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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

64.946 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000596-36.2020.8.24.0071

    5000596-36.2020.8.24.0071

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 365/STJ. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por reconhecer a aderência da controvérsia à tese firmada no Tema 365 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto às teses suscitadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia e concluiu que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada no Tema 365/STJ, segundo a qual a suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende da homologação expressa ou tácita do parcelamento. 4. A ausência de manifestação individualizada sobre cada argumento invocado pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. 5. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo colegiado e evidenciam pretensão de rediscussão da matéria já decidida. 6. Dispositivos legais reputados prequestionados na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5002409-93.2026.8.24.0910

    5002409-93.2026.8.24.0910

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002409-93.2026.8.24.0910/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante combateu a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5001622-48.2026.8.24.0980, movida contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2. Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadm

    1ª Turma RecursalRel. MARCELO PIZOLATIJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0304203-92.2015.8.24.0023

    0304203-92.2015.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, para deferimento do benefício de justiça gratuita. 3. Pedidos subsidiários da parte agravante ao deferimento parcial da justiça gratuita, à redução ou ao parcelamento das custas. 4. Pleitos de condenação da parte agravante em litigância de má-fé e de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, quando formulados nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente. 6. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 7. Os pedidos subsidiários de concessão parcial da gratuidade, redução ou parcelamento das custas processuais igualmente não comportam acolhimento. Embora o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil autorize a adoção dessas medidas em hipóteses excepcionais, sua aplicação pressupõe a demonstração concreta de insuficiência econômica parcial, apta a evidenciar que a parte não possui condições de suportar integralmente os encargos processuais, sem que isso justifique a concessão plena do benefício, situação que não se verifica no caso. 8. Há condenação em litigância de má-fé quando verificado algum dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. Para condenação em litigância de má-fe é necessária a prova do dolo ou da culpa grave, que não se presumem, tampouco estão presentes no caso. 9. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação. No caso, tratando-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita, a insurgência versa sobre direito de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), não se configurando como litigância protelatória e, assim, incabível a imposição da sanção processual. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0005442-32.2010.8.24.0040

    0005442-32.2010.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0005442-32.2010.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO VIVO S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 17, fase recursal) em face da decisão monocrática terminativa (Evento 10, fase recursal) proferida pelo então Desembargador Relator, que acolheu os primeiros Embargos de Declaração opostos pela parte para "integrar o julgado no que toca à imposição da condenação do apelante/embargado no pagamento dos honorários recursais, majorando-se a v

    1ª Câmara de Direito PúblicoRel. JAIRO FERNANDES GONÇALVESJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5089509-03.2026.8.24.0000

    5089509-03.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089509-03.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, no cumprimento de sentença manejado por D. B. , restou vertida nos seguintes termos: 1. A parte credora pretende a utilização do sistema Serp-Jud. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, per

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 16/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003971-49.2020.8.24.0005

    5003971-49.2020.8.24.0005

    DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do CPC. 2. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que deu parcial provimento a Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, §1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003, apenas para redimensionar a pena imposta. 3. Violações alegadas: art. 5º, inc. XI, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar o cabimento do presente reclamo (Agravo Interno) contra a decisão que proclamou a inadmissão do Recurso Extraordinário na forma do art. 1.030, inc. V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a interposição de Agravo Interno em face do decisório que inadmitiu o apelo extremo com fulcro no art. 1.030, inc. V, do CPC, impõe-se o não conhecimento da insurgência em razão da manifesta inadequação da via recursal eleita, uma vez que o juízo de inadmissibilidade é inconfundível com a hipótese de negativa de seguimento a reclamo constitucional (art. 1.030, §§1º e 2º, do CPC). Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. "É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão que, sem examinar matérias submetidas à sistemática da repercussão geral, não admite recurso extraordinário. A interposição, neste caso, de agravo interno no lugar do agravo do art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (TJSC, Agravo Interno n. 4020073-18.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 25-11-2020). Recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno não conhecido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005731-29.2025.8.24.0564

    5005731-29.2025.8.24.0564

    DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MISTA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, I, "A", DO CPC, E, QUANTO AO MAIS, NÃO O ADMITIU. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento na aplicação do Tema n. 158/STF e, quanto às demais controvérsias, não o admitiu. 2. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que negou provimento a Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. Violações alegadas: art. 5º, inc. XLVI, da CF/1988, e arts. 33, §4º, e 40, inc. VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar o cabimento do Agravo Interno contra a parcela da decisão que proclamou a inadmissão do Recurso Extraordinário na forma do art. 1.030, inc. V, do CPC, bem como diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum combatido, quanto à aplicação do Tema n. 158/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a interposição de Agravo Interno em face do decisório que inadmitiu o apelo extremo com fulcro no art. 1.030, inc. V, do CPC, impõe-se o não conhecimento da insurgência em razão da manifesta inadequação da via recursal eleita, uma vez que o juízo de inadmissibilidade é inconfundível com a hipótese de negativa de seguimento a reclamo constitucional (art. 1.030, §§1º e 2º, do CPC). Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. "É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão que, sem examinar matérias submetidas à sistemática da repercussão geral, não admite recurso extraordinário. A interposição, neste caso, de agravo interno no lugar do agravo do art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (TJSC, Agravo Interno n. 4020073-18.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 25-11-2020). 7. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida naquilo que trata do Tema n. 158/STF, impõe-se o não conhecimento da insurgência ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 8. Dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC, in verbis: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 9. "Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (STJ, AgInt no RMS 52.792/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27-6-2017). IV. DISPOSITIVO 10. Agravo Interno não conhecido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004226-65.2025.8.24.0026

    5004226-65.2025.8.24.0026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.315 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial pelo Tema 1.315 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. 3. Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente. 5. Para os fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. 6. No caso, a decisão agravada examinou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e concluiu, de forma acertada, pela aderência da situação fática à orientação firmada no precedente qualificado, pois não se reconheceu a regularidade da inscrição com fundamento apenas na remessa da mensagem eletrônica. Ao contrário, registrou-se expressamente a existência de elementos probatórios demonstrando não só o envio da comunicação, mas também sua efetiva entrega ao endereço eletrônico vinculado ao consumidor, destacando relatório técnico contendo informações específicas sobre a entrega e parecer especializado atestando a confiabilidade do sistema utilizado. Além disso, consignou-se que o recorrente não impugnou a titularidade do endereço eletrônico nem apontou inconsistência nos dados cadastrais empregados para a comunicação. 7. Nesse contexto, conforme destacado pela decisão agravada, a conclusão adotada pela Câmara julgadora coincide precisamente com os pressupostos estabelecidos pelo precedente repetitivo. A pretensão recursal, em verdade, parte da premissa de que a prova produzida seria insuficiente para demonstrar a entrega da notificação, circunstância que não afasta a incidência do Tema 1.315/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5083179-87.2026.8.24.0000

    5083179-87.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083179-87.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado por UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da nominada "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" n. 5013853-25.2026.8.24.0005 ajuizada por E. G. D. S. , nos seguintes termos ( evento 35, DESPADEC1 ): "(...) No caso, os doc

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5074878-14.2025.8.24.0930

    5074878-14.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.198 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão recorrido observou a tese firmada no Tema 1.198 do STJ ao exigir a regularização da representação processual diante de indícios concretos de litigância abusiva. 3. Examinar se o distinguishing suscitado pela agravante é apto a afastar a incidência do precedente qualificado e a autorizar o processamento do recurso especial III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, é cabível a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido registrou a existência de indícios concretos de litigância abusiva decorrentes da pulverização de ações revisionais envolvendo as mesmas partes e pedidos semelhantes, circunstância que justificou a determinação de emenda da inicial e a posterior extinção do feito pelo descumprimento da ordem judicial. 7. O distinguishing invocado revela-se apenas aparente, pois a situação examinada pelas instâncias ordinárias subsume-se à ratio decidendi do Tema 1.198/STJ, evidenciando a adequação do precedente e o acerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações