5034103-82.2023.8.24.0038
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.389 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deliberou pelo sobrestamento do recurso especial, em razão de o feito versar sobre matéria submetida ao julgamento do Tema 1.389 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou apelação criminal interposta contra sentença de parcial procedência relativa aos delitos previstos no art. 155, §1º e §4º, incs. II e IV, art. 180, caput, art. 180, §§ 1º e 2º, e art. 288, todos do CP, e art. 244-B, da L. n.º 8.069/1990. 3. Alegação dos recorrentes no sentido de que o recurso especial abrange matérias autônomas, atinentes à dosimetria da pena e regime de cumprimento da mesma, que poderiam prosseguir no juízo de admissibilidade, sem necessidade de suspensão integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada ao art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e efetivamente versa sobre tema jurídico pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, o recurso especial aborda de forma direta a controvérsia submetida ao Tema 1.389, relativa à (im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal, matéria cuja definição pelo STJ ainda está pendente de julgamento. 6. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando ao menos uma das questões suscitadas no recurso especial estiver submetida ao rito dos repetitivos, não é permitido o fracionamento do recurso, pois a jurisdição do Tribunal de origem ainda não se exauriu, devendo o sobrestamento ser integral, e não parcial. A apreciação segmentada ou fragmentada contraria os arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC e viola a lógica do sistema de precedentes qualificados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido.