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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099535-60.2026.8.24.0000

    5099535-60.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5099535-60.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo cidadão R. F. D. S., em seu favor, contra ato acoimado de ilegal do juízo da comarca de Armazém. Extrai-se dos autos na origem que o paciente, adulto, com 53 (cinquenta e três) anos de idade (nascido em 19 de julho de 1973, natural de Porto Alegre/RS) e outra, foram denunciados e estão sendo pro

    1ª Câmara CriminalRel. ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5025387-78.2026.8.24.0000

    5025387-78.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5025387-78.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100059-57.2026.8.24.0000

    5100059-57.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100059-57.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. W. B. e C. D. J. M. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Urubici que, nos autos da ação declaratória de cotitularidade de marcas e de inexistência de sociedade c/c obrigação de fazer nº 5001604-20.2026.8.24.0077, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processamento da demanda e determinou a rem

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5049700-62.2021.8.24.0038

    5049700-62.2021.8.24.0038

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE REDE CREDENCIADA DE PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de parcial procedência, revogar tutela provisória anteriormente concedida, julgar improcedente pedido de ressarcimento e inverter os ônus sucumbenciais. A parte embargante sustentou a existência de omissão quanto à multa aplicada na sentença em razão do alegado descumprimento da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o acórdão deixou de apreciar tese recursal relativa à multa processual aplicada na sentença; (ii) a omissão apontada configura vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) o saneamento do vício impõe modificação do resultado do julgamento quanto à subsistência da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à multa processual foi expressamente devolvida ao Tribunal no recurso de apelação, constituindo capítulo autônomo da sentença e matéria apta a influenciar a extensão dos efeitos do julgamento. 4. O acórdão embargado revogou a tutela provisória que serviu de fundamento para a imposição da penalidade e reformou a sentença quanto aos consectários decorrentes da suposta inobservância da ordem judicial, mas deixou de consignar expressamente o destino da multa aplicada em primeiro grau. 5. A ausência de pronunciamento específico sobre tema efetivamente submetido ao julgamento caracteriza omissão integrável nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 6. Reconhecida pelo próprio acórdão a impropriedade dos fundamentos que embasaram a tutela provisória posteriormente revogada, não subsiste a penalidade processual cujo suporte jurídico estava vinculado ao alegado descumprimento dessa mesma ordem. 7. O saneamento da omissão conduz, necessariamente, ao afastamento expresso da multa aplicada na sentença, circunstância que autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão e afastar expressamente a multa de 20% sobre o valor da causa aplicada à embargante na sentença, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre capítulo autônomo da sentença devolvido no recurso. 2. Revogada a tutela provisória que fundamentou a penalidade, afasta-se a multa por suposto descumprimento da ordem liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 77, § 2º, e 536, § 3º. Jurisprudência relevante citada:

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0903283-16.2018.8.24.0039

    0903283-16.2018.8.24.0039

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0903283-16.2018.8.24.0039/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Execução fiscal promovida pelo Município de Lages foi extinta sem resolução do mérito com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Vem recurso da Fazenda Pública. Sustentou que a decisão afronta a Constituição Federal e a autonomia dos município, que têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Mencionou a Lei de Responsabilidade Fiscal e o risco ao equilíbrio financeiro.

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. HÉLIO DO VALLE PEREIRAJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5088511-34.2024.8.24.0023

    5088511-34.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088511-34.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Joinville contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Defende foram observadas as providências administrativas e extrajudiciais necessárias à cobrança do crédito, mediante disponibilização de parcelamento e prot

    05º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5092931-87.2021.8.24.0023

    5092931-87.2021.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092931-87.2021.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Município de Camboriú ajuizou "ação de execução fiscal" contra UBS RH Prestadora de Serviços Eireli , objetivando a cobrança do crédito inscrito em certidões de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, nos termos consecutivos ( evento 14, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO: JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Autorizo

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. SANDRO JOSE NEISJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5083030-32.2020.8.24.0023

    5083030-32.2020.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5083030-32.2020.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio Residencial Amanda, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DIREITO REAL SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE V

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  9. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC0006021-84.2008.8.24.0125

    0006021-84.2008.8.24.0125

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006021-84.2008.8.24.0125/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100664-03.2026.8.24.0000

    5100664-03.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5100664-03.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pelo advogado M. J. L. em favor de N. F. , contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau/SC que, nos autos do inquérito policial n. 5040567-13.2026.8.24.0008, homolog

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações