Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

65.371 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5072113-13.2026.8.24.0000

    5072113-13.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5072113-13.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO L. S. N. opôs embargos declaratórios contra a decisão que conheceu dos anteriores aclaratórios e lhes deu parcial provimento, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão do evento 7 e esclarecer que o indeferimento da tutela recursal abrangia o pedido subsidiário de levantamento de 50% dos valores depositados. ( evento 19, DESPADEC1

    9ª Câmara de Direito CivilRel. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5093502-88.2025.8.24.0000

    5093502-88.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.150 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a controvérsia deduzida na ação de origem se enquadra na hipótese contemplada pelo Tema 1.150 do STJ acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP. 3. Verificar se há distinguishing apto a afastar a incidência do precedente repetitivo e a justificar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tema 1.150/STJ fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, abrangendo alegações de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou que a causa de pedir está centrada na alegada inconsistência do saldo apresentado à titular da conta vinculada ao PASEP, bem como na suposta ausência de repasse de rendimentos e irregularidades na administração da conta individual, hipótese que se amolda à moldura fática contemplada pelo precedente qualificado 7. A alegação de inexistência de comprovação de falha de gestão não configura distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 1.150/STJ, porquanto se relaciona ao exame do próprio mérito da pretensão deduzida na demanda originária, sem infirmar a conclusão de que a controvérsia envolve, em tese, supostas falhas na gestão operacional da conta vinculada ao PASEP, circunstância suficiente para atrair a legitimidade passiva do Banco do Brasil nos termos da orientação vinculante. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099701-92.2026.8.24.0000

    5099701-92.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099701-92.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina contra a decisão do Magistrado do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, proferida na Ação Procedimento Comum Cível n. 50043481120268240037 ajuizada por L. C. D. P. O. . É, em síntese, o relatório. A insurgência, antecipa-se, não pode ser conhecida neste Tribunal de Justiça. E isso porque, a teor do artigo 2º, cap

    1ª Câmara de Direito PúblicoRel. JAIRO FERNANDES GONÇALVESJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5088645-62.2026.8.24.0000

    5088645-62.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088645-62.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO R. R. C. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Gustavo Santos Mottola, da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que, no evento 60, DESPADEC1 dos autos nº Nº 5018774-64.2025.8.24.0004, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica n° 5018774-64.2025.8.24.0004, que move contra LJ Semijóias Ltda. e JL Semijóias Ltda. Argumenta: a) " A decisão agravada incorreu em fl

    4ª Câmara de Direito CivilRel. SELSO DE OLIVEIRAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5093033-08.2026.8.24.0000

    5093033-08.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093033-08.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORCE PERFORMANCE PARTS LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução n. 50225784120268240930 , proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, por meio da qual foi indeferido o pedido de suspensão integral da execução ( evento 65, DOC1 e evento 75, DOC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante sus

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5085543-32.2026.8.24.0000

    5085543-32.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085543-32.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial n. 0308284-36.2018.8.24.0005, que indeferiu a consulta ao sistema PREVJUD ( evento 315, DOC1 ). Argumentou, em síntese, que ( evento 1, DOC1 ): a) a medida pleiteada ostenta natureza meramente informativa, não implicando constrição patrimonial imediata; b) a jurisprudência do Superior

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5013582-31.2026.8.24.0000

    5013582-31.2026.8.24.0000

    DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N.º 660/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento na aplicação do Tema n.º 660/STF. 2. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que indeferiu o pedido formulado em sede de Revisão Criminal. 3. Violações alegadas: art. 5º, incs. LIV e LV, e art. 129, inc. I, ambos da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência do precedente. 6. TEMA 660/STF - "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.". Ao se considerar que a suposta violação aos princípios constitucionais suscitada pela parte recorrente depende da análise de normas infraconstitucionais, o enquadramento do recurso ao paradigma da Suprema Corte está corretamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5002357-97.2026.8.24.0910

    5002357-97.2026.8.24.0910

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002357-97.2026.8.24.0910/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n. 5006470-09.2025.8.24.0012, que indeferiu o pedido de penhora de parte da verba salarial da parte devedora. De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente: Art. 932. Incu

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 16/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5001817-42.2024.8.24.0062

    5001817-42.2024.8.24.0062

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001817-42.2024.8.24.0062/ SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais ( evento 90, SENT1 ): Trata-se de ação de inventário ajuizada por M. N. , M. N. , M. N. e M. N. , para a partilha dos bens deixados por M. N. , falecido em 22/12/2023. No evento 87, DOC1 , foi juntada cópia da decisão proferida nos autos 5004247-98.2023.8.24.0062, deferindo-se a cumulação naqueles autos dos inventários para a part

    9ª Câmara de Direito CivilRel. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5150286-45.2024.8.24.0930

    5150286-45.2024.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 28 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido, ao reconhecer a descaracterização da mora em razão da abusividade da capitalização diária de juros no período da normalidade contratual, encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado. 3. Analisar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios recursais e a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, quando formulados nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, é cabível a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. 5. O Tema 28/STJ fixou a orientação de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, incluída a capitalização de juros, descaracteriza a mora. 6. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a ilegalidade da capitalização diária de juros em razão da ausência de informação adequada acerca da taxa diária pactuada e, com base nessa premissa, concluiu pela descaracterização da mora, em estrita observância à tese firmada no Tema 28/STJ. 7. A alegação de distinção entre a hipótese dos autos e a tese firmada no Tema 28/STJ não se sustenta, porquanto o acórdão recorrido reconheceu a abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual e, a partir dessa premissa, concluiu pela descaracterização da mora, situação expressamente abrangida pelo precedente qualificado, revelando-se correto o juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência. 8. Não acolhimento do pleito de fixação de honorários advocatícios recursais, porque não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. 9. O STJ, ao julgar o Tema 1.201, firmou que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, ressalvadas hipóteses de distinção ou superação devidamente fundamentadas. No caso, embora não acolhida a distinção suscitada, a parte agravante apresentou fundamentação minimamente estruturada voltada a afastar a incidência do precedente, o que afasta a caracterização de recurso manifestamente infundado e inviabiliza a aplicação da sanção processual. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações