5011159-77.2022.8.24.0020
DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante contra acórdão que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação monitória, sob alegação de omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa e à produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à alegada necessidade de saneamento do feito, de instrução probatória e de apreciação dos arts. 444 do Código de Processo Civil e 227, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade específica, consistente em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devesse ser enfrentado ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. O julgado enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, assentou a inexistência de requerimento específico e tempestivo para a oitiva do advogado Marcos Rosa Vieira ou para a realização de audiência de instrução com essa finalidade e concluiu pela desnecessidade da prova oral diante da natureza predominantemente documental da demanda. 5. A existência de requerimentos genéricos de prova testemunhal, depoimento pessoal e demais meios admitidos em direito não altera a conclusão adotada, pois tais pedidos não indicaram testemunha, fato concreto a ser demonstrado ou finalidade específica de comprovar a assinatura do aditivo contratual. 6. Também não há omissão quanto à alegada incompatibilidade entre o julgamento antecipado e a insuficiência probatória. O acórdão aplicou o art. 355, I, do Código de Processo Civil e concluiu que a prova oral pretendida não supriria a ausência de prova escrita idônea do débito, requisito próprio da ação monitória. 7. A invocação dos arts. 444 do Código de Processo Civil e 227, parágrafo único, do Código Civil não evidencia omissão relevante, pois o acórdão reconheceu a existência do contrato principal, mas assentou que ele não individualizava o crédito objeto da monitória e que o aditivo apresentado não continha assinatura dos demandados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão. 2. A prova oral é dispensável quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente. 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a prova requerida não se mostra indispensável ao deslinde da causa. ___ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 355, I, do Código de Processo Civil; arts. 444 do Código de Processo Civil e 227, parágrafo único, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5006133-84.2022.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 18/12/2025; TJSC, ApCiv 5115190-03.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 16/10/2025.