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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5035656-44.2025.8.24.0023

    5035656-44.2025.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. FRACIONAMENTO DE PRETENSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, a condenação por litigância de má-fé e as comunicações administrativas determinadas na origem. 2. A parte agravante sustenta que parcelas com vencimentos e identificações contratuais distintos constituem obrigações autônomas, que a cumulação de pedidos constitui faculdade processual e que o ajuizamento de demandas separadas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. 3. O recurso pretende o afastamento da coisa julgada e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé e das comunicações administrativas, bem como a redução da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de vencimentos e identificações distintas confere autonomia às prestações sucessivas decorrentes da mesma relação jurídica e afasta a coisa julgada; (ii) saber se o fracionamento de pretensões decorrentes do mesmo negócio jurídico caracteriza litigância de má-fé; (iii) saber se devem ser mantidas as comunicações administrativas destinadas ao monitoramento de demandas potencialmente abusivas; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A diversidade de vencimentos e de identificações das parcelas não lhes confere autonomia quando as obrigações são sucessivas e possuem origem na mesma relação jurídica. 6. A existência de decisão transitada em julgado sobre a relação jurídica impede sua rediscussão em demanda autônoma, ainda que a nova ação tenha por objeto prestação com vencimento distinto. 7. A faculdade de cumulação prevista no art. 327 do Código de Processo Civil não impede o reconhecimento de litigância de má-fé quando as circunstâncias concretas evidenciam fragmentação injustificada de pretensões oriundas do mesmo negócio jurídico. 8. O ajuizamento de demandas distintas para impugnar prestações sucessivas provenientes da mesma relação contratual, sem justificativa para o fracionamento e após pronunciamento judicial definitivo sobre a relação jurídica, caracteriza atuação processual temerária, nos termos do art. 80, V, do CPC. 9. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando seu valor se mostra adequado e proporcional às circunstâncias concretas que fundamentaram a sanção. 10. As comunicações aos órgãos administrativos competentes possuem natureza informativa e destinam-se ao monitoramento de demandas potencialmente abusivas, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 11. A ausência de demonstração de atuação persecutória, abuso de poder ou desvio de finalidade impede o afastamento das comunicações administrativas determinadas na origem. 12. O agravo interno não apresenta fundamento apto a infirmar as razões determinantes da decisão monocrática, limitando-se à rediscussão de questões anteriormente examinadas. 13. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau, conforme a ressalva estabelecida no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES: 14. Recurso desprovido. ______ Teses de julgamento: "1. A diversidade de vencimentos ou de identificações das prestações não afasta a coisa julgada quando as obrigações são sucessivas e decorrem da mesma relação jurídica definitivamente apreciada. 2. O fracionamento injustificado de pretensões decorrentes do mesmo negócio jurídico pode caracterizar litigância de má-fé quando evidenciada atuação processual temerária. 3. A comunicação a órgãos administrativos para monitoramento de demandas potencialmente abusivas é admissível quando ausentes elementos indicativos de atuação persecutória, abuso de poder ou desvio de finalidade. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão objeto do agravo interno estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, V, 81, 85, § 11, 327, 485, V, 932, 1.008, 1.021, § 4º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.201; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5012842-47.2025.8.24.0020, rel. Des. Simone Boing Guimarães, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.03.2026; TJSC, AC n. 5041046-92.2025.8.24.0023, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20.05.2026; TJSC, AC n. 5001574-88.2025.8.24.0054, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25.11.2025; TJSC, AC n. 5008735-75.2024.8.24.0090, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11.12.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0001175-80.2011.8.24.0040

    0001175-80.2011.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001175-80.2011.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de A. W. , julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 132, DOC1 ): Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade da Ce

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5001287-12.2022.8.24.0061

    5001287-12.2022.8.24.0061

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001287-12.2022.8.24.0061/ SC DESPACHO/DECISÃO G. C. F. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 37, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 31, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998, 13 do Código Penal e 386

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0901367-13.2019.8.24.0038

    0901367-13.2019.8.24.0038

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0901367-13.2019.8.24.0038/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de E. E. F. , julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 30, DOC1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pela ausência de interesse de agir,

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5060456-34.2025.8.24.0930

    5060456-34.2025.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060456-34.2025.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta por J. T. contra a sentença que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em face de Banco Agibank S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015 (evento 32 dos autos de origem). A apelante sustenta que a ausência de comprovante de residência integralmente legível

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5012178-56.2024.8.24.0018

    5012178-56.2024.8.24.0018

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012178-56.2024.8.24.0018/ SC DESPACHO/DECISÃO P. P. F. interpôs apelação em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, c/c com indenização por danos morais ajuizada por si em desfavor de BP Promotora de Vendas Ltda, postulando a majoração da verba indenizatória, estabelecida na sentença em R$ 6.000,00, para o montante de R$ 15.000,00, sustentando que deve ela guardar proporcionalidade com a gravida

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5033343-69.2026.8.24.0090

    5033343-69.2026.8.24.0090

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5033343-69.2026.8.24.0090/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) prevista no art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 pelos reajustes concedidos ao Magistério Público Estadual. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a VPNI se sujeita apenas à revis

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5045164-14.2025.8.24.0023

    5045164-14.2025.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045164-14.2025.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de E. G. C. , indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos a seguir ( evento 9, DOC1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e V

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5004417-85.2026.8.24.0023

    5004417-85.2026.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004417-85.2026.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pela parte apelante em face de A. A. D. S. D. S. , que tramitou perante o Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, nos seguintes termos ( evento 9, SENT1 ): 1. Trata-se de execução fiscal de valor antieconômico. 2. A Corte

    10º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5000770-97.2026.8.24.0018

    5000770-97.2026.8.24.0018

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000770-97.2026.8.24.0018/ SC DESPACHO/DECISÃO R. J. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 16, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, no que concern

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações