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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

65.371 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5088043-71.2026.8.24.0000

    5088043-71.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088043-71.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. C. C. S. D. S. e L. M. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Agazzi & Cia. Ltda., indeferiu o pedido de exclusão da meação da companheira e determinou nova avaliação da fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob o n. 12.961 no Registro de Imóveis de Xanxerê ( evento 320, DESPADEC1 , origem). Sustentam, em síntes

    5ª Câmara de Direito CivilRel. MARCOS FEY PROBSTJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5017786-44.2026.8.24.0930

    5017786-44.2026.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017786-44.2026.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório V. J. G. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação revisional n. 5017786-44.2026.8.24.0930, que julgou improcedentes os pedidos iniciais - evento 28, SENT1 , nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por V. J. G. em face de QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a part

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5059646-36.2025.8.24.0000

    5059646-36.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. VIA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discussão sobre a adequação da via recursal eleita e a aplicação do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando não houver dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível - ou seja, quando o Código de Processo Civil (CPC) prevê de forma clara qual recurso deve ser utilizado -, o princípio da fungibilidade não se aplica. Nesses casos, a interposição do recurso errado resulta na sua inadmissibilidade, sem possibilidade de conversão. 4. O STJ tem entendimento consolidado de que a fungibilidade só se aplica quando há uma dúvida razoável sobre a via recursal correta. Se o recurso cabível estiver expressamente previsto no CPC, não há como alegar erro escusável. 5. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação, ou em outras situações, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, o recurso revela-se manifestamente incabível, porquanto a interposição equivocada, autorizando assim a imposição da sanção processual. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5091413-58.2026.8.24.0000

    5091413-58.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5091413-58.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, separadamente, por TR Bela Vista Ltda. e outro e pela Cooperativa de Crédito dos Empresários e Empregados dos Transportes e Correios e Logística do Brasil – Transpocred contra a decisão proferida no Evento 8, que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que revogo

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. ROBSON LUZ VARELLAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5048832-22.2024.8.24.0930

    5048832-22.2024.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048832-22.2024.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO I. A. A. S. e AMBIENTAL NATURE BRASIL LTDA. interpuseram apelação da sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação monitória promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. Diante do indeferimento da gratuidade da justiça, intimou-se a parte apelante para que

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006964-98.2023.8.24.0930

    5006964-98.2023.8.24.0930

    DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA POR TERCEIRO INTERVENIENTE GARANTIDOR. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO OU POSSE DIRETA SOBRE O BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira autora contra sentença que revogou a liminar e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada exclusivamente contra a devedora principal da Cédula de Crédito Bancário, diante da inadequação do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a ação de busca e apreensão pode ser proposta exclusivamente contra a devedora principal quando o veículo objeto da garantia fiduciária pertence a terceiro interveniente garantidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão disciplinada pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 possui natureza reipersecutória e visa à retomada do bem alienado fiduciariamente. 4. Embora, ordinariamente, o devedor principal também seja o alienante fiduciário e possuidor direto do bem, tais posições podem ser ocupadas por pessoas distintas, quando terceiro proprietário oferece bem próprio em garantia da obrigação assumida pelo devedor. 5. Nessa hipótese, ausente demonstração de que a devedora principal seja fiduciante, titular ou possuidora direta do bem, não há legitimidade passiva para responder isoladamente à pretensão reipersecutória. Precedentes do TJSC e do STJ. 6. No caso, os documentos contratuais indicam que o veículo pertencia a terceiro interveniente garantidor, qualificado como fiel depositário, sem prova de aquisição da propriedade ou da posse direta pela empresa apelada. 7. A extinção deve ser mantida por fundamento diverso, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ilegitimidade passiva da empresa demandada. 8. Incabível a majoração de honorários recursais, pois não houve arbitramento de verba sucumbencial em favor de patrono da apelada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, quando o bem é oferecido em garantia por terceiro interveniente garantidor, a devedora principal não possui legitimidade passiva para responder isoladamente à pretensão reipersecutória se não demonstrada sua condição de fiduciante, titular ou possuidora direta da coisa. 2. A extinção sem resolução do mérito é cabível, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ilegitimidade passiva da empresa demandada. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 270.522/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 21/06/2001; TJSC, Apelação 5065395-91.2024.8.24.0930, Rel. Des. Mariano do Nascimento, 1ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 05/12/2024.

    04º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5019953-21.2025.8.24.0008

    5019953-21.2025.8.24.0008

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, III, DO CPC. TEMA 1.124/STF. ITBI. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). CONTROVÉRSIA COM PERTINÊNCIA TEMÁTICA À MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso especial, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em razão da existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1.124/STF. 2. Recurso especial interposto pelo Município de Blumenau contra acórdão que afastou a incidência de ITBI sobre operação envolvendo aquisição e posterior alienação de cotas sociais de Sociedade de Propósito Específico (SPE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia objeto do recurso especial apresenta relação suficiente com a matéria submetida ao Tema 1.124/STF, a justificar o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não apresenta elementos aptos a afastar a aplicação do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 5. Tema 1.124/STF: "Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário". A matéria submetida à repercussão geral envolve os limites da incidência do ITBI em operações desprovidas de transferência registral da propriedade imobiliária. 6. Embora a operação discutida nos autos envolva cessão de cotas sociais de Sociedade de Propósito Específico, a controvérsia permanece relacionada à possibilidade de incidência do ITBI em negócio jurídico que, segundo a tese fazendária, representa forma indireta de aquisição ou transferência de direitos vinculados a empreendimento imobiliário, recomendando-se aguardar a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. 7. O sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC possui finalidade de preservar a uniformidade da aplicação dos precedentes vinculantes, sendo suficiente a existência de pertinência temática entre a questão discutida e a matéria submetida à repercussão geral. 8. Reconhecida a relação entre a controvérsia dos autos e o Tema 1.124/STF, mostra-se adequada a suspensão do recurso especial até a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal, ficando postergada a análise dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001837-77.2026.8.24.0930

    5001837-77.2026.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré/apelante contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, em contrato de financiamento de veículo, com insurgência quanto aos juros remuneratórios, à mora, à restituição do bem e aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) saber se a abusividade dos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora; e (iv) saber se é devida a restituição do veículo ou, na impossibilidade, a indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios pactuados superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem demonstração concreta apta a justificar a discrepância. Reconhecida a abusividade, a revisão do contrato observa a taxa média de mercado acrescida de 50%. 4. A abusividade de encargos exigidos (juros remuneratórios e capitalização diária sem disposição do percentual) no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Incide a orientação firmada pelo STJ no Tema 28. A consequência é a improcedência da ação de busca e apreensão e a revogação da liminar. 6. Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, impõe-se a restituição do veículo à apelante no prazo fixado no voto. Na impossibilidade de restituição, subsiste o dever de indenizar pelo valor da Tabela FIPE na data da apreensão, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 7. Reconhecida a abusividade dos encargos, é devida a repetição simples do indébito, com correção monetária e juros de mora. Reformada a sucumbência, os ônus processuais e os honorários devem ser suportados pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios autoriza a revisão contratual pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 50%. 2. A abusividade de encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora e impõe a improcedência da ação de busca e apreensão. 3. Julgada improcedente a busca e apreensão, é devida a restituição do veículo ou, se inviável, a indenização correspondente, com a multa legal. 4. Reconhecida a abusividade, é cabível a repetição simples do indébito. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 497, 537, 85, § 2º, 85, § 11, 86 e 98, § 3º; Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, §§ 4º, 5º e 6º; CDC, art. 6º, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 884, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS; STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021; TJSC, ApCiv 5043156-59.2025.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Stephan K. Radloff, julgado em 28/04/2026; TJSC, ApCiv 5079608-05.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator Helio David Vieira Figueira dos Santos, julgado em 26/05/2026; TJSC, ApCiv 5064746-29.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Osmar Mohr, julgado em 26/06/2025; TJSC, ApCiv 5038385-09.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Antônio Zoldan da Veiga, julgado em 29/01/2026; TJSC, ApCiv 5032267-46.2025.8.24.0930, 06º Núcleo Comercial de Justiça 4.0, Relator Leone Carlos Martins Junior, julgado em 24/09/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel. Minª. Nancy Andrighi, p. 11-11-2022.

    04º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5089010-23.2021.8.24.0023

    5089010-23.2021.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5089010-23.2021.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC em face de D. F. V. , que foi extinta pela sob argumento de que a CDA continha fundamento legal deficiente e genérico ( evento 36, DOC1 ). O exequente apela, afirmando que a CDA preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980 e do art. 202 do CTN. Os dados constantes no título permitem ao contribuinte a exata compreens

    04º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5048343-58.2022.8.24.0023

    5048343-58.2022.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048343-58.2022.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca da Capital, perante o juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, o Município de São Francisco do Sul ajuizou execução fiscal em face de Associação Francisquense de Judô, mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 28393/2021, emitida em 29-12-2021, referente a "alvará" dos exercícios de 2019 e 2020, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.238,78 (

    07º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. ODSON CARDOSO FILHOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações