamento de cláusula penal, indenização pela fruição do bem e despesas comprovadas, e distribuiu os ônus sucumbenciais. Apelação interposta pelo réu, com pedido de gratuidade da justiça e de reforma dos capítulos relativos à inépcia da inicial, à resolução contratual, às indenizações, à cláusula penal e à sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a petição inicial é inepta por conter pedidos indenizatórios dependentes de apuração posterior; (iii) o inadimplemento contratual justifica a resolução do compromisso de compra e venda e a reintegração de posse; (iv) é possível cumular a cláusula penal compensatória com indenização pela fruição do imóvel; (v) a cláusula penal deve incidir apenas sobre os valores pagos ou ser reduzida; e (vi) deve ser alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. A apresentação de declaração de isenção de imposto de renda, certidões negativas de bens imóveis e veículos e documento médico, sem elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. O recolhimento de despesas em ação conexa não afasta, por si só, a necessidade econômica demonstrada nos autos. 4. A petição inicial descreveu a relação contratual, o inadimplemento, a constituição em mora, a posse do imóvel e as verbas indenizatórias pretendidas. A necessidade de posterior apuração de determinados prejuízos não torna o pedido inepto, pois o CPC admite pedido genérico quando não for possível determinar de imediato as consequências do fato. 5. O inadimplemento do adquirente foi reconhecido na contestação. As dificuldades pessoais relacionadas à saúde não afastam a exigibilidade da obrigação, sobretudo quando não houve pagamento, consignação do valor incontroverso ou providência concreta para purgar a mora. O inadimplemento, aliado à permanência na posse do imóvel, autoriza a resolução contratual e a restituição do bem à promitente vendedora. 6. A cláusula penal compensatória e a indenização pela fruição do imóvel possuem fatos geradores e finalidades distintos. A primeira compensa o desfazimento contratual imputável ao inadimplente. A segunda remunera o uso exclusivo do bem durante a ocupação sem contraprestação. É admissível a cumulação, especialmente quando o valor da fruição será apurado em liquidação conforme o valor locativo do imóvel. 7. O Tema 970/STJ não se aplica ao caso, pois trata de cláusula penal moratória em favor do adquirente diante do atraso do vendedor na entrega do imóvel. 8. A redução da cláusula penal exige demonstração de cumprimento parcial relevante ou de excesso manifesto. A alegação genérica de abusividade não basta. Ausente prova de desproporção concreta, mantém-se a multa contratual. 9. A parte autora obteve êxito nos pedidos principais e sucumbiu apenas em pretensão acessória. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou adequadamente a proporção da sucumbência. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das obrigações impostas ao beneficiário, sem alterar a sua distribuição. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para conceder ao apelante a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007818-29.2025.8.24.0023

    5007818-29.2025.8.24.0023

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EXEQUENDO SUPERA O PARÂMETRO DE ANTIECONOMICIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TESE QUE NÃO AFASTA A EXTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO PELO ENTE FEDERADO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS AUTÔNOMOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184 DO STF. TEMA N. 1.428 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ENCAMINHAMENTO À UNIDADE ESTADUAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REJEIÇÃO. ENTE PÚBLICO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA COMPROVAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E NÃO REQUEREU OPORTUNAMENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA IMPLEMENTÁ-LAS. EXTINÇÃO RESTRITA À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO, RESSALVADA EVENTUAL PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a observância do limite mínimo estabelecido na legislação municipal afasta as exigências previstas no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024 para o ajuizamento da execução fiscal; (ii) verificar se o encaminhamento do processo à unidade especializada pode suprir a ausência das condições processuais; e (iii) estabelecer se é cabível conceder, em grau recursal, novo prazo para indicação de bens penhoráveis ou adoção das providências faltantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema n. 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 legitimam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir e condicionam seu ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvadas as hipóteses de dispensa. 4. O Tema n. 1.428 do STF reafirma que essas providências não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais. 5. A circunstância de o crédito executado superar o parâmetro mínimo de antieconomicidade estabelecido pelo ente exequente não afasta, por si só, a incidência dos critérios objetivos da Resolução CNJ n. 547/2024, que constituem fundamento autônomo para a aferição do interesse de agir. No caso, não foi demonstrado o cumprimento integral das medidas extrajudiciais anteriores ao ajuizamento, especialmente o protesto do título. 6. O encaminhamento à unidade especializada constitui providência de organização administrativa e não meio de suprimento das condições processuais ausentes. A definição da unidade competente para o processamento da execução não se confunde com a análise judicial do interesse processual. 7. A possibilidade de suspensão da execução para adoção das medidas previstas no Tema n. 1.184 do STF pressupõe requerimento oportuno do ente público. Concedida oportunidade específica na origem sem pedido de suspensão ou comprovação das providências, não cabe renovar o prazo em grau recursal na ausência de obstáculo concreto. 8. A extinção alcança apenas a execução fiscal e não o crédito tributário. Ressalvada eventual prescrição, permanece possível a adoção das medidas extrajudiciais e o posterior ajuizamento da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "(i) a superação do parâmetro mínimo de antieconomicidade estabelecido pelo ente exequente não afasta, por si só, a incidência das exigências autônomas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024 para aferição do interesse de agir em execução fiscal; (ii) a ausência de comprovação integral das medidas extrajudiciais prévias, especialmente do protesto do título ou de hipótese que autorize sua dispensa, possibilita a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 1º, 2º a 6º e 11, 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI, e 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Arts. 1º, §§ 1º e 1º-A, 1º-A, 2º, §§ 1º a 3º, e 3º, caput, parágrafo único e incisos I a IV, da Resolução CNJ n. 547/2024. Arts. 2º, §§ 1º a 4º, 3º, incisos I a III e §§ 1º e 2º, e 4º, §§ 1º a 4º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 02/2026. Art. 21, incisos I a III e §§ 1º a 5º, da Instrução Normativa n. TC-36/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. STF, ARE n. 1.553.607 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. em 19/09/2025. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 04/04/2017. STJ, AgRg no REsp n. 1.258.645, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 18/05/2017. STJ, REsp n. 1.168.625/MG, Tema Repetitivo n. 395. TJSC, AC n. 5039651-07.2021.8.24.0023, Rel. Desa. Patrícia Nolli, 06º Núcleo Público de Justiça 4.0, j. em 28/09/2026. TJSC, AC n. 5091800-72.2024.8.24.0023, Rel. Des. Diogo Pítsica, 05º Núcleo Público de Justiça 4.0, j. em 10/09/2026.

    03º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SILVIO DAGOBERTO ORSATTOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002029-39.2024.8.24.0167

    5002029-39.2024.8.24.0167

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 3 ANOS. PERÍODOS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONTAGEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por empresa participante de pregão eletrônico contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para desconstituir a habilitação da empresa vencedora do certame, ao fundamento de que os atestados apresentados não comprovavam, de forma válida, a experiência mínima exigida no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há uma questão em discussão: saber se, para fins de comprovação de experiência mínima de 3 anos exigida em edital de licitação para serviços contínuos, é admissível computar períodos de execução concomitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A verificação do atendimento ao requisito editalício não configura mérito administrativo imune ao controle jurisdicional, mas exame de legalidade da habilitação, especialmente quando a controvérsia envolve a correta aplicação da lei e do instrumento convocatório. 4 - O art. 67, § 5º, da Lei n. 14.133/2021 autoriza a exigência de atestado de execução de serviços similares em períodos sucessivos ou não, por prazo mínimo de até 3 anos, o que permite a formação do triênio por intervalos descontínuos, mas não autoriza a dupla contagem do mesmo lapso temporal. 5 - A soma de períodos concomitantes desvirtua a finalidade do requisito, que é aferir a expertise adquirida ao longo do tempo, e não o volume de contratos executados simultaneamente, razão pela qual a habilitação da empresa vencedora, apurada com cômputo de tempo sobreposto, não se sustenta. 6 - A jurisprudência citada reforça que períodos concomitantes não devem ser considerados quando o requisito editalício mede anos de experiência, e não quantidade de serviços prestados em paralelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, com anulação da habilitação da empresa vencedora e determinação de retomada do pregão a partir da fase de habilitação, sem o cômputo de períodos concomitantes. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação de experiência mínima de 3 anos exigida em edital de licitação para serviços contínuos, admitem-se períodos sucessivos ou não, mas não a dupla contagem de lapsos concomitantes. 2. A soma de períodos concomitantes não atende ao requisito temporal destinado a aferir expertise adquirida ao longo do tempo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.133/2021, art. 67, § 5º; art. 147. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007518-73.2024.8.24.0000; TRF5, Apelação Cível, Processo 08000016920184058204.

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. ARTUR JENICHEN FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078733-98.2025.8.24.0930

    5078733-98.2025.8.24.0930

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. PREFACIAIS DA FINANCEIRA. PRETENDIDA SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE AFASTADA. COMANDO EMANADO QUE SE REPORTA APENAS A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NA CORTE SUPERIOR OU NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA CASA BANCÁRIA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NOTICIAR SEU CONHECIMENTO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA LIDE. MEDIDA DISPENSADA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DEMONSTRA, POR SI SÓ, O INTERESSE NA PROPOSITURA DA DEMANDA E A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. RECLAMO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO DEVE INCIDIR APENAS A TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.368 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PONTO COMUM DAS INSURGÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, REDUÇÃO E MAJORAÇÃO. VALORES DA CONDENAÇÃO E/OU DO PROVEITO ECONÔMICO INCERTOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DIMINUTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DEFENDIDA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB PELA REQUERENTE. DESPROVIMENTO. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E SEM EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES PELA DEMANDANTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECLAMOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5014243-88.2023.8.24.0008

    5014243-88.2023.8.24.0008

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E OFERECIMENTO DE DROGA PARA CONSUMO COMPARTILHADO (ART. 33, CAPUT, E § 3º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SEGURA ACERCA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO QUE NÃO CONFIRMARAM A NARRATIVA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. OFERECIMENTO DE DROGA PARA CONSUMO COMPARTILHADO. AQUISIÇÃO CONJUNTA DA SUBSTÂNCIA MEDIANTE DIVISÃO DE CUSTOS PARA CONSUMO COMUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA CONDUTA DE OFERECER EXIGIDA PELO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que absolveu o réu da imputação dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Os fatos ocorreram entre o início de 2021 e fevereiro de 2022, em Blumenau/SC, quando, segundo a acusação, o réu teria comercializado cocaína e oferecido entorpecentes à então companheira para consumo compartilhado. Em 9 de fevereiro de 2022, por volta das 4h, foi abordado por policiais militares portando porções de cocaína, totalizando 17,4g, tendo sido constatada a natureza da substância por auto de constatação e laudo pericial. 3. O recorrente requereu a reforma da sentença para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, pela prática do delito previsto no art. 33, § 3º, da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida em juízo demonstra, de forma segura, que a cocaína apreendida se destinava ao tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; (ii) definir se a prova judicial comprova a prática da conduta de oferecer droga a pessoa do relacionamento para consumo compartilhado, prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação por tráfico de drogas não se mostra viável porque a prova produzida sob o crivo do contraditório não demonstrou, com segurança, a destinação mercantil da substância apreendida. Os policiais responsáveis pela ocorrência afirmaram não recordar dos fatos em juízo, enquanto as demais provas não evidenciaram atos de comercialização, distribuição ou fornecimento de drogas a terceiros. 6. Os depoimentos judiciais indicaram que o acusado e sua companheira participavam conjuntamente da aquisição da cocaína, inclusive mediante divisão dos valores empregados na compra, circunstância incompatível, por si só, com a narrativa acusatória de venda ou fornecimento da substância à companheira. 7. Também não há suporte probatório suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, pois a prova judicial não demonstrou situação de oferta ou fornecimento de droga por uma pessoa à outra. Ao contrário, os elementos colhidos em juízo apontam para aquisição conjunta da substância para consumo comum, ausente a conduta típica de oferecer exigida pelo dispositivo legal. 8. Diante da insuficiência probatória quanto às condutas descritas na denúncia, subsiste dúvida razoável acerca da configuração dos delitos imputados, impondo-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige prova judicial segura acerca da destinação da substância entorpecente à comercialização, distribuição ou fornecimento a terceiros. 2. A aquisição conjunta de droga mediante divisão de custos para posterior consumo comum não configura, por si só, a conduta de oferecer droga prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal". ______________ Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCrim n. 5008295-27.2022.8.24.0033, rel. Geraldo Correa Bastos, 3ª Câmara Criminal, j. 01.09.2026.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5033960-08.2026.8.24.0000

    5033960-08.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TUTELA PROVISÓRIA DESTINADA A ASSEGURAR A POSSE DO VEÍCULO MEDIANTE DEPÓSITO DAS PARCELAS CALCULADAS COM AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À HIGIDEZ DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, À INTERPRETAÇÃO DA MP N. 2.170-36/2001, DA LEI N. 10.931/2004 E DAS SÚMULAS 539, 541 E 380 DO STJ, À PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, AO PERIGO DE DANO INVERSO E À COMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM O REGIME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DE MANEIRA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, ASSENTANDO QUE A PROBABILIDADE DO DIREITO DECORRE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM A INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA, E NÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. TESES DA EMBARGANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, AO ALEGADO PERIGO DE DANO INVERSO E À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 380 DO STJ À HIPÓTESE CONCRETA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5085761-54.2024.8.24.0930

    5085761-54.2024.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. REMOÇÃO ADMINISTRATIVA POR FALTA DE LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o julgamento de improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes da alegada manutenção de restrição judicial sobre veículo, do impedimento de licenciamento e da posterior remoção administrativa do bem, por ausência de prova de conduta imputável à instituição financeira e de nexo causal entre a restrição e os prejuízos alegados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da restrição Renajud, da remoção administrativa do veículo, da alegada quitação do financiamento, da inversão do ônus da prova e dos danos materiais e morais; e (ii) vício quanto à majoração dos honorários recursais e ao exame dos precedentes, dispositivos legais e argumentos invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia, consignando que o Auto de Retirada de Veículo de Circulação indicou como causa imediata da remoção a condução de veículo não devidamente licenciado, sem prova de que a instituição financeira tivesse requerido, determinado ou contribuído para a medida administrativa. O extrato Renajud, embora preexistente ao ajuizamento da ação, foi apresentado apenas em grau recursal, sem justificativa para a juntada tardia, caracterizando inovação recursal. Ainda que considerado, o documento, isoladamente, não demonstraria o nexo causal entre a restrição e o impedimento do licenciamento ou a remoção do veículo. A alegação de quitação ou regularização do financiamento foi examinada e não acolhida por ausência de prova suficiente de que a instituição financeira tivesse mantido restrição indevida ou de que essa circunstância tivesse causado a remoção administrativa. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, assim como a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente do reconhecimento da responsabilidade objetiva. Os danos materiais e morais foram afastados diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta imputada à instituição financeira e os prejuízos alegados. A divergência quanto à valoração da prova e à conclusão adotada traduz pretensão de rejulgamento, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Não há omissão quanto aos precedentes, dispositivos legais ou argumentos deduzidos para fins de prequestionamento, pois o órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os fundamentos invocados quando apresenta motivação suficiente para solucionar a controvérsia. A majoração dos honorários recursais foi expressamente fundamentada no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento integral da apelação. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão da valoração da prova quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do nexo causal entre o serviço e o dano alegado. 3. Documento preexistente apresentado apenas em grau recursal, sem justificativa para a juntada tardia, não deve ser conhecido quando caracterizada inovação recursal. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º e 11, 373, I, 435, 494, I, e 1.014; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 15.339-0/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 10.10.1994; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.349.517/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24.05.2011; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 839.001/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.248.185/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.12.2023; TJSC, EDl n. 97.011308-0, de Itajaí, j. 30.06.1998.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5010878-40.2020.8.24.0005

    5010878-40.2020.8.24.0005

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRAFAÇÃO DE PATENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELO DA RÉ. ALEGADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS RECURSAIS COMPATÍVEIS COM OS TEMAS ENFRENTADOS NO DECISUM. IRRELEVÂNCIA DA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DE PEÇAS ANTERIORES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC). PREFACIAL RECHAÇADA. PRELIMINARES. SUSTENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. JULGADOR QUE EXPÔS OS FUNDAMENTOS QUE O LEVARAM A RECONHECER A CONTRAFAÇÃO E A JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. ALEGAÇÕES RELATIVAS À EXPIRAÇÃO DE UMA DAS PATENTES, À DELIMITAÇÃO DA PROTEÇÃO PATENTÁRIA, AO ESTADO DA TÉCNICA, À COMPROVAÇÃO DOS DANOS, À APLICAÇÃO DO ART. 210 DA LEI N. 9.279/1996 E À CONTRADIÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA EXPIRAÇÃO DA PATENTE E DA SUBSEQUENTE DECLARAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. TESE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL. QUESTÃO PREJUDICADA. MÉRITO JULGADO EM FAVOR DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 282, § 2º, DO CPC. MÉRITO. CONTRAFAÇÃO DE PATENTES. SUSTENTADA A NULIDADE DA PROVA TÉCNICA E A INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APONTADA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRODUTOS EFETIVAMENTE COMERCIALIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DAS PATENTES, DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE TAIS PRODUTOS E AQUELES SUBMETIDOS À PERÍCIA, BEM COMO DA REPRODUÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES EFETIVAMENTE PROTEGIDAS. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DELIMITOU A CAUSA DE PEDIR À ALEGADA COMERCIALIZAÇÃO, PELA RÉ, DE PRODUTOS ESPECÍFICOS DURANTE A VIGÊNCIA DAS CARTAS-PATENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA FABRICAÇÃO, OFERTA, VENDA OU COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS APONTADOS COMO CONTRAFEITOS. DOCUMENTAÇÃO INICIAL LASTREADA ESSENCIALMENTE EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOBRE COMPONENTES ATUAIS DA RÉ. INCONTROVERSA INDISPONIBILIDADE DOS PRODUTOS ALEGADAMENTE COMERCIALIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DAS PATENTES. LAUDO ELABORADO A PARTIR DE PEÇAS EXISTENTES APÓS A EXPIRAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS PATENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE OS PRODUTOS SUBMETIDOS À PERÍCIA E AQUELES SUPOSTAMENTE COMERCIALIZADOS NO PERÍODO DE PROTEÇÃO. CONCLUSÃO TÉCNICA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONTRAFAÇÃO NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL. PATENTE MU 8203334-0. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PROTEGIDAS E A PERTENÇA DOS ELEMENTOS APONTADOS À INICIAL AO ESTADO DA TÉCNICA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPRODUÇÃO DO SISTEMA MACHO-E-FÊMEA INDICADO COMO INFRINGENTE. DOCUMENTAÇÃO QUE REVELA UTILIZAÇÃO DE TRILHO DUPLO, E NÃO DE TRILHO TRIPLO. TRILHOS E ROLDANAS EXPRESSAMENTE INSERIDOS NO ESTADO DA TÉCNICA E NÃO NO NÚCLEO DE PROTEÇÃO DA PATENTE. CONTRAFAÇÃO NÃO COMPROVADA. PATENTE MU 8500588-6. SUSTENTADA A CONFUSÃO ENTRE ELEMENTOS ISOLADOS E A COMBINAÇÃO TÉCNICA REIVINDICADA. PROCEDÊNCIA DA TESE. ALEGAÇÃO INICIAL RESTRITA AO USO DE ROTÍFERO COM ROLAMENTOS. PATENTE QUE PROTEGE CONJUNTO TÉCNICO MAIS COMPLEXO, COMPOSTO POR TORÓIDES, ROLAMENTOS, EIXO CENTRAL E ANÉIS ELÁSTICOS LIMITADORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPRODUÇÃO DOS ELEMENTOS DISTINTIVOS DA SOLUÇÃO TÉCNICA REIVINDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A CONTRAFAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÓPRIA CONTRAFAÇÃO. INVIABILIDADE DAS CONDENAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 210 DA LEI N. 9.279/1996 QUE DISCIPLINA A APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, MAS NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍODO INDENIZÁVEL DOS DANOS MATERIAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. RECLAMO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações