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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

65.371 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5034103-82.2023.8.24.0038

    5034103-82.2023.8.24.0038

    DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.389 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deliberou pelo sobrestamento do recurso especial, em razão de o feito versar sobre matéria submetida ao julgamento do Tema 1.389 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou apelação criminal interposta contra sentença de parcial procedência relativa aos delitos previstos no art. 155, §1º e §4º, incs. II e IV, art. 180, caput, art. 180, §§ 1º e 2º, e art. 288, todos do CP, e art. 244-B, da L. n.º 8.069/1990. 3. Alegação dos recorrentes no sentido de que o recurso especial abrange matérias autônomas, atinentes à dosimetria da pena e regime de cumprimento da mesma, que poderiam prosseguir no juízo de admissibilidade, sem necessidade de suspensão integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada ao art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e efetivamente versa sobre tema jurídico pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, o recurso especial aborda de forma direta a controvérsia submetida ao Tema 1.389, relativa à (im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal, matéria cuja definição pelo STJ ainda está pendente de julgamento. 6. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando ao menos uma das questões suscitadas no recurso especial estiver submetida ao rito dos repetitivos, não é permitido o fracionamento do recurso, pois a jurisdição do Tribunal de origem ainda não se exauriu, devendo o sobrestamento ser integral, e não parcial. A apreciação segmentada ou fragmentada contraria os arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC e viola a lógica do sistema de precedentes qualificados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5018523-34.2025.8.24.0008

    5018523-34.2025.8.24.0008

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, III, DO CPC. TEMA 1.124/STF. ITBI. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). ALEGADO DISTINGUISHING. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.124 do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso extraordinário interposto pelo Município de Blumenau contra acórdão que afastou a incidência de ITBI sobre operação envolvendo cessão de cotas sociais de Sociedade de Propósito Específico (SPE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia objeto do recurso extraordinário apresenta relação suficiente com a matéria submetida ao Tema 1.124/STF, a justificar o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não apresenta elementos aptos a afastar a aplicação do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 5. Tema 1.124/STF: "Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário". A matéria submetida à repercussão geral envolve os limites da incidência do ITBI em operações desprovidas de transferência registral da propriedade imobiliária. 6. Embora a agravante sustente que o caso concreto trata de cessão de cotas societárias e não de cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel, a controvérsia recursal permanece relacionada à incidência do ITBI em operação que, segundo a tese fazendária, representa forma indireta de transferência de direitos vinculados a empreendimento imobiliário. 7. A decisão de sobrestamento possui finalidade preventiva e uniformizadora, não exigindo identidade absoluta entre os casos, mas apenas pertinência temática entre a controvérsia discutida e a matéria submetida à repercussão geral. 8. Reconhecida a relação entre a discussão veiculada no recurso extraordinário e o Tema 1.124/STF, revela-se adequada a manutenção do sobrestamento, ficando postergada a análise dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006230-47.2020.8.24.0092

    5006230-47.2020.8.24.0092

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.338 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.338/STJ acerca dos requisitos para a validade da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimitar se a controvérsia veiculada no recurso especial está abrangida pelo Tema 1.338/STJ. 3. Verificar se a alegada necessidade de tentativa de citação pessoal em todos os endereços localizados por sistemas informatizados de pesquisa configura hipótese apta a afastar a incidência do precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.338/STJ firmou orientação no sentido de que a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, incumbindo ao magistrado avaliar, conforme as circunstâncias do caso concreto, a suficiência das diligências realizadas e o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da parte. 5. A tese repetitiva possui alcance mais amplo do que a simples dispensa de expedição de ofícios, abrangendo a definição do grau de exaurimento exigido para a adoção da citação ficta e afastando a necessidade de esgotamento absoluto de todas as diligências imagináveis. 6. A alegação de que seria indispensável a tentativa de citação em todos os endereços identificados pelos sistemas informatizados de pesquisa não configura controvérsia distinta daquela enfrentada no precedente qualificado, mas desdobramento da mesma discussão acerca da suficiência das diligências empregadas para localização do réu. 7. Constatado que o acórdão recorrido reconheceu a realização de múltiplas pesquisas e tentativas de localização ao longo da tramitação processual e concluiu pela observância do art. 256, § 3º, do CPC, mostra-se correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial por aderência à orientação vinculante firmada no Tema 1.338/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0300713-92.2015.8.24.0013

    0300713-92.2015.8.24.0013

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300713-92.2015.8.24.0013/ SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Campo Erê-SC ajuizou execução fiscal contra Madeireira Bombieri Ltda. ME para cobrar o crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa-CDA n. 405/2015, no valor de R$ 1.335,70 (Evento 1, PET1 e CDA2, origem). A executada foi citada em 12/08/2016. Decorrido o prazo legal, não houve pagamento nem oferecimento de bens. Em nova diligência, o oficial de justiça não encontrou patrimôni

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0909662-70.2018.8.24.0039

    0909662-70.2018.8.24.0039

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0909662-70.2018.8.24.0039/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE LAGES/SC apela de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O desfecho está correto e merece manutenção. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princíp

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. VILSON FONTANAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5101015-10.2025.8.24.0000

    5101015-10.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. VIA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discussão sobre a adequação da via recursal eleita e a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Pleitos de condenação da parte agravante em litigância de má-fé e de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, quando formulados nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quando não houver dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível - ou seja, quando o Código de Processo Civil (CPC) prevê de forma clara qual recurso deve ser utilizado -, o princípio da fungibilidade não se aplica. Nesses casos, a interposição do recurso errado resulta na sua inadmissibilidade, sem possibilidade de conversão. 5. O STJ tem entendimento consolidado de que a fungibilidade só se aplica quando há uma dúvida razoável sobre a via recursal correta. Se o recurso cabível estiver expressamente previsto no CPC, não há como alegar erro escusável. 6. Há condenação em litigância de má-fé quando verificado algum dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. Para condenação em litigância de má-fe é necessária a prova do dolo ou da culpa grave, que não se presumem, tampouco estão presentes no caso. 7. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação, ou em outras situações, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, o recurso revela-se manifestamente incabível, porquanto a interposição equivocada, autorizando assim a imposição da sanção processual. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5001591-90.2026.8.24.0054

    5001591-90.2026.8.24.0054

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001591-90.2026.8.24.0054/ SC DESPACHO/DECISÃO Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. interpôs apelação (evento 37.1 na origem) com vista à reforma da sentença (evento 26.1 ) que, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que lhe move J. D. , julgou o pedido procedente em parte. Após discorrer sobre as políticas e termos de uso do serviço, notadamente quanto à proibição de certos compartilhamentos e conteúdos que violem as regras d

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 16/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0902896-69.2016.8.24.0039

    0902896-69.2016.8.24.0039

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0902896-69.2016.8.24.0039/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Lages contra sentença proferida em execução fiscal que julgou extinto o feito. É o relatório necessário. Decido. Dispõe o art. 932, III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, verifica-se a inadmissibilidade da apelação. Is

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. VILSON FONTANAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099596-18.2026.8.24.0000

    5099596-18.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099596-18.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50091564020268240011, que indeferiu a justiça gratuita. A parte agravante reitera o pedido, afirmando que demonstrou a necessidade de concessão da benesse. Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade O agravo é cabível na forma do inciso V do artigo 1.015 do Código de

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002044-61.2024.8.24.0505

    5002044-61.2024.8.24.0505

    DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 182/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação do Tema n. 182/STF. 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que, ao apreciar apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, em razão da reincidência. 3. Violação alegada: art. 5º, XLVI, da Constituição Federal (Tema n. 182/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. TEMA 182/STF - "Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional." (AI 742.460 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 28.08.2009). Embora a parte agravante sustente a inaplicabilidade do precedente, ao argumento de que a controvérsia envolveria diretamente o princípio constitucional da individualização da pena, a insurgência recursal, ao questionar a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, demanda a análise da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, matéria de natureza infraconstitucional. Eventual ofensa ao texto constitucional, portanto, seria meramente reflexa, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 182/STF. 6. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência do precedente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações