Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001371-10.2025.8.24.0028
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. COTA DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré/apelante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória de proteção veicular, ajuizada pela parte autora/apelada, para condenar a associação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro com perda total de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento de prova oral e de expedição de ofício; (ii) saber se é devida a negativa de cobertura securitária/protetiva; e (iii) saber se cabe abatimento da cota de participação prevista no regimento interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. A prova oral pretendida não se mostra pertinente aos fatos discutidos, e a expedição de ofício para obtenção de informações que incumbiam à própria parte não configura nulidade.
4. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado se submete ao CDC. A exigência de permanência do consumidor no local do acidente, nas circunstâncias do caso, revela-se abusiva e ilícita. A ré não demonstrou, com segurança, fato apto a afastar o dever de indenizar.
5. É cabível a dedução da cota de participação prevista contratualmente, no valor de dez vezes a contribuição mensal, pois a cláusula foi aceita pelo associado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido, para deduzir da indenização devida à parte autora o valor correspondente a dez vezes a contribuição mensal, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente ao julgamento da controvérsia. 2. A negativa de cobertura é ilícita quando fundada em exigência abusiva e sem prova de fato excludente do dever de indenizar. 3. É cabível o abatimento da cota de participação prevista no regimento interno.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 370; CPC, art. 139; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 3.041.135/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.5.2026.