Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001837-77.2026.8.24.0930
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré/apelante contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, em contrato de financiamento de veículo, com insurgência quanto aos juros remuneratórios, à mora, à restituição do bem e aos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) saber se a abusividade dos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora; e (iv) saber se é devida a restituição do veículo ou, na impossibilidade, a indenização correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os juros remuneratórios pactuados superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem demonstração concreta apta a justificar a discrepância. Reconhecida a abusividade, a revisão do contrato observa a taxa média de mercado acrescida de 50%.
4. A abusividade de encargos exigidos (juros remuneratórios e capitalização diária sem disposição do percentual) no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Incide a orientação firmada pelo STJ no Tema 28. A consequência é a improcedência da ação de busca e apreensão e a revogação da liminar.
6. Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, impõe-se a restituição do veículo à apelante no prazo fixado no voto. Na impossibilidade de restituição, subsiste o dever de indenizar pelo valor da Tabela FIPE na data da apreensão, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
7. Reconhecida a abusividade dos encargos, é devida a repetição simples do indébito, com correção monetária e juros de mora. Reformada a sucumbência, os ônus processuais e os honorários devem ser suportados pela instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios autoriza a revisão contratual pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 50%. 2. A abusividade de encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora e impõe a improcedência da ação de busca e apreensão. 3. Julgada improcedente a busca e apreensão, é devida a restituição do veículo ou, se inviável, a indenização correspondente, com a multa legal. 4. Reconhecida a abusividade, é cabível a repetição simples do indébito.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 497, 537, 85, § 2º, 85, § 11, 86 e 98, § 3º; Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, §§ 4º, 5º e 6º; CDC, art. 6º, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 884, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS; STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021; TJSC, ApCiv 5043156-59.2025.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Stephan K. Radloff, julgado em 28/04/2026; TJSC, ApCiv 5079608-05.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator Helio David Vieira Figueira dos Santos, julgado em 26/05/2026; TJSC, ApCiv 5064746-29.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Osmar Mohr, julgado em 26/06/2025; TJSC, ApCiv 5038385-09.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Antônio Zoldan da Veiga, julgado em 29/01/2026; TJSC, ApCiv 5032267-46.2025.8.24.0930, 06º Núcleo Comercial de Justiça 4.0, Relator Leone Carlos Martins Junior, julgado em 24/09/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel. Minª. Nancy Andrighi, p. 11-11-2022.