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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004919-65.2023.8.24.0011

    5004919-65.2023.8.24.0011

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COBRANÇA DE MULTA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA DIZER A RESPEITO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NÃO CONHECENDO DO APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INSISTÊNCIA NA TESE DE EQUÍVOCO DO PRAZO FINAL INDICADO PELO SISTEMA EPROC, O QUE TERIA MOTIVADO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO A DESTEMPO. TESE INFUNDADA. RÉ QUE, NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELO, OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZOS DISTINTOS. EMBARGOS QUE DEVEM SER OPOSTOS DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL (ART. 1.023, CPC). OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA QUE IMPUNHA O NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. VIA DE CONSEQUÊNCIA, PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO RESTOU INTERROMPIDO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO UNIPESSOAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA PELO COLEGIADO. RECURSCO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5065204-52.2026.8.24.0000

    5065204-52.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E LEVANTAMENTO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. RESPONSABILIDADE CONSOLIDADA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE GARANTIA PATRIMONIAL REMANESCENTE. PROPOSTA DE VENDA DO IMÓVEL NÃO CONSUMADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento da penhora incidente sobre quinhão hereditário do executado, requerida sob o argumento de que a adjudicação do imóvel gerador das despesas condominiais pela Caixa Econômica Federal teria transferido à adjudicante a responsabilidade exclusiva pelo pagamento do débito. O agravante sustenta que a natureza propter rem da obrigação condominial impõe o redirecionamento da execução à atual proprietária do bem, inviabilizando a manutenção de constrições sobre seu patrimônio pessoal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a adjudicação do imóvel pela credora fiduciária produz efeito liberatório em favor do executado e autoriza o levantamento da penhora incidente sobre seu quinhão hereditário para satisfação do crédito exequendo. III. Razões de decidir 1. A adjudicação do imóvel pela credora fiduciária pode influenciar a definição da responsabilidade pelas despesas condominiais posteriores à aquisição da propriedade, mas não extingue automaticamente a obrigação consolidada em título judicial já formado contra o executado. 2. O pedido de substituição processual da Caixa Econômica Federal no polo passivo da execução foi expressamente indeferido pelo juízo de origem, sem interposição de recurso cabível, operando-se a preclusão da matéria. 3. O acórdão anteriormente proferido em agravo de instrumento limitou-se a anular decisão que havia determinado o levantamento da constrição sem observância do contraditório, não reconhecendo qualquer efeito liberatório em favor do executado nem autorizando o redirecionamento da execução à adjudicante. 4. A responsabilidade estabelecida no título executivo permanece íntegra enquanto não demonstrada causa extintiva da obrigação, inexistindo prova de novação, remissão, pagamento ou qualquer fato apto a extinguir o crédito executado. 5. A existência de proposta de venda direta do imóvel não justifica o levantamento antecipado da penhora sobre o quinhão hereditário, pois a alienação ainda depende de homologação judicial, integralização do preço e cumprimento de condições processuais. 6. A proximidade entre o valor ofertado e o montante atualizado do débito não assegura a integral satisfação da execução, especialmente diante da incidência de atualização monetária, encargos legais e despesas processuais. 7. A manutenção da constrição patrimonial preserva a efetividade da execução, por constituir mera garantia passível de levantamento após a comprovação do pagamento integral da obrigação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo julgados prejudicados. Tese de julgamento: 1. A adjudicação do imóvel pela credora fiduciária não produz, por si só, efeito liberatório em favor do executado nem extingue a obrigação consolidada em título judicial anteriormente formado, especialmente quando indeferido e precluso pedido de substituição processual. 2. A existência de proposta de alienação do bem não autoriza o levantamento antecipado de garantias patrimoniais remanescentes enquanto não comprovada a integral satisfação do crédito exequendo.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5109167-41.2023.8.24.0930

    5109167-41.2023.8.24.0930

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE. PERÍCIA DIGITAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS, EM PARTE, E DESPROVIDOS. 1. As apelações são interpostas pelo réu e pelo autor contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A contratação eletrônica é juridicamente admissível, inclusive sem certificado emitido pela ICP-Brasil. A instituição financeira, contudo, deve demonstrar concretamente a autoria e a integridade do negócio quando o consumidor impugna especificamente a contratação, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A perícia identificou compatibilidade entre a selfie e a imagem do autor, além de geolocalização próxima à residência. Contudo, apontou ausência de arquivos originais, hashes, logs brutos, prova de vida e elementos técnicos auditáveis que vinculassem a captura biométrica à operação específica. 4. A insuficiência da prova técnica produzida pela instituição financeira impede o reconhecimento da regularidade da contratação. O comprovante unilateral de transferência não demonstra, isoladamente, o efetivo recebimento do crédito pelo consumidor. 5. A repetição em dobro dos descontos posteriores a 31.03.2021 deve ser mantida, sem prejuízo de compensação futura, desde que comprovados a disponibilização e o efetivo recebimento do numerário. 6. O dano moral não é presumido quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorre de contrato declarado inexistente. A ausência de prova de repercussão concreta e extraordinária impede a condenação indenizatória. 7. A fixação de honorários por equidade é excepcional e não se aplica quando ausentes proveito econômico irrisório, proveito inestimável ou valor da causa muito baixo. O desprovimento do recurso da instituição financeira impõe a majoração da verba honorária em favor dos patronos da parte autora. 8. Recurso do réu conhecido em parte e, nessa porção, desprovido. Recurso do autor conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0311078-89.2016.8.24.0008

    0311078-89.2016.8.24.0008

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar a indenização por danos morais em R$ 7.500,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os vícios apontados consistem em: (i) saber se a redefinição do valor da indenização violou a vedação da reformatio in pejus; (ii) definir se há contradição entre os precedentes mencionados na fundamentação e o valor fixado no acórdão; (iii) verificar se houve omissão quanto à capacidade econômico-financeira do ofensor, ao grau de reprovabilidade da conduta e às funções punitiva, pedagógica e dissuasória da indenização; e (iv) esclarecer se o termo inicial da correção monetária corresponde à data da sentença ou à data do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa à existência do ato ilícito e ao montante da indenização foi integralmente devolvida ao Tribunal pelos recursos interpostos, inexistindo violação à vedação da reformatio in pejus. 4. A alegada incompatibilidade entre os valores dos precedentes citados e a indenização fixada não configura contradição processual, notadamente por terem sido utilizados precedentes distintos para fundamentar situações diversas. 5. A utilização de precedentes distintos para fundamentar o cabimento da indenização e para orientar a fixação do seu montante constitui técnica legítima de fundamentação e não caracteriza contradição. 6. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos relevantes para o arbitramento da indenização, inexistindo omissão quanto à capacidade econômica do ofensor, ao grau de reprovabilidade da conduta ou às funções da reparação. 7. A determinação de incidência da correção monetária desde o arbitramento é clara e observa a Súmula 362 do STJ. Como o acórdão embargado redefiniu o valor da indenização, o arbitramento corresponde ao valor e ao momento fixados na instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: "1. A devolução integral da matéria relativa à condenação e ao montante indenizatório autoriza a redefinição do valor da indenização pelo Tribunal, sem violação à vedação da reformatio in pejus." "2. A divergência da parte quanto à valoração das circunstâncias fáticas e à escolha dos precedentes não caracteriza contradição, omissão ou obscuridade." "3. A expressão 'desde o arbitramento' refere-se ao valor e ao momento definidos no acórdão que redefiniu a indenização."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5084464-18.2026.8.24.0000

    5084464-18.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, deficiência de fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se parte das teses deduzidas configura reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior; e (ii) saber se a decisão superveniente que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e contemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis e à suficiência das medidas cautelares diversas configuram reiteração de pedido, por já terem sido apreciadas por esta Câmara Criminal. 4. Os fatos imputados são recentes e não houve alteração relevante do quadro fático-processual, permanecendo hígidos os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva. 5. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo válida a decisão que adota fundamentos anteriormente expostos e considerados idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. Configura reiteração de pedido a renovação, em habeas corpus posterior, de teses já apreciadas em writ anteriormente julgado. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos fundamentos cautelares e não da mera proximidade temporal entre os fatos e a decisão judicial. 3. É válida a fundamentação per relationem quando os fundamentos adotados são idôneos e suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar. _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal, arts. 329, caput, e 163, parágrafo único, III; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, arts. 312, § 1º, 312, § 2º, 313 e 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 613.952/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020; RCD no RHC n. 231.064/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, HC n. 1.014.816/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, RHC n. 200.564/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12/11/2024.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5071780-61.2026.8.24.0000

    5071780-61.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÉRIE TEMPORAL DO BACEN. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão proferida em ação revisional que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da mora contratual, mediante depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas incontroversas, e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o exame, em grau recursal, da alegação de vício de representação processual não apreciada pelo Juízo de origem; (ii) a série temporal adotada para comparação dos juros remuneratórios corresponde às características da operação contratada; (iii) estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da mora; (iv) houve julgamento extra petita ao determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos; e (v) devem ser afastadas as astreintes e revogada a tutela em razão de alegado descumprimento da condição de depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência relativa ao alegado vício de representação processual não pode ser conhecida, por ausência de prévia apreciação da matéria pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A definição da série temporal aplicável para análise dos juros remuneratórios deve observar as características objetivas da operação contratada. Tratando-se de crédito concedido à pessoa jurídica, destinado a capital de giro e com prazo superior a 365 dias, mostra-se adequada a utilização da série correspondente às operações de crédito com recursos livres para capital de giro. 5. Em sede de cognição sumária, a significativa discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado da modalidade correspondente constitui elemento apto a evidenciar a plausibilidade da alegação de abusividade, quando ausente demonstração concreta das peculiaridades da operação que justifiquem a elevação do encargo. 6. Reconhecida a plausibilidade da abusividade dos encargos da normalidade, revela-se legítima a suspensão dos efeitos da mora, condicionada ao depósito judicial das parcelas incontroversas, bem como à adoção de medidas destinadas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional. 7. Não configura julgamento extra petita a determinação de exclusão ou abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito quando a medida decorre diretamente da descaracterização provisória da mora e se mostra necessária à efetividade da tutela concedida. 8. A fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da tutela provisória encontra amparo no poder geral de efetivação do magistrado e, no caso, o valor arbitrado não se revela desproporcional ou excessivo. 9. Eventual descumprimento superveniente da condição relativa aos depósitos judiciais deve ser submetido ao exame do Juízo de origem, competente para verificar sua ocorrência e adotar as providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedado ao Tribunal apreciar, em agravo de instrumento, matéria não examinada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A definição da série temporal do Banco Central para aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar as características objetivas da operação contratada. 3. A significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, desacompanhada de justificativa concreta relacionada às peculiaridades da operação, constitui indício suficiente de abusividade em juízo de cognição sumária. 4. O reconhecimento da plausibilidade da abusividade dos encargos da normalidade autoriza a suspensão dos efeitos da mora, mediante depósito das parcelas incontroversas. 5. Não há julgamento extra petita na determinação de exclusão de registro restritivo quando a medida é consequência direta da descaracterização provisória da mora. 6. A fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da tutela provisória é medida legítima e pode ser mantida quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, inc. I; art. 139, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.04.2010; TJSC, AI 5088141-90.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator Mariano DO Nascimento, julgado em 12/02/2026; TJSC, ApCiv 5059801-96.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Andre Alexandre Happke, julgado em 23/10/2025; TJSC, ApCiv 5070028-48.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator José Maurício Lisboa, julgado em 24/04/2025; TJSC, AI 5055225-66.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relatora Patrícia Nolli, julgado em 13/08/2026; TJSC, AI 5021881-94.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Antônio Zoldan DA Veiga, julgado em 07/08/2026; TJSC, AI 5045544-43.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Rubens Schulz, julgado em 26/09/2024; TJSC, AI 5048188-85.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relatora Patrícia Nolli, julgado em 31/07/2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5061530-26.2025.8.24.0930

    5061530-26.2025.8.24.0930

    DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA RELEVANTE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que, em Ação Revisional, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e os limitou à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) o cabimento de sobrestamento em razão do Tema 1.378/STJ; (ii) a irregularidade da procuração; (iii) a alegada deficiência de fundamentação; (iv) a possibilidade de revisão dos juros diante de diferença substancial em relação à média de mercado; (v) consectários legais; (vi) restituição do indébito; (vi) honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 1.378/STJ: Afetação restrita a recursos especiais, sem determinação de suspensão automática nas instâncias ordinárias. 4. Irregularidade da procuração: Utilização de assinador digital credenciado à ICP-BRASIL (Zapsign). Ademais, assinatura acompanhada de selfie, documento pessoal e elementos suficientes a identificar a signatária. 5. Fundamentação idônea: Sentença suficientemente motivada, nos termos do art. 93, inc. IX, da CRFB e dos arts. 11 e 489 do CPC. 6. Juros remuneratórios: Admite-se a revisão em hipóteses excepcionais. A taxa média do Banco Central constitui parâmetro objetivo de comparação. Verificada discrepância relevante e ausência de justificativa individualizada, mantém-se a limitação imposta. Ademais, a alegação genérica de maior risco da operação, desacompanhada de elementos concretos relacionados ao perfil específico do contratante, é insuficiente para legitimar a fixação de taxa significativamente superior à média de mercado. 7. Repetição do indébito: A repetição do indébito, na forma simples, é devida quando há o reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios abusivos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Instituição Financeira. 8. Consectários legais: Indexador pelo INPC antes das alterações promovidas pela lei n. 14.905/2024 no Código Civil, nos termos do provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral da justiça deste tribunal. novel índice pelo IPCA, a partir de 30-08-2024, conforme a lei em vigor. 9. Ônus sucumbenciais: Honorários sucumbenciais arbitrados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, que se mostra adequado de acordo com o requisitos do art. 85 do CPC. 10. Honorários recursais: Cabíveis em favor dos Advogados da parte Autora, considerando o desprovimento do recurso da Instituição Financeira. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da parte Autora conhecido e provido em parte; Recurso da Instituição Financeira conhecido e desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5071764-10.2026.8.24.0000

    5071764-10.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE APLICOU AS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE VERTENTE E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA REQUERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO PROBATÓRIO CONCEDIDO À REQUERENTE. INSUBSISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE AVENTADA FALHA NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO JUNTO À EMPRESA DE TELEFONIA RÉ, QUE TERIA RESULTADO EM COBRANÇAS INDEVIDAS À AUTORA, QUE INGRESSOU COM A AÇÃO NA CONDIÇÃO DE EX-SÓCIA DE EMPRESA JÁ EXTINTA. PARTES ENVOLVIDAS NA DEMANDA QUE CONDIZEM COM OS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. NATUREZA DECLARATÓRIA NEGATIVA DA PRETENSÃO AUTORAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADA PELO ACERVO DOCUMENTAL QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL. VULNERABILIDADE EVIDENCIADA DIANTE DA AMPLA CAPACIDADE TÉCNICA DA FORNECEDORA. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC, A FIM DE FACILITAR A DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. OSMAR NUNES JÚNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006087-08.2024.8.24.0031

    5006087-08.2024.8.24.0031

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, DESCARACTERIZAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSTENTA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, A CARACTERIZAÇÃO DA MORA, O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PETIÇÃO INICIAL É INEPTA PELA AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO; (II) SABER SE HÁ AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL; (III) SABER SE É ADMISSÍVEL A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E CIVIL; (IV) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS E COMPORTAM LIMITAÇÃO; (V) SABER SE A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONDUZ À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; E (VI) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DECORRENTE DA COBRANÇA EXCESSIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 330, § 2º, DO CPC DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO SE RECONHECENDO A INÉPCIA DA INICIAL QUANDO HOUVER PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA CONTROVÉRSIA. 4. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 5. OS CONTRATOS BANCÁRIOS SUBMETEM-SE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO POSSÍVEL A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 6. A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL CONSTITUI PARÂMETRO RELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA COBRANÇA MUITO SUPERIOR AO REFERENCIAL DE MERCADO E AUSENTE JUSTIFICATIVA CONCRETA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO RISCO DA OPERAÇÃO OU ÀS PECULIARIDADES DO CONTRATO, IMPÕE-SE A LIMITAÇÃO DOS JUROS AO ÍNDICE MÉDIO DA RESPECTIVA MODALIDADE DE CRÉDITO. 7. A CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, POR CONSTITUÍREM ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, AUTORIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. 8. RECONHECIDA A COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. 9. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA, PRESERVAM-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 330, § 2º, ART. 400, ART. 85, § 11; CF, ART. 5º, XXXV; CDC, ARTS. 6º, V, 29, 51; CC, ARTS. 421, 422, 884. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 382; STF, SÚMULA 596; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, RESP 1.195.642/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 13.11.2012; STJ, RESP 2.009.614/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 27.09.2022; STJ, AGINT NO ARESP 2.428.950/RS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 11.12.2023.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5157132-44.2025.8.24.0930

    5157132-44.2025.8.24.0930

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA CO-DEVEDORA. COTA-CAPITAL. DESCONTO NÃO CONTRATADO. SEGURO-PRESTAMISTA. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇAO MITIGADA DO ART. 917 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença recorrida rejeitou todas as teses dos devedores. Inconformismo da co-devedora, salientando que o valor descontado a título de cota-capital na data de liberação do crédito não tem previsão contratual; que o Apelado falhou no seu dever de informação quanto à não extensão do benefício do contrato de seguro-prestamista ao Avalista; que as disposições do art. 917 do CPC devem ter interpretação mitigada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) verificar o que o contrato dispõe acerca do desconto de valores a título de cota-capital; b) saber se o Avalista pode ser considerado segurado no termo de adesão ao seguro-prestamista e, c) verificar se foi correta a rejeição da tese de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Cota-capital: alegações de nulidade contratual ou cobrança de valor não previsto no contrato exigem do devedor a apresentação de memória de cálculo, principalmente se a tese deduzida repercutir na apuração do valor executado, nos termos do disposto no art. 917 do CPC. 3.2. Seguro-prestamista: o seguro prestamista tem por finalidade garantir a quitação do saldo devedor na hipótese de morte ou invalidez do segurado, que é, por norma, o devedor/tomador do crédito, e não o Avalista, que figura apenas como garantidor do pagamento. 3.3. Excesso de execução: a rejeição liminar em discussão se deu tão somente sobre a tese de excesso de execução, eis que desacompanhada da indicação do valor incontroverso e de planilha demonstrativa de débito. As demais teses foram analisadas IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados - exigibilidade suspensão por força da assistência judiciária

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações