Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5071780-61.2026.8.24.0000
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÉRIE TEMPORAL DO BACEN. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão proferida em ação revisional que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da mora contratual, mediante depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas incontroversas, e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o exame, em grau recursal, da alegação de vício de representação processual não apreciada pelo Juízo de origem; (ii) a série temporal adotada para comparação dos juros remuneratórios corresponde às características da operação contratada; (iii) estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da mora; (iv) houve julgamento extra petita ao determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos; e (v) devem ser afastadas as astreintes e revogada a tutela em razão de alegado descumprimento da condição de depósito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A insurgência relativa ao alegado vício de representação processual não pode ser conhecida, por ausência de prévia apreciação da matéria pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A definição da série temporal aplicável para análise dos juros remuneratórios deve observar as características objetivas da operação contratada. Tratando-se de crédito concedido à pessoa jurídica, destinado a capital de giro e com prazo superior a 365 dias, mostra-se adequada a utilização da série correspondente às operações de crédito com recursos livres para capital de giro.
5. Em sede de cognição sumária, a significativa discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado da modalidade correspondente constitui elemento apto a evidenciar a plausibilidade da alegação de abusividade, quando ausente demonstração concreta das peculiaridades da operação que justifiquem a elevação do encargo.
6. Reconhecida a plausibilidade da abusividade dos encargos da normalidade, revela-se legítima a suspensão dos efeitos da mora, condicionada ao depósito judicial das parcelas incontroversas, bem como à adoção de medidas destinadas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional.
7. Não configura julgamento extra petita a determinação de exclusão ou abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito quando a medida decorre diretamente da descaracterização provisória da mora e se mostra necessária à efetividade da tutela concedida.
8. A fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da tutela provisória encontra amparo no poder geral de efetivação do magistrado e, no caso, o valor arbitrado não se revela desproporcional ou excessivo.
9. Eventual descumprimento superveniente da condição relativa aos depósitos judiciais deve ser submetido ao exame do Juízo de origem, competente para verificar sua ocorrência e adotar as providências cabíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. É vedado ao Tribunal apreciar, em agravo de instrumento, matéria não examinada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A definição da série temporal do Banco Central para aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar as características objetivas da operação contratada. 3. A significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, desacompanhada de justificativa concreta relacionada às peculiaridades da operação, constitui indício suficiente de abusividade em juízo de cognição sumária. 4. O reconhecimento da plausibilidade da abusividade dos encargos da normalidade autoriza a suspensão dos efeitos da mora, mediante depósito das parcelas incontroversas. 5. Não há julgamento extra petita na determinação de exclusão de registro restritivo quando a medida é consequência direta da descaracterização provisória da mora. 6. A fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da tutela provisória é medida legítima e pode ser mantida quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, inc. I; art. 139, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.04.2010; TJSC, AI 5088141-90.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator Mariano DO Nascimento, julgado em 12/02/2026; TJSC, ApCiv 5059801-96.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Andre Alexandre Happke, julgado em 23/10/2025; TJSC, ApCiv 5070028-48.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator José Maurício Lisboa, julgado em 24/04/2025; TJSC, AI 5055225-66.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relatora Patrícia Nolli, julgado em 13/08/2026; TJSC, AI 5021881-94.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Antônio Zoldan DA Veiga, julgado em 07/08/2026; TJSC, AI 5045544-43.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Rubens Schulz, julgado em 26/09/2024; TJSC, AI 5048188-85.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relatora Patrícia Nolli, julgado em 31/07/2026.