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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5000894-19.2023.8.24.0040

    5000894-19.2023.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000894-19.2023.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Laguna contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal por si deflagrada, julgou extinta a actio , diante da ausência de interesse de agir. Em suas razões, alega: a) parcial inconstitucionalidade formal da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta n. 01/2024 desta Corte no tocante aos critérios de constituição e desenvolvimento válido e regular do

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5001454-55.2025.8.24.0083

    5001454-55.2025.8.24.0083

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001454-55.2025.8.24.0083/ SC DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático é cabível quando o relator verifica que o recurso é manifestamente inadmissível ou está prejudicado. Na hipótese, verifico não estarem adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pois deserto. Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, o

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5068051-89.2025.8.24.0023

    5068051-89.2025.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5068051-89.2025.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 47, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 37, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Documento eletrôni

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5088868-14.2024.8.24.0023

    5088868-14.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088868-14.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pela parte apelante em face de M. R. R. , que tramitou perante o Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, nos seguintes termos ( evento 14, SENT1 ): 1. A Fazenda Pública promoveu a presente Execução Fiscal em face de M. R. R.

    10º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5027789-97.2025.8.24.0023

    5027789-97.2025.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NEGATIVA TELEFÔNICA DE COBERTURA. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, DE FORMA EXPRESSA, A QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante contra acórdão que negou provimento à apelação em demanda relativa ao custeio de procedimento médico. A embargante alegou omissão quanto à distribuição do ônus da prova da negativa telefônica de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de examinar a distribuição do ônus da prova quanto à alegada negativa telefônica. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O acórdão examinou expressamente a alegação de negativa verbal e concluiu que não havia elemento objetivo mínimo capaz de demonstrar a apresentação de pedido de cobertura à operadora antes da realização do procedimento. (ii) A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, nem impõe à operadora a prova da inexistência de contato informal não documentado. (iii) A discordância quanto à valoração da prova não caracteriza omissão e não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. "Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a distribuição do ônus da prova e a insuficiência de elementos mínimos relativos à alegada negativa de cobertura." 2. "A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito invocado." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27.06.2019; TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17.02.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100142-73.2026.8.24.0000

    5100142-73.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100142-73.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ( 1.1 ) interposto pela parte autora J. A. D. S. F. contra decisão ( 13.1 ) do juízo a quo que indeferiu a gratuidade da justiça na demanda de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que a parte autora/agravante está dispensada do recolhimento do preparo (arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC), pois o recurso visa à reforma da própria decisão que neg

    8ª Câmara de Direito CivilRel. FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5001223-32.2026.8.24.0523

    5001223-32.2026.8.24.0523

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001223-32.2026.8.24.0523/ SC DESPACHO/DECISÃO E. L. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 46, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 38, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente a lega violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, no que concerne à desclassificação do crime

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5090194-14.2021.8.24.0023

    5090194-14.2021.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5090194-14.2021.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de G. M. D. S. , julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 16, DOC1 ): ANTE O EXPOSTO: JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de q

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5006503-48.2025.8.24.0125

    5006503-48.2025.8.24.0125

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 1ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5006503-48.2025.8.24.0125/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face de acórdão que negou provimento recurso inominado subjacente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATI

    Presidência da 1ª Turma Recursal (Gestor)Rel. EDUARDO CAMARGOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099245-45.2026.8.24.0000

    5099245-45.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099245-45.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO A. S. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 5005285-55.2026.8.24.0058, ajuizada contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de tutela de urgência que pretendia a suspensão do procedimento extrajudic

    4ª Câmara de Direito ComercialRel. JANICE GOULART GARCIA UBIALLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações